PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001431-29.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO CABRAL RIBEIRO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Antonio Cabral Ribeiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que extingue o processo por abandono da causa quando não realizada a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, §1º, do CPC, estabelece como requisito indispensável para a configuração do abandono da causa a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias.

4. A exigência de intimação pessoal constitui garantia processual destinada a assegurar que a paralisação do processo decorra da efetiva desídia da parte e não de eventual inércia de seu advogado.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a extinção do processo por abandono exige necessariamente a intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a mera intimação do advogado por meio de publicação no diário oficial.

6. No caso concreto, o juízo de origem determinou apenas a intimação do advogado da parte exequente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para manifestação em 48 horas, inexistindo nos autos comprovação de intimação pessoal da parte autora.

7. A ausência desse requisito legal torna nula a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A mera intimação do advogado por meio do Diário da Justiça é insuficiente para caracterizar o abandono da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, e 1.013, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001431-29.2009.8.05.0264, em que é Apelante o DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e Apelado ANTONIO CABRAL RIBEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR  PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001431-29.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO CABRAL RIBEIRO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível (ID 100113917) interposta por Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra sentença (ID. 100113887) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001431-29.2009.8.05.0264, ajuizada contra Antonio Cabral Ribeiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.

A sentença recorrida (ID 100113887) entendeu que houve abandono processual, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte exequente permaneceu inerte após intimação de seu advogado para promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, cuja publicação foi certificada nos autos em 28/09/2017 (ID 100113885).

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 100113917), aduzindo que a sentença é nula por violação ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal de cinco dias. 

Sustentou, ademais, a inocorrência de prescrição, ao argumento de que não houve inércia de sua parte apta a ensejar o transcurso do prazo prescricional. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 100113922). 

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA).

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001431-29.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO CABRAL RIBEIRO
Advogado(s): 


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia dos autos cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Todavia, o próprio dispositivo legal condiciona a decretação da extinção do processo ao cumprimento de requisito procedimental específico, previsto no §1º do mesmo artigo, in verbis:

§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Da leitura do referido dispositivo legal extrai-se que a intimação pessoal da parte constitui requisito indispensável para a configuração do abandono da causa. Trata-se de garantia processual voltada a assegurar que a paralisação do feito decorra efetivamente da vontade ou negligência da própria parte, e não de eventual desídia de seu procurador constituído.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige necessariamente a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a mera intimação do advogado por meio da imprensa oficial.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)(grifos acrescidos)

No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem determinou apenas a intimação do advogado da exequente (ID 100113884), realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 100113885), para manifestação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.

Assim, não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha sido promovida a intimação pessoal da parte autora, providência que constitui requisito indispensável à configuração do abandono da causa, resta patente a violação ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, circunstância que torna nula a sentença impugnada.

Registre-se, ademais, que fica prejudicada a análise da alegação de prescrição, porquanto a matéria não foi suscitada nem apreciada pelo juízo de primeiro grau. 

Também não se aplica o art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a causa não está madura para julgamento, bem como que inexiste pronunciamento prévio sobre os pleitos formulados na instância originária, de modo que sua apreciação direta por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

 

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

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