PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524604-62.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR NOVAIS FREITAS e outros
Advogado(s): VALMIR NOVAIS FREITAS, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCELA COSTA SANTOS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (5)
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EMANUELA POMPA LAPA, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, VALMIR NOVAIS FREITAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARO DE VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OFICINA REPARADORA E SEGURADORA ATÉ O LIMITE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE DEMAIS RÉS POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Configura falha na prestação do serviço a demora injustificada na entrega de veículo em oficina reparadora, autorizada pela seguradora para execução do conserto, implicando o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor.

2. A responsabilidade solidária da seguradora limita-se ao valor previsto na apólice, conforme entendimento consolidado do STJ, respeitando-se o equilíbrio contratual e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

3. Ausente prova de envolvimento das demais rés na ocorrência do dano, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda em relação a estas, por ausência de nexo de causalidade.

4. Mantido o valor arbitrado a título de danos morais, por se mostrar razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto.

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do desprovimento integral dos recursos.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0524604-62.2014.8.05.0001, em que são apelantes Valmir Novais Freitas e PHD Centro Automotivo EIRELI – EPP, e apelados Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Indiana Veículos Ltda., Morena Veículos Ltda. e Revisa Revendedora de Veículos e Implementos de Salvador Ltda.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524604-62.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR NOVAIS FREITAS e outros
Advogado(s): VALMIR NOVAIS FREITAS, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCELA COSTA SANTOS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (5)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EMANUELA POMPA LAPA, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, VALMIR NOVAIS FREITAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VALMIR NOVAIS FREITAS e PHD CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP, contra sentença lançada ao ID 87641522, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por VALMIR NOVAIS FREITAS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, INDIANA VEÍCULOS LTDA, REVISA REVENDA DE VEÍCULOS E IMPLEMENTOS DE SALVADOR LTDA, MORENA VEÍCULOS LTDA e PHD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA – EPP.


A decisão recorrida, lançada ao ID 87641522, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e PHD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA – EPP, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo a responsabilidade da seguradora limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da apólice constante dos autos. Quanto às demais rés, a demanda foi julgada improcedente. A sentença também estabeleceu a distribuição proporcional da verba honorária sucumbencial.


Em suas razões (id 87641523), VALMIR NOVAIS FREITAS alega: (a) que a sentença incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido contra as rés INDIANA VEÍCULOS LTDA, REVISA e MORENA VEÍCULOS LTDA, pois estas teriam responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do acidente de trânsito e posterior prestação defeituosa do serviço de reparo; (b) que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado viola o pedido inicial e os dispositivos legais pertinentes; (c) que a limitação da condenação da seguradora ao teto previsto na apólice vigente em 2012 configura afronta aos princípios protetivos do consumidor; (d) postula a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária de todas as rés e a majoração da indenização moral.


A PHD CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP, por sua vez, também interpôs apelação (ID 87641524), aduzindo: (a) ausência de responsabilidade pela mora na entrega do veículo reparado; (b) inexistência de defeito na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais; (c) que o quantum indenizatório é excessivo e não observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; (d) requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado.


Em contrarrazões colacionadas nos ID 87641526, ID 87641528, ID 87641529, ID 87641531, BRADESCO, INDIANA, REVISA, MORENA, pugnaram pela manutenção integral da decisão, requerendo o desprovimento do recurso.


Em contrarrazões de ID 87641532, VALMIR NOVAIS FREITAS, rebate a apelação da PHD CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP, sustentando a tempestividade do recurso e defendendo a correção da condenação imposta à referida empresa, requerendo o desprovimento do apelo.


Em contrarrazões de ID 87641533, PHD CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP, refuta os pedidos de majoração do valor indenizatório e da responsabilização das demais rés, requerendo, ao final, o improvimento da apelação de VALMIR NOVAIS FREITAS.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 14 de novembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524604-62.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR NOVAIS FREITAS e outros
Advogado(s): VALMIR NOVAIS FREITAS, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCELA COSTA SANTOS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (5)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, EMANUELA POMPA LAPA, TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, MARCIO MEDEIROS BASTOS, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, VALMIR NOVAIS FREITAS

 

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto, de um lado, por VALMIR NOVAIS FREITAS, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, promovida em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, PHD CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP, INDIANA VEÍCULOS LTDA, MORENA VEÍCULOS LTDA e REVISA REVEND DE VEÍCULOS E IMPLEMENTOS DE SALVADOR LTDA; e, de outro, por PHD CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI – EPP, que pugna pela reforma da condenação imposta.


1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora e defiro igual prerrogativa à parte ré, ora apelante, PHD CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI – EPP, por preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.


Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente, com observância aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.


2. DOS FATOS


Extrai-se dos autos que o autor/apelante foi vítima de colisão automobilística causada por veículo segurado pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, cujo reparo foi encaminhado à oficina da PHD CENTRO AUTOMOTIVO. O autor alegou que os serviços foram prestados de forma insatisfatória, tendo seu veículo permanecido imobilizado por longo período, o que ensejou gastos com transporte alternativo e outros prejuízos.


A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente a pretensão inicial, condenando a PHD CENTRO AUTOMOTIVO e a BRADESCO SEGUROS, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, limitando, contudo, a responsabilidade da seguradora ao valor de R$ 5.000,00, nos moldes da apólice juntada aos autos. Em relação às demais rés, julgou-se improcedente o pedido, por ausência de demonstração de nexo causal.


3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PARTES


A controvérsia se insere no âmbito da responsabilidade civil objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie conforme entendimento consolidado.


Com efeito, restou incontroverso que o veículo do autor foi entregue ao centro automotivo da recorrente PHD para realização de reparos cobertos por apólice contratada junto à BRADESCO. Conforme relatado nos autos e corroborado por documentos, o reparo se deu de forma parcial e com atraso relevante, sendo o veículo devolvido ao autor após meses de imobilização.


Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a responsabilização da PHD e da seguradora pelos danos causados. A alegação da PHD de que não teria contribuído para os danos não prospera, pois os documentos e elementos probatórios demonstram a mora injustificada na devolução do bem em condições adequadas de uso.


Em relação às demais rés (INDIANA, REVISA e MORENA VEÍCULOS), a sentença reconheceu ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e o dano experimentado. Apesar da alegação genérica de solidariedade, o autor não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a participação direta ou indireta dessas empresas nos vícios apontados. De fato, a imputação de responsabilidade solidária não pode prescindir de comprovação mínima de envolvimento no ilícito.


Assim, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença quanto à exclusão da responsabilidade das empresas INDIANA, REVISA e MORENA.


4. DO VALOR DOS DANOS MORAIS


No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência pacífica desta Corte entende que o valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.


No presente feito, o valor de R$ 15.000,00 arbitrado na origem revela-se compatível com os padrões adotados em hipóteses análogas, não comportando, portanto, majoração, tampouco redução.


5. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA


A cláusula limitativa da apólice é plenamente válida e eficaz, sendo o seu conteúdo de pleno conhecimento do consumidor, conforme reconhecido por esta Corte em diversos precedentes. Assim, correta a limitação da responsabilidade da BRADESCO ao valor de R$ 5.000,00, conforme o limite contratual.


6. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância de origem quando o recurso for integralmente desprovido, como ocorre no presente caso.


Considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos dos apelados em sede recursal, o tempo de tramitação do feito e o grau de complexidade da demanda, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite previsto no § 2.º do art. 85 do CPC.


7. DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Fixo a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor dos patronos dos apelados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador, 16 de dezembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25