PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005610-75.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO
APELADO: PAULO ROBERTO DE JESUS LUNA
Advogado(s):MARIANA SANTOS MENEZES, PAULO LUCAS BARRETO LUNA

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO EXERCÍCIO DE POSSE FAMILIAR CONTÍNUA POR MAIS DE 50 ANOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO E GOZO DO BEM. RÉU QUE OCUPOU O IMÓVEL EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM O HERDEIRO DA PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO RELATAM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ASSOCIEM O AUTOR AO BEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503721-40. 2018.8.05.0103, em que figura como Apelante GILSON ROCHA DA SILVA e, como Apelado, PAULO ROBERTO DE JESUS LUNA.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto do 2º Grau/ Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005610-75.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO
APELADO: PAULO ROBERTO DE JESUS LUNA
Advogado(s): MARIANA SANTOS MENEZES, PAULO LUCAS BARRETO LUNA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da sentença proferida no ID 53383783, acrescentando que, por meio de tal decisão, o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse proposta por GILSON ROCHA DA SILVA em face de PAULO ROBERTO DE JESUS LUNA, ASCENDINO DE TAL E OUTROS, nos seguintes termos:


[…]

Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/15), pela parte requerente. Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC/15.

 

Em suas razões recursais (id 53383786), o Apelante manifesta seu inconformismo com o decisum, alegando que as provas produzidas nos autos teriam sido suficientes para se concluir pela falsidade da declaração do Apelado e de suas testemunhas, sendo desprovido, ainda, de valor jurídico o documento de compra e venda apresentado, porquanto assinado por pessoas que sequer se apresentaram em juízo.

 

Aduz que não teria sido cientificado da prova oral requerida pelo Recorrido, pois não teve conhecimento de suas manifestações em atendimento do despacho saneador, em violação ao princípio constitucional do devido processo legal.

 

Afirma que uma das testemunhas do Recorrido se contradisse e mentiu em juízo, conforme ficou provado nos documentos aos IDS 589562948 a 589562951, ressaltando que o Apelado teria demonstrado em seu interrogatório não ter nenhuma noção do imóvel que diz ter adquirido, restando incontroversa sua posse, a conduzir à procedência da ação.

 

Acrescenta que o imóvel fora demolido por estar em ruínas, ato este que foi por si realizado, em ampla demonstração de sua posse anterior ao Apelado, razão pela qual eventual compra do bem por este não autorizaria ingresso de forma tão violenta no bem, como está descrito no Boletim de Ocorrência acostado à exordial, que não teria sido impugnado.

 

Pugna, destarte, pelo provimento do recurso, visando a total reforma da sentença de improcedência. 


Contrarrazões no ID 53383790, mediante as quais se impugna, inicialmente, a gratuidade judiciária, pedindo a decretação da deserção, sustentando, no mérito, o acerto da sentença ao reconhecer que o Autor não comprovou a posse que justificaria a procedência do pedido reintegratório, o que restou cabalmente evidenciado pela oitiva das testemunhas em juízo, sendo regular a compra e venda do bem em questão, que pertencia a herdeiros da proprietária originária. Pede pelo desprovimento da pretensão modificatória.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral.


Salvador, 22 de maio de 2024.



GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto do 2º Grau/ Relator

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005610-75.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSON ROCHA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO
APELADO: PAULO ROBERTO DE JESUS LUNA
Advogado(s): MARIANA SANTOS MENEZES, PAULO LUCAS BARRETO LUNA

 

VOTO



Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta por GILSON ROCHA DA SILVA em face de PAULO ROBERTO DE JESUS LUNA, por entender pela não comprovação do esbulho.


Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Afasta-se, de logo, o alegado cerceamento do direito de defesa do Autor, que teria decorrido de sua não cientificação em relação à manifestação do Réu quanto ao despacho de produção de provas, matéria que, a despeito de ter sido tratada no mérito, contempla questão preliminar. No caso, o apontado vício deve ser refutado porque, tendo a parte acionada pedido pela oitiva de testemunhas que arrolou no ID 53383742, sobreveio a decisão de deferimento da produção da prova, requerida na modalidade testemunhal por ambos litigantes, da qual foi intimado o Requerente no ID 53383745, oportunidade em que poderia falar sobre as pessoas indicadas no mencionado petitório protocolado pela parte adversa.

 

Ausente, outrossim, prejuízo à defesa do Apelante, que poderia suscitar eventuais óbices processuais à oitiva de tais testemunhas, nos termos do art. 447, do CPC, na própria assentada, de modo que a insurgência denota traços de inconformismo com o resultado do julgamento.


No mérito, cinge-se a pretensão recursal ao exame do acerto da sentença ao entender pela não evidenciação da posse alegada pelo autor em relação ao imóvel descrito na exordial.

 

Como é cediço, a ação de reintegração de posse constitui instrumento processual conferido ao possuidor que perdeu a sua posse, competindo-lhe, nos termos do art. 561 do CPC/15:


"Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."


Desse modo, são três os pressupostos que se sobressaem em demandas de tal jaez: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a ocorrência do esbulho da posse que alguém provoca; c) a perda da posse em razão do esbulho.


Assim, o direito à reintegração, nos termos da legislação adjetiva, está condicionado à prova da posse exercida sobre a coisa, da existência do esbulho, da perda da posse e da data de evidenciação do esbulho, para fins de demonstração do caráter da posse (velha ou nova). 


Portanto, a pretensão reintegratória depende da inequívoca comprovação de todos os requisitos acima descritos. 


No caso dos autos, como bem observado pelo Juízo sentenciante, a alegação relativa ao esbulho reveste-se de fragilidade, diante da não comprovação cabal da posse exercida sobre o bem. 


Com efeito, a própria petição inicial já se revelava desprovida de provas razoáveis em relação à ocupação do imóvel pelo Autor, que, afirmando ter dado continuidade a posse que seu pai exercia por mais de cinquenta anos, instruiu seu pedido apenas com boletim de ocorrência sobre a invasão abrupta e violenta do bem, com requerimento de certidão de matrícula do imóvel feito perante o Cartório do 1º de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna e com fotografias que atestariam demolição que teria efetivado para preservar a estrutura em ruínas lá detectada em momento anterior.

 

Há de se considerar, porém, que aludido registro policial constitui prova unilateral cujo valor deve ser relativizado por esta circunstância, sendo premente associar seu conteúdo a outros elementos de prova, o que na espécie não foi possível de se visualizar.

 

Sobre o pleito instaurado perante o Cartório em que registrado o imóvel, a petição inicial se mostra contraditória ao asseverar, inicialmente, o processamento de ação de usucapião anterior à ocupação do imóvel pelo Réu, que demonstraria a posse objeto da ação reintegratória, com posterior alegação de que a demanda aquisitiva não teria sido ajuizada por conta da não emissão da sobredita certidão vindicada ao Ofício de Imóveis.

 

Em relação às fotografias, pelo modo que extraídas, não expõem, nem mesmo remotamente, o exercício da posse pelo Demandante, porquanto duas delas tenham sido retiradas do lado de fora do imóvel, sendo a terceira um mero registro fotográfica de área tida como um vão lateral da casa, sem qualquer juízo de certeza sobre a efetiva presença do Autor no local naquele momento.

 

Bem assim, se encontram ausentes outros documentos sobre a alegada demolição, o que não seria de difícil demonstração, por se tratar de procedimento que por usualmente reclama a prestação de serviços alheios, os quais poderiam ser comprovados documentalmente.

 

Assim, conclui-se, pelo simples exame da petição inicial, que as provas a ela cerradas são desprovidas de conteúdo probatório relevante, notadamente quando se afirma o exercício de posse familiar por cinco décadas, cenário fático que, diante do prolongamento da ocupação, traria naturais desdobramentos fáticos aptos a serem acostados aos fólios.

 

Para além de tais circunstâncias, o réu demonstrou ter adquirido a casa ao apresentar contrato de compra e venda aparentemente válido, pois firmado com neto da proprietária originária, que, ao longo dos anos, teria sido responsável inclusive por diversas locações do bem perante terceiros.

 

Desataca-se, ainda, que no curso da instrução processual os depoimentos prestados por testemunhas de ambas as partes em juízo não lograram demonstrar a posse autoral, diante do não reconhecimento social do postulante na localidade, por vizinhos e ex-inquilinos da casa.

 

Nesse ponto, registre-se que até mesmo as testemunhas que afirmaram terem presenciado a entrada ou permanência do Apelante na casa, sustentaram com convicção que, em tais momentos, não restou externada a condição de possuidor, notadamente porque o ingresso naquelas dependências sempre se dava pelo vão lateral. Ademais, igualmente resta insuficiente, para configuração do pleno exercício da posse, com todas as características do instituto, a definição do tempo em que tais ditas visitas teriam ocorrido (ID 53383775).

 

De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Na visão do Professor Flávio Tartuce, a legislação civil adota teoria mista em relação ao instituto, pois os artigos 1.239 e 1240 da Codificação Civil preveem o elemento subjetivo (animus) como essencial à sua configuração, nos seguintes termos: 

 

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

 

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Portanto, não evidenciada a configuração da posse, a confirmação da sentença de improcedência é medida que se impõe. 


Também nesse sentido: 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA. Ausente comprovação de que o autor exercia posse sobre o imóvel demandado e da prática de esbulho pelo réu, deve ser julgado improcedente o pedido reintegratório.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0778.15.000176-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da súmula em 31/03/2020) 

 

Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Sentença que julgou improcedente por entender que não restou demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para obtenção da tutela possessória. Para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato (art.1210,  CC c/com art. 561 do CPC). Logo, a prova da condição de possuidor afigura-se como imprescindível para obtenção da tutela reintegratória. A  alegação de ser proprietário do bem não socorre o recorrente, porquanto a lide possessória deve ser examinada apenas sob o enfoque da posse. Na hipótese vertente, não se desincumbiu o apelante do ônus probatório relativo à comprovação de sua posse sobre o bem de que alega ser proprietário, tampouco a prática de esbulho pelo apelado. Não basta ao autor da possessória provar que tem direito à posse, como reflexo do título aquisitivo do domínio, mas imperioso se mostra demonstrar que a exercia de fato. Não tem direito à reintegração da posse, quem não a exercia, antes do esbulho cometido. O título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. Por isso, não há como se acolher o pedido reintegratório, haja vista não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 561, CPC. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. 

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0107366-18.2002.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 10/09/2019)


Registre-se que a função social da posse deve igualmente servir como norte a orientar o julgador nas situações em que, como no caso dos autos, se revelem nebulosos os fatos relativos à sua configuração, impondo-se analisar o papel que a ocupação vinha cumprindo, em conjunto com as disposições legais de pertinência. A corroborar tal assertiva:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse", todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3. O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ. AgInt no REsp 1636012/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019)


Este entendimento foi corroborado na V Jornada de Direito Civil, realizada no ano de 2012, onde se assentou que “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela” (Enunciado n. 492).

 

No caso em apreço, como visto, o Autor/Recorrente sequer alega a destinação que daria à ocupação, a qual, pelo que se mencionou em alguns depoimentos, seria localizada em parte do bem, para depósito de objetos, repita-se, sem qualquer prova concreta sobre o caráter de continuidade e fruição que naturalmente defluem do exercício da posse.

 

Por isso se justifica a dificuldade probatória em apresentar-se documentos oficiais relativos à ocupação, como contas de água e luz, a indicar que a destinação dada ao bem, ainda que tivesse sido exercida a posse em algum momento, não se reveste de atributos que propiciem o atendimento da função social que dela seria esperada, carência que, aliada à fragilidade probatória outrora destacada quanto aos elementos a serem perquiridos nesta ação, conduzem à manutenção do provimento vergastado. 

 

Em face do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais no percentual de 2%(dois por cento)


Pelas razões indicadas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada.


Salvador, data registrada no sistema



GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto do 2º Grau/ Relator