PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta por Daniel Gomes Borges Pinto contra sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., declarando a inexistência de débitos nos valores de R$ 499,23 e R$ 1.146,60, determinando a exclusão das respectivas inscrições nos cadastros de inadimplentes, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ. O autor apelou, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização moral e a majoração dos honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: I. definir se a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera direito à indenização por danos morais, mesmo havendo anotações restritivas legítimas anteriores; e II. estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do CC, é objetiva, mas exige a demonstração de dano efetivo, ainda que este possa ser presumido em determinadas hipóteses. A existência de inscrições legítimas anteriores no nome do consumidor impede o reconhecimento de dano moral decorrente de nova anotação indevida, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, que afasta o dever de indenizar, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição irregular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a referida súmula tanto às hipóteses em que a negativação é realizada por órgãos mantenedores de cadastro, quanto àquelas em que decorre de ato do próprio credor, desde que comprovadas inscrições anteriores legítimas. Restou comprovada a existência de restrições anteriores legítimas, o que afasta o alegado abalo moral, reduzindo o episódio a mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não configuradas no caso, cujo valor é de R$ 16.645,83. Assim, impõe-se a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa. Recurso parcialmente provido, apenas para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, mantendo-se o indeferimento da indenização por danos morais. Tese de julgamento: A existência de inscrição legítima anterior no nome do consumidor afasta a configuração de dano moral decorrente de nova negativação indevida. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é excepcional e somente se admite quando o valor da causa for irrisório, inestimável ou muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, AgInt no AREsp nº 952308/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.12.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1021787-51.2022.8.26.0405, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8168572-90.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante Daniel Gomes Borges Pinto e Apelada Banco Santander (Brasil) S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168572-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL GOMES BORGES PINTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Daniel Gomes Borges Pinto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ID 88402606 que julgou procedente, em parte, os pedidos para declarar a inexistência dos débitos, incluídos em 22/03/2022 e 27/05/2022, nos valores de R$ 499,23 e R$ 1.146,60; bem como determinar a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito do CPF da parte autora, referente ao débito em questão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condenou a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A.. Embargos de declaração rejeitados ID88402616. Em suas razões recursais ID 88402611, o apelante sustenta, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência dos débitos e determinado a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, deixou de fixar indenização por danos morais, sob o argumento de que havia outras inscrições legítimas anteriores. Afirma que a conduta da instituição financeira, ao negativar indevidamente seu nome, configura ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). Defende que o entendimento da sentença quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ é equivocado, pois a orientação sumulada se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgãos mantenedores de cadastros de crédito e não quando a negativação decorre de erro do fornecedor de serviços. Argumenta ainda que a reparação deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica do agente lesante, e requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, em valor condizente com a gravidade da ofensa, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Em sede de contrarrazões 88402611, o apelado Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168572-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL GOMES BORGES PINTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação interposta por Daniel Gomes Borges Pinto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, sendo tempestiva e proposta por parte legítima e devidamente representada, motivo pelo qual deve ser conhecida. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à análise da possibilidade de condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida do nome do apelante em cadastros de restrição ao crédito, já reconhecida como inexistente na sentença de origem ID88402606. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência dos débitos nos valores de R$ 499,23 e R$ 1.146,60, determinando a exclusão das respectivas anotações restritivas, mas afastando a indenização por dano moral, com base no entendimento consagrado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de outras restrições legítimas anteriores em nome do autor. O apelante sustenta, em síntese, que a negativação indevida, por si só, configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo aplicável ao caso a mencionada súmula, pois esta se restringiria às hipóteses em que a inscrição é realizada diretamente pelos órgãos de proteção ao crédito, e não pelo fornecedor de serviços. Alega ainda que a indenização possui função pedagógica e compensatória, devendo ser fixada em montante compatível com a gravidade da lesão e com a capacidade econômica do agente lesante. Contudo, razão não assiste ao recorrente. Dispõe o art. 186 do Código Civil que: Tais dispositivos, aliados ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. Ocorre, entretanto, que a responsabilização civil não prescinde da demonstração do efetivo dano, ainda que este possa, em alguns casos, ser presumido. No caso em exame, a sentença reconheceu, de forma adequada, que o Banco apelado não comprovou a legitimidade dos débitos que motivaram as inscrições em 22/03/2022 e 27/05/2022, declarando sua inexistência. Contudo, restou igualmente comprovado nos autos que havia outras anotações restritivas legítimas anteriores em nome do autor, datadas de 20/03/2022, circunstância que afasta o alegado abalo moral indenizável ID88402581. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 385, segundo a qual: O julgado que originou tal orientação ressalta que a existência de inscrições anteriores legítimas impede a configuração do dano moral, pois o nome do consumidor já se encontrava maculado nos cadastros de inadimplentes, não havendo novo abalo à honra objetiva passível de compensação. Nesse mesmo sentido, citou o juízo de primeiro grau o precedente do STJ no AgInt no AREsp nº 952308/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/12/2020, no qual se reafirmou que “não cabe indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em cadastros de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição do devedor”. Também não há falar em inaplicabilidade da referida súmula, porquanto o entendimento jurisprudencial do STJ é amplo e abrange tanto os casos em que a negativação é promovida pelo órgão mantenedor, como aqueles em que decorre de ato do próprio credor, desde que comprovada a existência de inscrições anteriores legítimas. APELAÇÃO – CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DE NOME – INSCRIÇÃO ANTERIOR - DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. -Inserção indevida do nome da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito – Existência de inscrição legítima anterior – Inexistência de dever de indenizar – Inteligência da Súmula 385 do STJ: -Conforme dispõe a Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021787-51 .2022.8.26.0405 Osasco, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, embora reconhecida a inexistência do débito e a ilicitude da inscrição ora discutida, a ausência de prova de que as demais restrições fossem ilegítimas impede o reconhecimento do dano moral. A situação não ultrapassa o mero dissabor, não se verificando ofensa concreta à honra ou à imagem do consumidor capaz de justificar indenização. Quanto a fixação dos honorários advocatícios por equidade, sabe-se que é subsidiária e excepcional, só podendo ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando o valor da causa for muito baixo. Art. 85 § 8º “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” Considerando que o valor dado à causa foi de R$ 16.645,83 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos),ID 88402575, entendo que o arbitramento da verba sucumbencial em R$1.000,00 (um mil reais) não está em consonância com o quanto estabelecido art. 85, § 8º do CPC. Sendo assim, fixo o percentual de honorários em 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial à apelação, mantendo o não reconhecimento do dado moral, e fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º . Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168572-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL GOMES BORGES PINTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
VOTO
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O art. 927 do mesmo diploma complementa que:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Relatora