PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL AFASTADA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 525, §4º, EM LUGAR DO ART. 535, §2º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ANULADA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Feira da Mata/BA contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo a diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional de servidor público municipal, rejeitou integralmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e homologou a planilha do exequente, determinando o prosseguimento da execução. O Município impugnou os cálculos apresentando valor alternativo, alegando prescrição parcial, incorreção dos índices de atualização, bis in idem quanto a parcelas já implementadas por decreto municipal e necessidade de perícia contábil. II. Questão em discussão Definir a natureza jurídica da decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, para fins de adequação recursal; e verificar se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observou os requisitos de fundamentação adequada e o regime processual próprio dos arts. 534 e 535 do CPC, especialmente diante de expressiva divergência entre os cálculos das partes. III. Razões de decidir Quanto à preliminar, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. No mérito, a decisão agravada aplicou o art. 525, §4º, do CPC, dispositivo destinado a executados particulares, quando o regime aplicável à Fazenda Pública é o do art. 535, §2º, do CPC. Ademais, a fundamentação consignou que o Município Agravante não teria apresentado cálculo alternativo, quando a impugnação veio acompanhada de planilha discriminada mês a mês, e atribuiu ao ente municipal pedido de parcelamento jamais formulado, incorrendo em fundamentação dissociada dos autos, em ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Outrossim, a divergência expressiva entre os valores — R$ 87.070,10 e R$ 9.200,36 — decorre de premissas metodológicas distintas sobre a estrutura remuneratória municipal, cuja elucidação demanda conhecimento técnico especializado, impondo-se a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, providência esta reconhecida anteriormente como imprescindível pelo próprio Agravado em petição nos autos de origem. IV. Dispositivo e Teses Recurso CONHECIDO, com rejeição da preliminar de inadequação recursal, e PARCIALMENTE PROVIDO para anular a decisão agravada, determinando-se ao Juízo de origem a realização de perícia contábil nos autos do cumprimento de sentença. Teses firmadas: 1) A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva tem natureza interlocutória, cabendo agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC); 2) O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rege-se pelos arts. 534 e 535 do CPC, sendo inaplicável o art. 525, §4º, destinado a executados particulares; 3) Padece de fundamentação adequada a decisão que desconsidera documentação constante dos autos ou atribui à parte alegação não formulada (art. 489, §1º, IV, do CPC); 4) Havendo expressiva divergência entre os cálculos das partes fundada em premissas metodológicas distintas, impõe-se perícia contábil para apuração do correto quantum debeatur (arts. 370 e 464 do CPC). REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 203, §§1º e 2º, 370, 464, 489, §1º, IV, 534, 535, §2º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01/08/2018; STJ, REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.261.092/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15/12/2023; TJBA, AI 8036324-03.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, pub. 01/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060364-10.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA e como agravado JOSEMARCOS ARAUJO DE AZEVEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso, rejeitando a preliminar de inadequação da via recursal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a decisão agravada e determinar a realização de perícia contábil, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060364-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: JOSEMARCOS ARAUJO DE AZEVEDO
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA/BA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Cariranha/BA, nos autos do cumprimento de sentença n° 8000976-96.2020.8.05.0051, que tem como exequente JOSEMARCOS ARAUJO DE AZEVEDO, ora Agravado. A controvérsia tem origem em ação de conhecimento na qual o servidor público municipal Agravado obteve a condenação do Município Agravante a proceder à progressão por desempenho nos moldes da Lei Municipal nº 283/2011, com pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização do Tema 905 do STJ. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. O credor ora Agravado apresentou planilha apurando o montante de R$ 87.070,10. Por outro lado, o Município Agravante impugnou, arguindo prescrição parcial, excesso de execução por incorreção dos índices, inclusão indevida de parcelas já implementadas pelo Decreto Municipal nº 044/2023 e necessidade de perícia contábil, apresentando cálculo alternativo de R$ 9.200,36. O Juízo agravado rejeitou integralmente a impugnação, determinando o prosseguimento da execução pela aludida planilha do Agravado. Nas razões recursais, o Município Agravante reitera as teses deduzidas na impugnação — prescrição parcial, excesso de execução por incorreção dos índices de atualização, bis in idem quanto às parcelas posteriores ao Decreto Municipal nº 044/2023 e necessidade de perícia contábil — e acrescenta que a decisão agravada padece de fundamentação dissociada dos autos, porquanto teria afirmado a ausência de planilha discriminada pelo executado, quando esta foi efetivamente apresentada, e referido pedido de parcelamento jamais formulado. Em contrarrazões (ID 93672438), o Agravado suscitou preliminar de não conhecimento, sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível apelação, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento, sustentando a correção dos cálculos e a desnecessidade de perícia, com pedido de majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC). O Município protocolou petição (ID 94337665) rebatendo a preliminar com precedentes do STJ. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060364-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: JOSEMARCOS ARAUJO DE AZEVEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Antes de adentrar o mérito recursal, impõe-se o exame da preliminar de não conhecimento suscitada pelo Agravado, que alega a inadequação da via recursal sob o fundamento de que a decisão agravada teria natureza sentencial, por isso sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o dispositivo, esclarece que: No sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil de 2015 é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol previsto no art. 1.015 do CPC, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, preverem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2024, p. 1873). A escolha do recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença reside, portanto, em verificar se a fase executiva foi ou não extinta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a decisão que acolhe integralmente a impugnação e extingue a execução tem natureza de sentença, recorrível por apelação; ao passo que a decisão que rejeita a impugnação ou a acolhe parcialmente, por não acarretar a extinção da fase executiva em andamento, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Com efeito, no julgamento do REsp 1.698.344/MG, o STJ assentou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) No caso concreto, a decisão agravada rejeitou a impugnação e determinou expressamente o prosseguimento da execução, facultando ao Município o pagamento voluntário em 30 (trinta) dias ou a expedição de requisitório. Não houve propriamente, portanto, extinção da fase executiva, mas, ao revés, sua continuidade, o que confere à decisão natureza interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, o Município é isento de preparo por ser Fazenda Pública, há regularidade formal, legitimidade e interesse recursal. Dessa maneira, a hipótese é de conhecimento do Agravo de Instrumento, por conseguinte ficando rejeitada a preliminar de inadequação da via recursal suscitada pelo Agravado. Passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se ao acerto ou não da decisão que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Feira da Mata, homologando a planilha do exequente e determinando o prosseguimento da execução. O Município sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução sob múltiplos aspectos e a necessidade de realização de perícia contábil para dirimir a expressiva divergência entre os cálculos das partes. A respeito da impugnação como forma de defesa da Fazenda na fase executiva, José dos Santos Carvalho Filho leciona que "a defesa da Fazenda varia conforme a modalidade executória. Tratando-se de execução de título judicial para pagamento de quantia certa, a defesa formaliza-se por meio de impugnação, processada nos próprios autos do processo de cognição, no prazo de 30 dias (art. 535, CPC)” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2025, p. 985). É, pois, no âmbito da impugnação que o ente municipal exerce seu direito de defesa na fase executiva, cabendo ao juízo enfrentar adequadamente os fundamentos ali deduzidos. O exame dos autos revela que a divergência entre os valores apresentados pelas partes não é meramente aritmética, mas decorre de premissas metodológicas fundamentalmente distintas na interpretação do título executivo judicial e da estrutura remuneratória prevista na Lei Municipal nº 283/2011. O Agravado sustenta que a progressão por desempenho deve implicar o reposicionamento integral do servidor nas referências da tabela de vencimentos básicos, com reflexos cumulativos sobre a base remuneratória a cada interstício, o que eleva significativamente o montante das diferenças. O Município Agravante, por sua vez, defende que a progressão se traduz em acréscimo percentual de 03% (três por cento) sobre o vencimento vigente, sem o escalonamento pretendido pelo exequente. Dessa maneira, essa divergência de premissas conduziu a resultados radicalmente díspares: R$ 87.070,10, segundo o Agravado, contra R$ 9.200,36, conforme o Agravante. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, consignou que "não prospera a alegação de excesso de execução, pois o Município não apresentou cálculo alternativo detalhado e fundamentado, limitando-se a impugnação genérica, o que atrai a aplicação do art. 525, §4º, do CPC". Registre-se, de início, que o cumprimento de sentença em tela tem como executado o Município de Feira da Mata, ente integrante da Fazenda Pública. Nessa condição, o procedimento executivo rege-se pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, que disciplinam o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, e não pelo art. 525 do CPC, aplicável a executados particulares. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.887.589/GO, assentou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art . 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Dessa forma, o dispositivo aplicável ao caso é o art. 535, §2º, do CPC, e não o art. 525, §4º, invocado pela decisão agravada. Feita essa correção normativa, cumpre observar que, mesmo à luz do art. 535, §2º, a impugnação do Município não padece do vício apontado. O Agravante efetivamente apresentou planilha discriminada mês a mês, acompanhada de cálculo alternativo no valor de R$ 9.200,36, com indicação dos critérios adotados, incluindo salário base, percentual de progressão, índices de correção e termo inicial e final. Logo, data maxima venia, não se cuida de impugnação desacompanhada de demonstrativo do valor correto — requisito exigido pelo art. 535, §2º, do CPC —, mas de defesa técnica especificada, ainda que eventualmente discordante da metodologia adotada pelo exequente. Portanto, a desconsideração dessa documentação pela decisão agravada configura ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ademais, a decisão agravada atribuiu ao Município a formulação de pedido de parcelamento com base na Lei Municipal nº 456/2023, tema que sequer integrou a impugnação (ID 49101541) apresentada pelo executado no cumprimento de sentença nº 8000976-96.2020.8.05.0051, reforçando a constatação de fundamentação dissociada do conteúdo efetivo dos autos, em detrimento do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Elemento de singular relevância é o fato de que o próprio Agravado, em petição nos autos de origem (ID 513090819), requereu expressamente “a designação de perito contábil judicial, com qualificação técnica compatível e domínio em matéria de recurso pessoal e estrutura remuneratória no serviço público”, qualificando tal providência como “imprescindível ao alcance da verdade real e à superação da divergência apontada.” Não obstante o reconhecimento, pelo próprio servidor credor, da necessidade de instrução pericial para dirimir a controvérsia, o Juízo agravado optou por rejeitar a impugnação e homologar a sua planilha, sem a realização da perícia, sob o genérico fundamento de que o Município não teria apresentado cálculo alternativo, premissa que, como demonstrado, não encontra respaldo nos autos. Outrossim, o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No mesmo sentido, o art. 464 do CPC prevê que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, cabendo ao juiz indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, os fatos puderem ser provados por outros meios ou a verificação for impraticável. Nenhuma dessas hipóteses de dispensa se faz presente no caso em exame. A divergência é fundada em distintas interpretações da estrutura remuneratória municipal, questão eminentemente técnica que demanda conhecimento especializado em contabilidade. Essa complexidade técnica, aliada à magnitude da divergência entre os cálculos, torna a perícia contábil medida indispensável à correta apuração do crédito exequendo, sob pena de, ao homologar uma das planilhas sem a devida instrução, chancelar eventual excesso ou déficit de execução em prejuízo de uma ou outra parte. A propósito, nesse sentido, cite-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE COM FULCRO NO ART. 400 DO CPC/15. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO PODE IMPLICAR AUTOMÁTICA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS UNILATERAIS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA ENTRE OS VALORES ENCONTRADOS PELAS PARTES. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. PRUDÊNCIA E CAUTELA DIANTE DA CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. RESPEITO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o Agravante, no primeiro momento, busca revogar a Decisão que, com fulcro no art. 400 do CPC, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do Exequente. Não sendo este o entendimento, requer o Recorrente, de forma subsidiaria, que seja reformada a decisão para haja elaboração de nova planilha de cálculos, através de perito judicial, obedecendo aos limites estabelecidos no título executivo judicial. 2. A presunção de veracidade dos dados fornecidos na Inicial a que se refere o art. 400 do CPC/15 é meramente relativa, não implicando, por si só, automática homologação dos cálculos do Exequente com a imediata procedência de seus pedidos. Precedentes. 3. Face à expressiva divergência entre os valores encontrados pelas partes, que guardam entre si uma diferença de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais prudente e cauteloso seria que o juízo primevo, com espeque no art. 524, § 2º do CPC/15, tivesse designado perito contábil de sua confiança para que, com a imparcialidade e equidistância que dele se espera, apurasse o quantum debeatur em consonância com os parâmetros de cálculo consignados na sentença exequenda, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Embora o juiz seja o destinatário final das provas e a ele caiba avaliar a necessidade ou não de serem realizadas mais diligências probatórias (art. 370 do CPC), o indeferimento de provas não pode implicar cerceamento de defesa, equívoco no qual incorreu o juízo a quo ao homologar os cálculos do Exequente sob a guisa da presunção relativa do art. 400 do CPC/15 e já determinar o bloqueio das contas e ativos financeiros do Executado, sem sequer ponderar as suas impugnações. 5. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a realização de perícia judicial contábil a fim de apurar o correto quantum deabeatur, sanando a controvérsia em relação aos valores discrepantes encontrados pelas partes e, desse modo, garantindo o respeito à coisa julga material e viabilizando uma prestação jurisdicional mais justa. Precedentes. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80363240320218050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Desse modo, restando demonstrado que: (i) o Município apresentou impugnação fundamentada e acompanhada de planilha discriminada, cumprindo a exigência do art. 535, §2º, do CPC; (ii) a decisão agravada desconsiderou documentação efetivamente constante dos autos, em ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (iii) atribuiu ao Ente Municipal pedido de parcelamento jamais formulado, incorrendo em fundamentação dissociada das alegações das partes; e (iv) a significativa divergência entre os cálculos das partes — R$ 87.070,10 (exequente) e R$ 9.200,36 (Município) — decorre de premissas metodológicas distintas sobre a estrutura remuneratória municipal, cuja elucidação demanda conhecimento técnico especializado, impõe-se a anulação da decisão agravada para que seja realizada perícia contábil, providência, aliás, reconhecida como imprescindível pelo próprio Agravado em manifestação juntada nos autos do cumprimento de sentença, conforme visto anteriormente. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, rejeitando a preliminar de inadequação da via recursal suscitada pelo agravado, e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a decisão agravada proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8000976-96.2020.8.05.0051, determinando ao Juízo de origem o prosseguimento do feito com a realização de perícia contábil. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060364-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: JOSEMARCOS ARAUJO DE AZEVEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO