PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO TARDIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, NA APELAÇÃO OU NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELO ESTADO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. VEDAÇÃO À "NULIDADE DE ALGIBEIRA". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL E À COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUANTO À MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO TEMA 1002 DO STF E CANCELAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E MERO INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão unânime (ID 88931628) que rejeitou seus primeiros embargos, mantendo a decisão anterior (ID 73783699) que confirmou a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. O Embargante inova ao alegar, apenas nesta fase processual, a incompetência absoluta do juízo comum em razão do valor da causa e da natureza de obrigação de fazer, pretendendo a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública para afastar a verba honorária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a arguição de incompetência absoluta e alteração de rito apenas em sede de segundos embargos de declaração, após resultado desfavorável em segundo grau, quando a matéria não foi suscitada em nenhuma fase anterior do processo, incluindo a ausência de contestação, apelação ou primeiros embargos; e (ii) saber se o acórdão dos primeiros embargos incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação em honorários sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1002 do STF, diante dos argumentos do Estado. III. Razões de decidir A arguição de incompetência absoluta do juízo, formulada estratégica e tardiamente apenas nos segundos embargos de declaração, após a ausência de contestação, a interposição de apelação e a oposição de primeiros embargos sem qualquer menção a essa questão, configura a vedada "nulidade de algibeira". Tal conduta viola os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), operando-se a preclusão lógica e consumativa, visto que o Estado participou de todo o processo sob o rito comum sem objeção. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão colegiada fundamentou expressamente que a matéria referente à condenação em honorários sucumbenciais foi exaustivamente debatida, em conformidade com o Tema 1002 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a autonomia da Defensoria Pública. Ademais, o cancelamento da Súmula 421 do STJ reforça a higidez do julgado. A pretensão do Embargante denota mero inconformismo e tentativa de rediscussão de mérito, finalidade para a qual os aclaratórios não são adequados. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, diante da inexistência de vícios a serem sanados. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Configura 'nulidade de algibeira', vedada pelo princípio da boa-fé processual, a arguição de incompetência absoluta suscitada apenas em sede de segundos embargos de declaração, após resultado desfavorável, quando a matéria não foi impugnada no momento oportuno, inclusive em fase de contestação, apelação ou primeiros embargos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à manifestação de inconformismo com os fundamentos da decisão, especialmente quando a questão já foi amplamente debatida em conformidade com precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil de 2015, arts. 5º, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.136.826/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.928.495/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8001489-41.2024.8.05.0078, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargada, MARINALVA FERREIRA DE BRITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 89615139) em face do Acórdão de ID 88931628, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, ao apreciar os primeiros embargos de declaração do Estado, os rejeitou, mantendo o Acórdão da Apelação Cível (ID 73783699) que havia negado provimento ao recurso do Estado e mantido a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O acórdão embargado (ID 88931628), que rejeitou os primeiros embargos, fundamentou sua decisão na aplicação do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, reafirmando a prevalência da norma geral nacional sobre a legislação estadual e o entendimento consolidado pelo STF na Reclamação nº 69.080, conforme sua ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA GERAL NACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 68.391/BA. POSTERIOR REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 69.080. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o Acórdão que, ao aplicar a tese firmada no Tema 1002 da Repercussão Geral do STF, manteve a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da legislação estadual (LC nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008) e à existência de decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 68.391/BA. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissão quanto à distinção (distinguishing) entre a tese firmada no Tema 1002/STF e a legislação estadual específica, além do impacto de decisões em sede de Reclamação Constitucional — notadamente, a decisão monocrática na Rcl 68.391/BA e o julgamento posterior na Rcl 69.080/STF. III. Razões de decidir O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1002 do STF (RE 1.140.005/RJ), que possui eficácia vinculante e erga omnes, assegurando à Defensoria Pública o direito aos honorários sucumbenciais, inclusive contra o ente federativo a que pertence. A tese firmada prevalece sobre legislações estaduais restritivas, conforme interpretação do próprio STF. A decisão monocrática na Reclamação Constitucional nº 68.391/BA, invocada pelo Embargante, não tem o condão de afastar a aplicação do precedente de repercussão geral. Pelo contrário, na Reclamação nº 69.080, o STF reafirmou expressamente a obrigatoriedade da tese do Tema 1002, reconhecendo que leis estaduais que impeçam o recebimento de honorários configuram violação à autoridade da decisão. Não há omissão no julgado embargado, que seguiu a orientação jurisprudencial vinculante. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 134, §§ 2º e 4º; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; CPC, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ); Rcl 68.391/BA; Rcl 69.080/STF; Cancelamento da Súmula nº 421/STJ Em suas razões recursais (ID 89615139), o Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão dos primeiros embargos, suscitando, preliminarmente, matéria de ordem pública referente à incompetência absoluta do juízo comum. Argumenta que, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na exordial (ID 72351413), e sendo a pretensão uma obrigação de fazer, o feito deveria tramitar obrigatoriamente sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Consequentemente, alegam que tal rito afastaria a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, por força da aplicação subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Frisa, ainda, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão da competência não estaria sujeita à preclusão. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a incompetência absoluta e, por conseguinte, a exclusão da condenação honorária, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. A parte Embargada, MARINALVA FERREIRA DE BRITO, devidamente intimada (ID 89673245), não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 92872818. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil c/c art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1002 do STF aplica-se obrigatoriamente, mesmo frente à legislação estadual em sentido contrário. 2. A decisão monocrática na Reclamação nº 68.391/BA não afasta a eficácia vinculante da tese firmada em repercussão geral, reafirmada pelo STF na Reclamação nº 69.080."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos legais, conhece-se dos Embargos de Declaração. O recurso revela-se cabível com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sendo a arguição de omissão ou contradição no julgado suficiente para transpor a barreira da admissibilidade recursal, inclusive para fins de prequestionamento. A tempestividade também resta configurada. A certidão do acórdão embargado foi disponibilizada no DJEN em 03/09/2025 (ID 89549302), reputando-se publicado no dia útil subsequente (04/09/2025). Considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, CPC) computado em dobro para a Fazenda Pública (art. 183, CPC), evidencia-se a plena regularidade temporal da insurgência. A representação processual encontra-se regular, uma vez que a peça foi subscrita por Procurador do Estado, cuja representação decorre de lei, dispensando a juntada de instrumento de mandato. O preparo é dispensado, por força da isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se configurando como o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida ou para expressar mero inconformismo com o resultado desfavorável. Via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Somente se o suprimento de uma lacuna ou a eliminação de contradição, obscuridade ou erro material levarem, de maneira inelutável, à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em tela, o Estado da Bahia alega omissão e contradição no acórdão, suscitando, em síntese, a incompetência absoluta do juízo comum em razão do valor da causa, pretendendo, por via reflexa, afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Razão, contudo, não lhe assiste. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA E ADEQUAÇÃO DO RITO (PRECLUSÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL) O Embargante inova ao suscitar, apenas nesta fase processual, qual seja, em sede de segundos Embargos de Declaração, a incompetência absoluta do Juízo Comum e a necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que o Estado foi citado e, embora regularmente intimado para apresentar defesa, não apresentou contestação (ID 72354276). A sentença de primeiro grau (ID 72354282) foi proferida e, posteriormente, o Estado interpôs Apelação (ID 72354286), na qual discutiu exclusivamente a condenação em honorários sucumbenciais, sem qualquer insurgência quanto à competência do juízo ou ao rito processual adotado. Tampouco houve arguição de incompetência nos primeiros Embargos de Declaração (ID 74920380), que também versavam sobre a condenação em honorários sucumbenciais e a aplicação do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, mas não sobre a competência do juízo. A tese sobre a competência dos Juizados da Fazenda Pública, fundada no valor da causa e na natureza de obrigação de fazer, é levantada somente nos presentes segundos Embargos de Declaração (ID 89615139). Tal conduta, de guardar uma nulidade para ser utilizada apenas em momento oportuno, caso o resultado do julgamento não seja favorável, configura a vedada “nulidade de algibeira” ou “nulidade de bolso”, que viola os deveres de lealdade e cooperação processual, conforme preconiza o art. 5º do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem para afastar a preclusão e verificar o cumprimento da obrigação de fazer exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2136826 SP 2024/0132811-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Consoante o entendimento do STJ, o comportamento da recorrente, in casu, viola a proibição do venire contra factum proprium, pois, em um primeiro momento, ela mesma indicou qual seria o órgão competente para o julgamento da causa e, posteriormente, quando tomou ciência da sentença que lhe foi desfavorável, questionou a competência do juízo que prolatou aquela decisão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º.10.2020; AgInt no HC 461.969/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.3.2019; REsp 1.619.289/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.11.2017. 2. Ademais, verifica-se que o fundamento do acórdão recorrido quanto à falta de razoabilidade na conduta da recorrente não foi rechaçado nas razões do Recurso Especial, permanecendo esse fundamento incólume, a atrair a incidência do óbice, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928495 PR 2021/0082831-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Embora a competência absoluta seja matéria de ordem pública e possa ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua arguição tardia e estratégica, após a prolação de uma sentença e dois acórdãos desfavoráveis, sem que a questão tenha sido sequer ventilada nas diversas oportunidades processuais anteriores (contestação, apelação e primeiros embargos de declaração), representa uma manifesta violação à boa-fé processual e um comportamento contraditório que o ordenamento jurídico não pode chancelar. O ente público teve amplas oportunidades para alegar tal matéria, desde a fase de defesa (que foi inexistente), passando pela apelação e pelos primeiros embargos de declaração, optando por fazê-lo apenas agora. Ademais, a sentença de primeiro grau (ID 72354282) foi baseada em uma obrigação de fazer consistente na transferência da autora para unidade de maior porte que disponibilizasse tratamento médico adequado com especialidade em neurocirurgia. A pretensão inicial não era de cunho pecuniário primário, mas sim de garantir um direito fundamental à saúde, cuja valoração econômica, em um primeiro momento, é incerta e dependente de fatores futuros, não se podendo aferir o proveito econômico de plano para fins de fixação de competência no rito dos juizados especiais, especialmente por se tratar de um direito à vida e à saúde. A mera indicação de um valor à causa em uma ação de obrigação de fazer, cujo valor principal é de natureza inestimável, não a torna automaticamente sujeita ao Juizado Especial da Fazenda Pública, quando a complexidade e a natureza da tutela pleiteada exigem o rito ordinário, que oferece cognição mais ampla e maior dilação probatória. A discussão sobre o valor do proveito econômico para aferir a competência correta, levantada tardiamente, não se configura como omissão ou contradição do julgado anterior, que se ateve aos termos da demanda como apresentada e processada. Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada. A pretensão do Embargante constitui verdadeira tentativa de rediscussão do mérito e de anulação de atos processuais já preclusos, por via transversa, o que é incabível nesta espécie recursal. DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO RECONHECIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que concerne à condenação por honorários sucumbenciais, o Embargante, ao alegar a incompetência absoluta do juízo, busca, em última análise, afastar a verba honorária com base na aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que é subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Contudo, a matéria referente à condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública foi amplamente debatida e decidida por este Colegiado no acórdão da Apelação e, posteriormente, reafirmada no acórdão dos primeiros embargos de declaração. Ambos os julgados aplicaram o Tema 1002 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão da autonomia da Defensoria Pública e a consequente possibilidade de condenação do ente federativo em honorários. A Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, que antes vedava tal condenação, foi cancelada pela Corte Especial, alinhando-se por completo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Os acórdãos anteriores foram claros ao fundamentar a inexistência de óbice à condenação em honorários, mesmo diante de legislação estadual em sentido contrário, em virtude da prevalência da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. O que o Embargante pretende, em verdade, é a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida, utilizando os embargos de declaração para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual este recurso não se presta. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A insistência em argumentos já refutados ou a introdução de questões preclusas denota um intuito protelatório que não pode ser acolhido por esta Corte. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado (ID 88931628) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-41.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE BRITO
Advogado(s):
VOTO