PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011941-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: JECI SILVA ASSUNCAO
Advogado(s):TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO, JEAN CARLOS ROCHA

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PROVAS – UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC – LEGALIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS POR AMBAS AS PARTES DE FORMA LEGÍVEL – ERROR IN JUDICANDO EVIDENCIADO – SEGURO PRESTAMISTA – DECISÃO QUE FIRMA POSIÇÃO EM MOTIVAÇÃO DIVERSA DAQUELA APRESENTADA NA INICIAL – ALEGAÇÃO AUTORAL QUE NÃO TINHA INTERESSE NA CONTRATAÇÃO – SEGURO DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTENÇÃO MÍNIMA EM CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA – VENDA CASADA NÃO IDENTIFICADA – APELO PROVIDO PARA REVERTER A SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais declarando ilegal a capitalização de juros, nulidade da cláusula que impôs a autoria o pagamento de Seguro Prestamista/MIP/DFI e consequente repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros capitalizados e prêmios do Seguro Prestamista/MIP/DFI, em face de contrato de financiamento de imóvel firmado entre as partes.

2. A respeito da capitalização de juros fixou a sentença que “No que tange à capitalização de juros, é requisito de sua validade a prévia e expressa pactuação (art. §5°, III, Lei 9.514/97; Súmula 541/STJ). Conforme a Súmula 541 do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal." No presente caso, o réu não juntou o contrato de forma legível (ID. 358696129), e o demonstrativo (ID. 449876962) indica apenas a Taxa Vigente Efetiva (a.a.) de 6,9900%, sem demonstrar a taxa mensal, impedindo a aplicação da Súmula 541/STJ.” (100820317 - Pág. 2).

3. O contrato, entretanto, foi colacionado no ID 100820299 plenamente legível e prevê na cláusula “5-CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO” da qual consta escolha da autoria pela incidência de “D-Atualização Mensal” e com previsão expressa de “G - Sistema de Amortização: SAC”, cláusula que pode ser observada, ainda, no evento 100820279 – Pág. 2 ali colacionado pela própria parte autora.

4. A aplicação do utilizado Sistema de Amortização Constante - SAC, como ocorreu, não resulta na propalada capitalização de juros imediata, uma vez que, nesse sistema, as parcelas iniciais são destinadas ao abatimento dos juros e as parcelas finais à amortização do valor principal.

5. Assim, não se vislumbra ilegalidade no sistema de amortização pactuado entre as partes que elegeram a utilização da SAC, sendo a prática recebida pelo STJ em verbete da Súmula 450 que infirma “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.”.

6. Quanto ao seguro prestamista, a sentença firmou posição pela sua ilegalidade com força no entendimento que se cuidou de venda casada, por não ter sido garantido a parte autora a escolha de outra seguradora.

7. As razões de decidir quanto ao seguro prestamista estão afastadas das alegações da inicial, onde a autoria não se opõe a seguradora constante do contrato, mas sustenta ter sido obrigada a contratar o seguro, sem que desejasse, quando o seguro é obrigatório em contrato de financiamento imobiliário.

8. Não foi demonstrado nos autos, ainda, a intenção de contratar seguradora diversa da indicada, que houvesse condições mais vantajosas por outras seguradoras ou que tivesse contestado a seguradora descrita no contrato.

 

9. Recurso provido para, revertendo a sentença, julgar improcedente a ação em todos os seus termos, invertendo o ônus sucumbencial para condenar a autoria no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011941-84.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada JECI SILVA ASSUNCAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011941-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: JECI SILVA ASSUNCAO
Advogado(s): TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO, JEAN CARLOS ROCHA

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 100820317 e acrescento que se cuida de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JECI SILVA ASSUNÇÃO nos seguintes termos: “…JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JECI SILVA ASSUNÇÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) Declarar a ilegalidade da capitalização de juros no Contrato de Financiamento de Imóvel (cédula n° 0010102072), condenando o réu a recalcular o mútuo pela incidência de juros simples desde a contratação, mantendo-se a taxa remuneratória de 6,99% a.a. e o Sistema de Amortização Constante (SAC); b) Declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do Seguro Prestamista/MIP/DFI, por configurar venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC; c) Condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros capitalizados e prêmios do Seguro Prestamista/MIP/DFI, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. d) Julgar improcedente o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios e de exclusão da Taxa de Administração de Contrato (TAC); e) Julgar improcedente o pedido de consignação em pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% para o réu (devido à condenação na repetição em dobro dos dois encargos questionados) e 30% para o autor. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, ante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido.”.

 

Os fatos foram relatados pelo MM. a quo, com propriedade, informando que a recorrente ingressou com a ação: “…objetivando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário, notadamente a taxa de juros remuneratórios e a exclusão de encargos como Taxa de Administração de Contrato (TAC) e Seguro Prestamista, com a repetição do indébito em dobro e consignação em pagamento. A autora alegou que celebrou Contrato de Financiamento de Imóvel com o réu em 22/09/2020 (cédula n° 0010102072), no valor financiado de R$ 152.000,00, em 420 parcelas de R$ 1.290,93, e que o valor final se tornou exorbitante em razão de juros abusivos e capitalização indevida. Aduziu a ilegalidade da cobrança da TAC e do Seguro Prestamista, configurando venda casada. Juntou parecer técnico e requereu o depósito do valor que considerava incontroverso (R$ 903,65), além de perícia e inversão do ônus da prova.”.

 

Em suas razões recursais pontua a parte apelante que a sentença foi proferida em erro de fato porque anuncia que o contrato não foi juntada tendo, entretanto, sido o mesmo levado aos autos junto a contestação; pontua a respeito do “SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC” infirmando que não houve capitalização de juros, mas aplicação do referido sistema esclarecendo “...que o Sistema de Amortização Constante – SAC, não prevê capitalização de juros, na verdade a incidência da tabela SAC determina constância das mensalidades, (e não a sua capitalização) com juros calculados sobre o saldo devedor decrescente, resultando em declínio no valor da prestação, não havendo falar em ilegalidade na cláusula contratual que a prevê, constatando-se a ausência de onerosidade na sua aplicação.”; que “Esse sistema amortiza um percentual fixo do total da dívida, de modo decrescente e constante. No começo, a parcela (amortização + juros) é maior, pois o saldo devedor é grande. Com o tempo, a dívida diminui e, consequentemente, também as prestações, já que os juros incidem sobre um total menor, o que torna o sistema decrescente e com ausência total de capitalização.” acrescentando que a autoria “... impende consignar que a parte apelada não logrou comprovar a ocorrência de capitalização de juros no alegado indigitado método de amortização, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC.”; que acrescentou ponto denominado “OPERAÇÃO – FINANCIAMENTO AQUISIÇÃO – SFH e SFI DA OBRIGATORIEDADE LEGAL DOS SEGUROS HABITACIONAIS” onde pontua que “O seguro habitacional é uma exigência legal na contratação de financiamentos para aquisição de imóvel no Sistema Financeiro da Habitação desde sua origem (art. 14 da Lei 4380/64). A Medida Provisória 2.197-43 revogou o aludido art. 14 da Lei 4380/64, porém, em seu art. 2º, manteve a obrigatoriedade do seguro. Posteriormente, o art. 79 da Lei 11.977/2009 corroborou a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional. Igual obrigação se aplica aos financiamentos para a aquisição de imóveis pelo Sistema Financeiro Imobiliário, regulado pela Lei 9.514, de 20 de novembro de 1.997.”, ressaltando que “..quando da celebração do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, foi facultada à parte Apelada a escolha da seguradora que atendesse às exigências legais.”; trouxe, ainda, especificação a respeito “DO SEGURO CONTRA MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP)” onde esclarece que “O Seguro MIP – Morte ou Invalidez Permanente – trata-se de garantia fundamental para o crédito, agregando benefícios para todas as partes envolvidas (mutuário, credor, família e sociedade). No caso de morte, garante que a família permaneça com o imóvel na falta do mutuário; na hipótese de invalidez permanente coberta pelo risco contratado, garante a amortização ou até mesmo a liquidação do saldo devedor do financiamento, garantindo que o bem permaneça na sua esfera patrimonial. Para a instituição financeira que concedeu o crédito, representa a garantia do retorno do capital emprestado.”; acrescentou, ainda, a respeito “DO SEGURO CONTRA DANO FÍSICO AO IMÓVEL (DFI)”, defendendo que “...o legislador tornou obrigatório, também, para os contratos de financiamento de imóvel residencial, o Seguro Contra Dano Físico ao Imóvel.” e que “Este contrato de seguro garante o mutuário contra eventuais danos causados por incêndio, raio e explosão, além de indenizar em casos de prejuízos por causa externa decorrentes de vendaval, desmoronamento total ou parcial, destelhamento, inundação ou alagamento, conforme expressamente previsto na apólice/bilhete de seguro e suas condições gerais.”; que não existiu venda casada, razões pelas quais requer seja provido o recurso.

 

Contrarrazões no ID 100820474 onde infirma que se está diante de relação de consumo; que não houve pactuação de capitalização válida e “O consumidor não pode ser compelido a suportar encargos financeiros cuja forma de incidência não lhe foi previamente esclarecida de modo compreensível. Em contratos de longa duração, como o financiamento imobiliário, a clareza das informações é ainda mais relevante, pois pequenas variações na metodologia de cálculo geram impacto significativo no valor final da dívida.”; que os juros da forma como cobrados geram onerosidade excessiva; que o seguro prestamista foi imposto como venda casada; que restando a cobrança indevida, deve a devolução ser praticada em dobro, requerendo a manutenção da sentença e todos os seus termos.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011941-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: JECI SILVA ASSUNCAO
Advogado(s): TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO, JEAN CARLOS ROCHA

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais declarando ilegal a capitalização de juros, nulidade da cláusula que impôs a autoria o pagamento de Seguro Prestamista/MIP/DFI e consequente repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros capitalizados e prêmios do Seguro Prestamista/MIP/DFI, em face de contrato de financiamento de imóvel firmado entre as partes.

 

A respeito da capitalização de juros fixou a sentença que “No que tange à capitalização de juros, é requisito de sua validade a prévia e expressa pactuação (art. §5°, III, Lei 9.514/97; Súmula 541/STJ). Conforme a Súmula 541 do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal." No presente caso, o réu não juntou o contrato de forma legível (ID. 358696129), e o demonstrativo (ID. 449876962) indica apenas a Taxa Vigente Efetiva (a.a.) de 6,9900%, sem demonstrar a taxa mensal, impedindo a aplicação da Súmula 541/STJ.” (100820317 - Pág. 2).

 

O contrato, entretanto, foi colacionado no ID 100820299 plenamente legível e prevê na cláusula “5-CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO” da qual consta escolha da autoria pela incidência de “D-Atualização Mensal” e com previsão expressa de “G - Sistema de Amortização: SAC”, cláusula que pode ser observada, ainda, no evento 100820279 – Pág. 2 ali colacionado pela própria parte autora.

 

A aplicação do utilizado Sistema de Amortização Constante - SAC, como ocorreu, não resulta na propalada capitalização de juros imediata, uma vez que, nesse sistema, as parcelas iniciais são destinadas ao abatimento dos juros e as parcelas finais à amortização do valor principal.

 

Assim, não se vislumbra ilegalidade no sistema de amortização pactuado entre as partes que elegeram a utilização da SAC, sendo a prática recebida pelo STJ em verbete da Súmula 450 que infirma “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.”.

 

Caberia a parte autora, então, demonstrar que a cobrança dos juros foi realizada de forma capitalizada, com anatocismo, do que não se desvencilhou, renunciando a produção de novas provas, em rabete aos termos da contestação, na petição de ID 100820312.

 

Cumpre lembrar, inclusive, que o artigo 15-A, da lei 4.380/64, que “Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.”.

 

Transcrevo:

 

“Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.”

 

A adesão o contrato celebrado ocorreu por livre manifestação da vontade das partes, as cláusulas contratuais são claras e expressas não se podendo dizer que o mesmo estabeleça prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas que justifiquem a intervenção do Judiciário.

 

A experiência e a Doutrina infirmam, ainda, que denominado “Método de Gauss” empregado nos cálculos de evento 100820280, de natureza eminentemente estatística, opera por soma em progressão aritmética linear, o que se revela incompatível com a lógica financeira dos contratos de financiamento e tende a desequilibrar a equação econômico / jurídica do contrato firmado, interferindo indevidamente na taxa de retorno do credor e na previsibilidade do devedor, inclusive.

 

Ainda que se cuidando de relação de consumo, o CDC não impõe a adoção de método específico de amortização, exigindo apenas que o instrumento contratual apresente, de forma clara e precisa, o plano de pagamento das prestações, o que resta flagrante dos termos do contrato colacionado aos autos.

 

Vou ao STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SISTEMA SAC. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MORA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1916696 RS 2021/0187132-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

 

Desta Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 355, I, DO CPC. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ANÁLISE E ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR QUE DEIXOU DE PAGAR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. MORA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA AS OPERAÇÕES EM ATRASO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 296 DO STJ, RESPEITANDO OS JUROS PREVISTOS EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05042521520178050022, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)

Quanto ao seguro prestamista, a sentença firmou posição pela sua ilegalidade com força no entendimento que se cuidou de venda casada estabelecendo a sentença que:

 

“Da Ilegalidade do Seguro Prestamista (Venda Casada)

 

O Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e o Seguro de Danos Físicos no Imóvel (DFI) são legalmente obrigatórios nos contratos de mútuo feneratício com garantia hipotecária ou fiduciária (art. 14 da Lei 4.380/64; art. 5°, IV, da Lei 9.514/97). A ilegalidade reside na prática da venda casada, ou seja, na imposição da contratação do seguro com a seguradora indicada pelo agente financeiro.

 

O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de Recursos Repetitivos (Tema 971), consolidou o entendimento de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

 

O autor alegou que foi compelido a contratar o Seguro Prestamista (R$ 45,79 mensais). O réu, com o ônus da prova invertido, não comprovou a faculdade de o autor escolher livremente a seguradora de sua preferência. A ausência de prova clara de que foi facultada a escolha da seguradora configura a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.

 

Portanto, embora a contratação do seguro fosse lega, a imposição da seguradora constituiu prática abusiva. O montante pago a título de prêmio do seguro MIP/DFI (R$ 45,79 mensais) deve ser restituído ao autor.”

 

Mais uma vez incide em erro a sentença, restando evidente no contrato que foi possibilitada a parte autora, ora apelada, a possibilidade de escolha da seguradora de sua preferência, conforme item “11-SEGURADORA ESCOLHIDA PELO COMPRADOR PARA A COBERTURA SECURITÁRIA” legível no ID 100820299 - Pág. 3 juntado pela acionada e 100820279 - Pág. 3 pela própria autoria.

 

Transcrevo:

 

“11-SEGURADORA ESCOLHIDA PELO COMPRADOR PARA A COBERTURA SECURITÁRIA

Seguradora: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.”

 

Aqui é importante chamar atenção que as razões de decidir quanto ao seguro prestamista estão afastadas das alegações da inicial, onde a autoria não se opõe a seguradora constante do contrato, mas sustenta ter sido obrigada a contratar o mesmo, sem que desejasse.

 

Trago da exordial de origem:

 

“DA ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA

 

A ilegalidade na exigência de pagamento de Seguro resta patente, uma vez que é um produto que a parte Autora não optou, o qual ela não tinha interesse de adquirir, além disso, não consta previsão para esta cobrança em nenhuma norma regulamentadora.

 

A parte Autora foi compelida a aderir a um seguro prestamista no valor de R$ 45,79 (Quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) o qual sequer obteve informação acerca do que se tratava ou sua finalidade, não tendo recebido nenhum documento com detalhamento do serviço a ser disponibilizado.” (ID 100820269 - Pág. 8)

 

Importante observar que não foi demonstrada intenção de contratar seguradora diversa da indicada, que houvesse condições mais vantajosas por outras seguradoras ou que tivesse contestado a seguradora descrita no contrato.

 

Em se cuidando de uma obrigatoriedade a contratação do seguro prestamista nos contratos regidos pelo SFH/SFI, não se pode sustentar a existência de venda casada quando há liberdade de escolha da seguradora.

 

A realidade dos autos demonstra que a parte apelada contratou o serviço e concordou com a cobrança do seguro prestamista ao contrato de adesão elaborado pela parte apelante, sequer havendo alegação na inicial que não foi dada opção de escolha de outra seguradora, quando o referido seguro é obrigatório para financiamentos imobiliários.

 

Em conclusão, o que se percebe nos autos é que o contrato firmado entre as partes foi redigido em linguagem clara e colacionado aos autos de forma legível, ao contrário do que alega a sentença guerreada, prevendo expressamente a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC que por si só não representa a capitalização de juros que, também, não é vedada por lei.

 

Não se desvencilhou a autoria, ainda, de comprovar efetiva capitalização de juros, mesmo quando foi intimada e negou a necessidade de novas provas, não se sustentando a sentença neste ponto.

 

No mesmo sentido vai a alegação de ilegalidade do seguro prestamista, tido como venda casada porque não foi ofertada a parte apelada a possibilidade de escolha da seguradora, na medida em que a inicial sequer relata tal fato mas apenas afirma que não tinha interesse na contratação do mesmo que, entretanto, é obrigatório na compra e venda de imóveis.

 

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao apelo para, revertendo a sentença, julgar IMPROCEDENTE a ação em todos os seus termos, invertendo o ônus sucumbencial para condenar a autoria no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator