PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003636-90.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERGIDIO ADELIDIO DA CUNHA
Advogado(s): IEDO TANAJURA CIRINO, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

EMENTA: Apelação Cível. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade. Repetição do indébito. Danos morais. Parcial provimento. 

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o Autor pleiteava: (i) reconhecimento da nulidade da cláusula que estipulou juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo pessoal; (ii) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) indenização por danos morais. Sustentou, ainda, que o contrato teria sido firmado com desconto em benefício assistencial (BPC/LOAS). A sentença foi impugnada sob o fundamento de omissão quanto à análise da abusividade dos juros cobrados.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno: (i) da possibilidade de revisão judicial da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado; (ii) da legalidade da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da cobrança de juros abusivos; e (iii) da caracterização de dano moral decorrente da avença.

III. Razões de decidir
3. A revisão de cláusulas contratuais é admitida pelo ordenamento jurídico, especialmente quando demonstrada a existência de abusividade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 381 do STJ.
4. Restou evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a qual ultrapassou, de forma desproporcional, a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (26,01% ao mês, correspondente a 1.564,96% ao ano, ante média de 5,25% ao mês divulgada pelo BACEN). Tal disparidade compromete o equilíbrio contratual e justifica a revisão da cláusula.
5. Configurada a cobrança indevida em razão da estipulação de taxa manifestamente abusiva, é cabível a restituição em dobro do valor pago a maior, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme precedentes do STJ (EAREsp 676.608/RS).
6. Não configurado dano moral, porquanto ausente prova de abalo psicológico ou lesão extrapatrimonial decorrente do contrato celebrado, sendo insuficiente a mera existência de cláusula abusiva para caracterizar o dano.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelo conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinando-se sua adequação à média de mercado divulgada pelo BACEN, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III; 6º, IV e V; 42, parágrafo único; 51, IV; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 381, 382 e 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1797111/SP.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

        Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003636-90.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERGIDIO ADELIDIO DA CUNHA
Advogado(s): IEDO TANAJURA CIRINO, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 Trata-se de recurso de apelação interposto por Pergídio Adelidio da Cunha em face do Banco BMG S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 8003636-90.2021.8.05.0063.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 84987766, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Segue dispositivo: 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pergidio Adelidio da Cunha em face de Banco BMG S/A.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.” 

 

Insurge-se o Autor contra a sentença de piso, recurso de Id. 84988523, argumentando a existência de cláusulas abusivas no pacto, notadamente a taxa de juros remuneratórios, eis que em desacordo com as taxas legais, repetição de indébito e danos morais.

Sustenta que devido à fragilidade cultural da parte Autora, esta foi ludibriada pelo preposto da instituição financeira,  posto que o que foi acordado entre as partes era que o valor mensal das 11 parcelas seria de R$ 170,00 (cento e setenta reais). No entanto, o Apelante foi surpreendido com o desconto em seu benefício previdenciário, de apenas um salário mínimo, do valor de R$ 440,40 (quatrocentos e quarenta reais e quarenta centavos), que será feito em 11 parcelas, apesar do valor creditado em sua conta ser de apenas R$ 1.562,77 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos).

Defende que o benefício que recebe, BPC LOAS não é permitido empréstimo consignado em folha, conforme disposição legal, e mesmo assim, foi feito, o que torna nulo o contrato.

Assevera que diante de todo o abalo sofrido pelo Autor, que teve, praticamente, metade do seu benefício de aposentadoria, única fonte de renda,  comprometido, é passível de indenização por danos morais e que o caso é de repetição de indébito em dobro.

Pugna, assim, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados procedentes.

Foram apresentadas contrarrazões no Id. 84988524.

O recurso é tempestivo.

O Recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça – Id. 84987747.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003636-90.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERGIDIO ADELIDIO DA CUNHA
Advogado(s): IEDO TANAJURA CIRINO, LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

VOTO

 

A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 

Cinge-se o presente caso acerca de discussão sobre a ilegalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira integrante da lide, em contrato de empréstimo pessoal.

Delimitando a controvérsia, a presente demanda visa obter manifestação judicial sobre a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, repetição do indébito e indenização por danos morais.

De início, no que tange ao pedido de anulação da sentença em razão de ter havido empréstimo consignado em folha de benefício de prestação continuada – BPC LOAS, este não merece prosperar, uma vez que dos documentos acostados aos autos, notadamente o de Id. 84987740- pág. 18, constata-se que foi autorizado pelo Autor o débito em conta corrente das parcelas financiadas.  

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. 

Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. 

Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia.

O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves[1] podem assim ser definidos: 

“Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. 

Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final).”

(omissis)

“Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei. 

Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência.”

 

Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes.

Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano.

A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos[2]:

 – o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país;

 – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade;

 – por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito;

 – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

 

Pontua ainda Alexandre de Moraes[3] que,

 

nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192.

 

Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros.

Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional.

 Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte:

 

Súmula 648

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

 

No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação.

O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano.

Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios:

 

a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento.

De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato.

A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). Grifei.

 

Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado. 

In casu, verifica-se que o valor dos juros aplicados no pacto de número 2923877 (Id. 84987740 – pág.1) foi de 26,01% ao mês e 1.564,96% ao ano – Quadro III – características do crédito – item 7.  

A média do Banco Central para operações similares, no período de celebração do contrato (janeiro/2021) foi de 5,25% ao mês (Código: 25464) - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Ao ano, a taxa foi de 84,84% (Código 20742) - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores

Com base no quanto exposto, verifico que a sentença foi omissa nesse ponto, pois deixou de analisar, no documento contratual acostado aos autos,  a abusividade dos juros praticados na avença, pedido feito na inicial, logo nas primeiras linhas. Ao verificar a cláusula contratual que trata dos juros, resta constatada a aplicação de taxa muito superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, pois estabelece um valor de 26,01% (vinte e seis por cento) ao mês, o que demonstra a total abusividade dos juros aplicados no contrato mencionado. Registre-se que uma taxa anual de juros de valor superior a 1.000 %, como consta do contrato analisado, ultrapassa qualquer discussão acerca de legalidade.

No que concerne à restituição dos valores indevidamente descontados, prospera a alegação da parte Autora e, também, merece ser reformada a sentença no ponto.

Isto porque a devolução dos valores deve ser realizada em dobro, porquanto independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se tratou de operação na qual se cobrou taxa de juros abusiva, conforme recentemente entendeu o e. STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og

Fernandes, julgado em 21/10/2020.

Nesta diretiva:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-BA - ED: 05034319220188050113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). (g.n).

 

No que tange aos danos morais, ao exame dos autos, resta claro que o Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha existido um abalo psicológico ou desgaste emocional capaz de configurar o dano moral pleiteado, posto que celebrou com o Recorrido um contrato de empréstimo, do qual, apesar de afirmar que o valor fixo que teria que desembolsar mensalmente para o pagamento das parcelas não condiz com aquele que estava no contrato, assinou a avença, não podendo alegar desconhecimento disso.

Assim, não assiste razão ao Apelante, posto não estar caracterizado o dano moral alegado, visto que o aborrecimento pela abusividade das cláusulas contratuais, por si só, não evidencia dano moral, pelo que resta indeferido o pedido.

Por fim, considerando o resultado da demanda, e que o Apelante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, estabeleço que o Apelado deve arcar integralmente com o ônus da sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC), nos parâmetros fixados pelo Juízo primevo.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, para, determinar que o contrato seja calculado com base na taxa média de juros divulgada pelo BACEN na data de sua assinatura, qual seja, 5,25% ao mês, nos termos do voto proferido e, constatada a existência de crédito em favor do Autor, a quantia cobrada a maior deverá ser devolvida em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desconto indevido.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 



[1]            Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402.

[2]    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776.

[3]    Idem, ibidem.