PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004182-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA FERREIRA ALVES RIBEIRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DA RECIPROCIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, determinando a rescisão do contrato, a restituição do valor de R$ 100,00 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível a majoração da indenização por danos morais com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (ii) se há sucumbência recíproca quando a condenação por danos morais ocorre em valor inferior ao pleiteado na inicial; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser majorados quando o valor resultante da aplicação do percentual sobre a condenação mostra-se irrisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A teoria do desvio produtivo do consumidor reconhece que o tempo despendido pelo consumidor para reparar falhas do fornecedor constitui prejuízo existencial e extrapatrimonial indenizável, pois o tempo é recurso limitado e intransferível, configurando dano existencial quando há recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema administrativamente.
4 - A ineficiência da fornecedora em processar tempestivamente o pedido de cancelamento dentro do prazo de arrependimento, obrigando a consumidora a múltiplas tentativas de solução administrativa, configura "via-crúcis administrativa" que justifica a majoração da verba indenizatória para R$ 8.000,00.
5 - A condenação em montante indenizatório inferior ao pleiteado na exordial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, devendo a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recair integralmente sobre a parte ré.
6 - A majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação mostra-se adequada para remunerar condignamente o profissional, considerando a natureza da causa, o zelo demonstrado e o tempo exigido para o serviço.

IV. DISPOSITIVO
7 - Recurso a que se dá provimento parcial para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, afastar a sucumbência recíproca e arbitrar os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004182-06.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante VANESSA FERREIRA ALVES RIBEIRO e como apelada TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004182-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA FERREIRA ALVES RIBEIRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANESSA FERREIRA ALVES RIBEIRO contra sentença (ID. 84667745) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais – processo n. 8004182-06.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a rescisão do contrato, a restituição do valor de R$ 100,00 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 84667746), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para majorar os danos morais, tendo por base os inúmeros precedentes sobre o tema, inclusive pelo desvio produtivo, seja de forma autônoma ou para complementar a condenação.

Argumenta que é pessoa simples e de baixa renda que decidiu obter sua primeira casa própria. Relata que em junho de 2021 pesquisou opções na internet e se interessou pelas ofertas da ré, tendo firmado contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 121.008,36, com entrada de R$100,00 (cem reais).

Afirma que no dia 05/10/2021, dentro do período de arrependimento de 7 dias garantido pelo art. 49 do CDC, após reflexão, percebeu que o valor e extensão das parcelas não se adequavam à sua realidade financeira, razão pela qual solicitou o cancelamento do financiamento.

Alega que a ré manteve-se inerte quanto ao pedido de distrato, obrigando-a a realizar inúmeras tentativas administrativas infrutíferas, incluindo contatos telefônicos, e-mails, Whatsapp e reclamação no "Reclame Aqui", até que finalmente precisou judicializar a questão.

Sustenta que tal conduta configura desvio produtivo do consumidor, pois foi obrigada a desperdiçar tempo valioso tentando resolver problema criado pela fornecedora. Defende que o desvio produtivo constitui dano moral autônomo, citando precedente do TJ-SP que reconhece expressamente tal autonomia.

Argumenta que o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se módico diante da gravidade da conduta da ré, que possui mais de três mil processos em tramitação praticando o mesmo modus operandi. 

Alega que condenações irrisórias estimulam indiretamente a continuidade de tais práticas.

Requer também o reconhecimento da inexistência de sucumbência da autora e a majoração dos honorários advocatícios, que considera irrisórios, caracterizando aviltamento da advocacia. Invoca o § 8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, que determina observância aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para fixação equitativa de honorários. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 84667749), defendendo a manutenção da sentença. 

Sustenta preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita. 

No mérito, alega que não há dano moral configurado nem falha na prestação de serviços, pois nunca se esquivou da realização do distrato. Argumenta que não existe nexo causal entre os fatos narrados e as alegadas lesões sofridas.

Defende que a parte autora não trouxe prova concreta de danos e que eventuais aborrecimentos não autorizam indenização.

Sustenta que o dano moral deve decorrer de ato ilícito como desencadeante do fato gravoso, o que não teria ocorrido no caso.

Quanto aos honorários, alega que o Juízo a quo fixou corretamente em 10% do valor da condenação, percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º do CPC, considerando adequado diante dos fatos em questão. 

Aponta existência de sucumbência da autora, que teve pedido de dano moral por desvio produtivo julgado improcedente.

Requer seja negado provimento ao recurso, com condenação da recorrente às custas e honorários de sucumbência.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

 Salvador/BA, 9 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004182-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA FERREIRA ALVES RIBEIRO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

 

Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII, do CPC). 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

Admitido o recurso, nos termos do art. 1.013 do CPC, a matéria devolvida a este Tribunal restringe-se à análise da sentença (ID 84667745) que julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais movida contra a TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. 

O cerne da controvérsia recursal reside na alegação da apelante de que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, pleiteando sua majoração com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, bem como na inadequação dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação, pugnando pela aplicação do critério equitativo previsto no art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor irrisório resultante.

A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor reconhece que, além do dano material, o tempo despendido pelo consumidor para reparar falhas do fornecedor constitui prejuízo existencial e extrapatrimonial, pois o tempo é recurso limitado e intransferível. 

Nesse contexto, explicam os doutrinadores:


"Tal comportamento [daquele que pratica um ilícito] induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a despender seu tempo vital, a adiar ou suprimir algumas de suas atividades existenciais e a desviar suas competências dessas atividades, seja para satisfazer certa carência, seja para evitar um prejuízo, seja para reparar algum dano. Tal série de condutas caracteriza o 'desvio produtivo do consumidor', que é o evento danoso que acarreta lesão ao tempo existencial e à vida digna da pessoa consumidora, que sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável in re ipsa" (Marcos Dessaune, Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor, RDC 119, set-out/2018, p. 89).


“O tempo é um recurso produtivo limitado, intransferível e inalcançável ao longo da vida, que confere valor jurídico inestimável; ao ser desperdiçado pelo consumidor na resolução de problemas causados pelo fornecedor, gera-se dano existencial indenizável.” Gustavo Borges, O paciente, sua percepção do tempo e o dano temporal (Revista de Direito do Consumidor, v. 110, 2017) apud Guedes Nunes.


A jurisprudência reconhece a pertinência e a aplicabilidade da teoria:


CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a fornecedora à devolução do valor pago por produto vendido e não entregue ao consumidor, além de indenização por danos morais. 2 . Rejeição da impugnação à inversão do ônus da prova. Hipótese de recorribilidade imediata por agravo de instrumento (art. 1.015, inc . XI, do CPC). Preclusão. 3. Responsabilidade objetiva do fornecedor (arts . 13 e 14 do CDC). Invertido o ônus da prova, não foi demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. Por outro lado, a prova de que não se conseguiu encontrar o endereço revela a falha na prestação do serviço de entrega contratado no momento da aquisição do produto por falha na logística. 4 . Dano moral configurado com a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Os deveres de qualidade, segurança e desempenho atribuídos aos fornecedores asseguram a proteção do tempo útil do consumidor. Logo, ocorrerá desvio produtivo quando o consumidor desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para resolver um problema criado pela conduta ilegítima do fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. 5 . Aplicação da Súmula 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". A fixação da indenização em R$ 8.000,00 não desborda da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantida em segunda instância. Apelação conhecida e não provida .

(TJ-RJ - APL: 00261853320208190208 202300109785, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 31/05/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 02/06/2023)


Contudo, para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a jurisprudência exige a presença concomitante de três requisitos: i) a abusividade da conduta do fornecedor; ii) a recalcitrância injustificada em solucionar o problema; e iii) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão, situação que não se revela integralmente na presente lide.

Com efeito, embora a conduta da apelada em não processar de imediato a solicitação de cancelamento, feita pela consumidora em 05/10/2021, configure falha na prestação do serviço, a análise cronológica dos eventos não demonstra a recalcitrância deliberada ou o dispêndio de tempo vital que caracterizam o instituto. 

A apelante buscou a solução por meios digitais, como o aplicativo de mensagens WhatsApp e o portal da própria empresa, recebendo, nesta última via, um protocolo com prazo para retorno. A empresa, por sua vez, estabeleceu contato telefônico em 20/10/2021, após a reclamação em plataforma pública, para orientar sobre o procedimento. Apesar disso, não houve solução administrativa, tendo a consumidora ingressado com esta ação em janeiro de 2022 sem que tivesse sido formalizado o distrato solicitado e a devolução dos valores pagos. Em sua contestação, a ré diz que jamais se opôs à realização do distrato e, inclusive, buscou contato com a autora. Contudo, sem prova, apenas acostando à petição print de suposta tentativa de contato com autora através do WhatsApp, mas sem que seja possível visualizar a data da suposta tentativa de contato;

Tais interações, revelada ineficiência da ré, a situação de amolda à noção de “via-crúcis administrativa” que obriga o consumidor a um sacrifício de suas atividades cotidianas. 

O dano moral já arbitrado pelo Juízo a quo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), portanto, não cumpre a função de compensar a frustração e o transtorno gerados pela má prestação do serviço. 

A situação fática ostenta a gravidade excepcional da perda de tempo útil de forma a justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo como fundamento para a majoração da verba indenizatória.

Desse modo, entendo cabível a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto aos honorários advocatícios, a parte apelante insurge-se contra a sentença em dois pontos principais.

Primeiramente, contesta a distribuição da sucumbência, que lhe imputou a responsabilidade por 20% das custas e honorários, argumentando que a condenação em danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ.

Em segundo lugar, sustenta que o valor resultante dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação é irrisório e aviltante ao trabalho do causídico. 

Requer, assim, a reforma da sentença para que a verba honorária seja arbitrada por apreciação equitativa, com base nos parágrafos 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.

Assiste razão à recorrente no que tange aos honorários. Inicialmente, a distribuição da sucumbência deve ser afastada. A apelante obteve êxito em seus pedidos principais: a rescisão contratual, a restituição do valor pago e a condenação por danos morais. 

A condenação em montante indenizatório inferior ao pleiteado na exordial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. 

Da mesma forma, a improcedência do pedido de indenização com fundamento específico no "desvio produtivo" não representa uma derrota parcial, mas sim o não acolhimento de uma das teses jurídicas que fundamentam o pleito indenizatório único, o qual foi, em seu cerne, julgado procedente.  

Desta forma, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair integralmente sobre a parte ré, ora apelada.

Ademais, a base de cálculo utilizada na sentença, embora seguindo a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, resultou em uma verba honorária de aproximadamente R$ 310,00 (trezentos e dez reais), valor manifestamente irrisório e incompatível com a dignidade da advocacia.

Contudo, com a majoração dos danos morais e do percentual para 20%, a honorária alcançará aproximadamente R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), valor que remunera condignamente o profissional, considerando a natureza da causa, o zelo demonstrado e o tempo exigido para o serviço, em estrita observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para: (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil); (ii) afastar a sucumbência recíproca, condenando a parte ré/apelada ao pagamento integral das custas processuais; e (iii) arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% do valor da condenação.

Advirto, de antemão, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto. 

Salvador/BA, 9 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator