PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001822-68.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: FIDELIS PEDRO DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo município de Brumado em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações por eles interpostos, mantendo-se a decisão que confirmou a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na hipótese em apreço, não há mácula a ser corrigida no acórdão, sendo expressamente enfrentadas as teses a respeito do distinguishing e da reserva de plenário.

4. Diante desse contexto, constata-se o mero intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já julgada, o que não é cabível na via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração não acolhidos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.6.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001822-68.2023.8.05.0032, em que figuram como embargantes MUNICIPIO DE BRUMADO e outros e como embargado FIDELIS PEDRO DE SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,

 

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001822-68.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: FIDELIS PEDRO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo município de Brumado em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações por eles interpostas.

 

Em suas razões (ID 72917711 e ID 73567379), sustentam que a tese firmada no tema n. 1002 de repercussão geral não se aplica ao caso concreto, haja vista que existe lei estadual vedando a condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública estadual.

 

Nessa linha, defendem que eventual afastamento da incidência de lei, sem declaração de inconstitucionalidade, viola o princípio da reserva de plenário.

 

Pleiteiam, assim, a correção do vício e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 74216878), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001822-68.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: FIDELIS PEDRO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.

 

Nesse sentido, sólida é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)

 

Na hipótese em apreço, inexiste vício no acórdão a respeito da possibilidade de condenação do Estado e do município ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, sendo expressamente enfrentadas as teses a respeito do distinguishing e da reserva de plenário, como se extrai dos seguintes trechos da decisão colegiada:

 

“[…] O Supremo Tribunal Federal, reconheceu, em 04/08/2018, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 11440005 do Tema 1002, em que se discute “à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional".

Posteriormente, em julgamento finalizado no dia 23/06/2023, o Pretório Excelso ao apreciar o tema em questão fixou as seguintes teses:

 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 Portanto, diante do caráter vinculativo do precedente anunciado, vê-se que superado o enunciado da súmula n. 421, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da sentença objurgada no capítulo em que condenou o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

 Registre-se, ademais, que, inexiste distinção entre o presente caso e o julgado no referido Leading Case RE 11440005 do Tema 1002, visto que o STF não excepcionou situações específicas, sendo claro ao afirmar, tão só, serem devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria, inclusive pelo ente público que integra, independentemente, é certo, da existência de legislação estadual sobre o tema, circunstância que também elide a arguição da necessidade de observância da reserva de plenário, com previsão no artigo 97, da CF, e Súmula Vinculante n. 10, do STF.[...]”

 

 

Diante desse contexto, constata-se o mero intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já julgada, o que não é cabível na via dos aclaratórios.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos.


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20