PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029398-06.2021.8.05.0000
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s)PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: MARLENE DE JESUS COELHO SOUZA
Advogado(s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU AO ACIONADO QUE SUSTASSE O REGISTRO DE PROTESTO REALIZADO EM NOME DA AUTORA/AGRAVADA. ENDOSSATÁRIO LEGITIMADO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 917 DO CÓDIGO CIVIL E 26 DA LEI 9.492/1997. AUTORA QUE AFIRMA DESCONHECER A DÍVIDA ORIGINADORA DA RESTRIÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO A QUEM SE AFIRMA CREDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. JURIDICIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSTAÇÃO DO PROTESTO ATÉ QUE SEJA DEMONSTRADA A SUA PERTINÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PERFEITAMENTE REVERSÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. 

 

I – Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, não há que se confundir a possibilidade de cancelamento do título – única hipótese controvertida no presente recurso – com a responsabilidade pelos fatos e por eventual dano causado à Agravante, matéria ainda pendente de apreciação pelo juízo a quo e fora da cognição recursal. Assim, diante dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 917 do Código Civil, o Agravante/Endossatário é legitimado para figurar no polo passivo do recurso. Preliminar rejeitada. 

 

II – Uma vez caracterizada a legitimidade do Agravante e a possibilidade de que dê cumprimento à ordem de sustação provisória do protesto (artigos 917 do CC e 26 da Lei 9.492/1997), se tem por esgotado objeto recursal, visto que a matéria recorrida é justamente a liminar que determina a retirada do registro de protesto realizado em nome da Autora em razão dos fatos controvertidos nos autos.

 

III – A responsabilidade do Agravante pela veracidade e exatidão da dívida, assim como por eventuais prejuízos materiais e/ou morais sofridos pela autora/Agravada compõe matéria ainda não deliberada na origem e, por conseguinte, impassível de cognição na estreita via instrumental, pena de supressão indevida da instância primária.

 

IV – Presentes os requisitos autorizadores da medida liminar (débito não comprovado e risco de dano decorrente da persistência da restrição creditícia), de se manter a decisão que, de resto, se mostra perfeitamente reversível.

 

V - No tocante à multa de R$300,00 (trezentos reais) fixada por descumprimento, considerada a relevância do bem jurídico protegido – direito de crédito – não há exorbitância originária, visto que a astreinte apenas refletirá valor mais relevante se houver prolongada postura insubmissa voluntária da parte. Além do mais, já houve prudente limitação a R$19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), circunstância que corrobora a juridicidade do provimento atacado.

 

Agravo Improvido. 

 

Com propósito de desonerar as partes da necessidade de veiculação de embargos de declaração destinados unicamente ao prequestionamento necessário à interposição de recursos especial e extraordinário, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados neste feito e implícita ou explicitamente examinados, afirmando sua preservação. 

 

Acórdão 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8029398-06.2021.8.05.0000. 

Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador,

  

Presidente

  

Relator – Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

 

Procurador(a) de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029398-06.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: MARLENE DE JESUS COELHO SOUZA
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão que deferiu liminar para que o Agravante retirasse registros de protesto em nome da Agravada, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00.

 

Alega o Agravante que é parte ilegítima para responder pela demanda, visto que atuou apenas na condição de prestador de serviço portador de endosso-mandato conferido pela A S FLORES FABRICAÇÃO DE MÓVEIS LTDA .

 

Afirma que pode receber o valor do crédito, mas, se o título for protestado, a declaração de anuência para o cancelamento do protesto tem que ser feita pelo endossante, pois o Banco apenas efetua o gerenciamento da carteira de títulos.

 

Sustenta que não é responsável pela veracidade das informações ou pelo vínculo existente entre seu cliente e o sacado e que não consta protesto da Agravada em seu nome.

 

Considera exagerada e desproporcional a multa diária fixada pelo descumprimento de decisão que reputa como de cumprimento impossível.

 

Colaciona precedentes jurisprudenciais favoráveis.

 

Nos termos aqui sucintamente alinhados, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão atacada e posterior provimento do Agravo.

 

Suspensividade indeferida, o Recorrido apresentou contrarrazões de ID 21743815, alegando preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do Agravo, ante o não cumprimento das formalidades legais.

 

Meritoriamente apontou que foi o Recorrente quem apresentou o título a protesto sem se certificar previamente sua regularidade e autenticidade.

 

Defendeu o não conhecimento ou o improvimento do Agravo de Instrumento.

 

É o Relatório. Encaminho para colocação em pauta, com possibilidade de sustentação oral, consoante artigo 937, VIII, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2021.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029398-06.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: MARLENE DE JESUS COELHO SOUZA
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão que deferiu liminar para que o Agravante retirasse registros de protesto em nome da Agravada, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o agravo deve ser conhecido, até porque, em se tratando de autos eletrônicos, as formalidades alegadas pelo Recorrido não impedem o processamento do feito, na dicção dos artigos 1017, §5º e 1018 caput e §2º do CPC.

 

Admissibilidade realizada, de logo se define que a cognição recursal se limita a análise de juridicidade ou não da medida antecipatória deferida, vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, pena de supressão de instância.

 

Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, não há que se confundir a possibilidade de cancelamento do título – hipótese controvertida no presente recurso – com a responsabilidade pelos fatos e por eventual dano causado à Agravante, matéria ainda pendente de apreciação pelo juízo a quo e fora da cognição recursal, limitada essa última à avaliação dos requisitos de deferimento da medida liminar.

 

Ademais, ainda em desfavor do Agravante, se extrai do artigo 917 do Código Civil que a cláusula constitutiva de mandato lançada no endosso confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, expondo sua legitimação para figurar no polo passivo da demanda:

 

Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.”

 

Afastada a prefacial, meritoriamente cumpre frisar que a Lei nº 9.492/1997, ato normativo de regência, preceitua a possibilidade de cancelamento de registro por qualquer interessado, mediante apresentação do documento original ou carta de anuência. Vejamos:

 

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

 

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

 

§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.” (grifos e destaque aditados).

 

Nos autos, o Agravante se apresenta como gerenciador dos títulos, logo tem plenas condições de se dirigir ao Cartório e realizar a reapresentação para baixa e, apenas na eventual impossibilidade de apresentação do original – não comprovada nos autos – se faria necessária a anuência do credor.

 

Lado outro, ainda que não dispusesse do título original, nada o impediria de se reportar ao credor para dele obter a declaração de anuência regulada no §2º do artigo 26 da aludida Lei nº 9.492/1997.

 

Em acréscimo, por se tratar de decisão judicial, o Agravante poderia requerer a determinação direta ao Cartório e pagar os emolumentos devidos para realização do cancelamento, a teor do §3º do multicitado artigo 26 da Lei de regência. Porém na sua irresignação não apresentou pedido nesse sentido, se limitando a defender sua ilegitimidade passiva como fundamento da impossibilidade de cumprimento da decisão.

 

Por fim, no tocante ao valor da multa fixada por descumprimento, considerada a relevância do bem jurídico protegido – direito de crédito – não há exorbitância originária, visto que a astreinte apenas refletirá valor mais relevante se houver prolongada postura insubmissa voluntária da parte.

 

Posta assim a questão, considerando presentes os fundamentos antecipatórios necessários ao provimento liminar, superada a preliminar de ilegitimidade passiva, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Com propósito de desonerar as partes da necessidade de veiculação de embargos de declaração destinados unicamente ao prequestionamento necessário à interposição de recursos especial e extraordinário, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados neste feito e implícita ou explicitamente examinados, afirmando sua preservação. P. R. Intimem-se. Devolva-se com baixa ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2021.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator