PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018309-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: DAMIANA JESUS JULIO e outros
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA E LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. RECUSA IMOTIVADA DA LIGAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO ESSENCIAL. CABIMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a agravante procedesse à extensão da rede elétrica para prestação do serviço de energia elétrica ao imóvel em relação ao qual os agravados possuem a posse/propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).



A tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.



A fumaça do bom direito se revela, na medida em que a concessionária do serviço público reconhece que a propriedade rural dos agravados está devidamente cadastrada no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz Para Todos e atende aos requisitos técnicos para o acatamento da pretensão formulada administrativamente, sendo o único obstáculo a ocorrência de termo final para atendimento do programa, na região de domicílio dos agravados, não comprovadamente arguido como sendo o ano de 2026.



A negativa da ligação do serviço traduziu-se em desproporcional e desarrazoada, pois não juntado o projeto devidamente acatado pelo Poder Concedente com indicação do ano de 2026 para atendimento da ligação, após a regular tramitação do processo administrativo, nos termos da norma de regência do Decreto nº 11.628, de 04 de agosto de 2023 que dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, além de que por se tratar de área rural em pleno desenvolvimento, é indubitável ao obstaculizar o acesso à energia elétrica, também, viola-se o princípio da dignidade da pessoa humana da qual os agravados são titulares, dando azo ao controle judicial do ato administrativo, diante do malferimento pela concessionária do serviço público dos princípios constitucionais.

 


O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, pois o serviço de energia elétrica é classificado como essencial e se submete ao princípio da continuidade do serviço público que não pode ser negado ao consumidor que se predispõe a remunerá-lo e atendeu todos os requisitos técnicos para ter a contratação.



Ainda, não ocorre a irreversibilidade da medida e possibilidade de lesão grave à agravante, na medida em que os agravados, após o acatamento da ligação da unidade consumidora, irão adimplir pelo serviço de energia elétrica usufruído mensalmente.



Agravo de Instrumento não provido. Decisão a quo mantida.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8018309-78.2024.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e agravados, DAMIANA JESUS JÚLIO e outro.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

12

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018309-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: DAMIANA JESUS JULIO e outros
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo, ID n. 59092414, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipação de Urgência n. 8000001-30.2024.8.05.0182, ajuizada por DAMIANA JESUS JÚLIO e outro, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:



“(…) Breve é o relatório.

DECIDO.

O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.

A propósito dispõe o art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.

Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema:

(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).

O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave, op. cit. p. 610:

"Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.

Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, é necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC."

No caso dos autos, é fato incontroverso a necessidade de instalação de rede de energia elétrica no local, já provido de insfraestrutura.

A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece, em seu art. 40, as hipóteses em que a distribuidora deverá atender à solicitação para fornecimento de energia elétrica, de forma gratuita, nestes termos:

Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada:

I - mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou


II - em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)


Além destes requisitos, o Decreto nº 7.520/2011 prevê, em seu art. 1º, que o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" destina-se à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público, ou seja, às famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, conforme art. 1º e § 1º:


Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 1º São beneficiárias do Programa "LUZ PARA TODOS" as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Trata-se, portanto, de política pública de universalização do acesso ao fornecimento de energia elétrica, destinada às pessoas que já residem no meio rural e não são contempladas com o serviço.

Tendo em vista que os requerentes, à primeira vista, se enquadram no requisitos para a aplicação da referida política pública, cabível o deferimento da tutela antecipada.

Pelo exposto, DETERMINO que a requerida proceda  a EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ A RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES E INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENTRADA E KIT BÁSICO DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA, SEM CUSTOS PARA O DEMANDANTE, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

(...)”



Inicialmente, em sua peça recursal, a agravante discorreu acerca da tempestividade e do cabimento do recurso.



Asseverou, em breve resumo, na origem, trata-se de Ação ajuizada pelos agravados, que residem na propriedade rural denominada de Sítio Nova Esperança, localizada entre o povoado do Juru, Bacalhau e Biangas, após não terem atendida solicitação de ligação de energia dentro do programa de extensão “Luz Para Todos”. Complementou, foi formulado pleito de “a concessão da tutela antecipada de urgência, para fins de compelir a agravante a realizar a extensão da rede de energia elétrica até a residência dos requerentes e instalação de padrão de entrada e kit básico de distribuição interna, sem custos para o demandante, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa” e que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência.



Pontuou a tutela provisória de urgência não podia ter sido deferida, na medida em que presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300, § 3º, do CPC, por a obrigação delineada no decisum agravado ter efeito permanente e duradouro dada a impossibilidade posterior de desfazimento das obras realizadas.



Expôs atua como concessionária de serviço público, o que a obriga a cumprir rigorosamente todas as leis e normas aplicáveis, especialmente aquelas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), órgão regulador responsável por supervisionar as atividades relacionadas à concessão de energia elétrica e, nesta condição, enviou projeto ao Comitê Gestor do programa “Luz Para Todos” que irá deliberar e definir o cronograma a ser seguido, restando vinculada às suas decisões, conforme, inclusive, regramento do Ministério de Minas e Energia



Disse, sobre o programa Luz Para Todos, o Governo Federal editou um novo decreto, Decreto nº 11.111/2022, que alterou o cronograma do programa de universalização rural, estendendo-o até dezembro de 2026, razão pela qual não é possível obrigar a agravante a realizar a instalação da rede de energia desejada pelos agravados em um prazo diferente daquele estabelecido pelo Decreto do Governo Federal e pela Resolução da ANEEL.



Afirmou o fornecimento de energia elétrica no município de domicílio dos agravados foi prorrogado pelo Decreto nº 11.628 de 04 de agosto de 2023, que dispôs sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos, que fora publicada no dia 07 de agosto de 2023.



Advogou ocorrendo dilação legal dos prazos para cumprimento da obrigação, não caberia ao Poder Judiciário obrigar a concessionária à realização de obras antes do termo final, sob pena do controle judicial quanto a matéria de implementação de política pública ser feito sem cautela e violando aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.



Mencionou a perfeição dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e final provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada com o indeferimento da tutela provisória de urgência.



No ID n. 59120058, termo de distribuição realizada em 21/03/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 59273937, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões.



Foram apresentadas contrarrazões recursais pelos agravados, conforme ID n. 62648287, oportunidade em que pugnaram pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos com o não provimento do recurso.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 08 de julho de 2024.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018309-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: DAMIANA JESUS JULIO e outros
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO


VOTO

Inicialmente, pontuo o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a agravante “proceda  a EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ A RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES E INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENTRADA E KIT BÁSICO DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA, SEM CUSTOS PARA O DEMANDANTE, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” .



Lado outro, a tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.



Discorrendo sobre a tutela de urgência, vem preconizando a doutrina pátria que os requisitos para a concessão da mesma consubstanciam no fumus boni iuris e no periculum in mora.



O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistemado Código de Ritos Pátrio de 1973 para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.



Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a probabilidade do direito pela parte requerente afirmado.



Por consequência, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo na fase de conhecimento, bem como combater o perigo de dano derivado da espera pelo deslinde final da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.



Como já aclarado, o objeto da controvérsia recursal é a possibilidade de se obstar a determinação exarada pelo juízo de origem de extensão da rede elétrica para prestação do serviço de energia elétrica ao imóvel em relação ao qual os agravados possuem a posse/propriedade.



Não se poderá olvidar que efetivamente a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante é fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC.



Com efeito, percebe-se claramente o serviço prestado pela agravante, por sua própria natureza e complexidade, evidencia a vulnerabilidade e hipossuficiência dos agravados, em razão da sua inferioridade técnica, o que permite o enquadramento da relação contratual ora em foco como relação de consumo.



Debulha-se do caderno processual que restaram presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, aptos a ensejarem a concessão da tutela de urgência em um exame de cognição não exauriente e explico.



A fumaça do bom direito se revela, uma vez que a própria agravante reconhece que a propriedade rural dos agravados está devidamente cadastrada no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz Para Todos e atende aos requisitos técnicos para o acatamento da pretensão formulada administrativamente, sendo o único obstáculo a ocorrência de termo final para atendimento do programa, na região de domicílio dos agravados, genérica e não comprovadamente arguido como sendo o ano de 2026.



Contudo, a assertiva da agravante não foi cabalmente comprovada, na medida em que não juntado o projeto devidamente acatado pelo Poder Concedente, após a regular tramitação do processo administrativo, nos termos da norma de regência do Decreto nº 11.628, de 04 de agosto de 2023 que dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica. A propósito:



Decreto nº 11.628/2023 - “Art. 18.  As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica apresentarão ao Ministério de Minas e Energia o planejamento para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para Todos, nos seguintes prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:

I - seis meses, no âmbito do atendimento à população do meio rural; e

II - doze meses, no âmbito do atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.”



A latere, competindo à agravante demonstrar fato impeditivo do direito dos agravados, o que não se perfez in casu, há de se aclarar que a negativa de ligação de energia elétrica de forma genérica carece de razoabilidade e proporcionalidade, por se tratar de área rural em pleno desenvolvimento, sendo indubitável ao obstaculizar-se o acesso à energia elétrica, também, é um meio de se violar o respeito à dignidade da pessoa humana da qual os agravados são titulares.

 

Em um segundo momento, o periculum in mora também está presente, porquanto, o serviço de energia elétrica é classificado como essencial e se submete ao princípio da continuidade do serviço público que não pode ser negado ao consumidor que se predispõe a remunerá-lo e atendeu todos os requisitos técnicos para ter a contratação.



Noutro giro, não há de se falar em irreversibilidade da medida e possibilidade de lesão grave à agravante, na medida em que os agravados, após o acatamento da ligação da unidade consumidora, irão adimplir pelo serviço de energia elétrica usufruído mensalmente.



Corroborando:



E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – ÁREA RURAL – DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE - LIGAÇÃO NOVA – PARTE AUTORA BENEFICIADA POR PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2. Em que pese a recorrente aduzir que o imóvel rural em apreço já é beneficiado com energia elétrica, cuja responsabilidade pelo custeio seria do usuário, os argumentos utilizados pela empresa ré não merecem prosperar. 3. O Programa Luz para Todos contempla as demandas de imóveis rurais e prevê, dentre as possibilidades, os casos de extensão de rede de distribuição, como a presente demanda. 4. O art. 40 da Resolução 414/10, da ANEEL determina que "a distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida" (grifei), do qual se extrai que o fato da região possuir rede, não significa que o consumidor terá que arcar com a extensão das áreas próximas até seu medidor. 5. Na hipótese, os documentos colacionados pela autora (fl.17-35) demonstram que sua propriedade imobiliária amolda-se às previsões dos arts. 3º, 4º e 11 da Resolução n. 223/2003, bem como aos arts. 40,41 e 44 da Resolução 414/10, da ANEEL, fazendo jus, portanto, à gratuidade da instalação da rede elétrica solicitada. 6. Precedente: RECURSO INOMINADO – ENERGISA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÁREA RURAL – DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE - LIGAÇÃO NOVA – PARTE AUTORA BENEFICIADA POR PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJMS. N/A n. 0801427-09.2017.8.12.0029, Naviraí, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Vânia de Paula Arantes, j: 31/10/2018, p: 05/11/2018). 7. Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ-MS 08084284020208120029 Naviraí, Relator: Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/06/2023). Grifos acrescidos.



Apelação. Obrigação de fazer. Fornecimento de energia elétrica. Recusa injustificada. Astreintes. Manutenção. O programa “Luz para todos” tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. Não há que se afastar ou reduzir o valor da astreinte quando esta não se mostra excessiva ou desproporcional, fato que, em tese, desautoriza qualquer tipo de revisão. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007137-35.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/08/2023 (TJ-RO - AC: 70071373520228220007, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 16/08/2023). Grifos acrescidos.



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO -; Recursos - 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021). Grifos acrescidos.



Para mais, pertinente destacar que eventuais discussões acerca do mérito da Ação devem ser tratadas nos autos de origem, sendo vedado ingresso nesta seara por o Agravo de Instrumento ser um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo obstaculizada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular.



Em arremate, é indubitável que diante da não comprovação da legitimidade e licitude da negativa da prestação do serviço essencial aos agravados, o ato administrativo mostrou-se desarrazoado e desproporcional a atrair o controle judicial, não ocorrendo imotivada ingerência no mérito administrativo, diante do malferimento pela concessionária do serviço público dos referidos princípios constitucionais. Nesta vereda:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TOMADA DE CONTAS. REVISÃO JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO. TCM/GO. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O judicial review é limitado a uma análise comparativa do ato administrativo vergastado com os ditames legais que regem a questão, bem como dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, v.g., razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, dentre outros. 2. Tendo em vista a presunção de veracidade e legalidade inerente a todo ato praticado pela Administração, recai sobre o reclamante o ônus de comprovar concretamente a violação aos ditames legais e constitucionais. 3. Com vistas a resguardar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, o art. 36 da Lei Estadual nº 15.985/2007 (LOTCMGO) e art. 156 da Resolução nº 073/2009 do TCM/GO (Regimento Interno) preveem que a comunicação (intimação) dos atos praticados por aquela corte de contas será realizada, preferencialmente, por meio de publicação em diário oficial. 4. A intimação da parte interessada nos procedimentos de tomada de contas através do diário oficial não é circunstância a qual, por si só, implique no cerceamento de defesa. Precedentes STF. 5. Na espécie, a intimação fora expedida de acordo com a legislação de regência, de modo que não há de se falar em qualquer ilegalidade, muito menos em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Precedentes STJ. 6. Ante o provimento do apelo, apesar da prévia condenação do recorrente ao pagamento da sucumbência honorária, descabe a majoração da respectiva verba nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 54494443220218090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023). Grifos acrescidos.



Direito Administrativo. Servidor Público. Mandado de Segurança impetrado por servidor público lotado no Departamento de Recursos Minerais, que teve sua aposentadoria cassada por ato do Governador em Processo Administrativo Disciplinar. Preliminar de decadência, litispendência e ilegitimidade passiva. Desacolhimento. Art. 265, inc. IV, alínea a, do Código de Processo Civil. Mérito. O sistema de jurisdição adotado no nosso ordenamento jurídico é o da unidade ou judicial review, conforme dispõe o art. 5, XXXV, da Carta Política. Logo, toda e qualquer decisão dos demais Poderes estatais pode ser reapreciada pelo Judiciário, que tem o poder-dever de aferir se o ato praticado observou os princípios que norteiam a Administração Pública, como o da legalidade, isonomia, razoabilidade, dentre outros, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Carta Magna. A pena de demissão constitui de ato punitivo decorrente do poder hierárquico e disciplinar, o qual, apesar das divergências doutrinárias, deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mesmo porque se insere no poder administrativo do chefe do Governo e não expressa o seu Poder Político este, na lição de Rui Barbosa, imune à cognição judicial. Voto pela concessão da segurança, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro restabeleça a aposentadoria do impetrante. (TJ-RJ - MS: 00395772920138190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2014, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 2014-06-16). Grifos acrescidos.



À vista das considerações postas, a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe diante da não demonstração, pela agravante, da ausência dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência.



Diante do exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos.



Sala das Sessões,    de        de 2024.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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