PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-69.1990.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ SILVA ARAUJO
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s):JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, BRUNO SANTOS SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA 

  
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REMIÇÃO DA EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ – INEFICÁCIA DO ATO EXPROPRIATÓRIO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DIREITO DO LEILOEIRO À COMISSÃO ASSEGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

  

  

  1. Demonstrado nos autos que houve remição integral do débito antes da assinatura do auto de arrematação, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da alienação judicial ocorrida posteriormente, . 

  1. O leiloeiro faz jus à comissão devida pela realização do leilão, mesmo diante da superveniente ineficácia do ato expropriatório, conforme o disposto na Resolução 236/2016 do CNJ. 

  1. Sentença parcialmente reformada para reconhecer a remição da execução e tornar sem efeito o auto de arrematação, mantendo-se o capítulo referente à homologação do acordo. 

  1. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

  

 

ACÓRDÃO 



Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 



Salvador, 30 de abril de 2025. 


Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA 

 

 

U

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Mario Fausto de Oliveira Filho e Dr. Bruno Santos Sousa.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-69.1990.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ SILVA ARAUJO
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, BRUNO SANTOS SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JUAREZ SILVA ARAÚJO e MARIA DO ROSÁRIO REIS ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista - BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000092-69.1990.8.05.0274, homologou o acordo firmado entre exequente e executado e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

 

“…(omissis) 

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº 391905164, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC.  

Após a certificação do decurso do prazo, expeça-se Carta de Arrematação do bem em favor do arrematante. 

Também após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará autorizando o exequente a levantar o valor da arrematação." 

 

Os apelantes alegam, em suas razões (documento ID nº 59066371), que o juízo a quo proferiu sentença em desconformidade com as provas carreadas aos autos. Sustentam a necessidade de intimação pessoal dos executados do leilão e sustentam que, previamente ao leilão do bem imóvel penhorado, celebraram acordo com o Banco Banorte S/A - Em Liquidação Extrajudicial, visando a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, ao qual o arrematante teria tido acesso ao tempo do seu protocolo. 

 

Em contrarrazões, o ora arrematante defende a manutenção da sentença sob o fundamento de que o leilão ocorreu regularmente e que foi devidamente comprovado o depósito judicial do valor integral da arrematação (ID nº 394574505).  

 

Sustenta que não haveria ilegalidade na intimação, visto que o executado possuía advogado constituído, dispensando-se a intimação pessoal e que o acordo das partes não incluiria expressamente pedido de cancelamento do leilão junto ao leiloeiro, o que reforçaria a manutenção da validade do ato. 

 

Por fim, em manifestação juntada ao processo sob o ID. nº 72829045, o Banco Banorte S/A informou a satisfação do crédito exequendo em razão do cumprimento integral do acordo pelos apelantes. Adicionalmente, pontuou que a arrematação do imóvel após o protocolo do acordo é desarrazoada, sobretudo porque o arrematante tinha conhecimento do acordo antes da finalização da hasta pública. 

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, 30 de abril de 2025. 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA 

 

 U

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-69.1990.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ SILVA ARAUJO
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, BRUNO SANTOS SOUSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, por que tempestivo e realizado o preparo do recurso. 

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista - BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000092-69.1990.8.05.0274, homologou o acordo firmado entre exequente e executado e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. 

 

Pois bem. 

 

Entendo que o apelo merece provimento. 

 

Entendo que o cerne da cizânia esteja relacionado à definição do termo final para remição da execução. 

 

Quanto ao tema, deve-se ter em mente, segundo o Tribunal da Cidadania (REsp n. 1.996.063/RJ) que “a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015).”. Cite-se, ainda, à guisa de exemplo, o consignado no REsp 1862676 / SP. 

 

Do documento de ID. 59066329, verifica-se que havia se operado a remição da execução quando da realização do leilão, iniciada antes da expedição do auto de arrematação de ID. 59066337, razão pela qual não deve subsistir a alienação levada a efeito.  

 

Decerto que sua eficácia ficou subordinada ao pagamento da integralidade do acordo firmado, contudo, não se pode olvidar que, ciente da transação, assumiu o arrematante o risco de ver o leilão tornado ineficaz, o que ocorreu dada a quitação integral reconhecida pelo banco na petição de ID. 59066362. 

 

Colacionam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça que bem ilustram a hipótese dos autos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL PARA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. OBJETO DO DEPÓSITO REMISSIVO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA E SEUS ACESSÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 

1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 18/03/2016. 

Recursos especiais interpostos em 17/09/2019 e 18/11/2019 e atribuídos a este gabinete em 05/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 

2. JNE Telecomunicações e Informática EIRELI não recorreu da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual carece de interesse recursal para impugnar o acórdão. 

3. O propósito recursal consiste em dizer a) se houve violação ao princípio da não surpresa; b) qual o termo final para a remição da execução e c) se o valor depositado em juízo, com a finalidade de remir a execução, deve abarcar o valor da penhora efetivada no rosto dos autos. 

4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 

5. "O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1841905/MG). 

6. A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado. 

7. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (RMS 31.914/RS; AgRg no REsp 958.769/RS). 

8. Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas. 

9. Recurso especial de JNE Telecomunicações e Informática Eireli não conhecido e recurso especial de Yvonne Hanna Riachi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 

(REsp n. 1.862.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. LEILÃO. REMIÇÃO ANTERIOR À ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. Diante da remição operada antes da formalização do auto de arrematação eis que ainda não assinado pelo magistrado há que ser reformada a decisão que a rejeitou e homologou a arrematação. 2. Ademais cediço a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), o qual, in casu, foi diligente em todo iter processual e concordou com a remição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5081016-02.2024.8.09 .0137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LEILÃO. SUSPENSÃO DA EXPROPRIAÇÃO APÓS A ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. COMISSÃO DEVIDA. PREVISÃO EM EDITAL. PERCENTUAL ALTERADO. LEILÃO VIRTUAL. ATO SIMPLIFICADO. I. COMISSÃO DEVIDA. Realizada a venda do imóvel em praça pública, é devida a comissão ao leiloeiro designado pelo juiz, uma vez que o serviço prestado alcançou seu respectivo resultado. Após a arrematação, a suspensão dos atos expropriatórios e a remição do débito pelo devedor não retiram o direito do profissional à sua remuneração. Aplicação por analogia do artigo 725 do Código Civil. Resolução n.º 236 do Conselho Nacional de Justiça. II. PERCENTUAL DA COMISSÃO ALTERADO. O arbitramento da comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação é suficiente à sua adequada remuneração na hipótese. O montante resultante é expressivo e condizente com o caso, no qual o leilão foi realizado virtualmente, o que pressupõe simplificação dos atos e diminuição do custo do profissional, tendo havido a superveniência de acordo entre os litigantes, ausente qualquer excepcionalidade que possa ter dificultado o trabalho do profissional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE .(Agravo de Instrumento, Nº 51939897020238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 19-03-2024) 

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51939897020238217000 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 19/03/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) 

 

Sob outro prisma, conquanto haja jurisprudência que considera prescindível a intimação pessoal do executado para ciência da data de leilão judicial, entendo que no caso em tela, a ausência da intimação pessoal gerou vício que, em última análise, prejudicaria a validade do ato expropriatório caso não se considerasse remitida a execução. 

 

Isto por que consta sob o ID. 59066266, despacho que expressamente determinou a intimação pessoal dos executados para fins de conhecimento do leilão judicial designado, publicado em 22 de maio de 2023.  Do referido comando judicial, decorre a confiança legítima de que os executados assim seriam intimados, o que não ocorreu. 

 

Ademais, restou consignado nos autos que o arrematante, advogado, teve acesso aos autos na data de protocolo da transação firmada (ID. 59066329), qual seja, 02 de junho de 2023, o que denota, decerto, assunção do risco de participar do leilão ora designado com a informação da transação comunicada. 

 

Assevere-se, por fim, a exigibilidade da comissão do leiloeiro que não será atingida pela decretação superveniente de ineficácia do leilão designado, a teor do artigo 7º, §3º da Resolução 236/2016, abaixo transcrito: 

 

Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. 

 

§ 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. 

 
Assim, de acordo com a previsão normativa citada, cabe aos executados dispender o valor relativo à comissão do leiloeiro que deve ser ressarcida ao então arrematante, devidamente corrigida pelo INPC. 

 

Invertido o ônus de sucumbência, condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor do acordo judicial de ID. 59066329, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 

 

Do exposto, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer a remição da execução e tornar sem efeito o auto de arrematação de ID. 59066337, mantendo a sentença no capítulo referente à homologação do acordo de ID. 59066329. 

 

Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor de BRUNO SANTOS SOUSA o autorizando a levantar o valor da arrematação. 

 

Salvador, 30 de abril de 2025. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA