PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002140-75.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO:   ELVIS SOUZA COSTA 
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

 I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia que rejeitou a preliminar de intempestividade da apelação do assistente de acusação e, no mérito, negou provimento aos recursos interpostos pelo assistente e pelo réu Elvis Souza Costa, nos autos da Apelação Criminal nº 8002140-75.2021.8.05.0176. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão por não ter se manifestado sobre pedido expresso de modificação do regime prisional do réu, supostamente formulado pelo assistente de acusação e endossado pela Procuradoria de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão por deixar de apreciar eventual pedido de modificação do regime prisional formulado no recurso de apelação do assistente de acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, sendo impróprios para rediscussão do mérito.

4. A análise do recurso interposto pelo assistente de acusação revela que não foi formulado pedido específico de modificação do regime prisional do réu, limitando-se à decretação da prisão preventiva e à revisão da tipificação penal e da dosimetria da pena.

5. A simples menção à gravidade do crime e à periculosidade do réu não configura requerimento claro de alteração do regime prisional, tampouco vincula o julgador a manifestação da Procuradoria de Justiça que tenha opinado nesse sentido.

6. A alegada omissão, portanto, não se configura, representando mera tentativa de reabrir discussão já decidida pelo colegiado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

 

“A ausência de pedido expresso de modificação do regime prisional no recurso do assistente de acusação afasta a alegação de omissão no acórdão que não apreciou essa matéria.”

 

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem constituem meio hábil para reexame de fundamentos já enfrentados pela decisão colegiada.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 619.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ApC 1.0000.09.494901-3/000(1), Rel. Des. Márcia Milanez, j. 26.05.2009; TJ-GO, HC 5586440-64.2019.8.09.0000, Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, j. 13.12.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração em apelação nº 8002140-75.2021.8.05.0176 , tendo como embargante, O Ministério Público da Bahia e embargado, Elvis Souza Costa.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

5.10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002140-75.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO:   ELVIS SOUZA COSTA 
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia em que contende com Elvis Souza Costa, contra o acórdão que rejeitou a preliminar de intempestividade da apelação do assistente de acusação e, no mérito, negou provimento aos recursos do assistente de acusação e do réu, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia. 

 

Alega o embargante que a decisão recorrida, ao negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Elvis Souza Costa (réu condenado) e José Ribeiro Costa (assistente de acusação), incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de modificação do regime prisional para mais gravoso, formulado expressamente pelo assistente de acusação. Ressaltou-se ainda que a própria Procuradoria de Justiça havia se posicionado favoravelmente à mudança do regime, conforme parecer previamente juntado aos autos.

 

O Ministério Público, ora embargante, sustenta ainda que, tendo a sentença valorado negativamente as circunstâncias judiciais como a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, e fixado pena-base acima do mínimo legal, deveria ter sido fixado o regime inicial fechado, conforme previsão do art. 33, §3º, c/c art. 59 do Código Penal. Cita precedentes do STJ que autorizam a imposição de regime mais gravoso nos casos em que há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena não ultrapasse 8 anos.

 

Diante disso, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que o acórdão seja integrado e analisado especificamente o pedido de imposição de regime inicial fechado, conforme formulado pelo assistente de acusação e respaldado pelo parecer ministerial.

 

Instado a se manifestar, o embargado apresentou no ID 84505098 manifestação no sentido de não acolhimento dos embargos de declaração.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 17 de junho de 2025. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

5.10  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002140-75.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO:   ELVIS SOUZA COSTA 
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia em que contende com Elvis Souza Costa, contra o acórdão que rejeitou a preliminar de intempestividade da apelação do assistente de acusação e, no mérito, negar provimento aos recursos do assistente de acusação e do réu, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 8002140-75.2021.8.05.0176.

 

Alega o embargante que a decisão recorrida, ao negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Elvis Souza Costa (réu condenado) e José Ribeiro Costa (assistente de acusação), incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de modificação do regime prisional para mais gravoso, formulado expressamente pelo assistente de acusação. Ressaltou-se ainda que a própria Procuradoria de Justiça havia se posicionado favoravelmente à mudança do regime, conforme parecer previamente juntado aos autos.

 

Contudo, ao reanalisar a apelação do assistente de acusação de ID 71285428, não se verifica nenhum pedido com relação a mudança de regime prisional do réu, mormente tenha constado tal menção no parecer do Ministério Público de ID 83943571. Veja-se na íntegra o recurso:

 

[...]

 

A RESPEITÁVEL DECISÃO A QUO, FEITA PELA BRILHANTE MAGISTRADA DA CORTE DE 1.º GRAU, que TEM GRANDE CONHECIMENTO JURÍDICO, MAS NO CASO CONCRETO FOI INDUZIDA A ERRO PELO RÉU (QUE MENTIU EM JUÍZO). INCIALMENTE TRATOU-SE DE UM HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E FÚTIL, QUANDO UM FILHO MATOU SEU PAI À PAULADAS SEM QUAIQUER MOTIVOS.

 

ALEGOU O RÉU SER INIMPUTÁVEL, PORÉM NO CASO EM TELA, NOTA-SE QUE TRATA-SE DE RÉU QUE PASSOU EM CONCURSO PÚBLICO E QUE DE LOUCO NÃO TEM NADA.

 

A SENTENÇA À QUO DECIDIU PELA CONDENAÇÃO EM LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE E ASSIM NA DOSIMÉTRIA DA PENA, ATENUOU O QUANTUM DA PENA, QUE PELA CRUELDADE, FRIEZA E CRIME HEDIONDO DEVERIA TER SIDO APLICADA NO MÁXIMO DA TIPIFICAÇÃO LEGAL.

 

OUTRO PONTO O RÉU OFERECE PERIGO AO MEIO SOCIAL, AO SEU TIO (PAI DO FALECIDO) QUE É O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ASSIM SE FAZ NECESSÁRIO QUE O RÉU TENHA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA QUE O CONDENADO POSSA RESPONDER A ESSE RECURSO PRESO.

 

EX POSITIS EXCELÊNCIAS

 

a) Seja recebido e processado o presente recurso de apelação criminal interposto pelo assistente de acusação;

b) Seja diante da periculosidade do agente condenado e da barbaridade do crime, seja de logo decretada a prisão preventiva do réu, para que possa recorrer preso;

c) Seja modificada a tipificação penal para que seja considerado um homicídio qualificado por motivo fútil e torpe que impossibilitou à defesa da vitima;

d) Seja caso não acatado o pleito anterior, seja modificada a aplicação da pena, para pena máxima do tipo penal lesões corporais seguida de morte pela torpeza e hediondez do crime, um filho mata o pai a pauladas.

 

Na verdade, tratou o assistente de acusação no seu recurso, acerca da decretação da prisão e a necessidade do réu de recorrer preso no caso, o que foi devidamente afastado no acórdão, vejamos:

 

[...]

 

 

A decisão que concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade é plenamente cabível, por ter respondido ao processo solto. Isso porque, se o réu permaneceu solto durante a instrução criminal possui o direito de recorrer em liberdade, haja vista que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre o tema:

 

HABEAS CORPUS - RÉU SOLTO DURANTE TODO CURSO DO PROCESSO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal possui o direito de recorrer em liberdade quando a sentença condenatória não está fundamentada em quaisquer dos motivos autorizadores de prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (TJ-MG 100000949490130001 MG 1.0000 .09.494901-3/000(1), Relator.: MÁRCIA MILANEZ, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 06/07/2009)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Impõe-se a concessão da ordem em favor do paciente se a sentença condenatória que denegou a possibilidade de recorrer em liberdade encontra-se desprovida de fundamentação, devendo a decretação da custódia se lastrear em dados concretos, especialmente se permaneceu solto durante toda a instrução processual, além de ostentar bons antecedentes criminais. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJ-GO 5586440-64.2019.8 .09.0000, Relator.: AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2019)

 

Portanto, a Procuradoria não pode inovar nos pedidos em apelação criminal. Isso porque,  o princípio da devolutividade recursal, em conjunto com o princípio do contraditório e ampla defesa, limita a atuação do tribunal à matéria já discutida e decidida em primeira instância. A inovação recursal, ou seja, a apresentação de argumentos ou pedidos inéditos em grau de apelação, é vedada, sobretudo, quando for para a agravar a situação do réu.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. O Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. De fato, o princípio do ne reformatio in pejus tem por objetivo impedir que, em recurso exclusivo da defesa, o réu tenha agravada a sua situação, no que diz respeito à pena que lhe foi impingida no primeiro grau de jurisdição. Não se proíbe, entretanto, que, em impugnação contra sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à sentença recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação. E nem seria razoável sustentar essa proibição. Nesse sentido grassam diversos julgados dos Tribunais Superiores, notadamente em tema de individualização da pena, nos quais, não raro, o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação. A propósito, no HC 106.113-MT, consignou-se que, para se cogitar da reformatio in pejus, a decisão do Tribunal "teria que reconhecer, em desfavor do Paciente, circunstância fática não reconhecida em primeiro grau, de modo que o recurso da defesa causaria prejuízo ao Paciente (...)" (STF, Segunda Turma, DJe 1º/12/2012). No RHC 116.013-SP, por sua vez, decidiu-se que "O efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação permite que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o Tribunal aprecie em exaustivo nível de profundidade, a significar que, mantida a essência da causa de pedir e sem piorar a situação do recorrente, é legítima a manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos" (STF, Segunda Turma, DJe 21/10/2012). No STJ, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, a questão tem sido enfrentada. É bem verdade que, na Sexta Turma, há julgados conferindo maior limitação à possibilidade de se agregar novos fundamentos à sentença (v.g., HC 223.524-SP, DJe 27/9/2013). Entretanto, há diversas decisões em sentido permissivo ao afastamento da incidência da ne reformatio in pejus, decidindo-se que essa proibição "não vincula o Tribunal aos critérios e fundamentos adotados pelo Juízo monocrático, mas apenas o impede de agravar a situação do réu" (HC 218.858-SP, DJe 26/3/2012). A seu turno, a Quinta Turma perfilha entendimento - mais pacificado no âmbito do referido órgão julgador - de que a proibição da reforma para pior não impede acréscimo de fundamentos (sopesadas as mesmas circunstâncias fáticas) pelo Tribunal ad quem, desde que mantida a pena imposta na instância original (v.g., HC 133.127-SP Quinta Turma, DJe 13/10/2009). Cabe ressaltar, por fim, que o tema em questão não é idêntico aos casos - que têm merecido o correto repúdio do STJ e do STF - nos quais, em ação de habeas corpus, o tribunal supre o vício formal da decisão do juízo singular para acrescentar fundamentos que, v.g., venham a demonstrar a necessidade concreta de uma prisão preventiva. Nessas situações, tem-se entendido que "os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (RHC 45.748/MG, Sexta Turma, DJe 26/5/2014). Precedentes citados: HC 68.220-PR, Sexta Turma, DJe 9/3/2009; HC 276.006-SP, Sexta Turma, DJe de 8/9/2014; e AgRg no AREsp 62.070-MG, Quinta Turma, DJe 23/10/2013. HC 302.488-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014.

 

A questão suscitada pelo embargante não constitui omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento.

 

Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria.

 

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.

 

Salvador, de de 2025. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

5.10