PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8025861-26.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: NILSON SANTOS CONCEICAO e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVELIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. INSUFICIÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de Nilson Santos Conceição e Nadia Conceição Meira Oliveira, denunciados pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. O Juízo de origem, após a citação por edital e suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, entendeu ausentes elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não localização dos acusados e a consequente citação por edital constituem fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se os elementos indicados pelo Ministério Público demonstram risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal apto a justificar a medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP constitui a providência ordinária diante da ausência do acusado citado por edital, não sendo a prisão preventiva consequência automática da revelia.
4. A decretação da prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficiente a mera não localização do acusado ou a ausência de comparecimento ao processo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da citação editalícia e da revelia como presunção automática de fuga ou de intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal.
6. Em relação a Nilson Santos Conceição, o registro de ação penal pretérita por roubo majorado, referente a fatos ocorridos há mais de uma década, não revela contemporaneidade suficiente para justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
7. A ausência de elementos concretos indicativos de reiteração criminosa atual afasta a alegada contumácia delitiva e inviabiliza a segregação cautelar fundada em antecedentes remotos.
8. Em relação a Nadia Conceição Meira Oliveira, inexistem antecedentes criminais ou circunstâncias concretas aptas a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
9. Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, a prisão preventiva deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade, necessidade e excepcionalidade, priorizando-se medidas cautelares menos gravosas.
10. A custódia cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena nem como resposta automática à dificuldade de localização dos acusados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital e a não localização do acusado, por si sós, não autorizam a decretação da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea acerca do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Antecedentes criminais antigos, desacompanhados de indícios atuais de reiteração delitiva, não justificam a custódia cautelar.
4. Nos crimes sem violência ou grave ameaça, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, observados os princípios da proporcionalidade e necessidade.
5. A suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP constitui a providência adequada quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CP, arts. 29 e 311; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319 e 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 45.958/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018; STJ, HC n. 469.549/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2018, DJe 19.12.2018; STF, HC 190020 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10.10.2020; TJBA, Habeas Corpus n. 8032939-08.2025.8.05.0000, Rel. Desª. Soraya Moradillo Pinto, publ. 06.08.2025; TJBA, Recurso em Sentido Estrito n. 8000620-43.2022.8.05.0080, Rel. Desª. Inez Maria Brito Santos Miranda, publ. 22.08.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8025861-26.2026.8.05.0000, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Recorridos NILSON SANTOS CONCEIÇÃO e NADIA CONCEIÇÃO MEIRA OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8025861-26.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: NILSON SANTOS CONCEICAO e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 103698164), que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulada pelo Parquet (ID 103582111), em desfavor de NILSON SANTOS CONCEIÇÃO e NADIA CONCEIÇÃO MEIRA OLIVEIRA, ora Recorridos, denunciados pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311, caput c/c art. 29, todos do Código Penal.
A narrativa fática constante da denúncia afirma que, no dia 08 de junho de 2016, por volta das 15 horas, nas imediações do Terminal Rodoviário de Salvador, o Recorrido NILSON SANTOS CONCEIÇÃO foi flagrado conduzindo o veículo Fiat Palio Fire Economy, que ostentava placa de licenciamento (GQZ-8588) pertencente a outro automóvel (Ford/Ranger de cor prata). A investigação apontou que a placa original do veículo conduzido seria GQZ-9588. Na ocasião, o acusado afirmou que o carro pertencia à empresa de sua irmã, a também Recorrida NADIA CONCEIÇÃO MEIRA OLIVEIRA, que, por sua vez, alegou já ter adquirido o bem com a irregularidade.
Consta dos autos, que as tentativas de citação pessoal dos Recorridos restaram infrutíferas, o que ensejou a expedição de citação editalícia (ID 262952871 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).
Diante da ausência de manifestação dos Recorridos após o decurso do prazo do edital, o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória, determinando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a fixação da data, para o retorno da contagem da prescrição, caso não houvesse o comparecimento espontâneo ou a constituição de advogado (ID 262953483 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).
O Parquet peticionou requerendo a decretação da prisão preventiva, argumentando que a impossibilidade de localização, bem como a inércia dos Recorridos denotariam comportamento de fuga, a ensejar a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública (ID 511899780 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).
O Juízo primevo indeferiu o pedido de prisão preventiva, com fundamento na ausência de elementos concretos indicadores de risco real à ordem pública ou à aplicação da lei penal, afirmando que a mera revelia ou não localização não autoriza, por si só, o encarceramento provisório. Em substituição, determinou a suspensão temporária do CPF dos Recorridos, com expedição de ofício à Receita Federal (ID 537957017 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).
Irresignado com a decisão que indeferiu a prisão preventiva, o Ministério Público interpôs o presente, reiterando os argumentos de comportamento de fuga dos Recorridos e da existência de periculum libertatis (ID 550288384 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).
Recurso recebido, a Defensoria Pública foi designada para atuar como curadora especial do acusado não localizado, apresentando as contrarrazões (ID 552130789 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).
Em juízo de retratação, a Magistrada da causa optou por manter integralmente a decisão recorrida (ID 552281753 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).
Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 105791997), pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para que seja decretada a prisão preventiva dos Recorridos.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 21 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA