PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO DAS DECISÕES DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485 DO STF. PRECEDENTES NÃO APLICÁVEIS. SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), consolidou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. No caso concreto, o agravante não demonstrou a existência de irregularidades evidentes ou graves nas questões impugnadas do concurso regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, limitando-se a alegar descompasso com o conteúdo programático previsto no edital, sem, contudo, apresentar elementos concretos e inequívocos que sustentem a nulidade das questões. 3. Os precedentes invocados pelo agravante não possuem aplicação ao caso porquanto ausente a força vinculante. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.” (AgInt no RMS n. 74.847/RJ, DJE de 22/4/2025.) 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de 1º Grau mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060518-62.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DIEGO HENRIQUE ARAUJO LEMOS e como agravado o ESTADO DA BAHIA e a FCC - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060518-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE ARAUJO LEMOS
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SA, GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diego Henrique Araújo Lemos contra decisão do MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada nos autos da Ação Anulatória movida em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas. O agravante pugna, nesta instância rescursal, pela suspensão da decisão a quo atacada, a fim de serem anuladas questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, para o cargo de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, sob o fundamento de que algumas extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital ou apresentaram erros graves. Alega que, caso as questões nº 11, 18, 19, 26, 32, 35, 39, 47, 48, 56, 56 e 76 sejam anuladas, sua pontuação alcançará o mínimo necessário para que sua prova discursiva seja corrigida, possibilitando sua continuidade no certame. Sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, sob pena de prejuízo irreparável, considerando que o concurso está em curso e poderá ser homologado antes da análise definitiva da demanda. No tocante à questão n. 32 do caderno de provas tipo-004, invoca precedente desta Corte estadual, Acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 8034109-83.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. José Aras, Segunda Câmara Cível, Data de publicação: 14/09/2023. Elenca ainda outros precedentes deste Tribunal, pugnando pela aplicação da sua ratio decidendi, a fim de lhe deferida a tutela recursal, a exemplo dos arestos no MS nº 8010203-64.2023.8.05.0000, sob a relatoria do Juiz Convocado FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2024 (questões 56 e 76 do mesmo caderno de provas); e ainda uma decisão precária (liminar) no MS nº 8020076-88.2023.8.05.0000, de minha relatoria, Seção Cível de Direito Público, Data de publicação 02/05/2023. Indeferi, mediante decisão fundamentada, o pretendido efeito suspensivo a este recurso e a medida de urgência por entender ausentes os requisitos indispensáveis ao deferimento de ambos os pleitos. Contra tal decisão monocrática, não houve insurgência. Oportunizado o contraditório, o Estado da Bahia deixou escoar o prazo para contrarrazões in albis. A Fundação Carlos Chagas, em contrarrazões, defende a regularidade das questões e a impossibilidade de intervenção judicial na análise de mérito das provas de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no caso concreto, invocando o Tema 485 do STF, que veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Retornaram os autos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão do recurso em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia Em 29 de agosto de 2025 DESª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060518-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE ARAUJO LEMOS
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SA, GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia reside em verificar se há fundamento jurídico suficiente para a anulação das questões nº 11, 18, 19, 26, 32, 35, 39, 47, 48, 56, 56 e 76 do caderno de provas tipo-004 do concurso regido pelo Edital SAEB nº 05/2022 e a consequente reforma da decisão de 1º Grau, que indeferiu a tutela de urgência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (STF – TEMA 485) O agravante alega que, dentre as questões impugnadas (11, 18, 19, 26, 32, 35, 39, 47, 48, 56, 56 e 76), as questões nº 18, 32, 35, 39, 56, 76 abordaram conteúdo não previsto no edital; todavia, não apresenta elementos concretos que demonstrem, de forma clara e objetiva, a violação ao princípio da vinculação ao edital. A FCC informa que o candidato recorrente interpôs recurso administrativo em face das questões objetivas nº 18, 25 e 67 da prova, asseverando que a pontuação referente à questão 67 já havia sido atribuída a todos os candidatos; rejeitando as demais insurgências. No caso em análise, o agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade nas questões impugnadas. Ao contrário, a Fundação Carlos Chagas apresentou parecer técnico do Núcleo de Testes e Medidas, justificando a regularidade das questões e seu alinhamento ao conteúdo programático do edital. O concurso público, por sua própria natureza, segue critérios objetivos e impessoais, o que foi observado pela Fundação Carlos Chagas, a exemplo da questão nº 32 trata de fontes de energia, tema previsto no conteúdo programático. A questão nº 35 aborda atualidades, temática inerente ao edital e compatível com o contexto do concurso; e as questões nº 18, 39, 56, 76 estão devidamente fundamentadas no edital, não havendo qualquer incompatibilidade com os temas indicados, reforçando a ausência de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa orientação, reconhecendo que o controle judicial de concursos públicos deve se limitar à verificação da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar o mérito das decisões técnicas adotadas pela banca examinadora. Precedentes. Quanto aos precedentes desta Corte de Justiça invocados para subsidiar o pleito recursal autoral, registro que, consoante leciona José Miguel Garcia Medina, “nem toda decisão judicial será, necessariamente, um precedente”, pois, segundo o autor, tem tal natureza “a decisão que tenha potencial para servir de base para decisões judiciais de casos futuros que envolvam questões idênticas ou similares”[1]. A teoria dos precedentes, amplamente fundamentada no adágio treat like cases alike, traduz o princípio da igualdade pelo Judiciário, no common law. A igualdade preceitua que os litigantes de hoje sejam tratados da mesma forma que foram os do passado. A ideia é que, onde existem as mesmas razões de decidir, as mesmas decisões precisam ser proferidas, o que é uma consequência direta do princípio da igualdade, garantindo a concretização do princípio da segurança jurídica. Outrossim, com o advento do CPC/2015 que atribui força aos precedentes - sejam qualificados ou vinculantes - consoante estatui o art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente. De certo que a mera interposição de um recurso ou a utilização de argumentos equivocados, por si só, não configura má-fé. No entanto, ao invocar um "precedente", a parte deve acautelar-se quanto ao seu teor e ratio decidente a fim de não induzir o juízo a erro. Na linha das normas dos arts. 5º e 6º do CPC, para além da cooperação, impõe-se a todos que participam do processo comportamento de acordo com a boa-fé. Ao consultar os autos dos precedentes invocados pelo autor, constatei que o MS nº 8020076-88.2023.8.05.0000, de minha relatoria, Seção Cível de Direito Público, publicação 02/05/2023, em que deferi, precariamente, a liminar postulada; entretanto, ao final, indeferi a petição inicial e julguei extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei 12.016/2009, e revoguei a mencionada a liminar. Por fim, assinalo o entendimento consolidado do STJ no sentido de que “a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.” (STJ: AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Nesse cenário, inaplicáveis os precedentes invocados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Tribunal de Justiça da Bahia, DESª. Regina Helena Santos e Silva Relatora [1] MEDINA, José Miguel Garcia Medina. Integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência no estado constitucional e democrático de direito: o papel do precedente, da jurisprudência e da súmula, à luz do CPC/2015. Revista dos Tribunais | vol. 974/2016 | p. 129 - 154 | Dez / 2016 VIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060518-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE ARAUJO LEMOS
Advogado(s): FILIPE EDY SOUZA DE SA, GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
VOTO