PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002556-33.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LOPES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 1.184 DO STF, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. O Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

2. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, institui medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário.

3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.

4. Contudo, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado.

5. Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação.

6. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002556-33.2021.8.05.0244, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM e Apelado JOSE LOPES DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002556-33.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LOPES DA SILVA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra JOSE LOPES DA SILVA, que extinguiu o feito, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento.

 

Irresignado, o exequente apelou, conforme id. 78744708. Em suas razões, defende que “os créditos tributários objeto desta demanda, além de outros créditos devidos pelo contribuinte, dos anos posteriores, somam valor que ultrapassa o mínimo (R$ 2.500,00) necessário que obriga o ajuizamento de execução fiscal no Município; (II) a Lei Municipal nº 2.952, de 21 de junho de 2018 confere uma faculdade ao Município de desistir da ação de execução fiscal ou não ajuizar uma demanda, com base no princípio da autonomia municipal, não havendo previsão legal de que os processos com valores abaixo do valor de alçada devam ser extintos sem concordância do Município; (III) houve violação do art. 10 do CPC, na medida em que o feito fora extinto sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar.”

 

Ressalta que “no caso, o valor fora inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém, o processo não está há mais de um ano sem citação do executado, nem tampouco avançou para que pudesse ser localizado bens penhoráveis.”

 

Pontua que “a determinação de critérios administrativos para a extinção de execuções fiscais sem a devida manifestação e contraditório das partes envolvidas pode representar uma violação ao direito constitucional de acesso à justiça e ao amplo direito de defesa, elementos fundamentais do devido processo legal.”

 

Com tais fundamentos, postula o provimento do apelo, com a reforma da sentença.

 

Sem razões de contrariedade.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 

Salvador, 26 de junho de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002556-33.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LOPES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (12/2021), o crédito perseguido era de R$. 4.194,28, acima de 50 ORTN na mesma data (R$   1.190,41).

 

Pois bem.

 

Ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), concernente à existência - ou não - de interesse de agir das Fazendas Públicas quanto a créditos de reduzido valor, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: 

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e 

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

 

Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário, que assim estabelece:

 

“Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  

(...)

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

(...)

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

 

Diante disso, verifica-se que houve o overruling da Súmula n.º 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”), sendo legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário.

 

Conforme dispõe o próprio precedente, no item 1, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado:

 

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

 

Assim, à luz do princípio da economicidade, o valor da execução fiscal, para ser considerado irrisório a ponto de determinar a sua extinção, deve respeitar a legislação local.

 

No caso em apreço, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado.

 

Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação.

 

Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alegre contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito fazendário (inferior a R$ 10.000,00) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado e sem localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal, sem prévia intimação do exequente, violou o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1184 e regulamentação pelo CNJ na Resolução nº 30/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do magistrado de primeiro grau, que extingue o feito sem oportunizar a manifestação prévia do exequente, fere o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram à parte o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão que lhe seja desfavorável. A extinção da execução fiscal com fundamento no baixo valor do crédito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução nº 30/2024 do CNJ, exige a prévia intimação do exequente para demonstrar interesse de agir ou para requerer a suspensão do processo visando à adoção de medidas administrativas ou extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, exige a prévia intimação do exequente, em observância ao princípio da não surpresa. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010974720208080002, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/10/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

                  Sala das Sessões,   de          de 2025.

 

Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora