PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507780-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
APELADO: HEIDER CERQUEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):JACKSON SILVA BARROS LEAL, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, MAURICIO CAMPOS DE FARIA, IGOR MACEDO FACO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CIRURGIA ODONTOLÓGICA. JEJUM PROLONGADO DE PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação recíprocos interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, em decorrência do cancelamento injustificado de procedimento cirúrgico odontológico sob sedação de paciente portador de paralisia cerebral, que permaneceu em jejum por quase 20 horas sem a realização do ato.

III. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: a) a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões de apelação da ré; b) a configuração da responsabilidade civil objetiva e do defeito na prestação de serviço hospitalar diante do cancelamento abrupto de ato cirúrgico; c) a caracterização do dano moral de paciente vulnerável; d) a adequação do quantum indenizatório arbitrado na origem.

III. Razões de decidir

3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões, embora reiterativas, indicam o inconformismo com a sentença e fundamentam o pedido de reforma.

4. O cancelamento de cirurgia na data agendada por desorganização interna das instalações hospitalares configura fortuito interno e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil objetiva da operadora de saúde, consoante artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

5. Submeter paciente portador de paralisia cerebral a jejum absoluto prolongado de aproximadamente 20 horas por falhas organizacionais da operadora gera fome, angústia e severo abalo psicológico, atingindo diretamente os direitos da personalidade e violando a dignidade da pessoa humana.

6. O adimplemento posterior da obrigação pela operadora, com a realização da cirurgia semanas após a data agendada, não afasta a responsabilidade civil pelos danos morais consumados no dia do cancelamento defeituoso.

7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 deve ser majorada para R$ 10.000,00 para atender aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da extensão do dano estabelecida no artigo 944 do Código Civil, adequando-se aos precedentes adotados por esta Corte de Justiça em situações assemelhadas.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação do autor parcialmente provida e apelação da ré desprovida.

Tese de julgamento: "O cancelamento de cirurgia hospitalar, com submissão de paciente com paralisia cerebral a jejum prolongado desnecessário por falha gerencial, configura fortuito interno por defeito na prestação do serviço e gera dano moral indenizável."

 

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigo 14. Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil), artigo 944.

 

Jurisprudência citada: Tribunal de Justiça da Bahia, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0507780-86.2018.8.05.0001, Relator Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgado em 17/06/2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL 0507780-86.2018.8.05.0001, em que, simultaneamente, figuram como apelantes e apelados HEIDER CERQUEIRA SANTOS e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em, à unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA RÉ HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR HEIDER CERQUEIRA SANTOS, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507780-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
APELADO: HEIDER CERQUEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JACKSON SILVA BARROS LEAL, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, MAURICIO CAMPOS DE FARIA, IGOR MACEDO FACO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Heider Cerqueira Santos Júnior, representado por sua genitora Fabiana Santos Monteiro, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. O autor relatou que, em razão de paralisia cerebral, necessitava de procedimento odontológico sob sedação em ambiente hospitalar, o qual foi agendado para o dia 19/01/2018. Sustentou que, após permanecer em jejum absoluto por quase 20 horas por orientação expressa da ré, o procedimento foi cancelado sem justificativa plausível, fato que lhe causou grave sofrimento físico e mental decorrente da fome e da angústia. Diante desses fatos, requereu a condenação da operadora de saúde ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.

A operadora de saúde apresentou contestação defendendo a regularidade de sua conduta e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Justificou que a impossibilidade de realização da cirurgia no dia 19/01/2018 decorreu de um evento imprevisível e inevitável na sala cirúrgica reservada, configurando caso fortuito sobre o qual a ré não detinha ingerência. Destacou que o tratamento foi reagendado e realizado com sucesso no dia 31/01/2018 no Hospital Teresa de Lisieux, inexistindo prejuízo clínico ao paciente. Com esses fundamentos, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.

Após instrução processual com a oposição e a juntada de mídia eletrônica de áudio contendo pedido de desculpas da preposta da operadora, o juízo de origem proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral. O magistrado sentenciante declarou a falha na prestação do serviço ao considerar que problemas organizacionais internos constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade da ré. Em consequência, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente do arbitramento e com juros moratórios da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformadas com o teor da decisão, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O autor buscou a majoração da condenação para R$ 20.000,00, sustentando que a quantia estipulada em primeiro grau se mostra ínfima diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade do ofendido e do potencial econômico da ré (ID 103295555). Por sua vez, a ré apelou sustentando as mesmas teses defensivas de ausência de nexo de causalidade e de culpa, requerendo a reforma integral do julgado para afastar a indenização ou a redução do montante indenizatório em respeito aos postulados da proporcionalidade (ID 103295556).

Foram apresentadas contrarrazões recursais por ambas as partes (ID 103295563 e ID 103295564). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito, indicando a prescindibilidade de sua intervenção processual haja vista que o autor atingiu a maioridade civil no curso da demanda e que goza de presunção de plena capacidade de fato e de direito, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 103295552).

Encaminhados os autos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito (ID 103368942).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça reiterou o parecer pela não intervenção ministerial, requerendo a devolução dos autos para a regular tramitação da causa (ID 104139289).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 17 de junho de 2026.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507780-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
APELADO: HEIDER CERQUEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): JACKSON SILVA BARROS LEAL, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, MAURICIO CAMPOS DE FARIA, IGOR MACEDO FACO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Da Preliminar de ausência de dialeticidade

O autor suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da ré por ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumentou que a apelação constitui mera reiteração dos termos apresentados na contestação, sem que a operadora tenha atacado de forma específica os fundamentos adotados na sentença de procedência.

A preliminar levantada não merece prosperar. Isso porque o princípio da primazia do julgamento de mérito orienta a superação de formalismos excessivos quando é possível extrair das razões do recurso a intenção de reforma da decisão. Embora a petição de apelação repita parte dos argumentos veiculados na contestação, as razões trazem impugnação suficiente à caracterização do ato ilícito e à fixação da indenização extrapatrimonial. Portanto, o inconformismo apresentado preenche as exigências legais de exposição fática e jurídica com o correspondente pedido de nova decisão, o que autoriza o conhecimento do recurso.

Do mérito

Falha na Prestação do Serviço e Responsabilidade Objetiva

A relação jurídica estabelecida entre o usuário de plano de saúde e a operadora é de consumo, aplicando-se integralmente as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré pelas falhas no atendimento oferecido em sua rede credenciada é de natureza objetiva, de forma que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa. Basta a demonstração da conduta defeituosa, do dano suportado pela vítima e do nexo causal. A inversão do ônus da prova, deferida em primeiro grau (ID 103294797), atribui à operadora o encargo de comprovar a regularidade dos serviços ou a ocorrência de alguma excludente legal de responsabilidade.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece as balizas da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

A falha na prestação do serviço pela operadora de saúde restou plenamente caracterizada no caso concreto. O autor, pessoa com deficiência e portador de paralisia cerebral, teve procedimento cirúrgico odontológico sob sedação previamente agendado para o dia 19/01/2018 no Hospital Teresa de Lisieux, integrante da rede própria da ré (ID 103294787). Por determinação médica, o paciente foi submetido a jejum absoluto desde a noite anterior (ID 103294787). Contudo, após comparecer ao estabelecimento e ser cadastrado, o menor permaneceu aguardando por várias horas no local sem receber qualquer informação adequada até que, diante do desespero e da fome do autor, sua genitora se viu obrigada a desistir do atendimento e retornar para casa, após quase 20 horas de jejum infrutífero (ID 103294787). O cancelamento abrupto do procedimento agendado, aliado ao descaso no dever de informar o consumidor sobre a impossibilidade técnica de realização do ato no momento oportuno, constitui defeito grave no serviço de saúde prestado.

A justificativa apresentada pela ré de que o cancelamento decorreu de evento imprevisível na sala cirúrgica não afasta a responsabilidade civil da operadora (ID 103294808). A indisponibilidade de salas, problemas com equipamentos ou desorganização na composição das equipes cirúrgicas são intercorrências intrínsecas à própria atividade hospitalar. Trata-se de fortuito interno, que se insere no âmbito do risco empresarial por ela assumido, não configurando hipótese de força maior ou caso fortuito externo capaz de romper o nexo causal. Ademais, a ré não produziu nenhuma prova apta a demonstrar qual teria sido o suposto evento imprevisível (ID 103295554), limitando-se a alegações genéricas em sua contestação (ID 103294808).

A ocorrência do defeito e o descaso no atendimento são corroborados pela gravação de áudio juntada aos autos (ID 103295545). Na referida conversa, a preposta da operadora de saúde reconhece expressamente o ocorrido com o menor e com as outras crianças especiais nas dependências do hospital, apresenta pedido formal de desculpas à genitora e informa que o caso foi repassado à superintendência para apuração interna e punição dos responsáveis (ID 103295545). Essa declaração constitui inequívoco reconhecimento extrajudicial da gravidade do fato e da inadequação do atendimento dispensado ao consumidor, derruindo qualquer alegação de regularidade da conduta empresarial.

Do Dano Moral

O dano moral experimentado pelo autor decorre da grave violação à sua dignidade como pessoa humana e à sua integridade psicofísica. No caso em apreço, o ofendido é pessoa com deficiência e portador de paralisia cerebral, o que o coloca em uma situação de extrema vulnerabilidade física e comunicativa (ID 103294795). Submeter um paciente com esse quadro clínico a um jejum absoluto prolongado e infrutífero por quase 20 horas (ID 103294787), sob falsas expectativas de atendimento geradas pela má organização do hospital, extrapola o mero dissabor cotidiano. A privação alimentar desnecessária, a fome, o cansaço e a angústia vivenciados no ambiente hospitalar atingiram diretamente os direitos da personalidade do autor, impondo-lhe sofrimento severo.

A realização posterior do tratamento odontológico no dia 31/01/2018 (ID 103294809) não neutraliza nem apaga os efeitos do dano moral que já se consumou no dia 19/01/2018. O adimplemento tardio de uma obrigação assistencial que é devida pela operadora de saúde por força do próprio contrato de adesão não tem o condão de isentá-la da responsabilidade pelas falhas e omissões cometidas na primeira data agendada. O sofrimento físico decorrente do jejum imposto de forma inútil e a angústia sofrida pelo paciente constituem fatos consumados que exigem a correspondente reparação civil.

Do Quantum Indenizatório

Na fixação do montante indenizatório, deve ser observado o princípio da reparação integral consagrado no artigo 944 do Código Civil. Para tanto, o arbitramento deve sopesar a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento da vítima, as condições socioeconômicas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo que a quantia sirva como desestímulo à reiteração de condutas negligentes pela ré. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença recorrida (ID 103295554) mostra-se insuficiente diante do quadro fático delineado nos autos, especialmente em razão da dupla vulnerabilidade da vítima e do prolongado período de espera sem informações adequadas.

A majoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 10.000,00 revela-se adequada para compensar o abalo suportado pelo autor. Esse valor atende aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça da Bahia em casos assemelhados que envolvem a falha na prestação de serviços médicos e a sujeição de paciente vulnerável a sofrimento físico desnecessário. A quantia estabelecida é condizente com a extensão da lesão, cumpre a função de desincentivo à reiteração de falhas gerenciais pela operadora de saúde e não gera enriquecimento ilícito do ofendido, impondo-se o provimento parcial do recurso do autor e o desprovimento do apelo da ré.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, mantendo a incidência de juros de mora a contar da citação e de correção monetária a partir do arbitramento definitivo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela operadora de saúde ré.

Em razão do desprovimento do recurso interposto pela ré, os honorários advocatícios fixados na origem em 10% devem ser majorados em grau recursal para o patamar de 12% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Sala de Sessões

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator