PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029001-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAMON DA SILVA CARLOS e outros
Advogado(s): FLAVIO AVELINO QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 EMENTA

 

HABEAS CORPUS – ROUBO – FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – DESRESPEITO AS GARATIAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS DO ACUSADO NÃO EVIDENCIADAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

I – Paciente preso no dia 19 de abril de 2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, sendo-lhes imputada a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal brasileiro, acusado de ter, e mediante grave ameaça com simulação do uso de arma de fogo, subtaído celular da vítima.

II – No caso dos autos verifica-se que sequer foi narrada qualquer situação de violência por parte dos agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, devendo-se registrar que “A teor dos julgados desta Corte, a não realização de audiência de custódia, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão preventiva se observadas as garantias processuais e constitucionais do investigado ou acusado”. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 745.061/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/8/2022).

III - Em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da participação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação do paciente nos fatos acima relatados, tendo em vista que o acusado foi preso em flagrante, pouco tempo após o roubo, estando os agentes públicos embasados em vídeos e imagens da placa e do veículo que o acusado utilizou para a prática da ação ilícita, sendo prontamente reconhecido pela vítima e encontrado o aparelho celular subtraído na posse do colega de trabalho indicado pelo paciente para quem teria repassado o bem roubado.

IV – O Decreto preventivo encontra-se suficientemente fulcrado inclusive em elementos concretos de convicção, até porque a Lei não exige que esteja exaustivamente fundamentado, bastando que seja demonstrada a presença dos requisitos legais para custódia cautelar, como ocorreu na hipótese sub examine em que foi apontada na mencionada decisão que o acusado “tomou para si objeto de outrem e o repassou para terceiro no intento de se evadir do distrito de culpabilidade.”, tendo ainda indicado que “a grave ameaça recaiu em vítima mulher em torno dos 59 anos de idade”, a qual, “inclusive, reconheceu o suspeito, fato este que denota probabilidade de perigo a parte lesada”.

V - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para “preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes”. (STF/HC 104087, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00081 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 441-451).

VI - Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da manutenção da custódia cautelar.

VII - Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia, se esta se encontra amparada por outros elementos dos autos.

VIII - Embora a decretação da preventiva somente seja admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, a jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito, a necessidade de manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, são elementos que afastam outras medidas diversas da prisão.

IX - O paciente é acusado da prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal brasileiro, envolvendo roubo de um celular em que o juiz monocrático apontou que a custódia está fulcrada não só na conveniência da instrução criminal, mas também, na necessidade de garantia de ordem pública, o que restou evidenciado pelo próprio modus operandi, em que, de maneira totalmente inusitada, o paciente estava uniformizado e em serviço com o veículo da respectiva empresa, tendo, ainda, repassado o celular para um colega de trabalho no intento de evadir, denotando serem indevidas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

X – Na hipótese examinada estão presentes os indícios de autoria e a materialidade do crime mencionado na acusação, bem como os demais requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, pois envolve crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, estando, ainda, configurada a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal.

ORDEM DENEGADA

HC 8029001-39.2024.805.0000 – LUIS EDUARDO MAGALHÃES

RELATOR: DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8029001-39.2024.805.0000, da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, impetrado por FLAVIO AVELINO QUEIROZ em favor de RAMON DA SILVA CARLOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sala das Sessões, de de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029001-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAMON DA SILVA CARLOS e outros
Advogado(s): FLAVIO AVELINO QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I - Recebido este mandamus, e verificada a presença de pedido liminar, assim restou sintetizada a decisão constante do ID nº 61484689, proferida pelo relator:

FLAVIO AVELINO QUEIROZ impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de RAMON DA SILVA CARLOS, brasileiro, solteiro, entregador, RG: 21.955.720-94 SSP/BA, residente à rua José Cardoso de Lima, esquina com a Rua Mato Grosso, nº 500, Quadra 03, Lote 19, Casa 01, Centro, Luis Eduardo Magalhães-BA, indicando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.

Narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/04/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, acusado da prática do crime de Roubo.

Alega que, conforme Inquérito Policial, o paciente, no exercício do trabalho de entregador, estava uniformizado e em serviço com o veículo da respectiva empresa, quando abordou um pedestre e, sem fazer uso de qualquer tipo de arma e, utilizando-se das palavras: “passe o celular”, subtraiu para si o aparelho telefônico da vítima, sendo detido momentos depois na empresa em que trabalha.

Destaca que o referido acusado não foi submetido à audiência de custódia, sendo a homologação do fragrante e a decretação da preventiva sido realizadas durante o Plantão Judiciário.

Sustenta a ausência dos requisitos legais para a Decretação da custódia do paciente, sob o argumento de que “a decisão foi fundamentada em um caso provavelmente relacionado a outra situação e outro investigado, envolvendo inclusive crime diverso (violência doméstica e familiar contra a mulher)."

Por outro lado, aponta que o acusado é primário, com bons antecedentes, comprovou residência fixa e emprego formal, não sendo razoável presumir que sua liberdade represente um risco à ordem pública ou à instrução criminal.

Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de conceder a liberdade com ou sem aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão e, subsidiariamente, pela realização da audiência de custódia.

 

Indeferido o pedido de liminar, foram prestadas informações pela autoridade dita coatora (ID nº 61690698).

 

A Procuradoria Geral de Justiça, através do Parecer colacionado ao ID nº 6175428, da lavra da Dra. Sheila Cerqueira Suzart, opinou pela concessão da ordem, por considerar que o decisum encontra-se desprovido de fundamentação baseada em dados concretos. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029001-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAMON DA SILVA CARLOS e outros
Advogado(s): FLAVIO AVELINO QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):  

 

VOTO

II – Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante aduz, inicialmente, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em face da falta de realização da audiência de custódia. Entretanto, nossos Tribunais já consolidaram o entendimento de que tal fato, por si só, não conduz à ilegalidade da prisão quando não restar configurada a inobservância as garantias processuais e constitucionais do acusado.

In casu, verifica-se que a prisão em flagrante do ora paciente já foi analisada pelo Juiz plantonista, a qual foi homologada por não vislumbrar a existência de “nenhum vício no auto de prisão em flagrante sob comento”, tendo, ainda, na mesma oportunidade, sido convertida em preventiva.

Além disso, constata-se que as partes foram intimadas previamente para se manifestarem antes do aludido decisum, não havendo qualquer alegação por parte da defesa que evidenciasse a inobservância das aludidas garantias, conforme se vê do respectivo pronunciamento acostado ao ID nº 61198373, onde não consta qualquer referência, por exemplo, a eventuais abusos ou agressões praticados pelos policias, razão pela qual não há de se cogitar da existência do apontado constrangimento ilegal por falta da audiência de custódia.

Nesse sentido:

A teor dos julgados desta Corte, a não realização de audiência de custódia, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão preventiva se observadas as garantias processuais e constitucionais do investigado ou acusado. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 745.061/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/8/2022).

 

A concretização das garantias penais e constitucionais, embora não realizada a audiência de custódia, afasta a caracterização de nulidade processual. (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 166.133/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/8/2022.)

 

Quanto à alegação de ausência de fundamentação baseada em dados concretos na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, suscitado pela Procuradoria de Justiça, colhe-se, respectivamente, do depoimento do Guarda Civil que figura como condutor no Auto de Prisão em Flagrante, bem como do decisum que converteu o flagrante em preventiva (ID nº 61198373) que:

[...] o depoente é guarda civil municipal nesta cidade de Luís Eduardo Magalhães, estando de serviço com o seu colega GCM/ROBSON BARROS ARCANJO, quando por volta das 17:40 horas foram acionados através da Central 153, para atender uma ocorrência de roubo, onde uma mulher foi vítima de "roubo" no Bairro Jardim Paraíso, durante o roubo, populares que avistaram o crime seguiram o suspeito até a empresa “Eloi Tintas”, no Centro, local onde o indivíduo trabalha; Que diante das informações obtidas, a equipe do depoente deslocou até o endereço da referida loja, em posse de vídeos e imagens da placa e do veículo que o acusado utilizou para a prática da ação ilícita; Que o proprietário da empresa reconheceu o veículo e forneceu as informações do funcionário que utilizava este mesmo veículo, sendo uma motocicleta CG/Honda vermelha de placa SJS-8J39. Com as informações coincidindo com as características do funcionário RAMON DA SILVA CARLOS, foi conduzido para esta Unidade Policial, onde a vítima já aguardava e reconheceu a motocicleta e o condutor dessa, como autor do "roubo"; Que no momento da abordagem RAMON não estava de posse do aparelho celular, porém confessou que o aparelho estava com um colega da mesma empresa, e forneceu para a guarnição o endereço do colega; Que desta forma o depoente deslocou com sua equipe e conseguiram encontrar o aparelho roubado em posse da pessoa de CARLOS EDUARDO SILVA MELO, este que é colega de trabalho de RAMON; Que desta forma conduziram também CARLOS EDUARDO SILVA MELO, juntamente com o aparelho celular recuperado para esta Delegacia de Polícia, sendo dado voz de prisão em flagrante aos dois indivíduos, sendo RAMON DA SILVA CARLOS por roubo e CARLOS EDUARDO SILVA MELO por receptação, ficando os dois a disposição da autoridade policial. (Depoimento do condutor Otair de Oliveira Santos)

 

Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de CARLOS EDUARDO SILVA MELO e RAMON DA SILVA CARLOS, devidamente qualificados nos autos, em razão da suposta prática delituosa dos artigos 180, caput – primeiro flagranteado -, e 157, caput, - segundo flagranteado-, ambos do Código Penal.

Conforme consta aos autos, a guarnição da polícia militar foi acionada para apurar a informação de um roubo comunicado por uma mulher no Bairro Jardim Paraíso. O suspeito foi seguido até a empresa “Eloi Tintas”, tendo em vista a informação de testemunhas e a existência de vídeos e imagens que apontavam para a placa do veículo usado pelo suspeito na intentada criminosa teria se dirigido para a presente localidade. Em diligências junto ao dono da empresa, foi reconhecido o funcionário que usava o mesmo veículo, qual seja uma moto Honda Vermelha, placa SJS-8J39.

Ainda consta que, com todas as informações, foi identificado o Sr. Ramon da Silva Carlos como principal suspeito, o qual, posteriormente, foi reconhecido pela vítima como autor do roubo. No momento da acareação, o suspeito confessou que o aparelho estava em posse de um colega da mesma empresa de nome Carlos Eduardo da Silva Melo. Ato contínuo, ao se dirigirem ao endereço de Carlos, o celular da vítima foi encontrado em sua posse. Cumpridas as diligências, todos foram encaminhados a autoridade policial.

A Autoridade Policial arbitrou fiança para o autuado CARLOS EDUARDO SILVA MELO, no valor de R$1.500,00, preso pelo crime de receptação, cuja quantia fora recolhida, sendo o mesmo posto em liberdade.

O Ministério Público reconheceu a legalidade da prisão, requerendo a homologação do flagrante, e pugnou pela necessidade de decretação da prisão preventiva de RAMON DA SILVA CARLOS, suspeito do crime de roubo.

Em sua manifestação, o Defensor Público alegou que o flagranteado RAMON DA SILVA CARLOS é primário, e que não há nos autos elementos que justifiquem a decretação de prisão preventiva.

RAMON DA SILVA CARLOS, por meio de advogado constituído nos autos, alegou não estarem preenchidos os pressupostos autorizadores da decretação de prisão preventiva, pugnando pela concessão de liberdade provisória.

Eis o relatório. Decido

O artigo 302 do Código de Processo penal trata como flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal;

[...]

Examinando o caso, não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no auto de prisão em flagrante sob comento, parecendo-me que atendeu à legislação processual penal em vigor, tendo em vista que constam nos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado, assim como todas as peças encontram-se devidamente assinadas.

Isto posto, HOMOLOGO a prisão efetuada por entender que foi feita de acordo com as regras previstas no ordenamento processual penal vigente e HOMOLOGO a fiança arbitrada em favor de CARLOS EDUARDO SILVA MELO, concedendo ao detido a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, com a imposição das seguintes cautelares ordinárias:

[...]

Passo a apreciar o requerimento de decretação de prisão preventiva em desfavor de RAMON DA SILVA CARLOS.

Inicialmente, cabe ressaltar que os estreitos limites para analisar a presente situação fática, somados com as orientações processuais aceitas pelo ordenamento jurídico, apontam que neste ato incabível se torna a realização de um exame aprofundado do mérito e respectivas provas constantes dos autos.

A legitimidade da prisão preventiva encontra-se amparada no artigo 311 do Código de Processo Penal, código de ritos este, que foi alterado em alguns dispositivos pela lei 13.964/2019, também denominada de Lei do “Pacote Anticrime”. O mencionado artigo dispõe que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

[...]

Nas informações aportadas no presente requerimento, verificamos que se trata a presente situação da apuração de um delito de roubo previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Em vista aos autos denota-se que a vítima se viu privada do seu aparelho celular em razão de conduta praticada mediante violência e grave ameaça por parte do flagranteado. A res furtiva foi encontrada posteriormente por meio das diligências policiais mencionadas no relatório. Nestes termos, a materialidade do crime foi comprovada.

Os elementos de autoria dos presentes delitos podem ser extraídos do estado de flagrância em que ocorreu a prisão do suspeito, bem como o reconhecimento deste por parte da vítima e pela confissão do segundo custodiado de que Ramon lhe entregou o aparelho celular.

Presentes então os indícios tanto de Autoria, quanto de Materialidade, verificamos a presença do Fumus Comissi Delicti. A natureza do crime em concreto, preenche os requisitos de necessidade e adequação previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal. A prisão cautelar se mostrará necessária, em decorrência dos posteriores motivos de preenchimento dos elementares do artigo 312 que serão explanados, e adequada por conta da gravidade concreta do fato, que a uma, representou o descumprimento expresso de medida judicial de natureza protetiva e a duas, lesionou a integridade física de um sujeito de direitos.

Com base nos relatos dos autos, denota-se que o suspeito, mediante grave ameaça, tomou para si objeto de outrem e o repassou para terceiro no intento de se evadir do distrito de culpabilidade. A grave ameaça recaiu em vítima mulher em torno dos 59 anos de idade, que inclusive, reconheceu o suspeito.

Deste modo considerando a gravidade concreta do delito (descumprimento de medida judicial com consequente invasão de domicilio cominada com lesão corporal causada por pauladas), se verifica a necessidade de garantia de ordem pública, bem como garantir a conveniência da instrução criminal, pois o autuado, como já destacado, praticou grave ameaça contra vítima, que inclusive, reconheceu o suspeito, fato este que denota probabilidade de perigo a parte lesada.

[...]

Desta forma, impõe-se, assim, a manutenção da custódia prisional preventiva do acusado, com arrimo no quanto dispõe os artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, com a finalidade de assegurar a ordem pública e garantir a conveniência da instrução criminal.

Em face do exposto, DEFIRO O PRESENTE REQUERIMENTO E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RAMON DA SILVA CARLOS, por ser medida que se impõe nesse momento processual. (Decreto Preventivo)

 

Não é demais lembrar que, em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da participação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação do paciente nos fatos acima relatados, tendo em vista que o acusado foi preso em flagrante, pouco tempo após o roubo, estando os agentes públicos embasados em vídeos e imagens da placa e do veículo que o acusado utilizou para a prática da ação ilícita, sendo prontamente reconhecido pela vítima e encontrado o aparelho celular subtraído na posse do colega de trabalho indicado pelo paciente para quem teria repassado o bem roubado.

Portanto, constata-se que o referido decisum encontra-se suficientemente fulcrado inclusive em elementos concretos de convicção, até porque a Lei não exige que esteja exaustivamente fundamentado, bastando que seja demonstrada a presença dos requisitos legais para custódia cautelar, como ocorreu na hipótese sub examine em que foi apontada na mencionada decisão que o acusado “tomou para si objeto de outrem e o repassou para terceiro no intento de se evadir do distrito de culpabilidade.”, tendo ainda indicado que “a grave ameaça recaiu em vítima mulher em torno dos 59 anos de idade”, a qual, “inclusive, reconheceu o suspeito, fato este que denota probabilidade de perigo a parte lesada”.

É importante ressaltar que embora o Decreto Preventivo apresente alguns poucos trechos dissociados dos fatos sub análise, a grande maioria dele refere-se ao caso dos autos, tratando-se o mencionado equívoco de mero erro material incapaz de macular a parte da fundamentação apresentada que, efetivamente, está relacionada ao caso dos autos.

Outrossim, no que se refere aos requisitos necessários para tal prisão, deve-se destacar que se confia ao Magistrado aquilatar da presença de requisito à denegação da liberdade provisória, posto que possível, inclusive, a decretação da prisão preventiva, independentemente das qualidades do agente, pois ele vive os acontecimentos, como se fora um termômetro pode medir a tensão coletiva. E, por isso, é que a lei lhe confere certa discricionariedade, no particular.

Assim tem decidido o próprio Supremo Tribunal Federal:

Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva (RTJ 91/104).

 

É pacífico que o fato de o Paciente residir no distrito da culpa, possuir residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito não exclui a possibilidade de ser decretada e mantida contra ele uma prisão cautelar, se permanecem presentes os seus requisitos autorizadores.

Neste sentido a melhor doutrina leciona:

Desde que a prisão preventiva se revele necessária, na conformidade do art. 312, não elidem a decretação da prisão preventiva as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter residência fixa e profissão definida, de ter instrução superior, ser industrial, ter família etc (JÚLIO FABBRINI MIRABETE - in Processo Penal, 8ª ed., São Paulo, Atlas, 1998, pág. 387).

 

Em sendo assim, exige-se o balanceamento de valores em oposição: de um lado o “jus libertatis” do indivíduo, que se revela, à primeira vista, perigoso, intranqüilizando a comunidade; de outro, os interesses relevantes da sociedade, de manutenção da paz social, não sendo possível, no caso concreto, se permitir a reiteração da prática delituosa, de forma que não há como assegurar que, posto em liberdade, o paciente não atente novamente contra a ordem pública.

A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STF, vêm consolidando o entendimento no sentido de que a gravidade em concreto do delito, a periculosidade do agente e o modus operandi podem justificar a prisão provisória para a preservação da ordem pública.

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

I – Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes.
II – As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.

III – Denegada a ordem. (STF/HC 104087, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00081 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 441-451).

 

Este entendimento foi defendido pelos Ministros Ayres Brito e Ellen Gracie no Habeas Corpus Nº 95460/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgado em 31.8.2010 em que se deferiu a ordem em razão do empate:

 

[...] e que o magistrado fizera o vínculo entre a garantia da ordem pública e a necessidade de acautelamento do meio social no caso concreto. Ressaltava, ainda, o fato de o juízo de periculosidade — que teria relação com o acautelamento do meio social, portanto, com o pressuposto da ordem pública de que trata o art. 312 do CPP — ser exatamente aquele sobre a gravidade no modo de execução do delito”.

 

Por outro lado, embora a decretação da preventiva somente seja admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, a jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito, a necessidade de manutenção da ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, são elementos que afastam a aplicação de outras medidas diversas da prisão.

Neste sentido:

 

[…] O juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do recorrente, pois destacou no decreto prisional que os atos libidinosos foram praticados mais de uma vez, "contra duas crianças menores em tenra idade".

Os elementos destacados evidenciam a impossibilidade de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, inadequadas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso. (STJ, 6ª Turma, RHC 48813 / RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ 19/12/2014)

 

[...] Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.(STJ, 5ª Turma, RHC 50924 / SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 23/10/2014)

 

[…] No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente, em tese, no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca e em concurso de pessoas, com subtração de aparelho celular, dinheiro e documentos da vítima, circunstâncias que justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).

As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.

Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, RHC 62013 / MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 29/10/2015).

 

No caso dos autos, o paciente é acusado da prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal brasileiro, envolvendo roubo de um celular em que o juiz monocrático apontou que a custódia está fulcrada não só na conveniência da instrução criminal, mas também, na necessidade de garantia de ordem pública, o que restou evidenciado pelo próprio modus operandi, em que, de maneira totalmente inusitada, o paciente estava uniformizado e em serviço com o veículo da respectiva empresa, tendo, ainda, repassado o celular para um colega de trabalho no intento de evadir, denotando serem indevidas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Como se vê, no caso em tela a prisão cautelar se sustenta nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

Desta forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelos impetrantes não podem ser admitidos, e não havendo ilegalidade na prisão dos pacientes, impõe-se a denegação da ordem.

CONCLUSÃO

III - À vista do exposto, denega-se a ordem de Habeas Corpus impetrada.

Sala das Sessões, de de 2024.

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha

Relator