PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001996-32.2000.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Rosimario Martins Mota
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu execução fiscal ajuizada em 31/8/2000. A parte recorrente sustenta a não ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação da Súmula 106 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a consumação da prescrição direta da pretensão executiva da Fazenda Pública, em razão da ausência de citação válida no quinquênio subsequente à constituição do crédito tributário; (ii) verificar se, subsidiariamente, incide a prescrição intercorrente pela paralisação injustificada da execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário rege-se pelo art. 174 do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito.

4. Na hipótese, como o despacho citatório ocorreu antes da vigência da LC nº 118/2005, aplica-se a redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que exige citação pessoal válida para interromper a prescrição.

5. Embora a execução fiscal tenha sido proposta tempestivamente, não houve citação válida da parte executada dentro do quinquênio legal, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a demora decorreu da falta de diligência da Fazenda Pública, que deixou de indicar endereço idôneo do devedor.

6. A inércia do exequente, ciente da exigência legal de citação válida, evidencia negligência incompatível com o dever de zelar pela efetividade da cobrança tributária.

7. Mesmo que afastada a prescrição direta, incide a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, configurada pela paralisação do feito sem prática de atos úteis após ciência da frustração da citação, ocorrida em 24/10/2007.

8. Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1340553/RS – Temas 566 a 571), o prazo de um ano de suspensão teve início automático em 25/10/2007, encerrando-se em 24/10/2008, com início do prazo prescricional de cinco anos, findo em 24/10/2013, sem citação ou constrição patrimonial.

9. A manifestação genérica do Estado da Bahia, quando intimado para indicar causas interruptivas ou suspensivas, foi insuficiente para afastar o reconhecimento da prescrição.

10. A manutenção da sentença extintiva impõe-se como corolário da proteção à segurança jurídica e à razoável duração do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

1. Aplica-se a redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN aos processos com despacho citatório anterior à vigência da LC nº 118/2005, exigindo-se citação pessoal válida para interrupção da prescrição.

2. A ausência de citação válida dentro do quinquênio posterior à constituição do crédito atrai a prescrição direta, salvo comprovado entrave imputável ao Judiciário.

3. A prescrição intercorrente incide automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão e cinco anos de inércia processual, contados da ciência da não localização do devedor, nos termos do art. 40 da LEF e da jurisprudência do STJ.

4. A falta de diligência da Fazenda Pública na localização do devedor afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001996-32.2000.8.05.0256, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada ROSIMARIO MARTINS MOTA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001996-32.2000.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Rosimario Martins Mota
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Candeias, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ente público contra ROSIMARIO MARTINS MOTA, reconheceu a prescrição direta do crédito tributário e declarou extinta a execução, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, o ente público sustenta que a sentença deve ser anulada e/ou reformada, por haver extinguido indevidamente a Execução Fiscal sob o fundamento de prescrição direta, não obstante o crédito tributário não esteja prescrito, à luz do art. 174 do CTN e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Afirma que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 2/3/1999 e a execução fiscal foi ajuizada em 31/8/2000, de modo que a cobrança judicial foi proposta dentro do prazo quinquenal, inexistindo prescrição direta.

  

Aduz que a contagem prescricional se inicia a partir da constituição definitiva do crédito, momento em que se encerra a via administrativa (ou transcorre in albis o prazo de impugnação), em consonância com o princípio da actio nata.

 

Alega, ainda, que a ausência de citação decorreu de falha exclusiva do Poder Judiciário, e não de inércia do exequente, motivo pelo qual deve ser aplicada a orientação do STJ no REsp 1.120.295/SP (repetitivo) e a Súmula 106/STJ, afastando-se a prescrição.

   

Pontua que também não se configura prescrição intercorrente, pois não foram observados os requisitos do art. 40 da LEF (suspensão, arquivamento e prévia oitiva da Fazenda Pública), impondo-se o prosseguimento da execução.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença atacada e o prosseguimento da execução fiscal.

  

Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização da relação processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001996-32.2000.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Rosimario Martins Mota
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia cinge-se à verificação do transcurso, ou não, do prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS, e consectários legais, inscrito em dívida ativa em 2/3/1999.

  

No sistema jurídico pátrio, a pretensão de cobrança do crédito tributário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, contado da constituição definitiva do crédito.

 

No caso concreto, observa-se que o despacho ordenatório da citação foi proferido em momento anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/2005. Incide, portanto, a redação originária do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, segundo a qual apenas a citação pessoal válida do devedor possui aptidão para interromper a prescrição da pretensão executiva.

  

Embora a execução fiscal tenha sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos, em 31/08/2000, não se perfectibilizou a citação válida da parte executada em lapso temporal suficiente para obstar o transcurso do prazo prescricional. O feito permaneceu paralisado em razão de tentativas infrutíferas de localização do devedor, sem que houvesse a efetiva interrupção da prescrição.

  

Inviável, nessa moldura fática, a aplicação da Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. A demora na citação não decorreu de entraves inerentes ao funcionamento do aparato judiciário, mas da ausência de indicação, pela própria Fazenda Pública, de endereço idôneo da parte executada, circunstância que afasta a incidência do entendimento sumular.

 

Incumbia ao Estado da Bahia, plenamente ciente de que, à luz da legislação então vigente, apenas a citação pessoal válida seria apta a interromper a prescrição, adotar providências diligentes para a correta identificação do endereço atualizado do contribuinte. Tal atuação não se verificou, evidenciando inércia incompatível com a preservação do direito de ação executiva.

 

Nesse cenário, tratando-se de execução fiscal cujo despacho citatório antecede a Lei Complementar n.º 118/2005 e não tendo sido efetivada a citação válida do devedor no prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta, em razão da desídia da Fazenda Pública na condução do feito.

  

Ainda que se admitisse, em tese, a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a prescrição direta, a pretensão executiva igualmente não subsistiria. O processo permaneceu paralisado por lapso temporal expressivo, sem a prática de atos efetivos voltados à localização do devedor ou ao impulsionamento útil da execução, circunstância que atrai o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

A prescrição intercorrente consubstancia-se na perda da pretensão executiva em razão da paralisação do processo por prazo superior ao legalmente admitido após o ajuizamento da execução, funcionando como instrumento de contenção da perpetuação indefinida dos litígios, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da segurança jurídica.

  

O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (Temas 566 a 571), traçou as diretrizes para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais, à luz do que prevê o art. 40, caput e parágrafos, da Lei n.º 6.830/1980, fixando as seguintes teses:

 

"4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

  

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

 

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." (STJ - REsp n. 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018)

 

Dentre as teses então firmadas, destacam-se, para o deslinde da controvérsia: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) encerrado o lapso de suspensão, inicia-se de forma automática a contagem do prazo prescricional; (iii) apenas a efetiva citação (ainda que editalícia) ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando simples peticionamentos ou diligências infrutíferas.

 

Salienta-se que segundo o entendimento da Corte Superior, "o que importa para a aplicação do art. 40 é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege". 

 

À luz dessas balizas, verifica-se que o ente exequente tomou ciência da frustração da primeira tentativa de citação pessoal da parte executada em 24/10/2007, circunstância que atraiu, de imediato, a incidência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

  

O prazo de suspensão de um ano iniciou-se em 25/10/2007 e encerrou-se em 24/10/2008, passando a fluir, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, exaurido em 24/10/2013.

 

A sentença foi proferida apenas em 17/7/2020, quando já integralmente consumados os prazos legalmente estabelecidos, sem que, durante todo esse interregno, tenha havido citação da parte executada ou efetiva constrição patrimonial.

 

Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia foi expressamente intimado para se manifestar acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, limitando-se a apresentar manifestação genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a afastar o reconhecimento do lapso prescricional.

 

A prescrição intercorrente, nessa perspectiva, revela-se consequência jurídica inevitável da prolongada inércia da Fazenda Pública, não sendo admissível a perpetuação indefinida do crédito tributário em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.

  

Diante desse quadro, seja pela configuração da prescrição direta, seja, de forma subsidiária, pela incidência da prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da sentença extintiva.

 

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença extintiva.

 

 

Sala de Sessões,       de                           de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA