PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORA AFASTADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando sua improcedência for manifesta. 2. Havendo indícios suficientes de que a motivação do crime pode ser socialmente reprovável, deve ser restabelecida a qualificadora do motivo torpe, para apreciação pelo Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, §2º, I e IV, e art. 14, II; CPP, art. 413. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514276-97.2019.8.05.0001, em que figuram como recorrente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como recorrido ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0514276-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: DAVI GALLO
RECORRIDO: ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES
Advogado(s):IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA
ACORDÃO
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão de pronúncia que reconheceu a materialidade e os indícios de autoria quanto ao crime de homicídio qualificado tentado, mantendo apenas a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), e afastando a do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP). O parquet postula o restabelecimento desta última.
A questão em discussão consiste em saber se, diante dos indícios constantes dos autos, a qualificadora do motivo torpe pode ser restabelecida na decisão de pronúncia, em respeito à competência do Tribunal do Júri.
A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida prova plena, mas sim indícios suficientes de autoria e materialidade. A jurisprudência admite o afastamento de qualificadoras apenas quando manifestamente improcedentes. O agir do réu, policial militar, ao atirar contra vítima que buscava apartar um conflito, revela desproporcionalidade e eventual motivação torpe. As provas colhidas, sobretudo os depoimentos da vítima e da testemunha, indicam que a conduta pode ter decorrido de impulso egoístico e reprovável, sendo suficiente para que o Conselho de Sentença delibere sobre sua presença.
Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, RSE 0804596-91.2022.8.12.0008, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 18.06.2024; TJ-SP, RSE 1501204-43.2023.8.26.0052, Rel. Des. Edison Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.06.2024; TJ-TO, RSE 0009905-50.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, Turmas das Câmaras Criminais, j. 10.10.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (ID 86491907), que reconheceu a materialidade e os indícios de autoria relativamente ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), mantendo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mas afastando a do motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal). Segundo descreve a denúncia, os fatos ocorreram na madrugada de 14 de abril de 2018, no bairro de Plataforma, em Salvador, quando a vítima Hebert Vinícius dos Santos Tinoco foi alvejada por disparo de arma de fogo efetuado pelo denunciado Anselmo Sousa dos Prazeres, policial militar à época, ao tentar intervir em discussão envolvendo seu amigo Alisson Alves de Jesus e terceiros. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, em virtude do imediato socorro prestado à vítima. Inconformado com a exclusão da qualificadora do motivo torpe, o Ministério Público interpôs o presente recurso, apresentando suas razões (ID 86491917) para que a pronúncia abranja também a qualificadora do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal. Regularmente intimada, a defesa apresentou contrarrazões (ID 86491924), pugnando pelo improvimento do recurso e sustentando a inexistência de elementos que autorizem a inclusão da referida qualificadora. Em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão de pronúncia nos termos em que foi proferida, ratificando a exclusão da qualificadora do motivo torpe (ID 86491925). Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a juntada de parecer ministerial em segundo grau (ID 89743839), opinando pelo provimento do recurso. Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, e não havendo previsão de remessa ao Revisor, submeto-o diretamente ao órgão colegiado. É o Relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0514276-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: DAVI GALLO
RECORRIDO: ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (ID 86491907), que reconheceu a materialidade e os indícios de autoria relativamente ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), mantendo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mas afastando a do motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal). Segundo descreve a denúncia, os fatos ocorreram na madrugada de 14 de abril de 2018, no bairro de Plataforma, em Salvador, quando a vítima Hebert Vinícius dos Santos Tinoco foi alvejada por disparo de arma de fogo efetuado pelo denunciado Anselmo Sousa dos Prazeres, policial militar à época, ao tentar intervir em discussão envolvendo seu amigo Alisson Alves de Jesus e terceiros. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, em virtude do imediato socorro prestado à vítima. O objeto do presente recurso cinge-se à insurgência ministerial contra a decisão de pronúncia que afastou a qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do Código Penal), reconhecendo apenas a do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP). O pedido, portanto, consiste no restabelecimento da qualificadora suprimida. Cumpre recordar que a decisão de pronúncia não representa juízo de certeza, mas tão somente de admissibilidade da acusação. O juiz, nessa etapa, deve limitar-se a verificar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como as circunstâncias que, ao menos em tese, podem qualificar o delito, reservando ao Tribunal do Júri a análise definitiva. O afastamento de qualificadora nesta fase processual só é admissível quando sua improcedência se mostra manifesta e inequívoca. Esse entendimento decorre da própria Constituição, que, no art. 5º, XXXVIII, confere ao Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e suas qualificadoras. No caso concreto, a denúncia narra que o acusado, policial militar, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima que buscava apartar discussão entre seu amigo e terceiros. A vítima não representava ameaça concreta, de modo que o gesto do réu se revela desproporcional e marcado por carga valorativa negativa, apta a caracterizar motivo torpe. O conceito de torpeza, na dogmática penal, não se reduz a ganhos econômicos ou vantagens imediatas, mas abrange todo agir guiado por razões vilipendiosas, egoísticas ou repugnantes à consciência média. Age por motivo torpe aquele que, sem necessidade, atenta contra a vida de outrem em contexto de banalidade, por impulso vil ou mesquinho. O agir do réu, longe de encontrar justificativa em eventual instinto de defesa, traduz desprezo pela vida humana e desvio da função pública que exercia. A condição de policial militar não suaviza a gravidade, antes a agrava, porque dele se espera conduta protetiva, e não ofensiva. As provas colhidas, tanto nas declarações da vítima quanto na oitiva de testemunha, convergem para indicar que a vítima se dirigiu ao local apenas para apaziguar o conflito, tendo sido surpreendida pelo disparo. Não se demonstrou risco iminente ou conduta hostil por parte do ofendido: “(…) O que é que o senhor tem a falar sobre esses fatos? No dia quatorze eu me encontrava na praça na faixa das dez e meia da noite, quando eu vi, fui me esbarrar com essa menina, a gente entrou em discussão e o namorado dela, Jonas, me deu um soco que eu caí; quando Hebert veio me socorrer, veio me acudir ele já se bateu de frente com o suposto policial, que sacou a arma e deu o tiro nele, no tórax dele. Em quem? Em Hebert. E o tiro era para o senhor ou era para Hebert mesmo? Eu vim a saber, dias depois que o tiro era para mim, tanto que eu saí até de onde eu morava, eu falei como é que meu amigo estava no chão, Hebert tomou um tiro no peito. E o Jonas amigo dessa moça? É Jonas, é? Jonas é. Era o que do Anselmo? Colega dele. Colega dele, era policial também? Não. Não? Não. Era só colega? Era. E essa moça era o que de Jonas? Segundo informação me informaram que ela era namorada dele. E o senhor estava conversando com ela? Eu não cheguei a conversar com ela, eu me bati, ela pensou que eu boli com ela, eu não boli com ela; ela começou a me xingar. Sem querer o senhor se bateu? Foi. (…) E o senhor conhecia o Anselmo? Não, nunca vi. E o Alisson é seu amigo? Alisson sou eu. Hebert que é meu amigo. Perdão! O Hebert é seu amigo? Hebert é meu amigo. E ele veio em seu socorro? Foi. Você foi agredido por Jonas? Por Jonas. Ele lhe deu (…)? Ele me deu um murro e eu caí. Aí o (…) Hebert veio em seu socorro? O Hebert veio em meu socorro. Aí nesse momento o Anselmo atirou? Ele veio de frente, estava acompanhado, ele viu o amigo dele na confusão (…). Dada a palavra ao Doutor Promotor. (…) Nesse momento que o tiro alvejou a vítima o senhor estava caído ao solo porque tinha tomado um soco dado pelo colega do acusado? Estava. No chão? No chão. E o tiro pegou na vítima que tinha mais e um metro e setenta e cinco debaixo do braço, não foi isso? É isso. Nada mais a perguntar. A defesa com a palavra. (…) Como foi que Hebert chegou na dita confusão? Ele se encontrava no bar de frente. Sim, ele informou aqui que chegou para separar a briga, como foi que ele chegou separando a briga? Ele chegou, ele veio de frente, que Jonas me deu um murro, quando eu caí Jonas estava de cima, ele veio de lá para cá para separar, não é? Para saber qual o ocorrido, então o policial vindo de frente deve ter suposto que ele ia agredir o Jonas. Você não explicou como é que ele chegou. Eu expliquei. Tinha o Jonas que você está dizendo aqui que te deu um soco. Certo. Como é que ele chegou para separar o Jonas de você, no caso? Como é que o Hebert chegou? Como o Hebert chegou até a mim? Não a você não no Hebert. Hebert chegou no Jonas. No Jonas isso, desculpe. Ele chegou até o Jonas para saber o ocorrido. Só empurrando? Empurrando. Eu estava tonto no chão com o murro que ele me deu. Então, você tonto no chão você conseguiu visualizar que o Hebert chegou empurrando e não dando soco? Ele me deu um murro no lado esquerdo e eu caí. Mas você não estava tonto no chão, como é que você visualizou que Hebert não deu soco? Ele não deu. Sem mais, Excelência. Pode encerrar”. (Testemunha arrolada na denúncia – Alisson Alves de Jesus). “(…) O senhor vai ser ouvido em termo de declaração, o ofendido. O que é que o senhor tem a nos informar sobre esses fatos? Eu estava na praça nesse dia e durante o dia eu estava com Alisson, acompanhado, mas nesse momento já não estava mais com ele; ele estava na parte de cima da praça e eu na parte de baixo; foi quando houve um tumulto lá em cima e eu percebi que ele estava envolvido nesse tumulto. O Alisson? Exato. Eu aí subi no intuito de tirar ele dali, daquela situação, e eu me lembro que no momento em que eu consegui, um dos que estavam na confusão com ele, eu consegui tentar afastar, apartar esse daí, eu só vi quando esse rapaz veio de uma certa (...) em minha direção e de uma certa distância disparou a arma, com arma de fogo e eu desci correndo; nisso aí eu desci correndo, um dono de bar lá me sentou e me acalmou, foi aí que o pessoal da população conseguiu parar um carro e me deu socorro e me levou para o hospital do subúrbio. E pegou onde? Pegou aqui. Sim, mas ele atirou na sua direção ou ele atirou (…)? Não ele atirou na minha direção. Na sua direção. Ele veio na direção mesmo da confusão porque o rapaz que estava próximo de mim, que eu estava empurrando era um dos colegas dele, eu acho que ele achou que eu vim para bater no rapaz ou alguma coisa do tipo. Dada a palavra ao Doutora Promotor. O senhor já o conhecia de algum lugar? Não, nunca tinha visto. E esse colega seu que estaria envolvido nessa confusão, a confusão gerou em torno de que? Eu só vim a saber mesmo, Doutor depois que eu tive alta médica, tudo, eu fiquei três meses internado, passando por várias situações e durante meu tempo de fisioterapia foi que eu vim a saber dos fatos aos poucos e até onde eu soube foi uma confusão porque esse meu colega havia mexido, não sei se com a esposa dele. A esposa do atirador? Não sei se com a dele ou com a do colega que estava com ele. Acho que foi alguma situação desse tipo e aí essa confusão generalizada começou lá em cima, no momento eu não estava com ele, a praça tem um declínio, ele estava em cima da praça e eu estava na parte de baixo, só que quando eu vi que ele estava envolvido nessa confusão que eu (…). Você se dirigiu ao local? Eu me dirigi ao local. Chegou a chegar no local mesmo, não, não é? Não quando eu cheguei a briga praticamente já tinha acabado, mas, assim, o rapaz estava alterado, eu fui o empurrar, foi quando ele já veio para cima e atirou (…) Você tentou empurrar o autor? Não, não. Você tentou empurrar o outro? Eu separei o outro, o autor eu não tinha nem visto ainda. Que horas foi que apareceu o autor? Você tentou empurrar o seu colega. No calor da discussão quando eu estava empurrando Alisson para um lado e o outro para o outro, ele já veio de lá. O autor? Sim. (…) Você nunca tinha o visto? Nunca tinha visto. Eu acho que a briga já tinha acontecido. Ele apontou não foi só na sua direção, ele apontou em direção ao grupo do qual o senhor fazia parte, é isso? Não tinha um grupo, na verdade. Alisson estava de um lado e o outro rapaz do outro, ele chegou de lá e atirou. E você estava onde? Eu estava no meio entre essa confusão. Estava no grupo, três pessoas não forma um grupo? Então. Na hora que o acusado atirou o senhor estava entre os dois, não é isso? E o senhor que tinha vindo para ver o que era ele atirou? Isso. (…) Não tem como o senhor dizer se ele realmente atirou direcionado ao senhor, ele atirou em direção aos três? Aos três não, provavelmente aos dois, não é? Porque no colega dele ele não ia atirar. (…) Tinha o colega dele que poderia ser a vítima por causa do assédio da mulher, não é isso? Não sei. E tinha o seu colega e o senhor, não é isso? Sim. Ele atirou indistintamente em direção a vocês, não é isso? E o senhor deu azar que pegou no senhor, é isso? Não eu acredito que ele atirou em mim achando que eu fui para agredir o amigo dele porque até onde eu sei também, segundo informações que eu (…), após esse meu período internado, ele é um Policial Militar e um exímio atirar, eu acho que ele não ia atirar a ermo. O senhor soube depois? Eu só vim a conhecer a situação toda depois, eu não o conhecia. Independentemente disso, olhe bem houve algum tipo de manifestação dele, por parte dele, o atirador após o fato? Diretamente a minha pessoa não. (…) De prestar algum tipo de auxílio e tal (…)? Para mim não. (…) Arrependimento e tal? Para mim não, até porque eu fiquei três meses internado, um bom período em coma induzido, eu só vim a saber de algumas circunstâncias do fato depois que eu voltei a me recuperar, eu fiquei sem andar, os médicos diziam que eu não ia andar (…). (…) O senhor era empregado? Eu estava desempregado. Vivia de que? Eu tenho uma casa de aluguel e vivia como autônomo, fazendo “bico” de eletricista. (…) Nada mais. A defesa com a palavra. (…) Como o senhor classifica ter se caracterizado uma confusão generalizada, que o senhor falou em confusão generalizada. Quantas pessoas estavam envolvidas e por que o senhor classificou como uma confusão generalizada. Bem, a princípio eu não disse que era uma confusão generalizada, eu vi que Alisson participava desse tumulto. O senhor falou aqui, nos autos. Alisson participava dessa briga e por isso eu fui tentar tirar ele do meio, para mim até então era uma briga de socos e pontapés, mas não imaginaria que vinha um terceiro, que ele não estava no momento, de uma certa, de uma localidade de uma certa distância, com arma de fogo para chegar atirando, por isso eu fui até então porque se eu soubesse que tinha alguém armado ali, eu jamais, mesmo sabendo que tinha um camarada meu, que eu não ia até ele para tirar ele dali (…). Quando o senhor chegou no local que estava tendo a confusão estava tendo socos e pontapés ainda? Não já estava, já estava Alisson meio zonzo, que e eu acho que ele tinha tomado um murro, não tenho também como dar como certeza, no dia a gente estava bebendo, então eu sei que Alisson estava meio zonzo e eu me lembro que alguns dos colegas dele ainda estava querendo ir para cima de Alisson, foi quando eu pus a mão e aí veio esse disparo, tanto que o disparo atingiu embaixo do braço, foi no momento que eu estava com o braço esticado e aí eu consegui descer correndo ainda, fui até o (…) na esquina tem um barzinho lá, um rapaz conhecido foi que me sentou, me acalmou e conseguiu parar um carro para mim e aí fiquei internado esse período todo, quando eu cheguei e tudo, que, aos poucos, eu fui sabendo de informações com relação a quem efetuou os disparos, os antecedentes da pessoa, essas coisas, mas até então eu não conhecia. Qual foi a atitude do senhor para, no caso separar a briga, o que foi que o senhor fez, qual foi o recurso? Eu simplesmente fui tentar pegar Alisson e conter o rapaz que queria ir para cima dele. De que maneira? Eu estava no meio, tentei separar, foi quando ele veio e efetuou os disparos. Então, em nenhum momento o senhor efetuou qualquer agressão? Não. Não se envolveu na confusão? Não. Sem mais perguntas. Pode encerrar”. (Vítima– Hebert Vinícius dos Santos Tinoco). [ID 86491892] Nesse cenário, a exclusão da qualificadora se mostra precipitada, pois não é dado ao juízo singular retirar do Conselho de Sentença matéria que encontra respaldo em elementos concretos. A avaliação sobre a existência, ou não, de motivo torpe, deve ser exercida pelos jurados, sob pena de usurpação de competência constitucional. A decisão de pronúncia define os contornos da acusação submetida ao Júri. Suprimir qualificadora sem evidência cabal de sua improcedência equivale a reduzir o âmbito da soberania popular, esvaziando a ratio do procedimento especial. A jurisprudência é uniforme ao afirmar que qualificadoras somente devem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. Ora, o fato de o réu disparar contra quem apenas buscava pacificar o ambiente, sem risco concreto, é circunstância suficiente para permitir que o Júri delibere se a conduta foi ou não torpe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – ELEMENTOS MÍNIMOS PARA SUBMISSÃO AO CORPO DE JURADOS – MANUTENÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA – MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA RESERVADA À APRECIAÇÃO DOS JURADOS – NÃO PROVIMENTO. Sendo a pronúncia meio de admissibilidade à acusação é de se observar o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo exame mais aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, pois será no Plenário do Júri a oportunidade para apreciar e debater a tese defensiva. A desclassificação somente é admitida se as acusações forem manifestamente infundadas, não sendo viável quando os elementos colhidos durante a instrução recomendam o apreço popular. O afastamento da qualificadora trazida na denúncia é cabível apenas quando a mesma não contiver substrato probatório algum, o que não ocorre no caso em apreço, que encontra forte amparo nas provas carreadas . Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se nega provimento, ante a necessidade de submissão da matéria ao crivo do Tribunal do Júri (TJ-MS - Recurso em sentido estrito: 08045969120228120008 Corumbá, Relator.: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/06/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FEMINICÍDIO – Pleito ministerial para inclusão de qualificadoras na pronúncia - Motivo torpe afastado por caracterizar bis in idem com o feminicídio – Inclusão na pronúncia – Necessidade – Qualificadora de natureza subjetiva que não se confunde com feminicídio, de natureza objetiva – Afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida por não se saber como a agressão teve início – Inclusão na pronúncia – Possibilidade – Qualificadoras que, na dúvida, devem ser mantidas, já que nesta etapa vige o princípio in dubio pro societate, cabendo afastar apenas aquelas manifestamente improcedentes – Recurso ministerial provido. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 15012044320238260052 São Paulo, Relator.: Edison Brandão, Data de Julgamento: 22/06/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/06/2024) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA . MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DE RELACIONAMENTO. MANUTENÇÃO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando flagrantemente improcedentes, o que não é o caso dos autos, em que há elementos a indicar possível pertinência do motivo torpe, em razão do inconformismo com o término de relacionamento, narrado na denúncia. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0009905-50 .2023.8.27.2700, Rel . ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 10/10/2023, DJe 11/10/2023 19:51:38) (TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito: 0009905-50.2023.8.27 .2700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 10/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) É também necessário destacar que o critério de torpeza envolve não apenas a análise subjetiva do agente, mas sobretudo a valoração social do motivo. O disparo de arma de fogo em situação trivial e sem causa legítima traduz motivação abjeta e socialmente reprovável, merecendo a apreciação dos jurados. Ademais, afastar a torpeza sob o fundamento de que não haveria prova robusta contraria o standard probatório da pronúncia. Aqui não se exige prova plena, mas indícios razoáveis, suficientes para habilitar a acusação a ser submetida ao Tribunal do Júri. A correta interpretação do art. 413 do CPP impõe que o juiz indique as circunstâncias qualificadoras sempre que haja prova da materialidade e indícios da autoria, cabendo ao Júri o juízo final. A exclusão antecipada, como no caso, afronta tal dispositivo. Portanto, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos e ao direito da sociedade de deliberar sobre os crimes dolosos contra a vida, a decisão deve ser reformada, com o restabelecimento da qualificadora do motivo torpe. Diante do exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito, para que a decisão de pronúncia inclua a qualificadora do art. 121, §2º, I (motivo torpe), do Código Penal, competindo ao Tribunal do Júri apreciar sua configuração definitiva. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0514276-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor de Justiça: DAVI GALLO
RECORRIDO: ANSELMO SOUSA DOS PRAZERES
Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA
VOTO