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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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SEÇÃO CRIMINAL |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL (12394) 8065465-28.2025.8.05.0000 |
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COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR |
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PROCESSO DE 1.º GRAU: 0701554-76.2021.8.05.0001 |
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EMBARGANTE: BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS |
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ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DE ALMEIDA ROCHA FILHO |
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório quando inexistentes vícios do art. 619 do CPP.
A alegação de nulidade de reconhecimento pessoal não prospera quando as vítimas indicam os suspeitos imediatamente após o crime e há elementos probatórios válidos e independentes aptos a sustentar a autoria, conforme diretriz do Tema 1.258 do STJ.
A revisão criminal exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo inviável reabertura de instrução para produção de prova no bojo do pedido revisional.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155, 226, 619, 621, I e III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.258.
TJ-BA - Revisão Criminal: 80338549120248050000, Relator: Mário Alberto Simões Hirs, Seção Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024
TJ-BA - Revisão Criminal: 80593320420248050000, Relator.: Carlos Roberto Santos Araújo, Seção Criminal, Data de Publicação: 17/03/2025)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Revisão Criminal n.º 8065465-28.2025.8.05.0000, em que figura como embargante Bruno Nascimento do Santos.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e não acolher o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
07EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL (12394)8065465-28.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Bruno Nascimento dos Santos, por meio de seu advogado, opôs Embargos de Declaração (id. 98656939) em face do v. Acórdão (id. 98230752) proferido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, nos autos da Revisão Criminal n. 8065465-28.2025.8.05.0000.
Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes no acórdão embargado, que comprometeriam a completude da prestação jurisdicional, especialmente quanto: (i) à análise da nulidade do reconhecimento pessoal, e (ii) à análise da existência de prova nova apta a justificar reabertura da instrução.
Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento das divergências nos depoimentos sobre a dinâmica da sua perseguição e captura e sobre o reconhecimento informal realizado no local dos fatos, afirmando que o acórdão teria se limitado a assentar a indicação dos acusados em contexto de flagrante e a existência de “conjunto probatório autônomo”, sem exame analítico das contradições indicadas pela defesa e sem demonstrar a autonomia probatória exigida à luz do Tema 1.258 do STJ.
No tocante ao pedido subsidiário, afirma que o acórdão afastou a reabertura da instrução por ausência de prova nova, porém a defesa teria apontado duas provas diretas e potencialmente decisivas: (a) o depoimento de testemunha presencial (marido da vítima) e (b) imagens de vídeo do momento da ação, mencionadas nos autos, mas não produzidas; sustenta, assim, omissão por não ter sido examinada concretamente a natureza/relevância dessas provas e seu potencial impacto na aferição da autoria, com repercussão na hipótese do art. 621, III, do CPP.
Ao final, requer o suprimento das omissões, com efeitos infringentes se reconhecida a relevância dos vícios, e formula prequestionamento expresso quanto aos artigos 226, 621, I e III, e 155, do CPP, bem como quanto ao entendimento firmado no Tema 1.258 do STJ, para fins de eventual Recurso Especial.
O Ministério Público, por sua vez, emitiu o Parecer n. 35/2026 (id. 98889131), no qual consignou que os embargos buscam, em verdade, reexame de aspectos meritórios já apreciados, sustentando que a insurgência revela apenas contrariedade à valoração probatória realizada pelo Colegiado, o que não autoriza acolhimento dos aclaratórios. Opinou pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão inalterado.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
07((REVISÃO CRIMINAL (12394)8065465-28.2025.8.05.0000)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
O Recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o Embargante que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, especialmente no tocante: (i) à análise da nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) e à aplicação do entendimento do Tema 1.258 do STJ; e (ii) à análise da existência de prova nova apta a ensejar reabertura da instrução (art. 621, III, do CPP).
Entretanto, não obstante sustente a tese de existência de omissão quanto aos aspectos abordados na Revisão Criminal nº 8065465-28.2025.8.05.0000, afigura-se de forma clara o intuito do Embargante de rediscutir questão já enfrentada quando do julgamento da ação, da qual se originou o v. Acórdão, ora objeto dos presentes Aclaratórios.
No r. Acórdão, proferido à unanimidade pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, restou consignado que:
“Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, é necessário que se esclareça que as vítimas reconheceram o Requerente e o Corréu logo depois do crime, antes mesmo de se dirigirem à Delegacia de Polícia, já que, segundo o depoimento em juízo do Guarda Municipal Josedilton Santos da Paixão, a vítima Queles parou a viatura em que ele e seus colegas estavam e eles saíram com ela à procura dos assaltantes, sendo que os encontraram em seguida na praia e que a vítima indicou com a cabeça, demonstrando medo, que tinha sido eles que praticaram o roubo.
Os depoimentos colhidos em juízo mostram, ainda, que logo em seguida ao momento em que a vítima indicou o Requerente e o Corréu à Guarda Municipal, o marido dela chegou e também atestou que eram eles dois os assaltantes, de maneira que não se pode dizer que o Requerente foi submetido a um reconhecimento viciado, até mesmo porque eles foram apontados pelas vítimas logo após o crime, antes do reconhecimento levado a efeito na Delegacia e ratificado em Juízo.
A respeito do reconhecimento, embora não se desconheça que as regras do artigo 226 do CPP são de observância obrigatória, conforme o Tema 1258 do STJ, não se pode também desconsiderar que, repita-se, as vítimas indicaram o Requerente e o Corréu aos Guardas Municipais responsáveis pela prisão.
Na verdade, em que pese o julgamento do Tema 1258 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que as regras referentes ao reconhecimento são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, a mesma tese fixada no referido precedente consignou expressamente, em seu item 3.4, que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
Desse modo, ainda que eventualmente se pudesse cogitar de irregularidade na forma de realização dos reconhecimentos pessoais levados a efeito no presente caso, a condenação não se sustentou exclusivamente nesse elemento probatório, mas num conjunto de provas, que, analisadas em sua integralidade, demonstram de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito imputado ao Requerente e ao Corréu.
De fato, no caso dos autos não houve sequer dúvida quanto à identificação dos supostos autores do crime, vez que foi a vítima que os apontou de forma segura, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do reconhecimento ou em ausência de prova da autoria delitiva se a vítima se mostra capaz de individualizar o Requerente e seu comparsa sem dúvidas e se existem outros elementos de prova válidos e independentes.
Ultrapassada a questão relativa ao reconhecimento pessoal, diga-se que também não há que se falar em reabertura da instrução criminal, uma vez que, a despeito da alegação de contrariedade à prova dos autos e de fragilidade probatória, as arguições defensivas se tornaram insubsistentes, diante do confronto com os demais elementos de convicção que advieram da instrução criminal.
Assim, vê-se que a pretensão sob exame traduz autêntica inovação de índole recursal, na qual se busca, de fato, a rediscussão de prova judicial produzida sob o manto do contraditório e exaustivamente apreciada pelo juízo sentenciante, assim como em sede de apelação criminal.
Com efeito, o contexto probatório, na espécie, tornou plenamente possível o embasamento do juízo de condenação proferido, uma vez que, ao contrário do sustentado pela defesa, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas restaram evidenciadas por elementos absolutamente idôneos, e que é sabido que a revisão criminal não se presta para a simples reanálise do acervo probatório, porque não é um recurso, mas um meio de impugnação de utilização restrita às suas hipóteses de cabimento, sendo que, no caso sob análise, o Revisionando não logrou demonstrar a hipótese legal do cabimento do seu apelo extremo, não trazendo nenhum fato capaz de infirmar a sentença e acórdão condenatórios.
Dessa forma, verifica-se, do exame dos autos, que o pleito pretende a desconstituição da condenação, e consequente absolvição do Requerente, mediante, apenas, a rediscussão de questões já debatidas ao longo do processo e o revolvimento do entendimento jurídico contrário a seu interesse, o que não é cabível em sede de Revisão Criminal".
Destaque-se, que, no caso concreto, o Acórdão embargado está em perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, assim como se encontra balizado em argumentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo, portanto, vícios aferíveis.
Com efeito, a despeito do Embargante alegar que o Acórdão embargado padece do vício de omissão, é certo que os fatos e as razões de decidir restaram devidamente analisados e fundamentados no decisum, que pontuou que não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal, porque o Requerente e seu comparsa foram apontados pelas vítimas logo após o crime, antes do reconhecimento levado a efeito na Delegacia e ratificado em Juízo, inexistindo dúvidas quanto à identificação, e registrou, ainda, que o contexto probatório tornou plenamente possível o embasamento do juízo de condenação proferido.
Quanto à pretensão de reabertura da instrução criminal, a fim de possibilitar a produção de provas, é sabido que a jurisprudência pátria é firme acerca da imprescindibilidade de instruir o pedido revisional com prova pré-constituída sobre os fatos deduzidos pelo requerente, já que a estreita via da Revisão Criminal não admite dilação probatória.
Assim, quando provas novas dependerem de produção judicial, como oitiva de testemunhas, o requerente deverá pleitear a realização de audiência de justificação e, posteriormente, lastrear a revisão criminal.
A par disso, a tese de insuficiência de provas foi devidamente apreciada tanto pela sentença, quanto pelo acórdão condenatório proferido em sede de apelação, quanto pelo acórdão ora embargado, sendo que os presentes embargos demonstram, sobretudo, contrariedade à fundamentação e à conclusão das citadas decisões, buscando reabrir debate sobre temas anteriormente enfrentados e conseguir o reexame de aspectos meritórios já apreciados, o que não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO PROFERIDA NA REVISÃO CRIMINAL 8033854-91.2024.8 .05.0000, SUSCITANDO CONTRADIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS -
Não se há que falar em omissão, obscuridade, ou contradição quando inexistem lacunas ou pontos a serem aclarados no julgado, restando evidente o intuito de provocar, pela via imprópria, o reexame de questão já decidida . EMBARGOS REJEITADOS".
(TJ-BA - Revisão Criminal: 80338549120248050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 07/10/2024)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM RAZÃO DE SE ALMEJAR NA REVISÃO A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . ELEMENTOS NA AÇÃO QUE FUNDAMENTAM O ACÓRDÃO. SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
O decisio embargado foi motivado na suficiente análise do conjunto probatório na sentença e, posteriormente, no acórdão (objeto da revisão), inexistindo provas novas concretas que afastem as teses da acusação acolhidas e que embasaram a condenação. É dizer, em outras palavras, que, no presente caso, as matérias arguidas já foram objeto de apreciação quando da análise do recurso de Apelação, ocasião em que foram devidamente analisadas, não se verificando a possibilidade de modificação do entendimento anteriormente firmado, conforme fundamentos expostos no julgado recorrido . Foram elencados os motivos que levaram o Colegiado a julgar improcedente a revisão criminal, considerando que a autoria do delito foi devidamente analisada, não cabendo nova apreciação apenas pela apresentação de novas teses e ilações do requerente. A condenação questionada foi motivada em um conjunto probatório, com prova judicializada, o qual não encontrou fundamentos para absolver o acusado. Os “prints” de conversas do whatsapp não podem ser considerados como prova, uma vez que produzidos unilateralmente, sendo inviável a alteração do acórdão revisado com embasamento na citada prova. Ademais, conforme o entendimento pacífico do STJ, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todos os pontos suscitados pela parte, quando tenha entrado fundamentos suficientes para dirimir a demanda . Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda. Embargos de declaração rejeitados".
(TJ-BA - Revisão Criminal: 80593320420248050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2025)
Assim, inexistentes vícios na decisão atacada, resta expressa a inviabilidade dos Embargos opostos com efeitos infringentes, sendo inevitável o indeferimento do recurso e a manutenção integral do Acórdão combatido.
Outrossim, saliente-se que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619, do CPP.
Ante o exposto, conheço e não acolho os Embargos de Declaração.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
07(REVISÃO CRIMINAL (12394)8065465-28.2025.8.05.0000)