PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503066-37.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVAN FERREIRA DA SILVA e outros

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação criminal interposta por Ivan Ferreira da Silva e Alonso Carvalho dos Santos contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), com penas fixadas em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 27 dias-multa, para Ivan, e 5 anos de reclusão, e 25 dias-multa, para Alonso, ambas em regime semiaberto. A defesa arguiu, preliminarmente, nulidade do reconhecimento por inobservância ao art. 226 do CPP, e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade por descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no ato de reconhecimento; (ii) avaliar se há provas suficientes para manutenção da condenação; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena aplicada aos recorrentes.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Afastada a preliminar de nulidade, pois a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório robusto, incluindo prisão em flagrante dos réus com a res furtiva, perseguição policial iniciada no local do crime e apreensão do caminhão utilizado no roubo, além de relatos firmes das vítimas e testemunhas.

 

A prova oral colhida em juízo confirmou a dinâmica delitiva e a participação ativa dos acusados, destacando-se os depoimentos das vítimas e de policial que participou diretamente da prisão, corroborando a autoria e a materialidade do crime.

 

A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento como meio válido de prova quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos (AgRg no HC n. 717.803/RJ).

 

Não há que se falar em absolvição, pois a autoria restou comprovada por múltiplos elementos probatórios convergentes e harmônicos, inclusive com recuperação da totalidade dos bens subtraídos.

 

A dosimetria foi corretamente aplicada, com pena-base acima do mínimo em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecimento de atenuantes e causas de aumento e diminuição devidamente motivadas, sem bis in idem.

 

A causa de aumento pelo concurso de pessoas foi aplicada com base em fundamentação concreta e em consonância com a Súmula 443 do STJ.

 

Não houve majoração da pena pelo uso de arma de fogo, razão pela qual resta prejudicado o pedido de afastamento dessa majorante.

 

Correta a imposição do pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade por cinco anos em razão da hipossuficiência dos réus, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

 

Não se verifica ofensa aos dispositivos legais indicados pela Defesa, inexistindo negativa de vigência ou omissão na análise das matérias prequestionadas.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

O reconhecimento pessoal realizado sem observância ao art. 226 do CPP não acarreta nulidade da condenação quando esta se baseia em provas independentes e robustas colhidas em juízo.

A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados com violência.

A dosimetria da pena pode fixar pena-base acima do mínimo legal com base em fundamentação concreta, sem incorrer em bis in idem, quando as majorantes e agravantes são aplicadas em fases distintas da pena.

O réu beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, cujo cumprimento pode ser suspenso por cinco anos, enquanto perdurar sua hipossuficiência.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 29, §1º, e 157, §2º, I e II; CPP, arts. 156, 226, 386, VII, e 804.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 09.08.2022, DJe 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no Ag n. 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011.

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0503066-37.2016.8.05.0039, de Camaçari/BA, em que figura como apelante IVAN FERREIRA DA SILVA e ALONSO CARVALHO DOS SANTOS, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o recurso, rejeitar a preliminar suscitada e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503066-37.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVAN FERREIRA DA SILVA e outros

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 91584549, contra IVAN FERREIRA DA SILVA e ALONSO CARVALHO DOS SANTOS que os enquadrou nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

 

De acordo com a peça incoativa, no dia 06 de junho de 2016, por volta das 08:50h, IVAN FERREIRA DA SILVA, ALONSO CARVALHO DOS SANTOS e FABIO SANTANA SILVA, acompanhados por mais dois indivíduos não identificados, após prévio ajuste de vontades e com unidade de desígnios, dirigiram-se, a bordo do caminhão baú Ford Cargo 814, branco, placa MQU4133, até a sede da empresa CONDUSCABOS, situada na Estrada do Coco, km 9,5, Catu de Abrantes, Camaçari/BA, com o intuito de cometerem um assalto.

 

Lá chegando, informaram ao porteiro SERGIO que estavam ali para recolher sucata, sendo autorizada a sua entrada. Informado por SERGIO, ALESSANDRO ROSSETTO, gestor de qualidade da empresa entrou em contato por telefone com WALTER SABINO, dono da empresa, pois não sabia daquele entrega, momento em que, ao descer do escritório, foi rendido por um dos assaltantes, que portava uma arma de fogo tipo pistola, levado de volta ao escritório, onde estava a funcionária GENIVALDA SANTOS DE OLIVEIRA, quando foi solicitado que desligasse as câmeras. Logo após, subiu para o escritório outro membro do grupo, que também estava portando uma arma de fogo, que, agindo de forma violenta, pegou ALESSANDRO pela gola da camisa, levando ele e GENIVALDA até a cozinha, onde também estavam as funcionárias SILENE DA SILVA OLIVEIRA DE SOUZA e CLEIDE BARBOSA FERREIRA.

 

Neste local, desconfiando que alguém havia ligado para a polícia, os assaltantes passaram a ameaçar as vítimas e a agredi-las, desferindo um tapa no rosto de GENIVALDA e colocando a arma de fogo na boca de CLEIDE, dizendo “você vai morrer agora” e xingando-a de vagabunda. Enquanto isso, outros três indivíduos subtraíam 377 rolos e 16 carreteis de cabos de 1,5mm a 10mm, colocando a carga no caminhão. Também foram subtraídos os aparelhos celulares de SILENE (Motorola preto) e CLEIDE (LG branco). De posse dos objetos subtraídos, IVAN FERREIRA DA SILVA, ALONSO CARVALHO DOS SANTOS e FABIO SANTANA SILVA e os outros dois comparsas evadiram-se no caminhão, na direção de Salvador, onde havia um bloqueio da Polícia Militar localizado em Itinga, Lauro de Freitas. IVAN conduzia o caminhão e tentou furar o bloqueio, colidindo na mureta da ponte que divide Lauro de Freitas e Salvador.

 

Um dos sujeitos não identificados saltou do veículo disparando contra os policiais, que revidaram e conseguiram alvejá-lo. Este indivíduo foi socorrido ao hospital mas não resistiu aos ferimentos e acabou falecendo, sendo apreendida a arma de fogo por ele utilizada, uma pistola calibre 45, sem numeração. O outro indivíduo não identificado conseguiu fugir, sendo detidos, no caminhão, IVAN FERREIRA DA SILVA, ALONSO CARVALHO DOS SANTOS e FABIO SANTANA SILVA. Com eles foram encontrados os aparelhos celulares roubados, além de R412,00 e os 377 rolos e 16 carreteis de cabos 1,5mm a 10mm, que foram restituídos. Na Depol, os três investigados informaram serem inocentes, tendo sido coagidos a agirem daquela forma pelo comparsa que morreu e elo que se evadiu.

 

Transcorrida a instrução, o d. Juiz singular, no ID 91586157, julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os acusados IVAN FERREIRA DA SILVA e ALONSO CARVALHO DOS SANTOS como incursos no art. 157, §2º, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. A pena do acusado Ivan foi estabelecida em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 27 dias-multa, no valor unitário mínimo; e a de Alonso em 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa, também no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Inconformado, os acusados interpuseram recurso de apelação (ID 91586164).

 

Em suas razões (ID 96895953), a Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento dos acusados por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, visto não ter sido observado o procedimento disposto na referida norma. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para a absolvição dos acusados por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a reforma da pena, com o ajuste da fração relativa ao concurso de pessoas, por não haver fundamentação concreta na sentença que justifique a escolha em patamar superior a 1/3. Pugna, ainda, pelo afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, ante a ausência de provas acerca da utilização do armamento na ação criminosa. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em contrarrazões de ID 96895956, o d. Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 97267338, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503066-37.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVAN FERREIRA DA SILVA e outros

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por IVAN FERREIRA DA SILVA e ALONSO CARVALHO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas definitivas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 27 dias-multa, para Ivan Ferreira da Silva, e de 05 (cinco) anos de reclusão, e 25 dias-multa, para Alonso Carvalho dos Santos, em regime inicial semiaberto.

 

Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

 

Na peça recursal, a Defesa técnica, patrocinada pela Defensoria Pública, argui, preliminarmente, nulidade absoluta em razão da ausência de observância às formalidades do art. 226 do CPP no ato de reconhecimento. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas ou, de modo subsidiário, a reforma da dosimetria da pena, com readequação da fração relativa ao concurso de pessoas e exclusão da causa de aumento do uso de arma de fogo.

 

Pois bem.

 

Percebe-se que a arguição foi sustentada pela Defesa em sede de alegações finais, tendo a sentença afastado-a e utilizado de fundamentação concreta e robusta para amparar a condenação, citando-se o reconhecimento apenas para o afastamento da tese defensiva.

 

Confira-se:

 

“(…) AUTORIA: deposita-se em ambos os réus, não só em razão dos documentos acima relacionados; como também, pela prova produzida em sede de instrução judicial, ressalto:

 

*vítima Genivalda Santos de Oliveira - “que era funcionária da empresa” (01m50s); “o fato ocorreu pela manhã. Eu estava no escritório junto com Alessandro, tocaram o interfone e ele desceu para conferir uma entrega de material” (03m20s); “depois Alessandro abriu aporta e entrou um rapaz com uma arma apontada para cabeça dele e avisou que era um assalto” (03m50s); “o rapaz me tirou do computador pediu meu celular e o de Alessandro e desmontou” (04m10s); “o rapaz ficou com a gente lá enquanto os outros estavam pegando materiais” (04m20s); “um outro rapaz chegou e mandou a gente descer, eles nos colocaram no refeitório junto de mais 02 funcionárias e o porteiro, e amarraram nossas mãos” (04m40s); “um deles chegou a me dar um tapa no rosto” (05m40s); “fomos diretos para a delegacia, soube que teve um confronto dos assaltantes com a polícia em São Cristóvão e que um deles teria morrido” (06m30s); “lembro de ter 04 assaltantes” (07m40s); “eu vi a chegada de três assaltantes, mas o que me bateu conseguiu fugir” (09m00s); “eles levaram vários cabos de fio da empresa, mas não levaram nada meu” (10m30s); “eles estavam com um caminhão de carga” (11m05s); “só vi um com arma de fogo” (12m20s); “o material roubado foi recuperado” (14m50s) - grifei - PjeMídias.

 

*vítima Alessandro Rossetto - “nesse dia estava eu, Genivalda e um pessoal que ia fazer limpeza” (02m55s); “chegou um pessoal falando que ia pegar sucata, liguei para meu diretor para saber se ele tinha agendado alguma retirada de sucata e ele me respondeu que não. Quando voltei para avisar que não tinha sucata para retirar, fui rendido por um indivíduo armado” (03m10s); “fui levado para o mezanino e encontrei outra funcionária e pedi para ela ter calma porque estávamos sofrendo um assalto” (04m10s); “o indivíduo mandou a gente desligar as câmeras e pediu para sentarmos, enquanto estávamos na parte de cima, outras pessoas entraram na empresa” (04m30s); “recebi outra ligação no telefone e depois disso o indivíduo que estava nos rendendo desmontou meu celular e o da menina” (05m10s); “as outras funcionárias que estavam na empresa eram Cilene e Cláudia” (06m20s); “depois eles nos levaram para baixo e colocaram junto com as outras funcionárias e nos amarraram com fita e ficaram perguntando se a gente tinha ligado para polícia” (09m10s); “eles estavam nervosos, pelo menos dois estavam armados, e um baixinho botou a arma na boca de uma funcionária e deu um tapa na cara de Genivalda” (09m30s); “eles estavam subtraindo os carreteis e rolos de fios e colocando em um caminhão” (11m40s); “fomos a delegacia e nos informaram que prenderam as pessoas, e que um deles veio a óbito e outro fugiu, ficando 03 presos, mas não vi eles” (12m25s); “lembro de ter visto o caminhão em delegacia e o material foi apreendido pela polícia e restituído para empresa” (15m15s); “eles estavam com os rostos descobertos” (18m30s) - grifei - PjeMídias.

 

*testemunha SUBTEN Luciano Nery Pedrão - “recebemos informações pelo rádio, tinha uma viatura acompanhando este caminhão. Nós montamos um bloqueio próximo ao Aeroporto no Jardim das Margaridas” (03m35s); “eles não pararam no bloqueio e seguiram sentido Jardim das Margaridas, porém, bateram o veículo e desembarcaram do automóvel atirando” (05m05s); “só um indivíduo desceu atirando, revidamos e ele foi baleado e veio a óbito” (05m45s); “os outros foram abordados por outros policiais” (07m40s); “tinha mais de uma pessoa no caminhão” (10m00s); “eles tinham assaltado um galpão em Abrantes” (10m20s) - grifei - PjeMídias.

 

Do quanto acima exposto (relato específico e reconhecimento da vítima e, curto lapso temporal entre o roubo e a prisão dos réus), tem-se a configuração do crime de roubo, com uso de arma de fogo, com a participação (união de desígnios e domínio do fato) de ambos os acusados, juntamente com mais outros.

 

Nesse curso, resta prejudicada a tese da Defesa de nulidade de reconhecimento dos acusados, apresentada em sede de memoriais (ID 455977036), uma vez que os réus foram presos em posse do veículo usado na subtração, após serem acompanhados pela polícia, furarem o bloqueio policial e capotarem o aludido veículo. Soma-se, aqui, que os réus foram pegos na posse dos materiais subtraídos e, ainda, a vítima Genivalda disse que viu os réus chegarem em delegacia, não tendo dúvidas quanto à participação de ambos (PjeMídias). Assim, afasto a nulidade requerida pela Defesa. (...)”

 

Depreende-se, desse modo, não haver a mácula sustentada, uma vez a sentença foi embasada em elementos diversos do reconhecimento, sobretudo o fato de ter havido a prisão em flagrante dos acusados imediatamente após o ilícito, com perseguição policial desde o local do crime e a apreensão do caminhão utilizado no delito e os objetos subtraídos em posse dos réus.

 

Assim, inexiste a nulidade apontada, uma vez que o reconhecimento não foi a prova embasadora da condenação.

 

Nesse sentido, o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.

2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.

3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.

4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022) (Grifo nosso)

 

Rejeita-se, assim, a preliminar.

 

Concernente ao mérito, verifica-se ser inviável o acolhimento do pedido de absolvição.

 

Com efeito, a materialidade do crime revela-se por meio dos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega e Auto de Restituição, todos dispostos no ID 91584550.

 

A autoria, de sua parte, também foi devidamente demonstrada por meio da prova oral.

 

Nesse particular, destaca-se o depoimento do policial Luciano Nery Pedrão, que descreveu de forma pormenorizada a dinâmica dos fatos, relatando o acompanhamento do caminhão, o bloqueio policial, a fuga, a troca de tiros e a prisão dos apelantes, além da confirmação de que haviam assaltado um galpão em Abrantes.

 

Há, também, as declarações das vítimas, que foram firmes em seus relatos, conforme transcrição efetuada em sentença:

 

“(…) *vítima Genivalda Santos de Oliveira - “que era funcionária da empresa” (01m50s); “o fato ocorreu pela manhã. Eu estava no escritório junto com Alessandro, tocaram o interfone e ele desceu para conferir uma entrega de material” (03m20s); “depois Alessandro abriu aporta e entrou um rapaz com uma arma apontada para cabeça dele e avisou que era um assalto” (03m50s); “o rapaz me tirou do computador pediu meu celular e o de Alessandro e desmontou” (04m10s); “o rapaz ficou com a gente lá enquanto os outros estavam pegando materiais” (04m20s); “um outro rapaz chegou e mandou a gente descer, eles nos colocaram no refeitório junto de mais 02 funcionárias e o porteiro, e amarraram nossas mãos” (04m40s); “um deles chegou a me dar um tapa no rosto” (05m40s); “fomos diretos para a delegacia, soube que teve um confronto dos assaltantes com a polícia em São Cristóvão e que um deles teria morrido” (06m30s); “lembro de ter 04 assaltantes” (07m40s); “eu vi a chegada de três assaltantes, mas o que me bateu conseguiu fugir” (09m00s); “eles levaram vários cabos de fio da empresa, mas não levaram nada meu” (10m30s); “eles estavam com um caminhão de carga” (11m05s); “só vi um com arma de fogo” (12m20s); “o material roubado foi recuperado” (14m50s) - grifei - PjeMídias.

 

*vítima Alessandro Rossetto - “nesse dia estava eu, Genivalda e um pessoal que ia fazer limpeza” (02m55s); “chegou um pessoal falando que ia pegar sucata, liguei para meu diretor para saber se ele tinha agendado alguma retirada de sucata e ele me respondeu que não. Quando voltei para avisar que não tinha sucata para retirar, fui rendido por um indivíduo armado” (03m10s); “fui levado para o mezanino e encontrei outra funcionária e pedi para ela ter calma porque estávamos sofrendo um assalto” (04m10s); “o indivíduo mandou a gente desligar as câmeras e pediu para sentarmos, enquanto estávamos na parte de cima, outras pessoas entraram na empresa” (04m30s); “recebi outra ligação no telefone e depois disso o indivíduo que estava nos rendendo desmontou meu celular e o da menina” (05m10s); “as outras funcionárias que estavam na empresa eram Cilene e Cláudia” (06m20s); “depois eles nos levaram para baixo e colocaram junto com as outras funcionárias e nos amarraram com fita e ficaram perguntando se a gente tinha ligado para polícia” (09m10s); “eles estavam nervosos, pelo menos dois estavam armados, e um baixinho botou a arma na boca de uma funcionária e deu um tapa na cara de Genivalda” (09m30s); “eles estavam subtraindo os carreteis e rolos de fios e colocando em um caminhão” (11m40s); “fomos a delegacia e nos informaram que prenderam as pessoas, e que um deles veio a óbito e outro fugiu, ficando 03 presos, mas não vi eles” (12m25s); “lembro de ter visto o caminhão em delegacia e o material foi apreendido pela polícia e restituído para empresa” (15m15s); “eles estavam com os rostos descobertos” (18m30s) - grifei - PjeMídias.

 

*testemunha SUBTEN Luciano Nery Pedrão - “recebemos informações pelo rádio, tinha uma viatura acompanhando este caminhão. Nós montamos um bloqueio próximo ao Aeroporto no Jardim das Margaridas” (03m35s); “eles não pararam no bloqueio e seguiram sentido Jardim das Margaridas, porém, bateram o veículo e desembarcaram do automóvel atirando” (05m05s); “só um indivíduo desceu atirando, revidamos e ele foi baleado e veio a óbito” (05m45s); “os outros foram abordados por outros policiais” (07m40s); “tinha mais de uma pessoa no caminhão” (10m00s); “eles tinham assaltado um galpão em Abrantes” (10m20s) - grifei - PjeMídias. (...)”

 

A palavra da vítima e sua relevância são sempre questões de reiteradas jurisprudências dos Tribunais pátrios e o Superior Tribunal de Justiça também possui posição pacífica sobre o tema, conforme exemplifica o julgado abaixo transcrito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

 

Tratando-se de pessoas idôneas, sem qualquer animosidade específica contra os agentes, não se poderá imaginar que irão mentir e acusarão um inocente. E, no caso, nada existe de concreto a infirmar as declarações das ofendidas, cujas palavras foram coerentes e harmônicas, inexistindo razão para acreditar que estivessem eles querendo incriminar deliberadamente os acusados.

 

Acrescente-se, como já afirmado em parágrafos anteriores, que os agentes foram surpreendidos na posse da res furtiva, circunstância que afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria e evidencia o nexo entre a conduta e o resultado delitivo.

 

Não tendo a Defesa logrado êxito em infirmar o sólido acervo probatório coligido nos autos, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, e, em sentido contrário, havendo a palavra das vítimas, as alegações das Defesas restam isoladas e vazias.

 

Dessa forma, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, impondo-se a manutenção do édito condenatório.

 

Concernente à dosimetria, percebe-se que a sentença fixou a sanção de forma devidamente fundamentada, observando os critérios do art. 59 do Código Penal.

 

Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente o emprego de arma de fogo, sem incorrer em bis in idem, visto que o concurso de pessoas foi reservado para a terceira fase.

 

Na segunda fase, corretamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa em favor de Alonso Carvalho dos Santos, inexistindo agravantes ou atenuantes quanto a Ivan Ferreira da Silva.

 

Na terceira fase, o Juízo aplicou a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, em patamar superior ao mínimo, em consonância com a Súmula nº 443 do STJ, considerando critérios qualitativos, como a atuação conjunta e coordenada, a multiplicidade de agentes e a complexidade da execução.

 

Ao contrário do que sustenta a Defesa, a motivação mostrou-se concreta e adequada, sendo inviáveis alterações.

 

Igualmente correta a fixação da causa de diminuição pela participação de menor importância no patamar mínimo, uma vez que, embora não tenham exercido papel nuclear, os apelantes contribuíram de forma relevante para o delito, mediante transporte da res furtiva, apoio logístico e fuga, não se tratando de atuação meramente periférica.

 

A arguição relativa à majorante do emprego de arma de fogo resta prejudicada, uma vez que a sentença não a considerou na dosagem das reprimendas.

 

Portanto, não há reparos a serem feitos na dosimetria.

 

O pedido de isenção de pagamento das custas processuais não merece acolhimento, uma vez que, consoante Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará extinta.

 

Dessa maneira, a isenção somente poderá ser concedida ao apelante na fase de execução do julgado, eis que esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Confira-se, à propósito, o seguinte julgado: "(…) 1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011) (Grifo nosso).

 

Por fim, ante o prequestionamento apresentado pela ilustre Defesa em suas razões recursais, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei invocados (Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal; Art. 29, § 1º , Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal; Art. 226, Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), porque o posicionamento deste decisio representa a interpretação da colenda Turma Julgadora quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.

 

Posto isto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, sendo mantida a sentença em sua integralidade.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR