PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra os vícios alegados pela Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo da Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8126774-81.2024.8.05.0001 que tem como embargante GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S.A. e, como parte embargada, HUGO LEONARDO ROCHA PESSOA. Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126774-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUGO LEONARDO ROCHA PESSOA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S.A. contra o Acórdão (ID 94512935) proferido pela Quinta Câmara Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por HUGO LEONARDO ROCHA PESSOA. O Acórdão embargado manteve o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante e rejeitou a preliminar de inovação recursal suscitada pela embargante. No mérito, o decisum concluiu pela irregularidade das inscrições realizadas pela embargante no cadastro de inadimplentes em nome do embargado, determinando sua exclusão, por ausência de comprovação da efetiva entrega da notificação prévia por meio eletrônico. Contudo, afastou a condenação por danos morais, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de legítimas inscrições preexistentes em nome do embargado. Houve, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A embargante sustenta a existência de contradição no Acórdão, argumentando que o julgado, ao reconhecer a validade da notificação eletrônica para fins do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, em seguida, determinar a exclusão da inscrição por ausência de comprovação de efetiva entrega da comunicação ao consumidor, desconsiderou os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.063.145/RS e REsp 2.092.539/RS) e do Tribunal de Justiça da Bahia (Recurso Inominado: 00641841520218050001). Alega que esses precedentes validam a comunicação por e-mail ou SMS com a mera comprovação do envio e entrega no servidor de destino, não exigindo prova de "ciência" do consumidor. Assevera que a exigência de prova de recebimento além do envio ao servidor de destino configuraria "prova diabólica". Requer, assim, o saneamento da contradição e a reforma do Acórdão para julgar totalmente improcedente a demanda originária. O embargado apresentou contrarrazões (ID 95468147), refutando a tese de contradição e afirmando que os embargos visam à rediscussão do mérito. Argumenta que o Acórdão foi claro ao exigir não apenas o envio, mas a efetiva entrega no servidor de destino, o que a embargante não comprovou. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração e, se for o caso, pela aplicação de multa por protelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 16 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126774-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUGO LEONARDO ROCHA PESSOA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A embargante alega contradição no Acórdão, argumentando que o julgado, ao um só tempo, reconheceu a possibilidade de notificação eletrônica e, posteriormente, afirmou a ausência de comprovação da notificação prévia, com base em interpretação supostamente dissonante de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, aquela que se manifesta entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, ou entre suas diversas partes, e não a alegada inconformidade da decisão com o entendimento da parte ou com jurisprudência. No caso em apreço, o Acórdão embargado não padece de qualquer contradição interna. A decisão foi expressa e coerente ao analisar a questão da notificação prévia do consumidor em cadastros de inadimplentes. O julgado, de fato, consignou que "a comunicação prévia exigida pelo artigo 43, § 2º do CDC pode ser realizada por meio eletrônico". Contudo, ressaltou que tal validade está condicionada à "comprovação não apenas o envio, mas a efetiva entrega da mensagem no servidor de destino do consumidor". A conclusão pela irregularidade das inscrições decorreu justamente da constatação de que "a mera apresentação de telas sistêmicas demonstrando o envio de e-mail pelo sistema da apelada, é insuficiente para comprovar o cumprimento da obrigação legal, sendo necessária a demonstração de logs de servidor, confirmação de delivery ou outro meio técnico que ateste a entrega da mensagem". Não há, portanto, contradição na fundamentação. O Acórdão reconhece a modernização do meio de comunicação, mas impõe um padrão probatório adequado à natureza do meio eletrônico, que exige mais do que a mera demonstração de "envio" pelo sistema interno do remetente. A distinção entre "envio" e "entrega no servidor de destino" é crucial para a efetividade da comunicação, conforme os próprios precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no Acórdão, como o REsp 2.063.145/RS e o AREsp n. 2.789.806/TO, que exigem a "comprovação do envio e entrega do e-mail no servidor de destino". O argumento da embargante de que a exigência de prova de entrega configuraria "prova diabólica" não se sustenta diante das possibilidades técnicas de comprovação de entrega no ambiente eletrônico, como logs de servidor, relatórios de não entrega (NDR), protocolos de recebimento, e certificados digitais, que foram inclusive mencionadas no voto. Tais provas são inerentes à atividade de um bureau de crédito que se utiliza de sistemas tecnológicos avançados para a comunicação, como a própria embargante demonstrou em sua contestação, ao apresentar pareceres técnicos detalhando a efetividade e segurança de seus fluxos de comunicação (IDs 90587308 e 90587309). No que tange aos julgados citados pela embargante para reforçar sua tese de contradição, verifica-se que o Acórdão embargado está em plena conformidade com a interpretação mais recente do STJ, que, embora valide a notificação eletrônica, exige a comprovação de sua efetiva entrega. O trecho do Recurso Inominado do TJBA (00641841520218050001) referido pela embargante, expressamente afirma no voto que "verifica-se a notificação enviada a parte autora, cumprindo o que determina o art. 43, § 2º, CDC", indicando que a prova da notificação foi considerada efetiva naquele caso específico, o que não se confunde com uma dispensa da comprovação de entrega. Portanto, o que se observa é uma tentativa da embargante de reanalisar o mérito da decisão e de buscar uma nova interpretação do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. A função dos aclaratórios não é a de reapreciar questões já decididas, mas sim a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo tais vícios, a pretensão recursal não merece acolhimento. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria. A jurisprudência do STF é uníssona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022). G.N. Vê-se, do detido exame dos autos, que não resta evidenciado que os presentes aclaratórios sejam eminentemente protelatórios, por conseguinte, inaplicável no caso em comento a multa prevista art. 1.026, § 2º do CPC. Ressalte-se que, o mero improvimento dos embargos de declaração não lhes imprime caráter protelatório. Ante o exposto, não se acolhem os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126774-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUGO LEONARDO ROCHA PESSOA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO