PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018528-84.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA PAMPONET E SANTANA REIS
APELADO: JAQUELINE MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LETICIA MOURA ALBERGARIA, EMILE LIMA DE OLIVEIRA

 

EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA APÓS PARTO CESÁREO EM UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA. EVOLUÇÃO PARA NECROSE TECIDUAL E CICATRIZ PERMANENTE. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo), sendo prescindível a demonstração de culpa.

Em demandas que versam sobre falha na prestação de serviço médico-hospitalar, é cabível a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo-se ao ente público o encargo de demonstrar a ausência de falha ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, dada a hipossuficiência técnica do paciente.

Comprovado que a paciente desenvolveu infecção grave (Klebsiella pneumoniae) no sítio cirúrgico dias após o procedimento, com evolução para necrose e necessidade de nova intervenção, resta configurado o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano. A existência de fatores de risco pré-existentes na paciente não rompe o nexo causal, mas, ao contrário, impõe ao hospital um dever de cuidado redobrado. Tese de culpa exclusiva da vítima afastada.

O sofrimento, a dor e a angústia vivenciados por puérpera que retorna ao hospital para tratar grave infecção, com risco à saúde, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa. O dano estético resta caracterizado pela cicatriz patológica e permanente resultante da necrose, distinta da incisão cirúrgica regular, causando um afeamento duradouro. Possibilidade de cumulação (Súmula 387/STJ).

Montante fixado na origem (R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos) que se revela razoável e proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta e ao caráter pedagógico da medida, não merecendo redução.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018528-84.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA PAMPONET E SANTANA REIS
APELADO: JAQUELINE MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LETICIA MOURA ALBERGARIA, EMILE LIMA DE OLIVEIRA

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santan, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos nº 8018528-84.2020.8.05.0080, ajuizada por JAQUELINE MACHADO DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais e a título de danos estéticos, dispondo (e. 102555698):

“… Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para CONDENAR a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor da autora JAQUELINE MACHADO DE OLIVEIRA: a) CONDENO os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos, na forma legal, a partir da data desta decisão. b) CONDENO os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos, devidamente corrigidos, na forma legal, a partir da data desta decisão. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021). Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, ante à isenção legal do ente federativo. Deixo de submeter o presente decisum ao duplo grau de jurisdição em face do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil…..”

Conforme narrado na inicial, a autora/apelada foi submetida a um parto cesáreo em 15/09/2019, nas dependências do hospital gerido pela Fundação ré. Após a alta, retornou à unidade hospitalar com quadro de dor e inchaço, sendo diagnosticada com uma grave infecção na ferida operatória, causada pela bactéria Klebsiella pneumoniae. A infecção evoluiu para necrose tecidual, exigindo a retirada de parte do tecido e resultando em uma cicatriz permanente e distinta da incisão cirúrgica original.

A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva dos entes públicos, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), por entender que os réus detinham melhores condições de comprovar a regularidade dos serviços prestados. Concluiu pela falha no serviço e pela presença do nexo causal entre a conduta e os danos sofridos.

Irresignado, recorre o Município apelante (e. 102555702), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da inversão do ônus da prova.

Defende a ausência de nexo causal, atribuindo o evento à culpa exclusiva da vítima, em razão de infecções pré-existentes (infecções urinárias e vulvovaginite) durante a gestação.

Alega a inexistência de dano moral e estético indenizável, tratando-se de mero dissabor e de cicatriz inerente ao procedimento. Subsidiariamente, o excesso no quantum indenizatório fixado.

Pugna, ao final, seja provido o recurso, “para reformar a r. sentença, a fim de que sejam integralmente indeferidos os pedidos formulados pela Apelada ou, de forma subsidiária, seja promovida a redução substancial dos valores fixados, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

A apelada, em contrarrazões (e. 105555705), postula seja negado provimento ao Apelo e mantida integralmente a sentença recorrida.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 20 de abril de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018528-84.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA PAMPONET E SANTANA REIS
APELADO: JAQUELINE MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LETICIA MOURA ALBERGARIA, EMILE LIMA DE OLIVEIRA

 


VOTO


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão controversa cinge-se à análise da responsabilidade civil dos entes públicos por infecção hospitalar contraída por paciente após procedimento cirúrgico, bem como à configuração e quantificação dos danos morais e estéticos.

De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre a paciente e o hospital público (ou entidade de direito privado prestadora de serviço público de saúde, como a Fundação Hospitalar de Feira de Santana, Ré, é regida pelas normas de Direito Administrativo, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço é prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem remuneração direta pelo usuário.

Contudo, tal fato não afasta a responsabilidade objetiva dos apelantes. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Essa modalidade de responsabilidade, fundada na teoria do risco administrativo, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, exigindo apenas a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles.

Correta, também, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC.

Em casos de alegação de erro médico ou infecção hospitalar, o paciente se encontra em manifesta situação de hipossuficiência técnica e informacional. O hospital, por outro lado, detém o controle sobre os prontuários, os protocolos de assepsia e os registros de seus procedimentos. Cabia, portanto, aos Réus demonstrar que adotaram todas as medidas preventivas cabíveis e que a infecção decorreu de fator externo ou de culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbiram.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e esta Corte Justiça, também, segue a mesma linha.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. USO DE FÓRCEPS. LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA. CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2. A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento. Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5. Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, decorrentes de erro médico, determinara a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC/2015. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova. Segundo o acórdão recorrido, "o Distrito Federal é quem possui melhores condições para produzir as provas com capacidade de demonstrar a regularidade do tratamento médico/terapêutico ao qual foi submetido o autor, a fim de afastar o nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e os danos experimentados pela recorrida". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossufiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp 1.292.086/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017. V. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1757143 DF 2020/0234013-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO A ALGUM OU A TODOS OS ATOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA INCÓLUME EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Fundação José Silveira contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória por suposto erro médico durante atendimento hospitalar prestado pelo SUS, que teria resultado na morte de recém-nascida. A decisão agravada fixou a realização de perícia médica, inverteu o ônus da prova e determinou que a parte ré arcasse integralmente com os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00, apesar do deferimento da gratuidade de justiça na mesma decisão. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação do CDC em processo que discute erro médico no âmbito do SUS; (ii) avaliar a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) determinar se é legítima a imposição à parte beneficiária da gratuidade de justiça do pagamento dos honorários periciais arbitrados. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência majoritária reconhece que o atendimento médico prestado por hospitais conveniados ao SUS não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC, mas incide a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A inversão do ônus da prova pode ser legitimamente fundamentada na teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, especialmente quando a parte autora é tecnicamente hipossuficiente e a parte ré detém melhores condições para a produção da prova. 3. A despeito da irresignação dos réus quanto aos documentos que podem ser trazidos pela parte autora, o Juízo de origem já deixou consignada a sua obrigação de cooperar com a perícia, sendo desnecessária alteração da decisão neste sentido. 4. A gratuidade de justiça pode ser deferida em relação a alguns ou todos os atos, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, como aconteceu no caso concreto, em que o Juízo concedeu a benesse, mas excepcionou os honorários periciais. A matéria não foi recorrida diretamente pela agravante, que se limitou a apontar contradição em relação a artigo de lei revogado. 5. Não há que se falar em custeio da perícia pelo Estado, pois a despesa foi excepcionada em relação ao benefício de gratuidade de justiça deferido, muito menos na aplicação da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que se refere apenas a procedimentos pagos com recursos públicos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em parte apenas para afastar a aplicação do CDC, mantendo-se a decisão agravada incólume em seus demais termos, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em ação de erro médico, mesmo fora da aplicação do CDC, é válida quando fundada na hipossuficiência técnica do autor e na maior facilidade da parte ré em produzir a prova, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. 2. O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em relação a algum ou a todos os atos processuais. 3. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve observar a extensão do deferimento da gratuidade de justiça, sendo inaplicável a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, quando o benefício não alcançar a perícia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 98, § 5º, 373, § 1º; Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.805.925/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2019; TJ-PR, APL nº 0003612-25.2020.8.16.0130, Rel. Juíza Elizabeth Calmon, j. 13.10.2021. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80131822820258050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025)

Sobre o nexo de causalidade e a ausência deexcludente de responsabilidade, o principal argumento do Município Apelante é a suposta culpa exclusiva da vítima, que possuía histórico de infecções durante a gestação. A tese não se sustenta.

A existência de fatores de risco na paciente não atua como uma cláusula de isenção de responsabilidade para o hospital. Pelo contrário, impõe à equipe médica um dever de cuidado redobrado, com a adoção de protocolos profiláticos mais rigorosos. A condição prévia da paciente era um alerta, e não uma licença para a ocorrência do dano.

Ademais, a infecção se manifestou no sítio cirúrgico, e não no trato urinário, e a cronologia dos fatos (cirurgia, alta e retorno com sintomas graves na ferida operatória) estabelece uma forte presunção de que a contaminação ocorreu no ambiente hospitalar.

A jurisprudência do STJ, ao analisar a teoria da causalidade adequada, já se posicionou no sentido de que fatores de risco ou condições preexistentes do paciente não rompem o nexo causal se a conduta do hospital foi a causa determinante para a ocorrência do dano.

 RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO. PREMATURIDADE. BAIXO PESO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DEVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO NOSOCÔMIO DESPROVIDO.Hipótese: controvérsia atinente à existência de fato exclusivo do consumidor e à viabilidade de utilização da condição inerente ao prematuro como causa atenuante da responsabilidade objetiva do hospital. 1. Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância precedente que analisou todos os pontos necessários ao correto deslinde da controvérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pelo hospital demandado. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar.2.1. O fato exclusivo do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovado pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, dessa maneira, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu no caso vertente. Precedentes.2.2. "À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente" ( REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 2.3. A despeito da prematuridade e do baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com a roupagem fática delineada pelas instâncias subjacentes, houve também o contágio de bebês sem essas características, ou seja, recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de que tais fatores foram determinantes para o contágio. 2.4. Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre o quadro de saúde do recém-nascido e os danos por ele suportados, impõe-se o afastamento da concausa reconhecida pela Tribunal a quo e, como consequência, a condenação de H S L S ao pagamento integral de todas as indenizações fixadas pela Corte local.3. Recurso especial dos autores conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial do hospital desprovido. (STJ - REsp: 2069914 DF 2021/0346695-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)

O Apelante não produziu qualquer prova robusta de que a infecção teve origem externa ou de que seria impossível evitá-la, falhando em demonstrar a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade. Resta, assim, configurado o nexo causal entre a falha no serviço de saúde e a infecção sofrida pela apelada.

No que pertine a configuração dos danos moral e estético, os danos são manifestos.

O dano moral decorre do intenso sofrimento físico e psíquico vivenciado pela apelada: uma puérpera que, em um momento de extrema vulnerabilidade, foi acometida por uma infecção grave, com dores, necessidade de nova internação, submissão a tratamentos invasivos e o medo constante de complicações mais severas. A situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor.

O dano estético também está claramente configurado. A condenação não se refere à cicatriz natural da cesárea, mas sim à deformidade permanente causada pela necrose tecidual e pela subsequente retirada de pele, conforme comprovado nos autos. Trata-se de uma alteração morfológica que causa afeamento e viola a integridade física da apelada.

É pacífico o entendimento de que os danos moral e estético são cumuláveis (Súmula 387/STJ), sendo ambos devidos no caso concreto.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. [...] DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 4 . É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação em separado. Precedentes. […] 7. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada a título de indenização por danos morais e estéticos, é possível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, a ensejar a revisão da quantia arbitrada, o que não se observa. 8 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1863811 DF 2020/0047259-1, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)

RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHAS EVIDENCIADAS PELA PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR . DANO MATERIAL. DANOS MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SUMULADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. Responsabilidade civil . Prestação de serviços odontológicos. Falhas evidenciadas pela perícia. Obrigação de indenizar da ré. Dano material. Danos moral e estético. Cumulação sedimentada em súmula editada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Majoração dos valores fixados. Proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento. Dies a quo dos juros de mora que devem observar a Súmula 54 do referido Tribunal. Recurso da ré não provido. Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10203333420188260451 SP 1020333-34 .2018.8.26.0451, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 06/10/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020)

Por fim, no que tange aos valores fixados, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.

Considerando a gravidade da falha no serviço público, a severidade da infecção, o sofrimento da apelada e a permanência da lesão estética, os valores fixados em R$ 50.000,00 (…) por danos morais e R$ 10.000,00 (…) por danos estéticos mostram-se adequados e alinhados aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, não merecendo qualquer redução.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos lançados.

Em consequência, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

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