PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de prova oral. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à aplicação concreta do Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada) e violação ao art. 370 do CPC, sustentando cerceamento de defesa e necessidade da prova em execução garantida por fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração, especificamente quanto à fundamentação sobre a urgência do provimento jurisdicional e o direito à produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente as teses suscitadas, assentando que a matéria relativa ao indeferimento de prova não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação, o que afasta a urgência e a inutilidade do provimento final exigidas para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). A discordância da parte com a fundamentação adotada ou com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração para a mera rediscussão do mérito ou reforma da decisão. O juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa passível de correção via aclaratórios quando o órgão julgador considera o acervo documental suficiente. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão, sendo exigível a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O indeferimento de prova oral não enseja agravo de instrumento, salvo demonstração inequívoca de urgência que torne inútil o julgamento futuro, circunstância que deve ser analisada no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.015, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8063697-04.2024.8.05.0000, Rel. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, DJe 16.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 8030519-30.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes DIOCLECIO BARATTO e IRACI REGINA TEDESCO, e, como embargado, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030519-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOCLECIO BARATTO e outros
Advogado(s): ELADIO LASSERRE
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, CATARINA BEZERRA ALVES, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos por DIOCLECIO BARATTO e IRACI REGINA TEDESCO (ID 93068040) em face do Acórdão de ID 92324055, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC/15. FLEXIBILIZAÇÃO DO ROL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pelos agravantes, ao fundamento de que o indeferimento de prova oral não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/15 e que não restou demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento que justificasse a flexibilização do rol legal, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 988). II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de impugnação imediata, por meio de Agravo de Instrumento, de decisão que indefere produção de prova oral, considerando a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, e a ocorrência de eventual cerceamento de defesa ou urgência qualificada que justificasse a recorribilidade imediata. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.015 do CPC/15, o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento é taxativo, admitindo-se excepcionalmente flexibilização quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação. No caso concreto, verifica-se que a matéria poderia ser discutida em apelação sem comprometimento da futura prestação jurisdicional, não havendo prova concreta de dano irreversível ou risco de inutilidade da decisão, de modo que não se configuram os pressupostos excepcionais que autorizariam a mitigação do rol legal. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais confirma que o indeferimento de produção de prova, por si só, não enseja agravo de instrumento, cabendo eventual impugnação em apelação, salvo demonstração inequívoca de urgência e risco de irreversibilidade do prejuízo (STJ, AgInt no REsp 1.832.049/SP, DJe 08/12/2020; AgInt no AREsp 1.283.876/SP, DJe 20/08/2018). Ademais, o indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando o juízo singular dispõe de elementos suficientes para o julgamento da demanda, em conformidade com o art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral, em regra, não enseja agravo de instrumento, cabendo eventual impugnação em apelação. 2. A flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC/15 somente se aplica quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento, não caracterizados no caso concreto. 3. A manutenção da decisão monocrática que revogou efeito suspensivo de recurso não conhecido preserva a regularidade processual e a isonomia entre as partes. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.019, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00145675120238179000, Rel. Ruy Trezena Patu Júnior, Data de Julgamento: 02/05/2025; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22946481720248260000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/10/2024. Em suas razões, os Embargantes apontam omissão no julgado quanto à aplicação concreta do Tema 988/STJ, sustentando que não houve análise específica sobre a inutilidade do julgamento em apelação no caso de execução garantida por fiança. Além disso, alegam violação ao art. 370 do CPC, argumentando que o indeferimento da prova oral cerceia o direito de defesa e que a citação genérica do art. 5º, LV, da CF seria insuficiente. Requerem o acolhimento com efeitos infringentes e prequestionamento. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 93355424), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por intuito protelatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030519-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOCLECIO BARATTO e outros
Advogado(s): ELADIO LASSERRE
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, CATARINA BEZERRA ALVES, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que os Embargantes apontam a existência de omissão no acórdão vergastado. Quanto à tempestividade, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 15 de outubro de 2025. Considerando a publicação no primeiro dia útil subsequente (16/10/2025), o prazo recursal iniciou-se em 17 de outubro de 2025. Os embargos foram protocolados em 22 de outubro de 2025 (ID 93068040). Dessa forma, respeitado o prazo legal de 5 dias úteis, os embargos são tempestivos. A representação processual dos embargantes encontra-se regular. O preparo não é exigível na hipótese de embargos de declaração. A petição de embargos indica claramente os vícios que a parte busca sanar, demonstrando a devida dialeticidade ao confrontar os fundamentos da decisão com as razões recursais. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em análise, os Embargantes alegam omissão, argumentando que o acórdão deixou de justificar concretamente a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) diante da suposta inutilidade da apelação na execução, e que houve silêncio quanto à violação ao art. 370 do CPC no tocante ao direito à prova. Contudo, não verifico a ocorrência dos vícios apontados. Na hipótese, o Acórdão embargado foi claro e fundamentado ao afastar o cabimento do Agravo de Instrumento. Quanto à alegada omissão sobre o Tema 988/STJ, o voto condutor foi expresso ao afastar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, consignando fundamentadamente: "Ademais, cumpre ressaltar que a urgência alegada pelos agravantes não se encontra demonstrada. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.704.520, Tema nº 988 de Recursos Repetitivos, já mencionado na decisão impugnada, esclareceu que a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC/15 exige prova inequívoca da possibilidade de dano irreparável ou risco de inutilidade do julgamento caso a matéria seja apreciada apenas em apelação. No presente caso, não há indicação de que a decisão de indeferimento da prova oral torne inócua eventual análise futura em sede de apelação, tampouco que acarrete prejuízo irreparável à parte, sendo certo que eventual nulidade ou cerceamento poderá ser sanado no momento oportuno." Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80636970420248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025) Assim, concluindo pela inexistência de urgência qualificada, porquanto a questão pode ser devolvida em apelação, em preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sem prejuízo para a parte. No que tange à suposta omissão quanto ao art. 370 do CPC, o julgado também foi expresso ao afirmar que "o indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando o juízo singular dispõe de elementos suficientes para o julgamento da demanda". O juízo destinatário da prova fundamentou a suficiência do acervo documental e a desnecessidade da prova oral, solução que, conforme a jurisprudência pátria, não configura, em regra, cerceamento quando a controvérsia é predominantemente documental e a dilação não se mostra útil ou necessária. Nota-se, pois, que os Embargantes pretendem, sob o manto de supostas omissões, rediscutir a justiça da decisão, o que é vedado nesta via No que se refere ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Ausente caráter manifestamente protelatório, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030519-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOCLECIO BARATTO e outros
Advogado(s): ELADIO LASSERRE
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, CATARINA BEZERRA ALVES, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de Agravo Interno interposto por Francesa Comércio de Veículos Ltda contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8063697-04.2024 .8.05.0000, em trâmite perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que não conheceu do recurso ante a ausência de cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere prova testemunhal e na alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da produção de prova testemunhal não se encontra no rol taxativo do art. 1 .015 do CPC, não sendo passível de impugnação por agravo de instrumento. Ademais, segundo a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), o cabimento excepcional do agravo exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, o que não se verifica no caso concreto. O magistrado de primeiro grau, destinatário da prova, fundamentou adequadamente o indeferimento, inexistindo cerceamento de defesa. IV . DISPOSITIVO: Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos Legais Citados: Art. 1.015, art . 370, art. 371, art. 1.009, § 1º, do CPC . Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e 1.696 .396/MT (Tema 988), TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 5119680-44.2024.8.21 .7000, TJ-BA, AGV nº 80314541220218050000.