PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004726-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: SOLANGE MARIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCO ANTONIO PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA COLETADA EM MANDATO. PLATAFORMA PRIVADA (ZAPSIGN). VALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). SONEGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EFEITOS DO ARTIGO 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADAS. confronto COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO (TEMA 27 DO STJ). LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE (ARTIGO 876 DO CC). MORA CONTRATUAL DESCARACTERIZADA POR COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA NORMALIDADE (TEMA 28 DO STJ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional para declarar a nulidade das taxas de juros remuneratórios contratadas em quatro empréstimos pessoais não consignados, limitando as taxas cobradas aos índices médios de mercado divulgados pelo Banco Central para os respectivos períodos, descaracterizando a mora e autorizando a repetição simples de eventuais valores pagos em excesso.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir se o esgotamento da via administrativa prévia é requisito indispensável para a propositura de demanda revisional; se a assinatura digital em instrumento de procuração via plataforma privada sem certificação ICP-Brasil enseja a nulidade da representação processual; se a sonegação dos contratos pelo banco réu autoriza a aplicação do artigo 400 do CPC; se as taxas de juros cobradas destoam excessivamente da média de mercado; e se a mora da devedora deve ser afastada diante da abusividade verificada.

III. Razões de decidir

3. O ajuizamento de ação judicial independe do esgotamento administrativo prévio, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF), sendo a resistência extrajudicial caracterizada por notificação ignorada suficiente para o interesse de agir (Súmula 259 do STJ).

4. É válida a assinatura eletrônica colhida por certificadora privada em instrumento de procuração judicial, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, sendo descabida a exigência de assinatura física ou padrão ICP-Brasil quando inexistentes indícios de fraude processual ou litigância abusiva (REsp nº 2.223.695/SP).

5. As relações financeiras sujeitam-se às regras do CDC (Súmula 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus probatório, cuja consequência para a inércia na exibição dos contratos consiste na presunção de veracidade das taxas alegadas pelo autor (artigo 400 do CPC).

6. Consoante o Tema 27 do STJ e o Enunciado nº 13 do TJBA, os juros remuneratórios são abusivos quando superam expressivamente a taxa média praticada pelo mercado para operações equivalentes, devendo ser limitados aos referidos índices divulgados pelo Banco Central.

7. O reconhecimento de abusividade na exigência de juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciante, autorizando-se a compensação de valores e a devolução simples do indébito (Tema 28 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: A exigência de encargos nulos e juros remuneratórios abusivos no período da normalidade contratual, apurada mediante confronto analítico com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, descaracteriza e afasta a mora da devedora fiduciante, autorizando a compensação ou a repetição simples do indébito.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004726-23.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO AGIPLAN S.A. e como apelado SOLANGE MARIA BATISTA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004726-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: SOLANGE MARIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 99577548) interposta por BANCO AGIPLAN S.A. contra SOLANGE MARIA BATISTA DOS SANTOS em razão da sentença (ID 99577545) proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Requer o Apelante o provimento do recurso para obter a reforma integral da sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente a ação revisional.

O banco apelante alega, preliminarmente, a carência de ação pela falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial ou requerimento administrativo prévio.

Sustenta, também em sede de preliminar, a nulidade da representação processual da autora por invalidade de sua assinatura digital colhida fora dos padrões estabelecidos pela ICP-Brasil.

No mérito, defende a estrita legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e das demais condições do empréstimo pessoal não consignado sob discussão, sustentando que os patamares aplicados decorrem diretamente do risco de inadimplência da linha de crédito ofertada.

Reitera a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos, aduzindo a impossibilidade de revisão de cláusulas pactuadas de comum acordo e requerendo a improcedência das pretensões de limitação de encargos e repetição simples do indébito.

O preparo recursal foi regularmente recolhido pela instituição financeira recorrente conforme guia do DAJE e respectivo comprovante de pagamentoBtg Pactual juntado aos autos, no montante de R$ 1.045,32 (ID 99577549).

Por outro lado, o preparo recursal da apelada foi dispensado em razão da gratuidade da justiça regularmente deferida na decisão de primeiro grau (ID 99577430).

Em contrarrazões de ID 99577556, a apelada Solange Maria Batista dos Santos suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões de apelação consistem em mera reprodução genérica da contestação e deixaram de atacar os fundamentos específicos adotados em sentença.

No mérito, defende a manutenção integral do julgado, asseverando que a instituição financeira praticou juros de 22% ao mês que superam de forma exorbitante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e autoriza a relativização do pacta sunt servanda.

Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 99577549.

Contrarrazões acostadas ao ID. 99577556.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                           Relatora

 


(GMVF 10)

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004726-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: SOLANGE MARIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

A delimitação do objeto da lide restringe-se à verificação das preliminares processuais de falta de interesse de agir e irregularidade na representação processual e, no mérito, à abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas nas quatro operações de empréstimo pessoal não consignado firmadas entre os litigantes nos anos de 2019 e 2020.

DA PRELIMINAR 

O banco apelante alega que a parte autora é carecedora do direito de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não restou demonstrada a recusa administrativa prévia ou tentativa de solução amigável antes do ingresso em juízo, em descumprimento aos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.349.453/MS.

O inconformismo recursal em relação ao interesse processual não comporta acolhimento. A exigência de prévio requerimento ou de exaustão da esfera administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial voltada à revisão de encargos contratuais carece de respaldo legal, por afrontar diretamente o princípio constitucional do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.

Ademais, a autora comprovou ter procedido à notificação extrajudicial com a devida solicitação de exibição dos contratos (ID 99577414), recebida em 18 de dezembro de 2023 (ID 99577419), tendo a instituição financeira permanecido em silêncio e demonstrado nítida resistência à pretensão deduzida, o que legitima a utilidade e necessidade da intervenção judicial.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sumulado aplicável à hipótese, assentando que o correntista dispõe de interesse de agir para demandar judicialmente a instituição financeira, independentemente de prévia postulação administrativa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE CONTA CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 259/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 259/STJ, o correntista tem interesse de agir para a propositura de ação de prestação de contas contra a instituição bancária. 2. Desnecessário, para tal fim, o prévio esgotamento das vias administrativas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 190.340/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)

Dessa forma, demonstrada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional frente à recalcitrância extrajudicial do banco, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

O banco recorrente aduz, ainda, a preliminar de irregularidade na representação processual da autora, sustentando que a assinatura eletrônica colhida no instrumento de mandato por meio da plataforma privada ZapSign carece de validade jurídica por não possuir o certificado digital padrão ICP-Brasil.

A insurgência da instituição financeira não comporta provimento. O ordenamento jurídico pátrio, impulsionado pelas diretrizes de desburocratização e facilitação tecnológica, reconhece a plena validade das assinaturas eletrônicas avançadas geradas por plataformas privadas de certificação. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e os termos da Lei nº 14.063/2020 autorizam a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, sendo a procuração particular outorgada de forma digital perfeitamente válida na ausência de comprovação de fraude ou vício de consentimento.

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese definindo que a assinatura digital baseada em plataformas privadas é plenamente válida para a constituição de mandato judicial, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais em que haja indícios consistentes de fraude processual, o que não ocorre na lide em apreço:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e concluso ao gabinete em 18/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação. 5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular. 6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 7. No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o grau máximo de confiabilidade ao instrumento. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários. (REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)

No caso em apreço, de forma oposta à situação retratada no julgado de recusa colacionado, a autora Solange Maria Batista dos Santos instruiu o instrumento de procuração com biometria facial, foto do rosto, geolocalização e verificação de e-mail e telefone validados eletronicamente pela certificadora privada (ID 99577405).

Trata-se de documentação revestida de elevado padrão de confiabilidade e integridade, inexistindo no feito qualquer dúvida objetiva sobre a autenticidade da manifestação de vontade, o que afasta a exigência desproporcional de assinatura física ou certificação exclusiva ICP-Brasil.

Portanto, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual.

A incidência das normas protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor sobre os negócios jurídicos operados pelas instituições financeiras constitui matéria pacificada, encontrando diretriz segura na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e na definição de fornecedor de serviços descrita no art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. A submissão das instituições de crédito ao controle protetivo do consumidor visa resguardar o equilíbrio e a equidade nas relações contratuais de adesão, mitigando a vulnerabilidade técnica e informacional da parte hipossuficiente.

O Superior Tribunal de Justiça consagrou em enunciado sumular a aplicabilidade irrestrita das regras consumeristas às instituições que operam no mercado financeiro:

SÚMULA 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso concreto, o juízo de primeiro grau deferiu acertadamente a inversão do ônus probatório na decisão de ID 99577430, ordenando que a instituição financeira ré trouxesse aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes sob pena de preclusão.

 Todavia, apesar de devidamente intimada, a empresa ré apresentou contestação genérica e deixou de colacionar três dos quatro contratos expressamente delimitados na petição inicial, quais sejam, os empréstimos firmados em setembro de 2019 de R$ 4.320,00, em outubro de 2019 de R$ 4.000,00 e em abril de 2020 de R$ 3.200,00.

Por força de tal inação probatória, resta perfeitamente caracterizada a consequência legal prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhida a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela autora relativos às parcelas e às taxas de juros daqueles contratos.

A caracterização da abusividade excessiva das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco nos contratos sob exame é flagrante e autoriza a intervenção revisional do Poder Judiciário. No contrato colacionado aos autos (número 1213904683), a taxa de juros pactuada foi estipulada no patamar de 9,78% ao mês e 206,39% ao ano, excedendo substancialmente a taxa média mensal de mercado praticada para idêntica operação de crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período de junho de 2020, que correspondia a 5,26% ao mês.

Nos demais contratos sonegados pela instituição financeira (firmados em setembro de 2019, outubro de 2019 e abril de 2020), cujas taxas alegadas pela consumidora na exordial foram presumidas verdadeiras devido à inércia probatória do banco réu, os juros exigidos alcançavam a alarmante cifra de 22,00% ao mês e 982,00% ao ano, contrastando de forma exorbitante com as taxas médias mensais divulgadas pelo órgão regulador monetário para os respectivos períodos, as quais oscilavam entre 5,32% e 6,50% ao mês.

A alegação do banco de que a fixação de juros em patamar superior ao dobro ou triplo da média de mercado é legítima em razão do elevado risco operacional de inadimplência da linha de crédito para negativados não merece prosperar. Embora as instituições de crédito não se submetam às limitações rígidas da Lei de Usura nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a cobrança de juros em patamar que supere de forma desarrazoada a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui onerosidade excessiva e confere desvantagem exagerada ao consumidor vulnerável, nos termos do artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

O Tribunal de Justiça da Bahia reafirma o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores de que a limitação da Lei de Usura não se aplica ao sistema financeiro, mas que o controle judicial da abusividade das taxas de juros se opera por meio do confronto analítico com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ensejando a revisão judicial dos encargos discrepantes, conforme se extrai do seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO. DIREITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. LEI DA USURA. SÚMULA 596/STF. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO REGULAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconhecera abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de repactuação firmado entre as partes em 29/04/2020. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade dos juros remuneratórios ajustados, sob a ótica da abusividade e da compatibilidade com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula nº 596 do STF e o entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo admitida a revisão apenas quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade frente à taxa média de mercado. 4. O Enunciado nº 13 do TJBA estabelece que a aferição da abusividade deve observar as circunstâncias do caso concreto e o índice médio divulgado pelo Banco Central. 5. O STJ admite variação de até uma vez e meia acima da média de mercado, sem caracterização de abusividade (REsp 271.214/RS). 6. No caso, o contrato previu juros de 2,25% ao mês e 31,09% ao ano, inferiores às médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações similares em abril de 2020, o que afasta a alegação de excesso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada, por estar compatível com a média de mercado e ausente prova de abusividade. Tese de julgamento: 1. A limitação da Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596/STF. 2. A caracterização de abusividade dos juros remuneratórios exige cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se variação de até uma vez e meia sem configurar excesso. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 4.595/64; CC, arts. 591 e 406; CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; Enunciado nº 13/TJBA; Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS); REsp 271.214/RS; Súmula 381/STJ. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8056669-21.2020.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 14/11/2025 )

Desse modo, constatada a abusividade e a onerosidade excessiva das taxas praticadas nos quatro empréstimos revisados, a adequação das taxas cobradas aos patamares médios de mercado divulgados pelo Banco Central para operações de mesma natureza e época é medida imperativa de justiça, tal como determinado na sentença de primeiro grau.

A declaração judicial de abusividade das taxas de juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe efeitos imediatos e imperativos sobre a relação obrigacional. O primeiro deles consiste na garantia de restituição simples das quantias pagas em excesso pela consumidora ou na devida compensação com eventual saldo devedor remanescente, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

O segundo efeito gerado pelo reconhecimento do abuso no período da normalidade refere-se ao afastamento da mora contratual. A jurisprudência pátria assentou de forma consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que a exigência de encargos nulos ou abusivos pelo credor vicia o sistema de cobrança e obsta que a impontualidade no pagamento seja imputada a título de mora ao devedor fiduciante, porquanto a inadimplência restou provocada pela cobrança de valores ilegítimos.

A descaracterização da mora do devedor é consequência lógica e imperativa do reconhecimento da ilegalidade ou da abusividade nos encargos exigidos na normalidade do pacto, obstando toda e qualquer medida de constrição fundada no inadimplemento, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO REVISIONAL QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ (TEMA 28 - RESP 1.061.530/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, reconhecendo a descaracterização da mora do devedor fiduciante. O recurso havia sido provido por esta Câmara, determinando o prosseguimento da ação possessória. Contudo, anteriormente ao julgamento, ocorreu o trânsito em julgado de ação revisional (processo nº 8021231-26.2023.8.05.0001) que declarou a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, em 23 de janeiro de 2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão que reconhece a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, obstando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 28), estabeleceu que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, incluindo os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora do devedor. 4. Não se pode considerar em mora o devedor que se nega a pagar valores reconhecidamente abusivos, pois a cobrança de encargos excessivos no período de normalidade contratual vicia todo o sistema de cálculo do débito. 5. A mora deve ser legítima, fundada em obrigação exigível e em valores efetivamente devidos. Quando há abusividade nos encargos do período de normalidade, resta comprometida a legitimidade da cobrança. 6. O trânsito em julgado da ação revisional em 23 de janeiro de 2025 conferiu definitividade ao reconhecimento da abusividade contratual, tornando irretratável a declaração de nulidade da cláusula abusiva e o consequente afastamento da mora. 7. O reconhecimento judicial definitivo da abusividade dos juros remuneratórios implica necessariamente a revisão de todo o sistema de cálculo do débito, tornando inexigível a cobrança nos moldes originalmente pactuados. 8. Permitir o prosseguimento da ação de busca e apreensão após o reconhecimento definitivo da abusividade contratual representaria flagrante contradição do sistema jurídico. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação exercido. Reapreciação do acórdão à luz da orientação estabelecida no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, com modificação do julgado, para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, em face da descaracterização da mora decorrente do reconhecimento definitivo da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento definitivo da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, mediante decisão transitada em julgado, descaracteriza a mora do devedor fiduciante, obstando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. A aplicação do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28 - REsp 1.061.530/RS) impõe a retratação de decisão anterior quando sobrevém o trânsito em julgado de ação revisional que reconhece a abusividade contratual (Classe: Apelação,Número do Processo: 8017547-93.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 13/10/2025 )

Nesse caminhar, verificada a incidência de taxas abusivas cobradas sistematicamente na normalidade dos quatro contratos sob exame, resta descaracterizada e afastada a mora da apelada, tornando-se escorreita a sentença que determinou o recalculo do débito e a restituição simples dos valores pagos a maior.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO AGIPLAN S.A., confirmando integralmente os termos da sentença recorrida.

Em cumprimento ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor atribuído à causa, com a expressa ressalva de que a exigibilidade de tais encargos recursais em desfavor da recorrida permanecerá suspensa por força do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora