PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8025861-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILSON SANTOS CONCEICAO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVELIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. INSUFICIÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de Nilson Santos Conceição e Nadia Conceição Meira Oliveira, denunciados pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. O Juízo de origem, após a citação por edital e suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, entendeu ausentes elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não localização dos acusados e a consequente citação por edital constituem fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se os elementos indicados pelo Ministério Público demonstram risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal apto a justificar a medida extrema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP constitui a providência ordinária diante da ausência do acusado citado por edital, não sendo a prisão preventiva consequência automática da revelia.

4. A decretação da prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficiente a mera não localização do acusado ou a ausência de comparecimento ao processo.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da citação editalícia e da revelia como presunção automática de fuga ou de intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal.

6. Em relação a Nilson Santos Conceição, o registro de ação penal pretérita por roubo majorado, referente a fatos ocorridos há mais de uma década, não revela contemporaneidade suficiente para justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública.

7. A ausência de elementos concretos indicativos de reiteração criminosa atual afasta a alegada contumácia delitiva e inviabiliza a segregação cautelar fundada em antecedentes remotos.

8. Em relação a Nadia Conceição Meira Oliveira, inexistem antecedentes criminais ou circunstâncias concretas aptas a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

9. Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, a prisão preventiva deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade, necessidade e excepcionalidade, priorizando-se medidas cautelares menos gravosas.

10. A custódia cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena nem como resposta automática à dificuldade de localização dos acusados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A citação por edital e a não localização do acusado, por si sós, não autorizam a decretação da prisão preventiva.

2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea acerca do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

3. Antecedentes criminais antigos, desacompanhados de indícios atuais de reiteração delitiva, não justificam a custódia cautelar.

4. Nos crimes sem violência ou grave ameaça, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, observados os princípios da proporcionalidade e necessidade.

5. A suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP constitui a providência adequada quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CP, arts. 29 e 311; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319 e 366.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 45.958/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018; STJ, HC n. 469.549/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2018, DJe 19.12.2018; STF, HC 190020 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10.10.2020; TJBA, Habeas Corpus n. 8032939-08.2025.8.05.0000, Rel. Desª. Soraya Moradillo Pinto, publ. 06.08.2025; TJBA, Recurso em Sentido Estrito n. 8000620-43.2022.8.05.0080, Rel. Desª. Inez Maria Brito Santos Miranda, publ. 22.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8025861-26.2026.8.05.0000, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Recorridos NILSON SANTOS CONCEIÇÃO e NADIA CONCEIÇÃO MEIRA OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8025861-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILSON SANTOS CONCEICAO e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 103698164), que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulada pelo Parquet (ID 103582111), em desfavor de NILSON SANTOS CONCEIÇÃO e NADIA CONCEIÇÃO MEIRA OLIVEIRA, ora Recorridos, denunciados pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311, caput c/c art. 29, todos do Código Penal.


A narrativa fática constante da denúncia afirma que, no dia 08 de junho de 2016, por volta das 15 horas, nas imediações do Terminal Rodoviário de Salvador, o Recorrido NILSON SANTOS CONCEIÇÃO foi flagrado conduzindo o veículo Fiat Palio Fire Economy, que ostentava placa de licenciamento (GQZ-8588) pertencente a outro automóvel (Ford/Ranger de cor prata). A investigação apontou que a placa original do veículo conduzido seria GQZ-9588. Na ocasião, o acusado afirmou que o carro pertencia à empresa de sua irmã, a também Recorrida NADIA CONCEIÇÃO MEIRA OLIVEIRA, que, por sua vez, alegou já ter adquirido o bem com a irregularidade.


Consta dos autos, que as tentativas de citação pessoal dos Recorridos restaram infrutíferas, o que ensejou a expedição de citação editalícia (ID 262952871 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).


Diante da ausência de manifestação dos Recorridos após o decurso do prazo do edital, o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória, determinando a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a fixação da data, para o retorno da contagem da prescrição, caso não houvesse o comparecimento espontâneo ou a constituição de advogado (ID 262953483 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).


O Parquet peticionou requerendo a decretação da prisão preventiva, argumentando que a impossibilidade de localização, bem como a inércia dos Recorridos denotariam comportamento de fuga, a ensejar a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública (ID 511899780 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).


O Juízo primevo indeferiu o pedido de prisão preventiva, com fundamento na ausência de elementos concretos indicadores de risco real à ordem pública ou à aplicação da lei penal, afirmando que a mera revelia ou não localização não autoriza, por si só, o encarceramento provisório. Em substituição, determinou a suspensão temporária do CPF dos Recorridos, com expedição de ofício à Receita Federal (ID 537957017 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).


Irresignado com a decisão que indeferiu a prisão preventiva, o Ministério Público interpôs o presente, reiterando os argumentos de comportamento de fuga dos Recorridos e da existência de periculum libertatis (ID 550288384 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).


Recurso recebido, a Defensoria Pública foi designada para atuar como curadora especial do acusado não localizado, apresentando as contrarrazões (ID 552130789 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).


Em juízo de retratação, a Magistrada da causa optou por manter integralmente a decisão recorrida (ID 552281753 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).


Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 105791997), pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para que seja decretada a prisão preventiva dos Recorridos.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 21 de maio de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS08


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8025861-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILSON SANTOS CONCEICAO e outros
Advogado(s):  


VOTO


Preenchido os pressupostos legais, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA (ID 103698164), que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulada pelo Parquet (ID 103582111), em desfavor de NILSON SANTOS CONCEIÇÃO e NADIA CONCEIÇÃO MEIRA OLIVEIRA, ora Recorridos, denunciados pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311, caput c/c art. 29, todos do Código Penal.


Irresignado com a decisão que indeferiu a prisão preventiva, o Ministério Público interpôs o presente, reiterando os argumentos de comportamento de fuga dos Recorridos e da existência de periculum libertatis (ID 550288384 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).


Recurso recebido, a Defensoria Pública foi designada para atuar como curadora especial do acusado não localizado, apresentando as contrarrazões (ID 552130789 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).


Em juízo de retratação, a Magistrada da causa optou por manter integralmente a decisão recorrida (ID 552281753 dos autos nº 0561005-89.2016.8.05.0001).


A controvérsia central deste recurso reside em determinar se a não localização dos acusados, após o esgotamento das diligências de citação pessoal e a consequente citação por edital, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos da faculdade prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal.


O referido dispositivo legal estabelece que, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos. No entanto, a lei faculta ao magistrado a decretação da custódia cautelar, desde que preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É fundamental compreender que a suspensão do processo é a regra ordinária destinada a resguardar o direito de defesa do réu ausente, e a prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada ou como reflexo automático da citação ficta.


A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao orientar que a mera não localização do réu para responder ao chamamento judicial não autoriza o encarceramento provisório. Para que a custódia seja legítima, deve haver a demonstração de elementos reais e concretos que indiquem que o réu está deliberadamente fugindo para se furtar à justiça, o que não se confunde com o simples fato de encontrar-se em local incerto e não sabido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, conforme se colhe do seguinte julgado:


RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O DENUNCIADO. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. ART. 366 DO CPP. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Inexiste nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais. 2. A via eleita não é a própria para analisar profundamente peças da ação penal e se chegar à conclusão de que não foram esgotados os meios possíveis de localização. 3. A prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida somente em razão da revelia, sem indicativos concretos de fuga, o que configura nítido constrangimento ilegal, conforme precedentes desta Casa. A leitura das peças que instruem estes autos não indica tenha ele realmente se evadido, tampouco revela comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, confirmando a liminar, apenas para revogar a prisão preventiva do recorrente decretada em 5/3/2012. (STJ, RHC n. 45.958/PB, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018) (Destaque acrescido).


Nesse contexto, a análise do periculum libertatis deve ser rigorosa. O Juízo de origem agiu com acerto ao considerar que, no caso de NÁDIA SANTOS CONCEIÇÃO, não foram apresentados fatos contemporâneos ou indícios de evasão deliberada que justificassem a medida extrema de restrição da liberdade. A gravidade abstrata do delito de adulteração de sinal identificador, embora relevante, não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva sem a prova de risco atual e concreto à ordem pública ou à instrução criminal.


Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente decidido na mesma linha, reforçando que a revelia isolada não é passível de sustentar um decreto prisional, especialmente quando não exauridos todos os meios possíveis de localização do indivíduo. A decisão recorrida está, portanto, em harmonia com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores ao afastar a prisão baseada apenas na citação editalícia:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS CITAÇÃO POR EDITAL SEM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada após citação por edital, sem que fossem realizadas diligências suficientes para a citação pessoal. O juízo de origem fundamentou a custódia na ausência de manifestação do réu, reputado em local incerto e não sabido, além da existência de registros criminais pretéritos e risco de reiteração delitiva. 2. A liminar foi indeferida. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão preventiva, fundada apenas na revelia e ausência de localização do réu, sem prévias diligências para a citação pessoal, é válida; e (ii) saber se existem fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite prisão preventiva fundada unicamente na revelia ou não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos e sem prévias diligências mínimas para sua localização. 5. Os fundamentos invocados pelo juízo de origem foram genéricos e desacompanhados de demonstração de gravidade concreta da conduta investigada ou de contemporaneidade dos fatos. 6. A existência de endereço conhecido e a ausência de elementos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal evidenciam a desnecessidade da prisão, sendo suficientes as medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Tese de julgamento: 1. A decretação de prisão preventiva com base apenas na revelia e citação por edital, sem a prévia realização de diligências para a citação pessoal, configura constrangimento ilegal. 2. A ausência de fundamentação concreta e contemporânea afasta a excepcionalidade da medida extrema, sendo cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 566.261, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020; STJ, HC 602.181, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020; TJGO, HC 5217256-25.2023.8.09.0010, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; TJGO, HC 5212681-67.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal. (TJBA, Habeas Corpus, Número do Processo: 8032939-08.2025.8.05.0000, Relatora Des.ª SORAYA MORADILLO PINTO, Publicado em 06/08/2025) (Destaques nossos).

Portanto, a interpretação sistemática dos artigos 312 e 366 do Código de Processo Penal impõe o reconhecimento de que a liberdade deve ser mantida sempre que a necessidade da prisão não for demonstrada por fatos concretos que vão além da mera ausência processual. No entanto, a análise deve prosseguir para avaliar se existem outros elementos, como a contumácia delitiva, que possam alterar essa conclusão em relação a cada um dos recorridos individualmente.


A análise do pleito ministerial em relação a NILSON SANTOS CONCEIÇÃO exige que se pondere a gravidade dos fundamentos invocados frente ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar. O Órgão Ministerial sustenta que a existência de uma ação penal por roubo majorado (Processo nº 0365466-93.2013.8.05.0001) demonstraria a contumácia delitiva do recorrido e justificaria sua segregação cautelar.


Ocorre que, o referido registro criminal refere-se a fato ocorrido no ano de 2013, ou seja, há mais de uma década. A contemporaneidade dos motivos que ensejam a prisão preventiva é requisito indispensável para a legitimidade da medida. Antecedentes criminais antigos, dissociados de qualquer indicativo de reiteração criminosa atual ou de conduta violenta recente, não possuem o condão de lastrear um decreto prisional como garantia da ordem pública.


Ademais, conforme já consignado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da revelia ou da citação por edital como presunção de fuga. A impossibilidade de localização do réu para o ato citatório deve ser tratada sob a égide do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a suspensão do feito, não autorizando automaticamente a restrição da liberdade se não houver fatos novos e concretos que demonstrem o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria afasta a prisão preventiva quando baseada em fatos pretéritos ou apenas na não localização do acusado:


HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E CAUTELARIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. 3. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser suficiente à decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a existência de censurável histórico criminal, a revelar fundado receio de reiteração delitiva. 6. No entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior também tem registrado, à luz dos princípios da contemporaneidade, da cautelaridade e da proporcionalidade, que antecedentes criminais demasiadamente antigos, sobretudo quando não permitam inferir habitualidade em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, personalidade desajustada ou recidiva específica, não são capazes de implementar risco concreto e atual à ordem pública, sendo, por conseguinte, insuficientes, por si sós, a justificar a custódia extrema. 7. Hipótese em que os antecedentes criminais são antigos, a maioria dos quais relacionados a fatos ocorridos entre 1999 e 2003, ou seja, há mais de 15 anos. Insta salientar que a última condenação se deu em 24/09/2003, pela infringência ao art. 12 da Lei n.º 6.368/1976, tendo a pena privativa de liberdade sido extinta em 05/06/2009, isto é, há mais de 9 anos. 8. Ordem concedida, para confirmar a liminar e revogar, em definitivo, a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo, entretanto, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de Primeiro Grau, desde que atendidos os requisitos legais (STJ, HC n. 469.549/SP, relatora Ministra LAURITA VA, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018) (Destaque nosso).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CAUSA INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu pedido de decretação de prisão preventiva e produção antecipada de provas, formulado nos autos da ação penal nº 8000620-43.2022.8.05.0080, em face de Rafael Guimarães Fernandes, denunciado pela prática do crime de tentativa de roubo simples (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), ocorrido em julho de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do acusado; (ii) estabelecer se é admissível a produção antecipada de provas, especialmente das testemunhas policiais militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de localização do réu e sua citação por edital, por si sós, não constituem fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, na ausência de demonstração de periculosidade concreta, risco de reiteração delitiva ou de frustração à aplicação da lei penal. 4. A medida extrema da prisão cautelar exige contemporaneidade entre os fatos imputados e a necessidade da segregação, o que não se verifica no caso, diante do decurso de mais de três anos sem notícia de reiteração criminosa ou qualquer outra conduta que justifique o periculum libertatis. 5.A produção antecipada de prova testemunhal, especialmente de policiais militares, é admissível quando devidamente fundamentada, visando resguardar a eficácia da persecução penal, considerando o risco de esquecimento dos fatos em razão da atividade profissional reiterada em ocorrências similares. 6.A admissibilidade da produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, não ofende a Súmula 455 do STJ, quando demonstrada a urgência e relevância da medida para a preservação da verdade real, não gerando prejuízo à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A citação por edital não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além da contemporaneidade da medida. 2.A produção antecipada de prova testemunhal é admissível nos termos do art. 366 do CPP, desde que fundamentada em risco concreto de perecimento da prova, especialmente quando se trata de testemunhas policiais militares com atuação em múltiplas ocorrências similares. 3.A ausência de reiteração criminosa por período prolongado afasta a contemporaneidade necessária à decretação da prisão preventiva, exigida como requisito para a legalidade da medida cautelar extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366, 312 e 589; CP, arts. 157, caput, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 455 (TJ/BA, Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8000620-43.2022.8.05.0080, Relatora Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 22/08/2025)(Destaque nosso).

Portanto, em relação a NILSON SANTOS CONCEIÇÃO, agiu com acerto o juízo de origem ao indeferir a prisão preventiva, uma vez que o fundamento da reiteração delitiva esbarra na ausência de atualidade dos antecedentes, e a revelia, por si só, não supre a carência de fundamentação sobre o risco efetivo à aplicação da lei penal.


Compulsando os autos e as informações trazidas pelas partes, verifica-se a absoluta ausência de registros de antecedentes criminais em desfavor de NÁDIA SANTOS CONCEIÇÃO. Sua defesa preliminar, inclusive, indica uma justificativa fática para a posse do veículo adulterado — a aquisição de boa-fé perante empresa de renome — que, embora dependa de dilação probatória no mérito, milita contra a presunção imediata de periculosidade social.


A imposição da medida cautelar extrema deve, obrigatoriamente, observar o princípio da proporcionalidade, tanto em sua vertente de necessidade quanto de adequação. No caso de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, como é a tipificação do artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a prisão preventiva deve ser evitada sempre que possível, priorizando-se medidas menos gravosas, especialmente quando se trata de réu primário e sem indicativos de habitualidade criminosa.


A custódia cautelar não pode servir como antecipação de pena ou como resposta automática à revelia, sob pena de violação direta ao estado de inocência. Diante da falta de elementos que demonstrem que a liberdade de NÁDIA SANTOS CONCEIÇÃO representa um perigo atual ao meio social, o indeferimento da prisão preventiva pelo juízo de origem mostra-se como a única solução juridicamente equilibrada. A gravidade abstrata do delito, desacompanhada de dados empíricos sobre a periculosidade da agente, não autoriza o sacrifício da liberdade individual antes do trânsito em julgado.


Nesse cenário, a jurisprudência pátria reforça a desproporcionalidade da segregação em casos análogos:


Agravo regimental no habeas corpus. 2. Recurso da PGR. 3. Prisão preventiva decretada em razão da mera prática do delito. Paciente primário, sem registros criminais anteriores, professor, com ocupação lícita comprovada nos autos, residente no distrito da culpa. Crime praticado sem violência ou grave ameaça. Controversa a autoria. Suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo não provido. (HC 190020 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) (Destaque nosso).


Dessa forma, a análise detida dos autos revela que a decisão do Juízo de primeira instância, ao indeferir a prisão preventiva em face de ambos os Recorridos, e buscar uma medida alternativa, embora com desafios práticos em sua execução, alinha-se aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se inalterada vindicada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08