PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. VÍCIO OCULTO EM AUTOMÓVEL ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Stênio Comércio de Veículos LTDA - ME contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por Beatriz Oliveira Cardoso da Cruz, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento, pela agravante, de veículo reserva da mesma marca e modelo ou superior, em razão da existência de alegados vícios ocultos em veículo adquirido pela autora. A agravante alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, desproporcionalidade da medida e ausência de respaldo técnico para concessão da liminar. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, e 1.021, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 18, §1º. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 29 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017382-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: STENIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO
AGRAVADO: BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO DA CRUZ
Advogado(s):ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
ACORDÃO
2. Discute-se a legalidade da decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de veículo reserva à consumidora, diante da alegação de vício oculto em automóvel recentemente adquirido, sem comprovação técnica pericial prévia, sob o argumento de que a medida imposta seria desproporcional e irreversível.
3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano, evidenciados por indícios de vício funcional no veículo e pela essencialidade do bem à vida cotidiana da consumidora.
4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação dos princípios da vulnerabilidade, responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova.
5. A documentação apresentada, embora não conclusiva, demonstra plausibilidade das alegações da autora, autorizando medida provisória.
6. A tutela deferida é de natureza precária, reversível, e tem por objetivo assegurar o uso do bem de consumo durante a tramitação da lide.
7. A ausência de prova técnica não afasta, neste momento, a presunção de veracidade dos fatos narrados, diante da cognição sumária exigida.
8. O agravante não demonstrou risco de irreversibilidade ou prejuízo financeiro grave, tampouco apresentou elementos suficientes para afastar a verossimilhança das alegações da autora.
9. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Em sede de tutela de urgência nas relações de consumo, é legítima a determinação judicial de fornecimento de veículo reserva quando presentes indícios de vício oculto que comprometam a função essencial do bem.
2. A ausência de prova técnica pericial não impede a concessão de medidas urgentes baseadas em elementos indiciários, em atenção à vulnerabilidade do consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8040254-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia; TJ-ES, AI nº 50154587020238080000; TJ-PE, AI nº 0006106-27.2022.8.17.9000.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8046543-21.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente Stênio Comércio de Veículos LTDA - ME e parte recorrida Beatriz Oliveira Cardoso da Cruz:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Stênio Comércio de Veículos LTDA - ME contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais PROFERIDA nos autos da ação principal de nº 8000454-06.2025.8.05.0080, em trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, movida por Beatriz Oliveira Cardoso da Cruz, a qual deferiu o pedido liminar formulado pela autora, ora agravada. A decisão agravada determinou que a empresa agravante fornecesse à parte autora um veículo reserva da mesma marca e modelo ou superior, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, em razão da suposta existência de vícios ocultos no automóvel adquirido pela autora. Inconformada, a parte agravante sustenta que a liminar foi concedida com base exclusivamente em alegações unilaterais da parte autora, acompanhadas de vídeos amadores e conversas informais, sem qualquer respaldo técnico pericial. Argumenta que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, tendo sido submetido a manutenções em atendimento à garantia contratual, e que a autora recusou-se a permitir nova verificação técnica. Defende a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Aduz, ainda, que a medida deferida possui natureza satisfativa e impõe obrigação desproporcional e irreversível, além de antecipar indevidamente os efeitos de eventual sentença de mérito. Requereu, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso. A parte agravante efetuou o devido preparo recursal, com a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais pertinentes, nos termos do art. 1.007 do CPC, conforme se verifica no documento de ID nº 79841155. Em análise monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por entender o Relator que estavam presentes os requisitos legais para a manutenção da liminar deferida no juízo de origem, notadamente diante da aplicação da legislação consumerista e da responsabilidade objetiva do fornecedor. A decisão encontra-se registrada sob ID nº 81596332. Em resposta à decisão monocrática, a agravante apresentou petição requerendo a submissão do recurso à apreciação colegiada, com fundamento no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, reiterando a desproporcionalidade da medida imposta e sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do documento de ID nº 82387315. Ressalte-se que não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, no prazo legal previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 29 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017382-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: STENIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO
AGRAVADO: BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO DA CRUZ
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente a tempestividade, regularidade formal, preparo e adequação recursal, motivo pelo qual conheço da irresignação. O recurso pretende a reforma da decisão liminar com a revogação da obrigação imposta, sob o argumento de ausência de elementos técnicos que comprovem a existência de vício no automóvel vendido, bem como pela suposta desproporcionalidade da medida antecipatória. Em sua análise monocrática (ID nº 81596332), este Relator já havia indeferido o efeito suspensivo, concluindo pela legalidade e razoabilidade da decisão de primeiro grau, diante da verossimilhança das alegações da autora e da incidência das normas consumeristas. Na presente oportunidade, após reexame do conjunto fático-probatório e jurídico, mantenho integralmente os fundamentos já externados na decisão singular e voto pelo improvimento do recurso, conforme se passa a expor. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: No presente caso, tais requisitos estão devidamente preenchidos. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme definições contidas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade do consumidor, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da responsabilidade objetiva da concessionária, parte integrante da cadeia de consumo, sobre a qual recai tal responsabilidade (art. 14 do CDC). O juízo de origem deferiu a liminar com base em documentos apresentados pela autora, como vídeos e conversas, que, embora não substituam prova pericial, demonstram indícios plausíveis de vício no produto. Ademais, os autos indicam a existência de tentativa de resolução extrajudicial frustrada, sendo cabível a adoção de medidas para garantir a fruição do bem de consumo, cuja função essencial está comprometida. Vale registrar que a medida deferida é provisória e cautelar, não consistindo em decisão definitiva de mérito, podendo ser reavaliada a qualquer tempo conforme as provas produzidas nos autos principais. Destaco, ainda, que não se configura, neste momento, risco de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência da demanda poderá ser objeto de compensação econômica ou restituição, não havendo demonstração de abalo financeiro grave à atividade empresarial da agravante, cuja responsabilidade decorre de risco do negócio, consoante à teoria do risco-proveito, adotada pela jurisprudência e doutrina brasileira. Do mesmo modo, em análise de cognição sumária, observa-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar a inverossimilhança do quanto alegado pela parte autora, na medida em que limitou-se a acostar aos autos termos de entrega e recebimento do veículo produzidos unilateralmente, desprovidos de assinatura da agravada, o que compromete sua confiabilidade e impede o reconhecimento de sua autenticidade para fins probatórios. O termo de garantia, em que pese assinado pela autora, também não é suficiente para contrariar a liminar deferida, uma vez que não se pode infirmar a existência de vícios no veículo, tampouco infirmar os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência, sobretudo diante da ausência de instrução probatória mais aprofundada, compatível com o grau de deliberação exigido neste momento processual. Ressalte-se, ademais, que os vícios ocultos — por sua própria natureza — não são de fácil constatação imediata, razão pela qual o ordenamento jurídico consumerista, especialmente o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor a substituição do produto ou a devolução do valor pago, sempre que restar comprovada a existência de defeitos que tornem o bem impróprio ao uso a que se destina. Nesse viés, vejamos a jurisprudência: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR SEMINOVO . DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese se tratar de veículo seminovo, sujeito a desgaste natural, os sucessivos vícios apresentados, sob a posse do antigo e do atual proprietário, sem a devida e qualificada informação ao consumidor, denotam a existência de vícios ocultos, devendo-se assegurar ao consumidor o fornecimento de veículo reserva . 2. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de, após o ajuizamento da demanda, ter havido o reparo do veículo não é capaz de infirmar a disponibilização do veículo reserva, diante da perda de confiança quanto à sua segurança e funcionalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50154587020238080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO . DEFEITOS NO MOTOR, BOMBA DE COMBUSTÍVEL E INJEÇÃO ELETRÔNICA. RISCO À SEGURANÇA. ORDENS DE SERVIÇO EM APENAS DOIS MESES DE USO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA AO CONSUMIDOR . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Defere-se a concessão da tutela de urgência pleiteada quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, requisitos elencados no art . 300 do Código de Processo Civil. 2. Diante da demonstração da aquisição de veículo zero-quilômetro pela Agravante e dos reiterados defeitos apresentados com poucos meses de uso, os quais levaram o automóvel à concessionária para reparos inúmeras vezes, há de ser proferida decisão concedendo a tutela para determinar que as Agravadas forneçam veículo reserva à requerente até o deslinde da demanda. 3 . A disponibilização do carro reserva nada mais representará que a cessação dos danos materiais que estão sendo suportados pela consumidora, que, ao final, seriam ressarcidos pelas Agravadas, caso procedente a demanda. 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040254-58 .2023.8.05.0000, em que é Agravante SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA e Agravadas a PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA . e a DANTON VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80402545820238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS REITERADOS . FALHAS NA TRANSMISSÃO E BOMBA DE COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE USO REGULAR DO BEM. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. APLICABILIDADE DO ART . 18, § 1º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de instrumento interposto pelos agravados, pai e filho, em razão de vícios reiterados apresentados no veículo seminovo adquirido em abril de 2023, ainda dentro do prazo de garantia. O automóvel apresentou problemas de funcionamento na transmissão e na bomba de combustível, permanecendo por longos períodos na concessionária para reparos, sem resolução definitiva . Em março de 2024, um incidente envolvendo o travamento das portas do veículo colocou o primeiro agravado em risco, sendo necessária a quebra do vidro para sua saída. Os agravados buscam a substituição do bem, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se os vícios apresentados no veículo configuram defeitos que o tornam impróprio para uso ou diminuem seu valor; e (ii) determinar se, diante da não solução dos problemas no prazo legal, é cabível a substituição do bem por outro da mesma espécie, conforme previsto no § 1º do art . 18 do CDC. 3) O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) dispõe que o fornecedor responde solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio para o consumo ou que lhe diminuam o valor (art. 18, caput). No caso, os vícios apresentados no veículo, como falhas na transmissão e na bomba de combustível, além do travamento das portas, comprometeram significativamente a utilização regular do bem e a segurança do usuário . 4) De acordo com o § 1º do art. 18 do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Os vícios apresentados no veículo não foram sanados no prazo legal, mesmo após várias tentativas de reparo. 5) A jurisprudência confirma que a perda da confiança no veículo adquirido, diante dos reiterados defeitos, é motivo suficiente para justificar a substituição do bem, como no caso em análise, onde os agravados enfrentaram sucessivas falhas no automóvel, comprometendo sua segurança e a confiabilidade no uso do veículo (AI nº 5005182-77 .2023.8.08.0000, Rel . Des. José Augusto Farias de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 26.07 .2023). 6) O perigo de dano também foi evidenciado, uma vez que o veículo é utilizado pelos agravados para atividades laborativas e transporte de criança pequena, além do risco potencial de acidentes devido aos defeitos apresentados. 7) Recurso desprovido. 8) Tese de julgamento: Nas relações de consumo, a não solução de vícios no produto no prazo de 30 dias autoriza o consumidor a optar pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art . 18, § 1º, do CDC. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50079235620248080000, Relator.: VANIA MASSAD CAMPOS, 1ª Câmara Cível) PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006106-27.2022.8 .17.9000 AGRAVANTE: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA AGRAVADO: Ana Patrícia de Sousa e OUTRO RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS DO PRODUTO. TUTELA PROVISÓRIA . FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Diante do caso concreto, com várias entradas para reparo do veículo adquirido com 20.000 quilômetros rodados, verifica-se perigo de dano inverso ao consumidor ao aceitar o automóvel mais uma vez sem garantia de que, de fato, tenha sido resolvido o vício reiteradamente apresentado. 2. Existindo indícios de que o veículo vinha apresentando vícios não reparados devidamente, faz-se necessário apurar se de fato o automóvel está apto ou não para o uso, devendo para tanto lhe ser fornecido veículo reserva . 3. Irreversibilidade da medida não visualizada, tratando-se de questão pecuniária, podendo tal decisão ser revogada ou modificada se surgir algum elemento probatório novo que a justifique, nos termos do art. 296 do CPC. 4 . Agravo de Instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 0006106-27.2022 .8.17.9000, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, de de 2022 . Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AI: 00061062720228179000, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Em sede de cognição sumária, a presença de indícios razoáveis de anormalidades funcionais, que, inclusive, podem afetar a segurança da consumidora, corroborados por documentação apresentada pela agravada, é suficiente para legitimar a medida de urgência deferida, sobretudo porque eventual ausência de comprovação técnica definitiva não exclui, por ora, a plausibilidade da ocorrência de vícios cuja detecção demanda análise especializada e contraditório pleno. Ante a plausibilidade do direito invocado, associada à natureza do bem (veículo automotor essencial ao deslocamento), entendo que a decisão agravada observou os parâmetros legais, protegendo o direito à efetiva fruição do bem adquirido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva. É como voto. Salvador (BA), 29 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017382-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: STENIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE JESUS FALCAO
AGRAVADO: BEATRIZ OLIVEIRA CARDOSO DA CRUZ
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
VOTO
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”