PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002306-90.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELVISON PORTUGAL DA SILVA
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I.Caso em exame

 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, decorrente de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por serviços de telefonia e internet.

II. Questão em discussão

 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve efetiva contratação e utilização dos serviços; (ii) se ocorreu cancelamento imediato em razão de inviabilidade técnica, afastando a legitimidade do débito e da inscrição.

III. Razões de decidir

 3. Relação de consumo configurada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

4. Inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos alegados (CPC, art. 373, I).

5. Ausência de prova do cancelamento imediato do serviço.

6. Documentos da ré indicam ativação e uso regular dos serviços, com histórico de faturas pagas e cancelamento apenas por inadimplência meses depois.

7. Inscrição em cadastro de inadimplentes amparada no exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "A ausência de prova mínima do cancelamento de contrato de telefonia e internet, somada à comprovação da utilização do serviço e do inadimplemento, legitima a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, afastando a obrigação de indenizar."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I e § 11 do art. 85.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 24/10/2023; TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 14/05/2024.






A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002306-90.2019.8.05.0172, da Comarca de Mucuri, em que é apelante ELVISON PORTUGAL DA SILVA e apelada OI MOVEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.




Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.  



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002306-90.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELVISON PORTUGAL DA SILVA
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ELVISON PORTUGAL DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 8002306-90.2019.8.05.0172, movida pelo ora apelante em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO POR ELVISON PORTUGAL DA SILVA contra OI MOVEL S.A e assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA no ID 42558305. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, porém, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Intimem-se as partes”.


Em suas razões recursais (ID 82657049), o apelante sustenta, em síntese, que solicitou a contratação de serviço de internet (Oi Velox) em dezembro de 2018, sendo-lhe imposta a aquisição conjunta de uma linha telefônica fixa.



Afirma que a instalação da internet não foi concluída por indisponibilidade técnica na localidade, fato confirmado por três técnicos da empresa, o que motivou o pedido de cancelamento total dos serviços no mesmo ato. Pontua que apesar do cancelamento, a ré emitiu faturas e negativou indevidamente seu nome por um débito de R$ 485,46 , o que lhe causou danos morais.



Argumenta que a sentença contraria as provas dos autos, pois as telas sistêmicas apresentadas pela ré são documentos unilaterais e inservíveis como prova da regularidade da cobrança. E ressalta que a cobrança por serviço não disponibilizado viola a boa-fé objetiva e o Código de Defesa do Consumidor, ensejando a reparação pelos danos sofridos.



Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para restabelecer a liminar que determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de crédito. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.



Em contrarrazões (ID. 82657054), a apelada alega que o débito é legítimo, oriundo do plano "Oi Total Fixo + Banda Larga 2", referente ao terminal ativado em 10/01/2019 e cancelado por inadimplência em 27/08/2019. Afirma que os serviços foram efetivamente contratados e utilizados, com o pagamento de algumas faturas pelo apelante, sendo a negativação um exercício regular de direito.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002306-90.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELVISON PORTUGAL DA SILVA
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO


VOTO



 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.



Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por danos morais ajuizada por ELVISON PORTUGAL DA SILVA em face de OI MOVEL S.A..



O autor alega que teve seu nome negativado por dívida referente a serviços de internet e telefonia que não foram instalados por inviabilidade técnica e foram cancelados no ato da solicitação.



Após regular marcha processual, o a quo prolatou a sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender que o autor não comprovou o cancelamento e que a ré demonstrou a regularidade da contratação e o posterior cancelamento por inadimplência do consumidor.



A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito.



A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova, deferida na origem, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.



O apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que o serviço de internet não foi disponibilizado por inviabilidade técnica e que, por isso, solicitou o cancelamento de todo o pacote de serviços no momento da visita técnica.

No entanto, não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore os fatos delineados na exordial, como um número de protocolo do cancelamento, o nome do técnico que o atendeu ou qualquer outro registro da solicitação.

Por outro lado, a empresa apelada apresentou documentos que indicam a regularidade da contratação e a utilização dos serviços. Como se vê, as telas sistêmicas e faturas juntadas na contestação (ids 82657019/82657022) demonstram que a linha telefônica foi ativada em 09/01/2019 e o serviço de internet em 10/01/2019, sendo o cancelamento realizado apenas em 27/08/2019, por inadimplência.



As faturas detalham o consumo e, de forma relevante, a apelada aponta a existência de um histórico de contas pagas, o que enfraquece a alegação de que os serviços nunca foram utilizados ou foram imediatamente cancelados.

Vale acrescer, ainda, que a impugnação do apelante a esses documentos foi genérica, sem apresentar contraprovas ou especificar as inconsistências, e, quando instado a produzir outras provas, permaneceu inerte.

Dessa forma, o conjunto probatório não favorece a tese do apelante, pois a ausência de qualquer indício do cancelamento alegado, somada aos documentos apresentados pela apelada que apontam para a efetiva utilização e o inadimplemento dos serviços, leva à conclusão de que o débito é existente e a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de um direito do credor.



Inexistindo ato ilícito por parte da apelada, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, devendo a sentença de improcedência ser mantida.


Acerca da matéria em debate, destaca-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO. TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXCLUSÃO DETERMINADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA DISSONANTE DA REALIDADE DOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

 

(TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Julgado 24/10/2023)


APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Julgado em 14/05/2024)

 


Nestes termos, conclui-se que o conjunto probatório dos autos é insuficiente para gerar convencimento inequívoco da responsabilidade da acionada pelo evento danoso, como pretendido pelo recorrente, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença recorrida, nos moldes em que foi proferida.


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Ademais, majora-se os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida em favor do autor.





Sala das Sessões, de de 2025.







PRESIDENTE





DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA