PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposta interrupção do fornecimento de água sem aviso prévio. Os autores alegaram não terem sido previamente notificados e sustentaram cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas testemunhal e pericial. Requereram, alternativamente, a anulação da sentença ou a reforma para condenação da EMBASA. II. Questão em discussão Examina-se se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e se é devida indenização por dano moral em decorrência de suspensão de serviço essencial sem aviso prévio, considerando-se a inexistência de divergência sobre inadimplemento e de notificação anterior. III. Razões de decidir 1. A produção de prova pericial não foi requerida oportunamente, e quanto à prova testemunhal, o pedido foi indeferido com fundamentação adequada, não havendo recurso contra essa decisão, o que acarreta preclusão. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009775-50.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009775-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO CARVALHO DE LIMA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
ACORDÃO
2. A suspensão do serviço ocorreu por inadimplemento contratual, com comprovação de notificação prévia ao condomínio titular do contrato, afastando-se a tese de interrupção abrupta sem aviso.
3. O julgador possui discricionariedade na condução da instrução probatória, podendo indeferir diligências que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
4. Não se configurando falha na prestação do serviço ou lesão extrapatrimonial, é indevida a indenização por dano moral.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de prova testemunhal quando fundamentada na suficiência do conjunto probatório já existente."
"2. A interrupção do fornecimento de serviço essencial por inadimplemento do usuário, precedida de notificação, não enseja reparação por danos morais."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 62422311) interposta por BRUNO CARVALHO DE LIMA E BRÍGIDA MARIA CARVALHO em face de SENTENÇA (ID 62422308) proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, e com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito Em suas razões recursais, os apelantes aduzem que houve interrupção no fornecimento de água em sua residência, em 28 de janeiro de 2021, sem prévio aviso, em afronta ao art. 5º, XVI, da Lei n. 13.460/17, que impõe a necessidade de comunicação prévia ao usuário em caso de inadimplemento. Alegam que a decisão de improcedência se deu sem que lhes fosse oportunizada a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, caracterizando cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para regular prosseguimento do feito com a instrução probatória. Afirmam que, alternativamente, caso o Tribunal entenda que a causa está madura, deve ser reformada a sentença e julgada procedente a ação, com condenação da EMBASA por danos morais, em razão da essencialidade do serviço de fornecimento de água e dos transtornos experimentados. Fundamentam o pedido de indenização na violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), ao direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88) e às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, VIII, e 22 da Lei n. 8.078/90, bem como na responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 927 do CC/2002). Invocam jurisprudência favorável à tese de que a suspensão indevida ou sem aviso prévio de serviço essencial, como o fornecimento de água, enseja dano moral presumido (in re ipsa), devendo a indenização ter caráter compensatório, pedagógico e inibitório. Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo, com parte hipossuficiente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1- caso entenda que os documentos juntados aos autos não são suficientes para provar os fatos, anular a sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que o processo tenha seu regular prosseguimento com a produção de provas; ou 2- caso entenda que a causa está madura, requer a reforma da sentença para julgar a ação procedente, condenando a Recorrida a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou arbitrem um valor que acharem justo para compensar pelos danos extrapatrimoniais, dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitória como meio de coibir a reiteração do ato ilícito." Intimada, a parte recorrida (EMBASA) apresentou contrarrazões (ID 62422314) defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alega que o corte no fornecimento de água decorreu do inadimplemento da parte autora, sendo realizado em conformidade com as normas legais (Leis 8.987/95 e 11.445/07). Argumenta que não houve defeito na prestação do serviço, mas sim exercício regular do direito de cobrança, com o devido aviso prévio evidenciado nas faturas. Sustenta que a remuneração é condição essencial para a continuidade do serviço público, e que as medidas adotadas observaram o princípio da continuidade do serviço aliado à sustentabilidade do sistema. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta. Data registrada no sistema. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009775-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO CARVALHO DE LIMA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Os apelantes, consumidores vinculados à EMBASA, alegam que tiveram o fornecimento de água interrompido em 28/01/2021, sem qualquer aviso prévio, contrariando dispositivos legais que regulam a prestação de serviços públicos essenciais. Afirmam que a sentença de improcedência foi proferida sem produção de provas, ensejando cerceamento de defesa. Sustentam, ainda, que a interrupção do serviço sem comunicação adequada lhes causou danos morais. A sentença foi no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. Inicialmente cumpre analisar a alegação de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de não ter sido oportunizada a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas e a realização de perícia. Da análise dos autos, constata-se inexistir pedido de produção de prova pericial seja na exordial (ID 62422268), seja na réplica (ID 62422298), seja após ato ordinatório (ID 62422299) intimando as partes para informarem o interesse na produção de outras provas, sendo que, nesta oportunidade é possível inferir que os apelantes, requereram expressamente (ID 62422303) a realização da prova testemunhal. Todavia, no que se refere a prova testemunhal, vislumbra-se que a Magistrada expressamente manifestou-se sobre o pedido (ID 62422304), indeferindo-o, sob os seguintes fundamentos: In casu, contudo, não vislumbro a necessidade das provas pretendidas, tendo em vista que o feito já se encontra suficientemente instruído, a matéria controvertida é unicamente de direito, restando as provas produzidas suficientes para formação do convencimento do Juízo acerca da matéria de mérito. Cabe esclarecer que o julgador, enquanto destinatário da provas, possui a faculdade de determinar ou não a realização das diligências que entender como necessárias para dirimir a controvérsia e formar o seu convencimento. Logo, não esta o magistrado obrigado a deferir produção de prova que não se mostre capaz de formar ou alterar o seu entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE SUA CONDIÇÃO PATOLÓGICA E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DAS RESPOSTAS APRESENTADAS PELO SR. PERITO. ANÁLISE PONTUAL DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU JUNTADA DOS PRONTUÁRIOS. FACULDADE DO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DE DETERMINAR OU NÃO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. PROVA PERICIAL VÁLIDA, COM ESCLARECIMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES. 1. O magistrado, como destinatário da prova, possui a faculdade de determinar ou não a realização das diligências que entender como necessárias para dirimir a controvérsia. 2. No caso, o Sr. Perito, ao realizar a perícia, respondeu exaustivamente a todos os quesitos, inclusive aos suplementares, e com fundamento nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, a decisão agravada que indeferiu o pedido de complementação da perícia não merece reforma. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001911-65.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 07.05.2019) (TJ-PR - AI: 00019116520198160000 PR 0001911-65.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 07/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2019). Desde logo, cumpre observar que a ausência de apresentação de recurso em face da referida decisão no momento oportuno acarreta a preclusão do direito à essa prova, comprometendo a defesa dos interesses da parte negligente. Ademais, de qualquer sorte, na situação em comento, entende-se que a referida prova era, de fato, prescindível, e a questão confunde-se com o mérito, que passa a ser analisado. O pedido exordial da presente demanda foi baseado na interrupção de serviço essencial sem prévia comunicação, já que, conforme consigando pela sentença, “a autora não nega a sua inadimplência contratual”. De fato, nos termos do art. 40, §2°, da Lei 11.445/07, é possível configurar como ato abusivo do provedor do serviço, a interrupção repentina do fornecimento de água sem aviso prévio. Todavia, a suposta falta de notificação prévia sobre a suspensão do serviço restou afastada pelo Magistrado a quo com o documento de ID 62422289, não impugnado especificamente pela apelada autora, que indica que o condomínio, titular do contrato, foi devidamente notificado sobre as contas atrasadas mais de quarenta dias antes da interrupção dos serviços. Assim, apesar do pleito de produção da prova testemunhal, considerada a forma e os os motivos apresentados, não há, no caso concreto, plausibilidade para acatamento da tese de cerceamento de defesa, restando rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, bem como não é possível a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, já que as alegações recursais para tanto são justamente fundadas na tese de que a suspensão de serviço essencial, sem aviso prévio, enseja dano moral presumido (in re ipsa) e, no caso, houve a prévia notificação. Logo, merece confirmação a sentença que julgou improcedente a ação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, sem majoração da verba advocatícia, considerada a fixação da condenação em honorários no percentual máximo permitido. Sala das Sessões, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009775-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO CARVALHO DE LIMA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
VOTO