PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO PRETENSÃO DE– RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. PEDIDO DE REGISTRO NO CAMPO ESPECÍFICO DE DETRAÇÃO PENAL DO SISTEMA SEEU DE 144 DIAS DE PRISÃO CUMPRIDOS ANTES DA FUGA DO REEDUCANDO. PERÍODO DEVIDAMENTE COMPUTADO NO CÁLCULO DA PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO NO CAMPO ESPECÍFICO DE DETRAÇÃO QUE NÃO IMPLICA DESCONSIDERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL NEM ACARRETA PREJUÍZO AO APENADO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REINÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA RECAPTURA. SÚMULA 534 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MESMO PERÍODO PARA REDUÇÃO DA PENA E ANTECIPAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO I - CASO EM EXAME 1.Agravo em Execução interposto pelo reeducando Renato Ribeiro Borges contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Juazeiro/BA, que indeferiu o pedido de retificação do atestado de pena, por meio do qual pretendia o reconhecimento da detração de 144 (cento e quarenta e quatro) dias de pena cumprida antes da fuga, bem como a consequente antecipação da data para progressão ao regime semiaberto. 1.2. O Ministério Público suscitou preliminar de intempestividade do recurso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a preliminar de intempestividade deve ser acolhida face às datas de ciência e protocolo eletrônico; e (ii) definir se o período de prisão cumprida compreendido entre 21/09/2011 e 14/02/2012 foi efetivamente considerado no cálculo executivo; e (iii) analisar a possibilidade de utilização desse lapso temporal para antecipação da progressão de regime após a fuga do apenado. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 06/11/2025, considerando-se publicada no dia seguinte, 06/11/2025, iniciando-se o prazo recursal em 07/11/2025, com término em 11/11/2025, data em que o recurso foi interposto, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade. 4. Embora o período de 144 (cento e quarenta e quatro) dias de encarceramento não esteja destacado no campo específico de detração do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), a análise dos registros executórios demonstra que o referido lapso foi devidamente computado no montante de pena cumprida. 5. Inexiste prejuízo concreto ao reeducando ou repercussão nos marcos executórios. Trata-se, portanto, de circunstância meramente formal, incapaz de comprometer a exatidão dos cálculos homologados ou de caracterizar excesso de execução. 6. A fuga do apenado em 14/02/2012, constitui falta grave e interrompe a contagem do prazo necessário à progressão de regime, que deve ser reiniciado partir da recaptura, nos termos da Súmula 534 do STJ. 7. A detração penal repercute na redução do saldo remanescente da pena, mas não autoriza o aproveitamento do tempo cumprido antes da fuga para antecipação da data-base da progressão, sob pena de dupla valoração do mesmo período de segregação, conferindo ao apenado benefício em duplicidade. 8. A condenação objeto do processo nº 0000101-13.20096.8.05.0194, já extinto, não produz qualquer repercussão no cálculo da execução penal em curso. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido. Teses de Julgamento: “1. A ausência de lançamento do período de pena cumprida no campo específico de detração do SEEU não implica, por si só, ausência de cômputo do respectivo lapso temporal, quando demonstrado que ele foi absorvido pelo sistema no cálculo da reprimenda efetivamente cumprida”; “2. A evasão interrompe o prazo para progressão de regime, reiniciando-se sua contagem a partir da recaptura do reeducando, sendo vedada a utilização do mesmo período de custódia para redução da pena e antecipação da data-base do benefício. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42 e 121, § 2º, I e IV; Lei nº 7.210/1984 (Execução Penal), art. 112 e art. 118; Súmula 534 do STJ; Súmula nº 700 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: 6.1. Súmulas 700 do STF e 534 do STJ. ALB/05 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal 2000812-69.2025.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Agravante Renato Ribeiro Borges e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer do agravo em execução, rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público, e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000812-69.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO BORGES
Advogado(s): JOSE ERASMO MEDEIROS SERAFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução interposto por Renato Ribeiro Borges, por conduto de advogado, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Juazeiro/BA, que indeferiu o pedido de retificação do atestado de pena para constar o período de detração. Em suas razões recursais (Id 94788963), a Defesa sustenta a necessidade de reconhecimento da detração de 144 (cento e quarenta e quatro) dias de custódia cautelar (período de 21/09/2011 a 14/02/2012) e a consequente antecipação da data projetada para progressão de regime. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id 94788964) arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, o parcial provimento apenas para ajuste formal no campo de detração, sem alteração da data-base. Em sede de juízo de retratação (Id 94788965), o Magistrado a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar (Id 99156170), a Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento da insurgência, diante da inegável intempestividade. É o breve relatório.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000812-69.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO BORGES
Advogado(s): JOSE ERASMO MEDEIROS SERAFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I. Juízo de Admissibilidade O Ministério Público, em ambas as instâncias, sustenta o não conhecimento do agravo em execução, ao argumento de que a peça de interposição teria sido protocolada após o término do prazo de 5 (cinco) dias previsto na Súmula 700 do STF. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, verifica-se dos registros no DJEN que a decisão invectivada foi disponibilizada em 5/11/2025, considerando-se publicada no dia útil seguinte, 6/11/2025. Assim, o prazo recursal teve início em 7/11/2025 com término em 11/11/2025, data em que foi interposto o respectivo agravo. Assim, o recurso foi manejado dentro do prazo legal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público para conheer do agravo em execução. II. Mérito – Retificação do Atestado de Pena - Detração - Progressão de Regime À luz dos autos, verifica-se que o reeducando foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão no regime fechado pelo delito previsto no art.121, §2°, I e IV, e em 7 (sete) meses de detenção em regime aberto, pelo crime capitulado no art. 32, §2º, da Lei n° 9.605/98. Como se extraí do feito, os fatos delituosos ocorreram em 21/05/2010, tendo o apenado sido preso preventivamente em 21/09/2011, permanecendo custodiado até 14/02/2012, quando empreendeu fuga. Somente em 16/01/2021, foi capturado e recolhido ao cárcere permanecendo custodiado até os dias atuais, acarretando, portanto, o cumprimento de 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prisão preventiva. Sustenta a Defesa que o reeducando faz jus à detração penal de 144 (cento e quarenta e quatro) dias, correspondentes ao período em que permaneceu preso provisoriamente entre 21/09/2011 e 14/02/2012. Argumenta, ainda, que o campo "Total de Detração" constante do Atestado de Pena encontra-se registrado como "0a0m0d", o que evidencia a ausência de cômputo do referido lapso temporal, circunstância que, caso os mencionados dias fossem computados para fins de detração, a data para progressão ao regime semiaberto seria antecipada para o mês de agosto de 2026. A premissa em que se apoia a tese defensiva decorre de interpretação equivocada da sistemática de cálculo empregada pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Verifica-se da respectiva plataforma no campo 1.7 “Descrição: Guia de Recolhimento Definitiva”, a informação do período de prisão temporária, a evasão, bem como a recaptura. Destaca-se: Desse modo, na aba “Dt da Prisão - Tipo de Evento” do Atestado de Pena, constante no Seq. 110.1, foi lançado o dia da prisão preventiva do penitente 21/09/2011 e sua recaptura em 16/01/2021, ou seja, a evasão se deu em 14/02/2012, conforme abaixo delineado: Ademais, o fato de o período de 144 (cento e quarenta e quatro) dias não estar destacado, de forma isolada, no campo destinado à “detração” não significa que tenha sido ignorado pelo sistema ou desconsiderado pelo Juízo da Execução. Trata-se, apenas, de uma particularidade operacional do SEEU, que computou os períodos de prisão lançados na aba de eventos diretamente no montante de pena cumprida. A demonstração objetiva de que o período em questão foi devidamente contabilizado extrai-se do próprio atestado de pena (Id. 94788957), o qual registra, até a data de sua emissão (21/03/2025), o total de 4 anos, 11 meses e 4 dias de pena cumprida. Referido quantitativo somente é alcançado mediante a consideração do lapso de prisão cumprida, ora apontado pela Defesa, o que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo ao sentenciado. Assim, foram computados o primeiro período de prisão provisória reclamado de 21/09/2011 a 14/02/2012, equivalente aos 144 (cento e quarenta e quatro) dias em questão, o segundo período após a recaptura desde o dia do retorno ao cárcere 16/01/2021 até a data da geração do atestado de pena 21/03/2025. Em outras palavras, os dias de segregação não foram desconsiderados nem suprimidos do cálculo executivo. Ao revés, foram absorvidos pelo sistema como período efetivamente cumprido de pena, repercutindo diretamente na apuração do saldo remanescente. Cumpre registrar que o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), plataforma nacional instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o gerenciamento das execuções penais, contém campo específico destinado ao lançamento da detração penal. Todavia, embora o período correspondente à prisão cautelar não tenha sido destacado nesse campo, observa-se da movimentação processual inserida na plataforma que referido lapso temporal foi efetivamente considerado no cálculo da pena, integrando o montante de reprimenda já cumprido pelo sentenciado. Nessa perspectiva, o fato de o período de 144 (cento e quarenta e quatro) dias não constar expressamente no campo destinado à detração penal não evidencia qualquer irregularidade no cálculo da reprimenda. Conforme demonstrado, referido lapso temporal foi devidamente computado pelo sistema no montante de pena cumprida, inexistindo prejuízo concreto ao reeducando ou repercussão nos marcos executórios. Trata-se, portanto, de circunstância meramente formal, incapaz de comprometer a exatidão dos cálculos homologados ou de caracterizar excesso de execução, razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENAS - DETRAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTABILIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - TEMPO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE INCLUÍDO NO TOTAL DE PENA CUMPRIDA. Não há falar em retificação do atestado de penas quando a análise da documentação eletrônica (SEEU) demonstra que o período de prisão preventiva reclamado pela Defesa já foi detraído e integra o montante de pena executada. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 33473227820258130000, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 10/02/2026, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2026). No que tange à projeção da progressão de regime para 2026, a tese defensiva mostra-se incompatível com a realidade executória retratada nos autos, uma vez que ignora os efeitos jurídicos decorrentes da fuga do reeducando em 14/02/2012, seguida de sua recaptura tão somente em 16/01/2021. Referido evento interfere diretamente na aferição dos requisitos temporais à concessão de benefícios executórios, inviabilizando a antecipação pretendida. A fuga constitui falta grave, nos termos imperativos da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, interrompe a contagem do prazo à progressão pretendia, reiniciando-se do zero a partir da data da infração disciplinar ou, em caso de fuga, da recaptura. Desse modo, o sistema fixou de forma escorreita a nova data-base como 16/01/2021, não sendo legalmente possível utilizar o tempo cumprido antes da fuga para acelerar a obtenção deste benefício específico. Além disso, a detração reduz o total da pena, mas não adianta a progressão, haja vista que esta depende de prazo contínuo e a fuga quebrou essa continuidade, como bem pontuou o Ministério Público nas contrarrazões, sendo correta a progressão fixada para 12/01/2027. Com efeito, se esta Relatoria acolhesse a tese defensiva e procedesse a novo abatimento dos 144 (cento e quarenta e quatro) dias já computados, para fins de redefinição do marco da progressão de regime, estaria conferindo ao apenado indevido benefício em duplicidade, mediante a consideração do mesmo período tanto para o cômputo da pena efetivamente cumprida quanto à redução de prazo que, por expressa determinação legal, deve ser reiniciado em razão da fuga. Outrossim, no tocante à condenação objeto do processo nº 0000101-13.2009.8.05.0194, já extinto, o Juízo da Execução esclareceu que ela não produz qualquer repercussão negativa nem acarreta acréscimo no cálculo executório atualmente em curso. Assim, sob qualquer perspectiva, não se verifica a ocorrência de excesso de execução. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a decisão objurgada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000812-69.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO BORGES
Advogado(s): JOSE ERASMO MEDEIROS SERAFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO