PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002156-14.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA JESUS SILVA
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO E HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONCLUSÃO TÉCNICA E IMPARCIAL, INAFASTÁVEL SEM ELEMENTOS DE IGUAL NATUREZA OU ROBUSTEZ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS QUE SE MOSTRAM NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO, QUE DEVE SER RESTAURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória. Empréstimo consignado fraudulento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se no caso concreto é cabível a pretensão recursal da Autora pela restauração da gratuidade de justiça deferida no agravo de instrumento nº 8052229-43.2024.8.05.0000, afastamento da multa por litigância de má fé, e procedência da ação, mediante a anulação do contrato impugnado de nº 75607328812043401976, restituição dobrada dos descontos indevidos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 por reduzir verba de sustento e inversão da sucumbência com majoração para 20% sobre o valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

 (i) Os relatórios do INSS emitidos em 16/07/2024, demonstram que a averbação e descontos relativos ao contrato hostilizado de “nº 75600000002043401976 - data de inclusão: 26/10/22 - programação de descontos para de 11/2022 a 07/2029 - 81 parcelas de R$ 422,31 - valor liberado de R$ 20.000,00”, estavam ativas ao tempo do ajuizamento da ação em 18/07/2024.

(ii) O Laudo pericial, por sua vez, elaborado com base em análise técnica realizada pelo Perito designado pelo Juízo, aponta a existência de 11 divergências entre o padrão gráfico da assinatura aposta no RG da autora e o constante no contrato apresentado pelo Banco (ids. 100983898, 100984673, 100984780).

(iii) a autora concordou com o laudo, o banco réu o impugnou sem apresentar assistente técnico e sem lastrear suas infirmações com elementos de mesma natureza, e o Juízo, o mesmo prolator da sentença de improcedência, com base em seu livre convencimento motivado, sem apresentar nenhuma refutação ou novos direcionamentos, homologou o laudo vide id. 100984787, decisão essa que não foi desafiada por recurso e nem objeto de retratação.

(iv) Em busca no sistema PJe não restaram localizadas nenhuma outra ação da consumidora com demanda igual e nem semelhante, o que robustece a conclusão de que não se trata de litigância massiva, nem arbitrária e nem com intenção de favorecimento indevido, mas de busca por prestação jurisdicional legítima para ter cessação do prejuízo que vem suportando por contratação de produto de crédito que não avençou e não autorizou.

(v) No tocante ao depósito incontroverso do valor creditado em favor da ora Recorrente, em que pese não refutado pela autora, tem-se que tal postura não afasta a ilegalidade de contratação fraudulenta constatada mediante análise pericial confiável e imparcial, não infirmada tecnicamente e cuja conclusão permanece hígida, o que, a todo efeito, torna abusivos os descontos praticados e acarreta configuração do dano moral indenizável por reduzir indevidamente verba alimentar, e o dano material restituível.

IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Sentença reformada para:

(i) Restaurar a gratuidade de justiça integral;

(ii) Afastar a litigância de má fé a multa;

(iii) Fixar danos morais em R$ 10.000,00;

(iv) Determinar a restituição dobrada nos termos da modulação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, de todos os descontos indevidos praticados, a serem apurados em sede de liquidação;

(v) Determinar que a aplicação dos juros e correção monetária seja conforme determina a Lei nº 14.905/2024 (Taxa legal = Selic - IPCA e atualização pelo IPCA), observada a data de entrada em vigor da referida Lei;

(vi) Determinar que, quanto à incidência de juros e correção monetária, por ser relação extracontratual, para danos materiais: juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); para os danos morais: juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ);

(vii) Determinar a compensação de valores entre o valor creditado na conta da autora sem sua autorização, mas utilizado, e o valor da condenação global;

(Viii) Inverter a sucumbência integralmente em desfavor do Banco Réu Apelado;


TESE DE JULGAMENTO:

(i) Quanto a gratuidade de justiça e o preparo recursal, deve ser RESTABELECIDA INTEGRALMENTE, na medida em que, o deferimento total no agravo de instrumento de nº 8052229-43.2024.8.05.0000, em acórdão id. 71193043 prolatado por Esta Terceira Câmara Cível, cujo trânsito restou certificado em 12/11/2024, deve ser mantido, até prova de alteração das condições financeiras/econômicas do requerente, o que não se verifica nestes autos, visto que, até então, a documentação evidencia renda oriunda exclusivamente de auferimento de benefício previdenciário em valores de até um salário mínimo;

(ii) No tocante à litigância de má fé, é cediço ser possível a condenação de quem se utiliza da prestação jurisdicional para obter vantagem ilegal e/ou que saiba descabida, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil - CPC, CONTUDO, esse não é o caso dos autos, visto que a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado hostilizado foi constatada pelo Perito designado pelo Juízo, que homolou o Laudo Pericial apresentado também em juízo sem qualquer óbice ou novos questionamentos, e que, ao decidir em contrário, não apresentou elementos técnicos para infirmar a conclusão, de modo que, nesse cenário, o parecer técnico definitivo mantém-se hígido;

(iii) A fraude na contratação do empréstimo consignado hostilizado nesta lide não foi afastada, ao contrário, foi corroborada arcabouço probatório produzido nos autos, sobretudo diante do Laudo Pericial produzido em Juízo, que foi categórico ao concluir que a assinatura constante no contrato apresentado pelo Banco, não partiu do mesmo punho que a assinou o RG da autora, ou seja, não foi a Apelante quem assinou o contrato;

(iv) Embora saiba-se que o laudo pericial não é vinculativo e que ao Julgador é facultado o julgamento da lide em sentido diverso, lastreado em seu livre convencimento motivado, é razoável, considerar que, para fins de desconstituição do parecer técnico judicial sejam apresentados dados, provas e/ou elementos igualmente técnicos, não sendo adequado que o convencimento “não técnico”, por se tratar de impressão de profissional não especializado na área na questão, se mostre suficiente;

(v) O lapso temporal entre o início dos descontos hostilizados e o ajuizamento da ação não se mostra suficiente para indicar conhecimento com real consciência da redução da verba alimentar, principalmente quando ponderado que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC;

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002156-14.2024.8.05.0244, em que figuram como Apelante HILDA JESUS SILVA e como Apelado BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002156-14.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA JESUS SILVA
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 100984794, acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 100984802 por HILDA JESUS SILVA, amparada pela gratuidade de justiça que ora restabeleço, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8002156-14.2024.8.05.0244, que ao afastar o parecer do laudo pericial grafotécnico homologado pelo mesmo Juízo no id. 100984787, julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou a autora ora recorrente em custas, honorários e litigância de má, revogando ainda a gratuidade de justiça deferida no agravo de instrumento de id. 8052229-43.2024.8.05.0000, nos seguintes termos:


(...) “Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HILDA JESUS SILVA em desfavor do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial, protocolada em 18 de julho de 2024 (ID 453975912), narra que a Autora, pessoa idosa, aposentada e de pouca instrução acadêmica, foi surpreendida com a constatação de descontos mensais no valor de R$ 422,31 em seu benefício previdenciário, a partir de novembro de 2022. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos, foi informada sobre a existência de um contrato de empréstimo consignado, de número 75600000002043401976, no valor de R$ 20.000,00, o qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Afirma que os valores foram liberados em sua conta, mas nega veementemente a autoria da assinatura aposta no instrumento contratual, pugnando pela declaração de sua nulidade por fraude. Em razão dos fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que, segundo seus cálculos, totalizavam R$ 10.135,44, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.135,44 e juntou documentos.

Inicialmente, a gratuidade da justiça foi indeferida por este Juízo (ID 454018374), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento pela parte Autora (ID 459258238). O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em decisão monocrática (ID 460713618) e, posteriormente, em acórdão (ID 473292744), deu provimento ao recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, cuja decisão transitou em julgado (ID 473292745).

Em decisão de ID 462125970, este Juízo recebeu a petição inicial, confirmou a gratuidade da justiça, impôs a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Ré, com fundamento na vulnerabilidade técnica da consumidora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos autorizadores. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.

A parte Ré apresentou contestação (ID 459293679), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, indicando que a responsabilidade seria da cooperativa singular SICOOB SERTÃO, e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, ocorrida em 14 de outubro de 2022, e a efetiva liberação do crédito de R$ 20.000,00 na conta de titularidade da Autora em 17 de outubro de 2022, conforme comprovante de transferência anexado (ID 459293682). Sustentou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dever de indenizar ou de repetir valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou o contrato e demais documentos relativos à operação (IDs 459293686, 459293684, 459293682, 459293681).

A audiência de conciliação, realizada em 01 de outubro de 2024, restou infrutífera (ID 466676748).

A Autora apresentou réplica à contestação (ID 470922686), impugnando as preliminares e os documentos juntados pela Ré, reiterando a tese de fraude e a falsidade da assinatura, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 483695845), a Autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica (ID 485674643), enquanto a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 487093020).

Em decisão saneadora de ID 487517662, este Juízo acolheu o pedido da Autora e determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito para o encargo. Após a declinação da primeira perita nomeada, foi designado novo expert, Sr. Deivid Santana de Souza (ID 500435797), que aceitou o múnus (ID 509196910). As partes apresentaram seus quesitos.

O Laudo Pericial foi juntado aos autos no ID 523721840, concluindo o perito judicial que as assinaturas questionadas, apostas no contrato, não partiram do mesmo punho da Autora ("as caligrafias NÃO PARTIRAM DO MESMO PUNHO").

Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte Autora anuiu com a conclusão pericial e requereu o julgamento do feito (ID 527019910). A parte Ré, por sua vez, impugnou o laudo (ID 527524971), sustentando que o juiz não está adstrito às conclusões periciais e que os demais elementos dos autos, em especial o recebimento dos valores pela Autora, comprovam a validade do negócio, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Por meio da decisão de ID 533643864, foi homologado o laudo pericial, encerrando-se a fase de instrução. As partes foram novamente intimadas para dizer se havia mais provas a produzir, tendo o Réu dispensado outras provas e requerido o julgamento antecipado (ID 535273579) e a Autora se mantido silente.

Vieram, pois, os autos conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.

[...]

II.C - Do Mérito da Causa

A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 75600000002043401976, que a parte Autora alega não ter celebrado, impugnando a autenticidade da assinatura a ela atribuída no instrumento contratual. A resolução da lide, portanto, perpassa pela análise crítica e ponderada de todo o conjunto probatório carreado aos autos.

II.C.1 - Da Valoração da Prova e do Afastamento da Conclusão Pericial

Para a apuração da veracidade da assinatura, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, cujo laudo, apresentado no ID 523721840, foi conclusivo em afirmar que as assinaturas apostas no contrato questionado não emanaram do punho da Autora. Em sua análise, o expert apontou uma série de divergências de ordem genética e morfológica entre os padrões e a peça questionada, concluindo pela falsidade.

Todavia, é cediço que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de maneira fundamentada. Este é o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, consagrado nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. A prova pericial, embora de inegável valor técnico, não possui caráter absoluto e deve ser sopesada em harmonia com as demais provas e as circunstâncias fáticas que circundam o litígio.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que o magistrado pode afastar-se das conclusões do perito, desde que o faça de forma fundamentada e com base em outros elementos probatórios.

[...]

No caso em tela, a despeito da categórica conclusão do perito judicial, existem elementos probatórios e circunstanciais robustos que infirmam a tese de fraude e conduzem este Juízo a uma convicção diversa, qual seja, a da efetiva validade e regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

O primeiro e mais contundente desses elementos é a notória semelhança visual entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo (ID 459293686) e aquela constante no instrumento de procuração ad judicia outorgado pela Autora para o ajuizamento da presente demanda (ID 453975913). Uma análise comparativa, ainda que leiga, mas atenta, revela uma identidade marcante nos traços, na inclinação, na pressão empregada e na morfologia geral das assinaturas. As pequenas variações observadas são perfeitamente compatíveis com a natural oscilação do gesto gráfico de qualquer pessoa ao longo do tempo, não se mostrando suficientes para caracterizar uma falsificação. A similitude é de tal ordem que fragiliza sobremaneira a conclusão pericial, que, com o devido respeito ao trabalho técnico, parece ter se apegado a detalhes mínimos em detrimento da visão holística e da essência do grafismo da Autora.

Ademais, um fator de extrema relevância e que milita em desfavor da tese autoral é a considerável inércia da parte em questionar a validade da contratação. Conforme se extrai dos autos, o contrato foi formalizado em 14 de outubro de 2022 (ID 459293686), com o crédito de R$ 20.000,00 sendo efetivamente depositado na conta corrente de titularidade da Autora em 17 de outubro de 2022 (ID 459293682). Os descontos mensais no valor de R$ 422,31 tiveram início em novembro de 2022 (ID 453975917). No entanto, a presente ação somente foi ajuizada em 18 de julho de 2024, ou seja, quase dois anos após a celebração do negócio e o início dos descontos. Não se mostra crível ou verossímil que uma pessoa, especialmente uma aposentada que depende de seu benefício para o sustento, perceba descontos mensais em sua renda e permaneça inerte por um período tão prolongado antes de tomar qualquer providência. Tal comportamento passivo é absolutamente incompatível com a surpresa e a indignação que se esperaria de alguém vítima de uma fraude. A alegação de que só notou os descontos após tanto tempo carece de plausibilidade e sugere uma aceitação tácita da obrigação ou, no mínimo, um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola a boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais.

Corrobora essa conclusão o fato de que a parte Autora, em nenhum momento, negou o recebimento da quantia de R$ 20.000,00 em sua conta bancária. Pelo contrário, o depósito é fato incontroverso, confirmado pelos documentos da parte Ré (ID 459293682) e não refutado pela Autora. A fruição do capital mutuado, sem qualquer iniciativa de devolução ou consignação em juízo do valor ao tomar conhecimento da suposta fraude, denota um claro aproveitamento econômico do negócio que agora se pretende anular. A pretensão de anular o contrato e, ao mesmo tempo, reter o proveito econômico dele advindo, caracteriza um comportamento que beira o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Dessa forma, ponderando a conclusão do laudo pericial com os demais elementos de prova – a manifesta semelhança entre as assinaturas, a inexplicável e prolongada inércia da Autora em reclamar e o incontroverso proveito econômico obtido com o crédito liberado –, este Juízo, com base no seu livre convencimento motivado, afasta a conclusão pericial para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por entender que o conjunto probatório demonstra, de forma mais robusta e coerente, a existência da manifestação de vontade da Autora.

II.D - Da Improcedência dos Pedidos e da Ausência de Ato Ilícito

Uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, os pedidos formulados na inicial tornam-se, por consequência lógica, improcedentes. A declaração de nulidade do contrato é incabível, pois este foi considerado hígido e regularmente celebrado. Os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, portanto, não são indevidos, mas sim o cumprimento de uma obrigação contratual validamente assumida, o que afasta a pretensão de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. Não há que se falar em repetição de indébito quando a cobrança é legítima e decorre de um pacto lícito.

Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais carece de fundamento. A responsabilidade civil, e o consequente dever de indenizar, pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, que apenas exerceu regularmente o seu direito de crédito, nos estritos limites do contrato firmado com a Autora. Os dissabores e aborrecimentos eventualmente sofridos pela demandante decorrem da própria relação contratual que ela anuiu em estabelecer, e não de uma conduta abusiva ou ilegal por parte do Banco Réu.

Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação e da ausência de qualquer ato ilícito, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe.

II.E - Da Litigância de Má-Fé

A conduta da parte Autora em ajuizar a presente demanda, alegando fraude e falsidade de assinatura em um contrato cujos valores foram recebidos e cujos descontos foram suportados passivamente por mais de quatro anos, configura litigância de má-fé.

[...]

No caso em tela, a Autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento e falsidade da assinatura, mesmo tendo firmado o contrato, recebido o valor do empréstimo e suportado os descontos por um período considerável. A demora injustificada em buscar a via judicial, aliada à tentativa de anular um contrato que a beneficiou, demonstra um comportamento temerário e desleal, que visa a obter vantagem indevida e tumultuar o processo.

Dessa forma, a conduta da Autora se enquadra nos incisos I, II e V do artigo 80 do CPC, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, afastando as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por HILDA JESUS SILVA em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

REVOGO a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida à parte Autora (ID: 460713618), por entender que litigou de má-fé alterando a verdade dos fatos para enriquecer-se ilicitamente em prejuízo de terceiro.

Via de consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da matéria discutida, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido, valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.

Outrossim, condeno a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e do procedimento temerário, conforme fundamentação supra.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe” (...)


Irresignada, a autora ora Apelante sustenta em síntese a necessidade de restauração da gratuidade de justiça e a consequente dispensa do preparo, o afastamento da multa por litigância de má fé, a imprescindibilidade da anulação do contrato e da condenação do Banco à restituição dobrada dos descontos indevidos, pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 e honorários advocatícios majorados para 20% da condenação, com compensação do valor que foi depositado em sua conta.

Argumenta que a revogação da benesse deferida no agravo de instrumento de nº 8052229-43.2024.8.05.0000 já transitada em julgado e sem nenhuma prova nos autos de alteração de sua condição financeira viola a coisa julgada e direito constitucional de acesso à Justiça.

Pondera que embora o laudo pericial produzido em Juízo não seja vinculativo, seu afastamento somente é cabível quando existentes provas robustas nos autos que o infirmem, não sendo adequado que o Magistrado adote posicionamento contrário com base apenas em uma “impressão” desprovida de tecnicidade.

Argui que não há má fé configurada nos autos, sobretudo quando observado que o sustentado pela autora foi ratificado pelo Perito designado pelo Juízo e que o decurso do lapso temporal entre efetivo prejuízo e o ajuizamento da ação não afastam as condições fraudulentas em que firmada a avença impugnada.

Defende que nesse contexto, a nulidade do contrato é patente, e consequentemente, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, restando caracterizado nos autos o dano material restituível na forma dobrada e o material indenizável em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por reduzir indevidamente verba de natureza alimentar.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de: (i) restabelecer a gratuidade de justiça deferida no agravo de instrumento nº 8052229-43.2024.8.05.0000; (ii) afastar a multa por litigância de má fé; (iii) adotar o parecer do Perito judicial e com base nele declarar nulo o contrato nº 75600000002043401976; (iv) determinar a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente; (v) fixar danos morais em R$ 10.000,00; (vi) autorizar a compensação entre o valor creditado sem autorização da autora/recorrente e o valor global da condenação nestes autos; (vii) inverter a sucumbência e condenar o Banco ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação.

Ausente o preparo devido a gratuidade de justiça que ora restabeleço.

Contrarrazões apresentadas no id. 100984804, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2026


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002156-14.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA JESUS SILVA
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

A7

VOTO

Inicialmente, quanto a gratuidade de justiça e o preparo recursal, registre-se desde logo que a referida benesse RESTA RESTABELECIDA INTEGRALMENTE, na medida em que, o deferimento total no agravo de instrumento de nº 8052229-43.2024.8.05.0000, em acórdão id. 71193043 prolatado por Esta Terceira Câmara Cível, cujo trânsito restou certificado em 12/11/2024, deve ser mantido, até prova de alteração das condições financeiras/econômicas do requerente, o que não se verifica nestes autos, visto que, até então, a documentação evidencia renda oriunda exclusivamente de auferimento de benefício previdenciário em valores de até um salário mínimo.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela restauração da gratuidade de justiça deferida no agravo de instrumento nº 8052229-43.2024.8.05.0000, afastamento da multa por litigância de má fé, e procedência da ação, mediante a anulação do contrato impugnado de nº 75607328812043401976, restituição dobrada dos descontos indevidos, fixação de danos morais em R$ 10.000,00 por reduzir verba de sustento e inversão da sucumbência com majoração para 20% sobre o valor da condenação.

 

A análise do acervo probatório e movimentação processual evidencia que razão assiste a ora Apelante.

Isso porque, constata-se a verossimilhança das alegações autorais sustentadas nesta fase recursal, na medida em que, a ora Recorrente comprova que teve seu benefício de aposentadoria por idade concedido em 05/2022, com direito reconhecido adquirido a contar de 02/2022, cujos depósitos desde o intróito operam-se em conta bancária de sua titularidade vinculada ao Recorrido, bem assim demonstra nos extratos “histórico de empréstimos consignados do INSS” e “históricos de créditos do INSS”, tanto a averbação quanto os descontos impugnados, ao tempo em que, a regularidade da avença alegada pelo Banco não se sustenta diante do laudo pericial produzido em juízo (ids. 100983912 ao 100983916, 100983900, 100983901, 100984780).

Os relatórios do INSS emitidos em 16/07/2024, demonstram que a averbação e descontos relativos ao contrato hostilizado de “nº 75600000002043401976 - data de inclusão: 26/10/22 - programação de descontos para de 11/2022 a 07/2029 - 81 parcelas de R$ 422,31 - valor liberado de R$ 20.000,00”, estavam ativas ao tempo do ajuizamento da ação em 18/07/2024.

O Laudo pericial, por sua vez, elaborado com base em análise técnica realizada pelo Perito designado pelo Juízo, aponta a existência de 11 divergências entre o padrão gráfico da assinatura aposta no RG da autora e o constante no contrato apresentado pelo Banco (ids. 100983898, 100984673, 100984780).

É ainda forçosa a observância de que, a autora concordou com o laudo, o banco réu o impugnou sem apresentar assistente técnico e sem lastrear suas infirmações com elementos de mesma natureza, e o Juízo, o mesmo prolator da sentença de improcedência, com base em seu livre convencimento motivado, sem apresentar nenhuma refutação ou novos direcionamentos, homologou o laudo vide id. 100984787, decisão essa que não foi desafiada por recurso e nem objeto de retratação.



Com efeito, o caso em comento versa sobre demanda consumerista, visto tratar-se de relação com instituição bancária, nos termos dos artigos 1º ao 3º do CDC e da súmula 297 do STJ, na qual, a Autora Apelante figura como consumidora e a Ré Apelada como fornecedora:

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”



Nessa linha de intelecção, com objetivo de facilitar a defesa do consumidor cujas alegações se apresentem verossímeis, como no caso dos autos, corrobora o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu artigo 6º, inciso VIII:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”



Dito isso, uma vez sustentada pela consumidora a não contratação e afirmação contundente de que não assinou o contrato apresentado como regular e válido pela instituição bancária, cabe a essa última, a prova da autenticidade do documento e da alegada assinatura física e/ou eletrônica/digital/selfie, nos termos do artigo 429, II do CPC e do Tema 1061 do STJ:

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

[...]

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)”

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)”



Nesse ponto, cumpre desde logo destacar que, ao Julgador é facultado, enquanto destinatário principal das provas, indeferir as que entender desnecessárias ou protelatórias, ao deslinde do feito e/ou ao seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, desde que não prejudique/impeça a comprovação do direito vindicado/rechaçado por qualquer das partes:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”



É cediço também, que cabe às partes, desincumbir-se do seu ônus probatório mínimo, mediante a verossimilhança mínima das alegações de quem sustenta possuir um direito, e infirmação desse por meio de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por quem deseje afastá-lo, facultado ainda ao Julgador, a distribuição diversa/dinâmica do ônus probatório, caso verifique necessário para assegurar a melhor prestação jurisdicional:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”



No caso em comento, constata-se que a fraude na contratação do empréstimo consignado hostilizado nesta lide não foi afastada, ao contrário, foi corroborada arcabouço probatório produzido nos autos, sobretudo diante do Laudo Pericial produzido em Juízo, que foi categórico ao concluir que a assinatura constante no contrato apresentado pelo Banco, não partiu do mesmo punho que a assinou o RG da autora, ou seja, não foi a Apelante quem assinou o contrato.

Diante desse cenário, embora saiba-se que o laudo pericial não é vinculativo e que ao Julgador é facultado o julgamento da lide em sentido diverso, lastreado em seu livre convencimento motivado, é razoável, considerar que, para fins de desconstituição do parecer técnico judicial sejam apresentados dados, provas e/ou elementos igualmente técnicos, não sendo adequado que o convencimento “não técnico”, por se tratar de impressão de profissional não especializado na área na questão, se mostre suficiente, visto que não possui a robustez necessária.

Nessa linha de intelecção, ainda que o Magistrado Singular entenda pela “semelhança” das assinaturas, não há nos autos evidências que afastem ou questionem minimamente a análise técnica realizada pelo Perito.

Outrossim, o lapso temporal entre o início dos descontos hostilizados e o ajuizamento da ação não se mostra suficiente para indicar conhecimento com real consciência da redução da verba alimentar, principalmente quando ponderado que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

No tocante ao depósito incontroverso do valor creditado em favor da ora Recorrente, em que pese não refutado pela autora, tem-se que tal postura não afasta a ilegalidade de contratação fraudulenta constatada mediante análise pericial confiável e imparcial, não infirmada tecnicamente e cuja conclusão permanece hígida, o que, a todo efeito, torna abusivos os descontos praticados e acarreta configuração do dano moral indenizável por reduzir indevidamente verba alimentar, e o dano material restituível.

Assim, sendo nulo o instrumento, inexiste relação contratual entre as partes, e consequentemente, é indevido todo e qualquer débito a ele relacionado que tenha sido efetivado no benefício previdenciário da Autora.

