PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito nº 8002368-34.2021.8.05.0149, da Comarca de Lapão

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Recorrido: Diogo Matos Guirra

Defensor Público: Dr. Felipe Ferreira

Origem: Vara Criminal

Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO. AMEAÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

 

DENÚNCIA DESCREVENDO QUE EM 20.10.2021, POR VOLTA DAS 12:30H, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO RESTAURANTE DE LOURA, NA PRAÇA DO COMÉRCIO, DISTRITO DE AGUADA NOVA, LAPÃO, DIOGO MATOS GUIRRA, ALMEJANDO COBRAR UMA DÍVIDA DE DIOGO BARBOSA DO NASCIMENTO, AMEAÇOU CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE ESTE, DIZENDO-LHE “QUE RESOLVERIA TUDO DO JEITO DELE E TANTO O COMUNICANTE QUANTO SEU PAI O PAGARIA DE UM JEITO OU DE OUTRO, OU ENTÃO NA BALA”. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA O FATO CRIMINOSO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, SATISFAZENDO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP, ALÉM DE PERMITIR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, COM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, E POR VIGER, NESTA FASE PROCESSUAL, O PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, DEVE A DENÚNCIA SER RECEBIDA.

 

RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8002368-34.2021.8.05.0149, da Vara Crime da Comarca de Lapão, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado da Bahia, e recorrido Diogo Matos Guirra.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2023.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Lavrou-se “Termo Circunstanciado de Ocorrência” nº. 2.153/2021, objetivando apurar a prática, imputada a Diogo Matos Guirra, do crime descrito no art. 147 do CP (ID 49202249).

 

Através de pronunciamento contido no ID 49202253, o Ministério Público solicitou designação de audiência preliminar, nos termo do art. 72 da Lei nº. 9.099/95.

 

Acusado que não se fez presente na audiência para proposta de composição civil e oferecimento de proposta de transação penal (ID 49202568).

 

Denúncia imputando a Diogo Matos Guirra a prática do crime descrito no art. 147 do Código Penal, em razão da conduta abaixo transcrita:

 

“Extrai-se do incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência que, na data de 20 de outubro de 2021, por volta das 12h30min, em estabelecimento comercial denominado Restaurante de Loura, na Praça do Comércio, Distrito de Aguada Nova, neste Município, o Denunciado, voluntária e conscientemente, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Diogo Barbosa do Nascimento.

Nas condições de tempo e lugar acima descritas, o Denunciado, almejando cobrar uma dívida da vítima, se exaltou e proferiu ameaças dizendo-lhe “que resolveria tudo do jeito dele e tanto o comunicante quanto seu pai o pagaria de um jeito ou de outro, ou então na bala”. […]” (ID 49202571).

 

Através de decisão contida no ID 49202572, rejeitou-se a denúncia que imputava a Diogo Matos Guirra a prática do crime de ameaça, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

O Ministério Público apresentou razões de recurso em sentido estrito, através do ID 49202575, requerendo o recebimento da denúncia, em todos os seus termos.

 

Contrarrazões da defesa no sentido do improvimento do recurso (ID 49202581).

 

Manutenção da decisão recorrida (ID 49202582).

 

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça se pronunciou no sentido do provimento do recurso (ID 50357630).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

 

VOTO

 

A denúncia (ID 49202571) descreve que em 20.10.2021, por volta das 12:30h, em estabelecimento comercial denominado Restaurante de Loura, na Praça do Comércio, Distrito de Aguada Nova, Lapão, Diogo Matos Guirra, almejando cobrar uma dívida de Diogo Barbosa do Nascimento, ameaçou causar mal injusto e grave este, dizendo-lhe “que resolveria tudo do jeito dele e tanto o comunicante quanto seu pai o pagaria de um jeito ou de outro, ou então na bala”.

 

Por tal ação, enquadrou-se a conduta do Recorrido no art. 147 do CP, indicando como testemunha a própria vítima, Diogo Barbosa do Nascimento.

 

Verifica-se, dessa forma, que a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas.

 

O crime de ameaça é formal, ou seja, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, e de execução livre, podendo ser praticado por palavra, escrito, gestou ou qualquer outro meio simbólico.

 

No presente caso, o Recorrido praticou ameaça verbal de causar mal injusto e grave à vítima, sendo desnecessária a realização de perícia. Além disso, consta do termo circunstanciado que a vítima descreve com firmeza a ameaça sofrida, informando que “começou a gravar as ameaças, momento em que ele se retirou. Que apresenta um vídeo com parte final da conversa.” (ID 49202249, fl. 05).

 

O ora Recorrido, ouvido na Delegacia de Polícia, confirma que esteve no “Restaurante da Loura” objetivando cobrar dívida, que ficou nervoso, chamando a vítima de safado e que deu um tapa na mesa, mas nega a ameaça (ID 49202249, fl. 08).

 

Dessa forma, constata-se a presença de indícios mínimos e suficientes da materialidade e autoria delitivas, com lastro probatório mínimo, e por viger, nesta fase processual, o princípio “in dubio pro societate”, deve a denúncia ser recebida. Neste sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[…]

II - Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.

[…]” (AgRg no RHC n. 130.300/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020).

 

No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria de Justiça:

 

“[…] Inicialmente, importa registrar que a decisão de recebimento da denúncia contenta-se com a identificação de lastro probatório mínimo acerca da materialidade e da autoria do delito, regendo-se, nessa fase preambular da persecutio criminis, pelo brocardo in dubio pro societate, de tal maneira que eventuais dúvidas a respeito da acusação formulada não aproveitam ao acusado, devendo ser dirimidas durante a instrução criminal, no curso do processo. […]

Sabe-se que a declaração unilateral da vítima, registrada em boletim de ocorrência ou termo circunstanciado de ocorrência, não é suficiente para configuração de justa causa para ajuizamento de ação penal. No entanto, no caso dos autos, a palavra da vítima encontra ressonância - ainda que escorada num juízo superficial, próprio desta fase procedimental-, nas próprias palavras do recorrido, ouvido pela autoridade policial, corroborando o contexto fático em que, supostamente, teria ocorrido o evento delituoso.

Eis aqui o panorama da prova amealhada, na qual se assenta a peça acusatória. A respeito da autoria delitiva, vislumbra-se, em linha de princípio, que o recorrido teria ameaçado a vítima por conta da existência de dívida prévia entre eles. Ora, em sede de avaliação sumária, sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, é forçoso afirmar que descabe falar em ausência de justa causa para instaurar a ação penal, compreendendo-se que existe lastro probatório mínimo em desfavor do denunciado, ora Recorrido, a impor o recebimento da denúncia, seguindo-se com a merecida apuração dos fatos.

Com efeito, os depoimentos acima enfocados, coligidos na fase inquisitorial, consubstanciam elementos de prova capazes de permitir o recebimento da peça acusatória, posto que vislumbram, prima facie, a ocorrência do crime de ameaça e o suposto autor do fato delituoso. Por certo, não traduzem prova robusta, nem é o que se cobra, conforme já ressaltado, para ensejar a recepção da denúncia, mas formam um arsenal probatório satisfatório acerca da materialidade e autoria.

Sendo assim, tem-se que não há espaço para fulminar a ação penal, rejeitando-se a peça acusatória, impondo-se a reforma da decisão combatida com a continuidade da persecução penal. […]” (ID 50357630).

 

Do exposto, dá-se provimento ao recurso ministerial, reformando-se a decisão recorrida para receber a denúncia por ameaça, determinando-se o prosseguimento do feito de origem em seus ulteriores atos procedimentais.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)