PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Nacional Administradora de Plano de Saúde Ltda. contra acórdão que desproveu recurso interposto por ela e pela corré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, mantendo integralmente sentença que condenou ambas à manutenção do contrato de plano de saúde da autora durante o tratamento médico, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, para fins de prequestionamento; e (ii) determinar se houve omissão sobre a distinção entre as funções de administradora e operadora de plano de saúde, à luz do Tema 1082 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a conduta das rés e fundamentou adequadamente a responsabilidade civil pela interrupção indevida do tratamento médico, tornando desnecessária a menção expressa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil para fins de prequestionamento, cuja aplicação está implícita na fundamentação. 4. A decisão embargada reconhece a alegação da administradora de que não praticou ato ilícito e restringe-se à gestão contratual, no entanto, ao manter a sentença recorrida e, por conseguinte, a condenação solidária das rés, fica claro que, mesmo ciente da natureza distinta das funções, compreendeu haver responsabilidade compartilhada diante da forma como ocorreu a rescisão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A simples intenção de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para tal fim, a oposição dos embargos conforme estabelece o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria por eles tratada foi enfrentada e fundamentada no acórdão. 2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, sendo incabíveis se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento fica caracterizado, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação n. 8027871-02.2023.8.05.0080, em que figuram como embargante e embargada, respectivamente, NACIONAL ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. e EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027871-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s):BRUNO SANTOS NOGUEIRA, VICTOR CORTES MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela NACIONAL ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. contra o acórdão que desproveu o recurso interposto pela própria embargante e pela corré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, mantendo integralmente a sentença que condenou ambas solidariamente à manutenção do contrato de plano de saúde da autora, durante o tratamento médico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (id.92425443). Nas razões dos embargos de declaração (id.92992069), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em vício de omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, dispositivos estes que, segundo defende, seriam essenciais para a análise da responsabilidade civil discutida nos autos. Argumentou, ainda, que a decisão embargada não enfrentou adequadamente o fato de que a embargante figura apenas como administradora do plano de saúde coletivo por adesão, enquanto a operadora responsável pela assistência à saúde da autora é a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. Ao final, requereu acolhimento dos embargos. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.94930521. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027871-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO SANTOS NOGUEIRA, VICTOR CORTES MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pela NACIONAL ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. contra o acórdão que desproveu o recurso interposto pela própria embargante e pela corré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, mantendo integralmente a sentença que condenou ambas solidariamente à manutenção do contrato de plano de saúde da autora, durante o tratamento médico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (id.92425443). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal, senão vejamos. Com efeito, a embargante alega omissão quanto: (i) à manifestação sobre os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, para fins de prequestionamento; e (ii) ao fato de ser apenas administradora do plano de saúde, e não operadora, em relação à fundamentação do Tema 1082 do STJ. Quanto à alegada omissão sobre os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, observa-se que embora o acórdão não mencione expressamente tais dispositivos, este examinou exaustivamente a conduta das rés e concluiu pela configuração de ato ilícito decorrente da interrupção indevida do tratamento médico essencial, fundamentando adequadamente a responsabilidade civil. A aplicação dos dispositivos legais invocados está implícita na fundamentação apresentada, sendo desnecessária menção expressa a cada artigo para que se considere a matéria prequestionada. Quanto à distinção entre administradora e operadora, o acórdão reconheceu expressamente que a administradora (Nacional Saúde) alegou não ter praticado ato ilícito, e que sua atuação se restringia à gestão contratual. Ao manter a sentença recorrida e, por conseguinte, a condenação solidária das rés, o colegiado deixa claro que, mesmo ciente da natureza distinta das funções, compreendeu haver responsabilidade compartilhada diante da forma como ocorreu a rescisão. A embargante foi condenada juntamente com a operadora Central Nacional Unimed, reconhecendo-se o vínculo entre ambas na prestação do serviço. A fundamentação baseada no Tema 1082 do STJ aplica-se ao caso concreto, assegurando a continuidade do tratamento essencial, independentemente da distinção formal entre as funções de cada ré, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do CDC. Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção da embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de apelação, o que não se admite por esta via. Registre-se, ademais, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões, (data registrada no sistema) Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027871-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO SANTOS NOGUEIRA, VICTOR CORTES MACEDO
VOTO