Com efeito, a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 se mostra adequado para o caso concreto, suficiente para assegurar o cunho punitivo-pedagógico da medida, sem onerar em demasia o obrigado diante de sua estrutura sólida no mercado financeiro, e sem propiciar enriquecimento da consumidora, idosa e aposentada.

 

Precedentes desta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001162-19.2023.8 .05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADAO PEREIRA DE SOUZA Advogado (s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve prova suficiente da origem e legitimidade do débito referente ao empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se a parte autora faz jus à indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira não apresentou documentos suficientes para comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, restando verificados indícios de fraude, especialmente pela divergência entre a geolocalização do dispositivo utilizado na contratação (Barra/BA) e o domicílio do suposto contratante (Buritirama/BA), além da ausência de comprovante de residência e renda no contrato. 4 - É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929 (EREsp 1.413.542/RS), que dispensou a comprovação de má-fé do prestador de serviços, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021 . 5 - Há configuração de dano moral in re ipsa decorrente da cobrança indevida e dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor idoso, única fonte de renda, situação que ultrapassa o mero dissabor e gera perturbações na esfera psíquica, como preocupações, angústias e constrangimentos. 6 - O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano causado e está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV . DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e: (a) declarar a nulidade do contrato controvertido; (b) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; (c) condenar a apelada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do apelante, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001162-19.2023 .8.05.0018, em que é Apelante ADAO PEREIRA DE SOUZA e Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80011621920238050018, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)”



Concernente aos aos danos materiais restituíveis decorrentes das averbações e descontos no caso concreto, ponderado que ocorreram a partir de 11/2022, verifica-se que deve-se observar a modulação sedimentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que determina a devolução simples dos descontos indevidos realizados até 30/03/2021 e em dobro partir de 31/03/2021:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO."

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor."


Refente à incidência de juros e correção monetária, uma vez que a relação dos autos é extracontratual, para danos materiais: juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); para os danos morais: juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), devendo ser observadas, quando cabíveis, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto ao índice a ser aplicado. Note-se:

“Código Civil - Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”

[...]

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”

 

 

Precedentes:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA . INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE. REVISÃO DA CLÁUSULA . SEGUROS. ABUSIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO . LEI 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários - No período de inadimplemento é admitida a cobrança de juros remuneratórios em percentual igual ao previsto para o período da normalidade, sem capitalização, da multa de 2% (dois por cento) e dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1 .639.259, ilegal a cobrança de seguro, na hipótese em que atrelada a contratação à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da Instituição financeira - A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, sobre o montante a ser restituído, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Selic, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida Lei. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000963620238130405, Relator.: Des .(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024)”

 

 

Quanto à litigância de má fé, é cediço ser possível a condenação de quem se utiliza da prestação jurisdicional para obter vantagem ilegal e/ou sque saiba descabida, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil - CPC, CONTUDO, esse não é o caso dos autos, visto que a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado hostilizado foi constata pelo Perito desgnado pelo Juízo, que homolou o Laudo Pericial apresentado também em juízo sem qualquer óbice ou novos questionamentos, e que, ao decidir em contrário, não apresentou elementos técnicos para infirmar a conclusão, de modo que, nesse cenário, o parecer técnico definitivo mantém-se hígido.

Acrescente-se a isso, que em busca no sistema PJe não restaram localizadas nenhuma outra ação da consumidora com demanda igual e nem semelhante, o que robustece a conclusão de que não se trata de litigância massiva, nem arbitrária e nem com intenção de favorecimento indevido, mas de busca por prestação jurisdicional legítima para ter cessação do prejuízo que vem suportando por contratação de produto de crédito que não avençou e não autorizou.

Por tudo que dos autos consta, a sentença comporta reforma para restaurar a gratuidade de justiça antes deferida em sede de agravo de instrumento transitado em julgado, afastar a litigância de má fé e julgar totalmente procedente a ação.

Isto posto, vota-se de no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença na íntegra, para:

 

 


Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento do recurso autoral, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação”


Honorários advocatícios mantidos em 10%, agora sobre o valor atualizado e global da condenação (dano morais + danos materiais), art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, invertida a sucumbência integralmente em desfavor do Banco Réu ora Apelado, o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.

Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator