PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou desconhecer débitos oriundos de contrato de cartão de crédito firmado com Lojas Renner S.A., bem como sustentou negativação indevida em razão da inserção do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”. A sentença afastou a alegação de inexistência da relação jurídica e de dano moral, reconhecendo a regularidade da contratação e a ausência de inscrição em cadastro restritivo de crédito. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deveria ser suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, relativo à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante manutenção do nome do devedor em plataformas de negociação; e (ii) saber se houve inexistência da relação contratual ou negativação indevida aptas a ensejar declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Inviável a suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, pois a controvérsia dos autos não versa sobre prescrição da dívida, mas sobre alegada inexistência do débito. Ausente identidade entre a questão discutida e aquela afetada no Tema 1.264/STJ. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de demonstrar a inexistência da contratação ou eventual fraude. Os documentos juntados pelas rés evidenciam a origem do débito em contrato de cartão de crédito firmado com a Lojas Renner S.A., constando instrumento contratual com assinatura atribuída à autora, não impugnada especificamente quanto à autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A mera disponibilização de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento do STJ, por se tratar de ambiente restrito de negociação entre credor e devedor, sem caráter público e sem impacto automático no score de crédito. Inexistente inscrição indevida em cadastro restritivo, bem como ausente demonstração de ato ilícito ou abalo concreto à esfera extrapatrimonial, não há dever de indenizar, nos termos do art. 186 do CC. Majoração dos honorários advocatícios para 18%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 429, II, 1.037, II, e 85, § 11; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.103.726/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000470-85.2025.8.05.0103, em que figura como apelante ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE, e como apelados FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I e LOJAS RENNER S.A. . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-85.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE
Advogado(s): SARA ELEN NEVES VEIGA, CAMILA DE NICOLA FELIX
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI, JACQUES ANTUNES SOARES, KLAUS GIACOBBO RIFFEL
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 2 Vara Cível de Ilhéus nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e LOJAS RENNER S.A. A sentença recorrida(Id.98570479), julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Não há nos autos prova de publicização, cobrança ou exposição vexatória do nome/CPF do(a) Requerente, tendo em vista que o próprio consumidor se cadastrou perante a plataforma, onde lhe foi oferecido parcelamento de valores. A decisão ID 482367419 indeferiu a tutela de urgência, e determinou a citação e realização de audiência de tentativa de conciliação, que resultou infrutífera, conforme ata juntada aos autos ID 489756965. Em contestação, a Requerida informa que as dívidas realmente estão prescritas e que a autora não foi negativada em nenhum órgão de proteção ao crédito. Sustenta ilegitimidade passiva de lojas Renner S/A. A segunda ré pleiteia reconhecimento de ilegitimidade passiva e tece considerações quanto à cessão de dívida à NPL II. (…) Não antevejo necessidade de suspensão ao feito (Tema 1264), na medida em que a própria parte autora afirma, em sua exordial, que não pretende discutir a inexigibilidade de dívida prescrita, mas sim a própria inexistência ou nulidade da anotação. A plataforma Serasa Limpa Nome é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação. A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor. Não se trata de um cadastro restritivo de crédito, já que não há disponibilização para terceiros. Ademais, há de se ressaltar que a consulta se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação. Evidente, portanto, a ausência de qualquer ato ilícito na situação alegada na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado. (…) Da mesma forma, não subsiste ato ilícito indenizável, ante a inexistência de cobrança vexatória, inscrição do consumidor em cadastro restritivo ou mesmo qualquer atitude da ré, forte no sentido de que a própria autora se inscreveu em plataforma e tomou conhecimento de anotação de uma dívida. Posto isso, nos termos do art. 487, I CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas e honorários pela requerente, à base de 15% sobre o valor da causa, embora suspensa exigibilidade nos termos do art. 98 §3º CPC. PRI e oportunamente, arquive-se.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais (Id 98570480), a recorrente sustenta, em síntese a inexistência de contratação válida dos débitos indicados, alegando desconhecimento das obrigações apontadas. Defende a prescrição das dívidas e a abusividade de sua manutenção em plataformas de cobrança. Pontua que houve irregularidade da cessão de crédito, aduzindo ausência de notificação válida e inexistência de comprovação adequada da transferência. Destaca a ocorrência de danos morais em razão da cobrança indevida e da manutenção de seu nome em plataforma vinculada a órgão de proteção ao crédito. Pugna pela necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando que os documentos apresentados seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação. Requer a reforma integral da sentença para declarar a inexigibilidade dos débitos, determinar a exclusão de qualquer apontamento e condenar os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 60.720,00, além dos consectários legais. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em contrarrazões de id 98570482, argumenta, em síntese a validade da cessão de crédito realizada por LOJAS RENNER S.A., com registro em cartório e notificação à devedora. Defende que a ausência de notificação não afastaria o dever de pagamento. Sustenta a licitude da manutenção do débito em plataforma de negociação, ainda que prescrita a pretensão de cobrança judicial. Requer a incidência do Tema Repetitivo 1264 do STJ, com pedido de suspensão do processo. Pugna pelo desprovimento da apelação, com manutenção integral da sentença. Em contrarrazões apresentadas pelas LOJAS RENNER S.A. (Id 98570483), a recorrida sustenta, em síntese a inexistência de negativação indevida, asseverando que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui cadastro restritivo de crédito. Defende que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo o débito, sendo legítima a cobrança extrajudicial. Argumenta que há comprovação da contratação mediante assinatura física e biometria facial, bem como a efetiva utilização do cartão e pagamentos parciais. Defende a regularidade da cessão de crédito e a inexistência de revelia técnica. Pontua a ausência de dano moral, por inexistir ato ilícito ou violação à honra da autora. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-85.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE
Advogado(s): SARA ELEN NEVES VEIGA, CAMILA DE NICOLA FELIX
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, JACQUES ANTUNES SOARES, KLAUS GIACOBBO RIFFEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso uma vez que estão preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Mantenho a gratuidade de justiça concedida na instância de origem, porquanto não há nos autos elementos que indiquem alteração na situação econômica da parte beneficiária a justificar sua revogação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à alegada inexistência dos débitos cobrados pelas rés assim como à suposta negativação indevida do nome da autora o que ensejou sua pretensão ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inserção do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Também impende destacar o pedido de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1264/STJ. O referido tema repetitivo foi afetado para definição da seguinte controvérsia: possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante manutenção do nome do devedor em plataformas de negociação, como o “Serasa Limpa Nome”. Todavia, no caso concreto, a própria autora consignou expressamente na petição inicial (fl. 6) que não está a discutir a prescrição da dívida, mas sim a sua inexistência. Ou seja, a causa de pedir não se funda na tese de abusividade da cobrança de dívida prescrita, mas na negativa de contratação e na alegação de inexistência do débito. Desse modo, a controvérsia dos autos não se amolda ao objeto delimitado no Tema 1264 do STJ, razão pela qual não há falar em suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada em recursos repetitivos exige identidade entre a questão jurídica controvertida e aquela afetada, o que não se verifica na espécie. Superada essa questão, passa-se ao mérito recursal. A autora sustenta que desconhece os débitos cobrados e que teria sofrido negativação indevida, pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Entretanto, conforme bem delineado na sentença, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a inexistência da relação contratual ou eventual fraude. Tampouco trouxe aos autos comprovação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, limitando-se a alegações genéricas. Sob outro prisma, tanto a Lojas Renner S.A. quanto o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II foram categóricos ao afirmar que não houve anotação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Os documentos acostados aos autos evidenciam que eventual registro ocorreu apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não se confunde com cadastro restritivo de crédito, porquanto não possui caráter público nem implica redução automática de score, tratando-se de ambiente restrito de negociação entre credor e devedor. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição . 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome . 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) O preceito legal insculpido no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, uma vez consumada a prescrição da dívida do consumidor, os Sistemas de Proteção ao Crédito não podem fornecer quaisquer informações capazes de impedir ou dificultar a obtenção de novo crédito junto aos fornecedores. Trata-se de vedação dirigida especificamente aos cadastros restritivos de crédito, com o objetivo de evitar que débitos prescritos continuem a produzir efeitos negativos na vida financeira do consumidor. Importa destacar, contudo, que essa previsão não se estende a plataformas privadas de negociação de dívidas, acessíveis mediante login e senha do próprio consumidor, as quais não se confundem com os sistemas de proteção ao crédito propriamente ditos. Ademais, os apelados demonstraram a origem do débito, decorrente de contrato de cartão de crédito firmado junto à Lojas Renner S.A., constando nos autos instrumento contratual com assinatura atribuída à autora, a qual não foi objeto de impugnação específica quanto à autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A ausência de impugnação específica da assinatura implica presunção relativa de veracidade do documento particular, consoante disciplina processual vigente. Importa destacar que não se desincumbiu a autora de infirmar a regularidade da contratação, nem de demonstrar qualquer vício de consentimento ou fraude. Ao contrário, os elementos probatórios colacionados pelas rés evidenciam a regular constituição da obrigação, oriunda de cartão de crédito da loja Renner. Dessa forma, inexistindo prova de negativação indevida, tampouco de inexistência da relação jurídica, não há falar em ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, nem em dever de indenizar. A cobrança de dívida regularmente constituída, bem como sua disponibilização em plataforma de negociação privada, constitui exercício regular de direito, não havendo demonstração de abuso ou constrangimento ilegal. Quanto ao dano moral, é cediço que não se presume na ausência de inscrição indevida em cadastro restritivo. Não comprovada qualquer negativação ou abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. Assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos mostra-se correta e adequada, merecendo integral manutenção. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC para 18% observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Salvador/BA, sala das sessões data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-85.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIENE NASCIMENTO DE ASSIS ANDRADE
Advogado(s): SARA ELEN NEVES VEIGA, CAMILA DE NICOLA FELIX
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, JACQUES ANTUNES SOARES, KLAUS GIACOBBO RIFFEL
VOTO