PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. direito do consumidor e direito processual civil. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS PELAS INSTITUIÇÕES ACIONADAS. ASSINATURAS NÃO IMPUGNADAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001095-03.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante GILDA RAIMUNDA DE JESUS e como apelados BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (3).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-03.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDA RAIMUNDA DE JESUS
Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (3)
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS, BERNARDO BUOSI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilda Raimunda de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (id 83529381), que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 8001095-03.2023.8.05.0229 promovida contra o Banco Pan S.A., Banco BMG S.A., Banco Itaú BMG Consignado S.A. e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul, julgou improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, em face do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 835293850), sustenta, em síntese, a nulidade e abusividade das contratações que originaram descontos em seu benefício previdenciário, notadamente na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Argumenta que, sendo idosa de 73 anos, semi-analfabeta e hipervulnerável, não poderia ter anuído validamente a contratos dessa natureza, cuja formalização estaria marcada por vícios e fraudes. Alega que os documentos apresentados pelos Bancos não comprovam efetiva liberação de valores ou sequer indicam data, agência e conta para depósito, havendo inconsistências graves, ausência de assinaturas e até mesmo supostos comprovantes produzidos unilateralmente. Ressalta, ainda, que nunca recebeu ou utilizou cartão de crédito BMG, sendo todos os seus cartões pessoais administrados por sua filha. Defende que a sentença desconsiderou a vulnerabilidade da consumidora idosa e a abusividade dos descontos realizados a título de RMC, modalidade já pacificamente considerada ilegal pela jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade dos contratos e inexistência dos débitos, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, bem como condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelados apresentaram contrarrazões nos id’s 83529393 (Banrisul ), id 83529395 (Banco Pan S/A) e id 83529398 (Banco BMG S/A), quedando-se inerte o Banco Itaú Consignado S.A. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 29 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-03.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDA RAIMUNDA DE JESUS
Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (3)
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS, BERNARDO BUOSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Analisando a prova documental produzida, nota-se que as contratações questionadas pela apelante restaram efetivamente comprovadas através dos contratos juntados aos id’s 83529162 (Banco Itau), id 83529313 (Banco Pan), id 83529320 (Banco BMG) e id 83529304 (Banrisul), todos devidamente assinados pela ela, cujas autenticidades das assinaturas não foram contestadas em sede de réplica, que apenas repisou a tese de que não tinha conhecimento do que assinou. Tais contratos vieram acompanhados de cópia do seu documento pessoal, recibos de pagamentos, formulário de residência e cópia do cartão de benefício. Demais disso, há comprovação pelos Bancos Itaú, Barisul e BMG da disponibilização dos valores dos empréstimos em favor da recorrente, nos id’s 83529163, 83529303 e 83529319, respectivamente, e quanto ao Banco Pan, em sede de contestação (id 83529312), alegou que o valor do mútuo foi disponibilizado na conta bancária da recorrida na Caixa Econômica Federal, ag. Agência 4661, requerendo a expedição de ofício à referida instituição financeira para que apresentasse nos autos o comprovante de retirada do valor de R$ 685,96, através da ordem de pagamento, porém tal requerimento não foi apreciado pela Juíza singular. Nesse sentido, acertada é a sentença que julgou improcedentes os pedidos, uma vez que restou suficientemente demonstrada a contratação dos empréstimos consignados e a legalidade dos descontos. Nessa direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ILÍCITO CIVIL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA FIXADA ADEQUADAMENTE. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DE PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MÍNIMOS A EVIDENCIAR TAL FATO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. No caso em tela, foram colacionadas aos autos as Fichas de Proposta e todos os Contratos de ‘Empréstimo Pessoal Consignado em folha de Pagamento ou em benefício Previdenciário’, devidamente assinados pela recorrente, embora esta afirme não reconhece-los, além de seus documentos pessoais. Constata-se dos elementos carreados aos autos que a autora, ora apelante, vinha sofrendo os descontos em seus proventos, devidamente autorizados, em decorrência de negócios jurídicos que ela própria celebrou. Admissível a aplicação da pena de litigância de má-fé, pois os elementos contidos nos autos revelam que a parte Autora intentou ação judicial afirmando não reconhecer o débito, o fazendo, porém, de forma genérica, não elidindo a prova produzida pela Ré, que revelou a regularidade da celebração do negócio. No entanto, indemonstrado efetivo dano ou prejuízo causados a parte contrária, revela-se incabível a condenação da autora ao pagamento de indenização, com base no art. 81 do CPC/15, segunda parte. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000716-69.2019.8.05.0078, de EUCLIDES DA CUNHA, em que figuram, como apelante ANTONIA FERREIRA DAMASCENO, como e apelado, BANCO FINASA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80007166920198050078 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001095-03.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILDA RAIMUNDA DE JESUS
Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (3)
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS, BERNARDO BUOSI
VOTO