PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR E 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR PERANTE O JUÍZO SUSCITADO. ART. 59 E ART. 286 DO CPC. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PELO JUÍZO SUSCITADO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8004052-77.2026.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para DECLARAR competente o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, Juízo suscitado, para processar e julgar a demanda originária, nos termos do voto do Relator e do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8004052-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 8095555-16.2025.8.05.0001. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo suscitado, o qual, por meio da decisão de ID 503364738 dos autos originários, reconheceu, com base na certidão juntada no ID. 503280585 do referido processo, a prevenção da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Por outro lado, o Juízo suscitante reconheceu, pela decisão de ID 537159948 do feito de origem, a existência de ação anterior tramitada perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, concluindo pela prevenção daquele juízo e, por conseguinte, suscitando o presente conflito, com fundamento nos arts. 951 e 953, I, do CPC. Por despacho inicial, foi designado provisoriamente o juízo suscitante para apreciação das medidas urgentes, além de terem sido requisitadas informações ao juízo suscitado. O Juízo suscitado apresentou informações no ID 102748653, ocasião em que reconheceu a procedência do conflito de competência, anuindo com a fixação da competência conforme a regra da prevenção. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8004052-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade da sua intervenção.
É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para processar e julgar ação de adjudicação compulsória, à luz da alegada prevenção. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo suscitante, ao proferir a decisão de ID 537159948 dos autos originários e que deu origem ao presente Conflito de Competência, consignou expressamente que a presente demanda foi distribuída posteriormente à ação anteriormente ajuizada perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, reconhecendo, com base nos arts. 59 e 286 do CPC, a prevenção daquele juízo. Com efeito, o art. 59 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, enquanto o art. 286 do mesmo diploma prevê a distribuição por dependência nas hipóteses de conexão, continência ou reiteração de demanda. No caso concreto, restou evidenciado que há demanda anterior relacionada à mesma controvérsia, circunstância apta a atrair a competência do juízo prevento, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica. Ressalte-se, ademais, que o próprio Juízo suscitado, ao prestar informações no ID 102748653, reconheceu a procedência do conflito, aderindo ao entendimento de que a competência deve ser fixada em conformidade com a regra da prevenção. Tal circunstância reforça a conclusão de que não subsiste controvérsia fática relevante, limitando-se a questão à correta aplicação das normas processuais de fixação de competência. Diante do exposto, VOTO por julgar PROCEDENTE o conflito, para declarar competente o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a ação originária nº 8095555-16.2025.8.05.0001, reconhecendo-se a validade dos atos processuais já praticados pelo juízo tido por incompetente. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8004052-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO