PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador que indeferiu pedido de modificação da data-base para concessão de benefícios executórios ao apenado Marcelo Pires Silva, mantendo como marco inicial a data da primeira prisão provisória (13/04/2017). A questão em discussão consiste em definir se, havendo prisão provisória seguida de liberdade e posterior recolhimento para início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para concessão de benefícios da execução penal deve corresponder à primeira prisão cautelar ou à última prisão, após o trânsito em julgado da condenação. Distingue-se a detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, da fixação da data-base para benefícios executórios, pois a primeira assegura o desconto do tempo de prisão provisória do total da pena, enquanto a segunda estabelece o marco inicial para a contagem de prazos para progressão de regime e demais benefícios. Reconhece-se que o período de prisão provisória interrompido por liberdade não pode ser considerado como cumprimento ininterrupto da pena para fins de progressão, sob pena de se computar como tempo de execução período em que o apenado esteve em liberdade. Afirma-se que a fixação da data-base pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena sob a vigilância estatal, conforme a lógica do sistema progressivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. Interpreta-se o art. 1º da Lei nº 7.210/84 em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal, que exige a demonstração de mérito durante o efetivo cumprimento da pena. Aplica-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo soltura no curso do processo e posterior recaptura para início da execução definitiva, a data-base para benefícios deve ser a da última prisão, sendo o tempo anterior considerado apenas para detração penal. Conclui-se que, no caso concreto, como o apenado foi preso cautelarmente em 13/04/2017, colocado em liberdade em 14/12/2017 e recolhido definitivamente em 21/07/2025, a data-base deve ser fixada nesta última data, sem prejuízo do cômputo do período anterior para fins de detração. Recurso provido. Tese de julgamento: O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade deve ser considerado apenas para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. A data-base para concessão de benefícios executórios deve corresponder ao início efetivo do cumprimento da pena, quando inexistente continuidade da custódia. Em caso de soltura no curso do processo e posterior recaptura para execução definitiva, o marco inicial para progressão e demais benefícios é a data da última prisão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/84, arts. 1º e 112. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no HC 818.003/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), 6ª Turma, j. 05/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.116.679/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 15/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução n.º 2003321-20.2025.8.05.0001, em que figuram como Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Agravado, MARCELO PIRES SILVA. Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003321-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCELO PIRES SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PROVISÓRIA SEGUIDA DE LIBERDADE E POSTERIOR RECAPTURA. DETRAÇÃO PENAL. DISTINÇÃO ENTRE CÔMPUTO DE PENA E MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador. A referida decisão indeferiu o pedido ministerial que buscava a modificação da data-base para a concessão de benefícios da execução penal em favor do apenado Marcelo Pires Silva, mantendo como marco inicial a data da sua primeira prisão provisória. A decisão impugnada encontra-se colacionada em evento Id Num. 95162407 dos presentes autos. O cerne da insurgência ministerial concentra-se na fixação da data-base para o início da contagem do tempo de cumprimento de pena, essencial para a progressão de regime, livramento condicional e outros benefícios inerentes à execução penal. O Ministério Público sustenta que o termo inicial para a execução da pena do Agravado deve ser a data da sua última prisão, ou seja, aquela que se deu após o trânsito em julgado da ação penal condenatória. A argumentação baseia-se na constatação de que houve uma quebra na continuidade da custódia do apenado, que, após ser preso provisoriamente, foi posto em liberdade por um longo período, sendo recolhido novamente apenas para dar início ao cumprimento da pena definitiva. Assim, o Ministério Público defende que a interrupção da custódia impede que a data da primeira prisão provisória seja considerada como data-base. A Procuradoria de Justiça Criminal, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo. O Agravado apresentou contrarrazões (Id Num. 95162410), buscando o desprovimento do recurso ministerial e a manutenção da decisão de primeira instância que fixou a data-base em 13 de abril de 2017. Em sede de juízo de retratação, o Juízo de primeiro grau manteve sua decisão original (Id Num. 95162411), ratificando a fixação da data-base na data da primeira prisão cautelar. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003321-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCELO PIRES SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador. A referida decisão indeferiu o pedido ministerial que buscava a modificação da data-base para a concessão de benefícios da execução penal em favor do apenado Marcelo Pires Silva, mantendo como marco inicial a data da sua primeira prisão provisória. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Agravo em Execução, dele conheço para o exame do mérito. Preliminarmente, chamando o feito à ordem, determino que, após a conclusão do julgamento deste recurso, proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema de peticionamento eletrônico. Deve figurar como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia, em substituição ao ente federativo, com o fito de adequar o registro processual à correta legitimidade recursal e sanar o erro material na identificação do polo ativo. Analisando detidamente a matéria, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que esta relatoria entende que a data-base para cálculo de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão, mesmo em casos de crime único em que o apenado responde ao processo em liberdade. Portanto, mesmo em se tratando de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade. Sob outro prisma, impende registrar que o marco interruptivo para o cálculo de novos benefícios executórios deve retroagir à data do último encarceramento, subsistindo tal baliza temporal independentemente da ocorrência de unificação de penas ou da existência de título penal único, revelando-se inócua a discussão sobre a natureza da prisão — se decorrente de flagrante por novo delito ou de mero cumprimento de mandado de prisão para o início da execução definitiva. O artigo 42 do Código Penal estabelece que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior." Esse dispositivo consagra o instituto da detração penal, que determina o desconto do tempo de prisão provisória do total da pena imposta. Contudo, é necessário distinguir a detração penal da fixação da data-base para cálculo de benefícios executórios. A detração penal garante que o tempo de prisão provisória seja computado como pena efetivamente cumprida, descontando-se do total da pena imposta. Por outro lado, a data-base é o marco temporal inicial para a contagem dos prazos necessários à obtenção de progressão de regime, livramento condicional e demais benefícios previstos na Lei de Execução Penal. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que Marcelo Pires Silva possui uma única condenação. Os fatos relevantes indicam que o Agravado foi inicialmente preso cautelarmente em 13 de abril de 2017. Contudo, ainda durante a instrução processual, obteve a liberdade provisória em 14 de dezembro de 2017. A sentença penal condenatória transitou em julgado em 2 de dezembro de 2024, fixando a pena definitiva do réu, ora agravado, em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. O recolhimento definitivo do réu para o efetivo cumprimento da pena ocorreu em 21 de julho de 2025 (ID 95162402). O Juízo da Execução fixou a data-base em 13 de abril de 2017, data da prisão provisória. Sob essa ótica, o decisum proferido pelo juízo da execução carece de reforma, porquanto se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. A referida Corte consolidou o entendimento de que o marco interruptivo para a aferição de requisitos voltados a benefícios futuros deve ser a data da última prisão — ocorrida, na hipótese dos autos, em 21 de julho de 2025. Como já mencionado, o período de segregação cautelar deve ser objeto de detração do montante total da sanção imposta. Todavia, observa-se, no caso em tela, solução de continuidade na custódia do Recorrido: após um período de aproximadamente 8 meses de prisão provisória, o réu usufruiu de liberdade por cerca de 7 anos, retornando ao cárcere apenas em 21/07/2025 para o início da execução definitiva. Por conseguinte, ante a ausência de nexo de continuidade na prisão, revela-se descabida a fixação do marco inicial na data da primeira custódia cautelar (13/04/2017), sob pena de subverter o sistema de progressão de regimes. A fixação da data-base como sendo o dia da última prisão não implica desconsideração da detração penal, mas apenas estabelece o marco inicial correto para a contagem dos prazos para benefícios, inclusive para o livramento condicional, evitando que o período em que a apenada permaneceu em liberdade seja indevidamente computado para esse fim. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) tem como objetivos, conforme seu artigo 1º, "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado." O sistema progressivo de cumprimento de pena, consagrado no artigo 112 da LEP, pressupõe a efetiva submissão do apenado ao regime prisional, com a demonstração de mérito para a progressão ao regime menos gravoso. Esse sistema se baseia na premissa de que o apenado está efetivamente cumprindo pena, sob a vigilância e acompanhamento do Estado. Quando o apenado permanece em liberdade por longo período entre a prisão provisória e o início do cumprimento definitivo da pena, não se pode considerar esse período como efetivo cumprimento para fins de contagem dos prazos para benefícios, pois não houve a submissão aos rigores do regime prisional nem o acompanhamento estatal necessário à avaliação do mérito para progressão. A interpretação que considera a data da última prisão como marco inicial para contagem dos prazos para benefícios está em consonância com a finalidade da Lei de Execução Penal, pois valoriza o efetivo cumprimento da pena e a demonstração de mérito pelo apenado, evitando distorções no sistema progressivo. Entendo, ainda, que para que a data da prisão preventiva fosse considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime é necessário que o apenado permaneça preso ininterruptamente desde a prisão preventiva, não havendo liberdade provisória durante o processo, ou seja, para que a data da prisão preventiva fosse considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime, não deve haver solução de continuidade na restrição da liberdade. Acerca da matéria sub judice, destaca-se a jurisprudência recente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO . IMPOSIÇÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP . 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 818003 SP 2023/0132329-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, afastando o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva, deve ser considerado para fins de progressão de regime. III . Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal, não para progressão de regime. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes que determinam que a data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória .IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1 . O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória".Dispositivos relevantes citados: CP, art . 42; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975 .959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel . Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.(STJ - AgRg no REsp: 2116679 MG 2023/0459892-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) Os precedentes mais recentes e específicos do STJ, já citados neste voto, são categóricos ao estabelecer que, em caso de soltura e posterior recaptura, a data-base deve ser a data da última prisão, independentemente de tratar-se de crime único ou de unificação de penas. Quanto à aplicabilidade do Enunciado n.º 716 da Súmula do STF, verifica-se inexistir antinomia com a tese ora defendida. Isto porque o referido verbete limita-se a autorizar a progressão de regime ou a fixação de modalidade menos gravosa antes do trânsito em julgado da condenação, matéria que não se confunde com a definição do termo inicial para o cálculo de benefícios nas hipóteses de solução de continuidade da custódia e posterior recaptura do sentenciado. Ressalte-se, por oportuno, que a fixação da data-base como sendo o dia da última prisão não causa prejuízo indevido ao apenado, pois o período de prisão provisória será devidamente computado como pena cumprida por força da detração penal prevista no artigo 42 do Código Penal. Apenas o marco inicial para contagem dos prazos para benefícios será a data da última prisão, o que está em consonância com a interpretação teleológica e sistemática da Lei de Execução Penal. O argumento de que a alteração da data-base implicaria penalidade para a apenada que teve direito à liberdade provisória não procede, pois não se trata de penalidade, mas de correta aplicação da lei e da jurisprudência, evitando-se que o período em liberdade seja indevidamente computado para fins de contagem dos prazos para benefícios. Diante do exposto, conheço do Agravo em Execução Penal para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada e fixar como data-base para cálculo de benefícios a data da última prisão do apenado (21/07/2025). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME - 1ª TURMA RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003321-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCELO PIRES SILVA
Advogado(s):
VOTO