PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-41.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL NERY SANTOS MAIA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia ao custeio de procedimento cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de fixar os honorários advocatícios, por equidade, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é suficiente para compensar os prejuízos suportados pela parte autora; e

(ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou como percentual sobre o valor do proveito econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável, atendendo aos critérios de proporcionalidade e compensação da dor moral, sem se tornar fonte de enriquecimento indevido.

4. A norma do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação de honorários por equidade, possui caráter excepcional. No presente caso, há proveito econômico mensurável, o que impõe a aplicação do critério do § 2º do mesmo artigo, com fixação em percentual sobre o valor obtido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente no que se refere aos honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

 

__________

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001433-41.2021.8.05.0004, sendo apelante Maria Isabel Nery Santos Maia e Apelado Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-41.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL NERY SANTOS MAIA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Isabel Nery Santos Maia contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, cumulada com indenização por danos morais, movida em face do Estado da Bahia, na qualidade de responsável pela gestão do PLANSERV – Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), julgando procedentes os pedidos para CONFIRMAR integralmente a tutela antecipada, determinando ao Réu que arque com o custo integral dos procedimentos relacionados no relatório médico juntado, incluindo as despesas com os honorários do médico assistente, bem como, para condenar a demandada a pagar à autora os danos morais causados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pela TAXA SELIC (EC 113/2021) Sem custas para o réu, em face da sua isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/11).

Condeno o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da causa não ser complexa e de terem sido praticados poucos atos processuais. ”.

 

A autora, ora apelante, sustenta nas razões recursais inseridas no ID 88652259 que a sentença deve ser reformada em razão da fixação de indenização por danos morais em valor que reputa ínfimo, considerando a gravidade do ato ilícito imputado ao apelado, consistente na recusa injustificada de cobertura dos procedimentos cirúrgicos necessários ao restabelecimento de sua saúde, cuja urgência restou devidamente comprovada nos autos.



Argumenta que a recusa ensejou agravamento de seu quadro clínico, dor física, sofrimento psíquico e acentuado abalo psicológico, não tendo a indenização fixada observado os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, nem o caráter pedagógico da medida.



Ressalta, ainda, que os danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde são presumidos, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa.



Aduz, também, que a fixação da verba honorária por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afronta os ditames do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por não refletir a complexidade da causa, o valor da demanda, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.



Aponta que, nos termos do Tema 1076 do STJ, apenas é admitida a fixação por equidade em hipóteses específicas, as quais não estão presentes no caso concreto, pleiteando, portanto, a majoração da verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido na ação, considerado o custeio do procedimento cirúrgico e a indenização por danos morais.

 

Com essas considerações, espera o conhecimento e provimento do recurso.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID 88658862, pugnando o não provimento do recurso.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, em 28 de agosto de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-41.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL NERY SANTOS MAIA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


No caso em exame, a controvérsia recursal limita-se à aferição da suficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da negativa de cobertura perpetrada pelo PLANSERV, e à definição do critério adequado para fixação da verba honorária sucumbencial, se aquele adotado pelo magistrado sentenciante, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou se, como pretende a recorrente, em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido com a demanda.

Em relação ao primeiro pleito recursal, atinente ao quantum indenizatório fixado a título de reparação moral, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.


Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).


Efetivamente, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.


Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela parte Apelada e, também, para infligir punição ao Apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação. Destarte, deve-se manter o quantum arbitrado.


Quanto ao segundo ponto da apelação, atinente aos honorários de sucumbência, entendo que a sentença merece reparo.



O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe, de forma categórica, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.



A norma do § 8º do mesmo artigo, que admite a fixação por equidade, possui caráter excepcional, aplicando-se apenas nos casos em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se ajustam ao presente caso.



Com efeito, a ação resultou na condenação do Estado da Bahia ao custeio integral do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito à autora, abrangendo materiais especiais, despesas hospitalares, serviços de anestesia, honorários médicos, além da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Há, portanto, um proveito econômico concreto, mensurável e de expressão significativa, que afasta a incidência do critério equitativo e impõe a observância da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC.



Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, compreendendo tanto a indenização por danos morais quanto as despesas atinentes ao custeio do tratamento cirúrgico, em consonância com a regra legal e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Conclusão


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para reformar a sentença no que toca à verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a ação.

 

Salvador, em de de 2025.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26