PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004731-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: ANDRE OLIVEIRA DE MELO
Advogado(s):TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR, GUILHERME CORREIA EVARISTO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DÍVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

O SCR, disciplinado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, tem finalidade informativa e é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, contendo registros positivos e negativos, não se equiparando, por si só, a cadastro restritivo de crédito.

A simples inclusão de dados no SCR, ainda que sem prévia notificação, não gera automaticamente direito à indenização, sendo imprescindível a comprovação de dano concreto à honra ou imagem do consumidor.

O Autor não comprovou negativa de crédito, constrangimento, repercussão negativa relevante ou qualquer prejuízo concreto decorrente do registro no SCR, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

A jurisprudência consolidada afasta a indenização por dano moral em casos de mero aborrecimento ou ausência de prova de lesão efetiva a direito da personalidade.

Mantém-se a determinação de exclusão dos dados do SCR, por ausência de impugnação quanto a esse ponto, mas afasta-se a condenação ao pagamento de danos morais.

Apelo parcialmente provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004731-11.2025.8.05.0001 , em que figura como Apelante – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.e, como Apelado –ANDRE OLIVEIRA DE MELO 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.

 


 7 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004731-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: ANDRE OLIVEIRA DE MELO
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR, GUILHERME CORREIA EVARISTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRE OLIVEIRA DE MELO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a abusividade da conduta da instituição financeira, confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Em suas razões recursais, a instituição apelante sustentou, preliminarmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu, ainda, a tempestividade do apelo.

 

No mérito, impugnou o deferimento do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, alegando ausência de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira do recorrido, defendendo que mera declaração de pobreza não seria suficiente para a concessão da benesse. Argumentou, ainda, que a demanda poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, onde o acesso à justiça seria gratuito, razão pela qual requereu a revogação da gratuidade deferida.

 

Sustentou, outrossim, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas sim caráter meramente informativo, destinado ao compartilhamento de informações positivas e negativas acerca das operações financeiras realizadas pelos consumidores perante o sistema bancário. Defendeu que o SCR não se confunde com órgãos de proteção ao crédito, não gerando, por si só, dano moral presumido. Para reforçar sua tese, colacionou precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Justiça Federal reconhecendo a inexistência de caráter restritivo do referido sistema.

 

Afirmou, ainda, que a responsabilidade pela notificação prévia acerca da inscrição em cadastro seria do órgão mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula 359 do STJ, inexistindo dever da instituição financeira de promover comunicação prévia ao consumidor. Aduziu que o envio das informações ao SCR decorre de obrigação legal imposta pelo Banco Central, sendo a atuação da instituição limitada ao fornecimento correto dos dados. Acrescentou que o próprio recorrido autorizou contratualmente o registro e consulta das informações perante o SCR.

 

No tocante aos danos morais, argumentou que a parte autora não comprovou efetivo abalo à sua honra ou personalidade, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da anotação no SCR. Defendeu que o caso configuraria mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação civil, destacando que o sistema do Banco Central não impede concessão de crédito nem produz restrição automática ao consumidor. Invocou precedentes jurisprudenciais para sustentar a inexistência de dano moral indenizável em hipóteses semelhantes.

 

Sustentou, ademais, a inaplicabilidade do instituto do dano moral presumido, ao fundamento de que o recorrido já possuía inscrições preexistentes em órgãos de proteção ao crédito, incidindo, assim, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. Para corroborar sua tese, juntou extratos demonstrando a existência de outras anotações e citou precedentes jurisprudenciais afastando a indenização por danos morais em casos de negativações preexistentes legítimas.

 

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados nas razões recursais para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.

 

Contrarrazões apresentadas por André Oliveira de melo, no Id 99503842, pugnando pelo não provimento do apelo.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 28 de maio de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004731-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: ANDRE OLIVEIRA DE MELO
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR, GUILHERME CORREIA EVARISTO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRE OLIVEIRA DE MELO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a abusividade da conduta da instituição financeira, confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Inicialmente há que se examinar a insurgência do apelante acerca da gratuidade concedida ao autor/apelado.

 

Ab initio, impõe-se apreciar a preliminar ventilada pela instituição financeira em suas razões recursais, em que pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor desde o início do trâmite processual em primeiro grau de jurisdição. 

 

O banco apelante sustenta, em linhas genéricas, não haver documentação nos autos que comprove a hipossuficiência alegada.

 

Contudo, razão não assiste à instituição impugnante. 

 

Como cediço, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, incumbe à parte contrária o ônus de produzir prova robusta e cabal em sentido oposto, demonstrando de forma inequívoca que a situação financeira do beneficiário não condiz com a hipossuficiência alegada. 

 

Na hipótese vertente, constata-se da documentação acostada ao feito (notadamente a carteira de trabalho digital), que o autor exerce a função de auxiliar de produção, com salário no valor de R$ 1.651,10 (mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dez centavos), montante este que evidencia o enquadramento na faixa de baixa renda.

 

Ademais, a instituição financeira apelada limitou-se a apresentar alegações de cunho genérico e abstrato, sem colacionar nenhum elemento documental novo capaz de demonstrar eventual alteração da capacidade socioeconômica do autor ou a existência de fontes de rendimentos incompatíveis com a gratuidade deferida. 

 

Nesse diapasão, em sintonia com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a benesse da gratuidade da justiça somente deve ser afastada ou revogada quando amparada em elementos concretos que atestem a suficiência financeira do beneficiário, o que não se verifica no presente caso. 

 

Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo incólume o benefício deferido ao autor.

 

Dito isto, passo ao exame do mérito.

 

Verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão parcialmente a parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico. 

 

No caso em análise, o Apelado alega que, ao procurar serviços bancários, teve seu crédito negado sob a alegação de existirem "restrições internas" em seu nome, circunstância que o levou a solicitar extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), onde constatou a existência de registro desabonador no campo "vencido/em prejuízo", datado de dezembro de 2021, no valor de R$ 137,32, lançado pelo banco requerido. 

 

Diante de tal cenário, cumpre esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com o objetivo de fornecer subsídios para análise de risco de crédito, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022.

 

De acordo com o art. 3º da referida norma, as instituições financeiras têm o dever de comunicar ao BACEN todas as operações que possuam características de crédito, ainda que estejam adimplentes, vencidas ou baixadas como prejuízo. Ou seja, a simples inclusão de dados no SCR, por si só, não configura ato ilícito, tampouco violação à moral ou à imagem do consumidor. Vejamos:

 

Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.

 

A função primordial do SCR consiste em subsidiar a regulação, fiscalização e gestão das operações de crédito pelas instituições financeiras, integrando os sistemas tecnológicos do SISBACEN, não se destinando exclusivamente ao controle da inadimplência do consumidor.

 

Ademais, nos termos do art. 11, §§1º e 2º, da Resolução BACEN nº 4.571/2017, é obrigatório que as instituições comuniquem previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, devendo manter registro dessa comunicação por até cinco anos. Entretanto, a ausência dessa notificação não gera, de forma automática, direito à indenização por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade. Confira-se:

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Na presente situação, o Apelado não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que comprove prejuízo concreto decorrente do registro no SCR. Não houve comprovação de negativa formal de crédito vinculada ao apontamento, tampouco documentos que evidenciem constrangimento, exposição indevida, abalo de crédito ou violação de seus direitos fundamentais.

 

Assim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o mero aborrecimento ou dissabor decorrente da negativa de crédito não basta para ensejar indenização por dano moral, sendo exigida a demonstração de repercussões relevantes na esfera pessoal ou profissional do indivíduo.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os seguintes precedentes:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível)

 

Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018)

 

Portanto, não restando configurada a ocorrência de dano moral, impõe-se a reforma parcial da sentença, para excluir a condenação ao pagamento de indenização, mantendo-se os demais termos do decisum, especialmente quanto à exclusão dos dados do Autor do sistema SCR.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por estes fundamentos.



Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7