PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TAXA SELIC. RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TRIBUTÁRIAS OBRIGATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo Estado da Bahia contra cálculos apresentados por policial militar inativo, visando a execução de diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET. O ente público alega excesso decorrente da fixação incorreta do termo inicial dos juros e da ausência de descontos previdenciários e tributários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: a) definir o termo inicial de incidência da taxa SELIC em mandado de segurança; b) verificar a obrigatoriedade de retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre as verbas executadas; c) apurar a ocorrência de excesso de execução e a adequação dos índices de atualização utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O termo inicial dos juros de mora (SELIC unificada) no mandado de segurança é a data da notificação da autoridade coatora, momento em que o devedor é constituído em mora, e não a data da impetração. Entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.133 do STJ (REsp 1925235/SP). 2. As diferenças remuneratórias da CET possuem natureza remuneratória e incorporável, sujeitando-se à incidência obrigatória de contribuição previdenciária e imposto de renda. A retenção na fonte é obrigação ex lege e deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo (Tema Repetitivo 431 do STJ). 3. A planilha do exequente apresenta índices SELIC superiores aos oficiais e omite as deduções legais, configurando excesso de execução. O silêncio do exequente após a impugnação reforça a presunção de correção dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Impugnação acolhida para reconhecer o excesso e homologar o valor apurado pela Fazenda Pública. Tese: 1. No mandado de segurança, os juros de mora incidem a partir da notificação da autoridade coatora, conforme o art. 240 do CPC e o Tema 1.133 do STJ. 2. As retenções previdenciárias e tributárias sobre verbas de natureza remuneratória são obrigatórias na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 431 do STJ." Referências: Art. 535, § 2º, do CPC; Art. 3º da EC 113/2021; STJ, Tema 1.133; STJ, Tema 431; TJBA, MS 8020790-87.2019.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064224-87.2023.8.05.0000, em que figuram como exequente MOISES CARNEIRO VERGNE DE ABREU e como executado ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador,
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8064224-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MOISES CARNEIRO VERGNE DE ABREU
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ISMAEL CALDAS BARRETO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, acolher a impugnação apresentada pelo ente estatal, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente feito trata de cumprimento de sentença instaurado por Moises Carneiro Vergne de Abreu contra o Estado da Bahia, fundamentado no acórdão proferido no ID 82440491. O título executivo judicial concedeu a segurança para determinar o realinhamento dos proventos do exequente, com a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), calculado sobre o soldo de 1º Tenente da Polícia Militar. A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença em 21/01/2025 de ID 97548459, acompanhada de memória de cálculo de ID 97548460, na qual apurou o montante bruto de R$57.544,43 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Na elaboração de sua conta, o exequente adotou como termo inicial para a incidência da taxa SELIC a data da impetração do mandado de segurança, ocorrida em 15/12/2023, e não realizou as deduções legais relativas à contribuição previdenciária. Devidamente intimado conforme despacho de ID 98846037, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 101616850, na qual arguiu excesso de execução. O ente público fundamentou sua oposição no parecer técnico-contábil da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP/PGE) de ID 101616851, alegando que o exequente equivocou-se ao fixar o termo inicial dos juros de mora e ao omitir a retenção da contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM). A planilha revisada apresentada pela Fazenda Pública de ID 101616852 apurou como devido o valor bruto de R$39.049,55 (trinta e nove mil e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até janeiro de 2026. Instado a se manifestar sobre a impugnação apresentada, o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer pronunciamento, conforme certidão de decurso de prazo de ID 104655446. Os autos retornaram conclusos para decisão. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO cabe sustentação oral. Salvador/BA, data e assinatura digital. Desembargadora MARIELZA BRANDÃO FRANCO Relatora
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8064224-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MOISES CARNEIRO VERGNE DE ABREU
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ISMAEL CALDAS BARRETO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. O ente público protocolizou sua oposição tempestivamente em 20/03/2026, respeitando o prazo de 30 (trinta) dias úteis contado da sua intimação pessoal. Além disso, a Fazenda Pública cumpriu com o ônus processual estabelecido no § 2º do art. 535 do Código de Processo Civil. Ao alegar o excesso de execução, o executado declarou imediatamente o valor que entende correto por meio da planilha revisada de ID 101616852, detalhando os pontos de divergência em relação à conta do exequente. Assim, a impugnação merece ser conhecida e analisada em seu mérito. O primeiro vício identificado na memória de cálculo do exequente refere-se ao marco inicial de incidência dos juros de mora, atualmente representados pela taxa SELIC conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. O exequente adotou a data da impetração do mandado de segurança (15/12/2023) como termo inicial, procedimento que não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência sobre o tema. No rito do mandado de segurança, a notificação da autoridade coatora desempenha o papel jurídico da citação, sendo o ato processual responsável por integrar o impetrado à relação jurídica e constituí-lo em mora, conforme a regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria, estabelecendo que os juros de mora fluem a partir da efetiva notificação do ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou este posicionamento por meio do Tema Repetitivo 1.133: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1133 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). — Paradigma: REsp 1925235/SP No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a notificação é o marco determinante para a contagem dos juros de mora em sede mandamental: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL MILITAR. GAP IV E V. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DATA IMPETRAÇÃO. TERMO FINAL. MÊS ANTERIOR AO DA INCLUSÃO DAS PARCELAS NO CONTRACHEQUE DO EXEQUENTE. JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICE. UTILIZAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP. 1.495 .146/MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO DA BAHIA. I - Trata-se de Impugnação à Execução formulada pelo Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob nº 8020790-87.2019.8 .05.0000, impetrado por Admilson Marques de Souza, que teve a segurança concedida, para reconhecer ao impetrante o direito à percepção da GAP IV e V. II - Acerca do termo inicial das parcelas devidas, é sabido que somente deve ser computado a partir da impetração do mandado de segurança, dado que este não pode ser utilizado como ação de cobrança. III -O termo final das parcelas, deverá ocorrer até novembro/2021, dado que no contracheque de dezembro/2021 a rubrica passou a constar no contracheque. Saliente-se a ausência dos contracheques dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021. IV - No que diz respeito ao prazo inicial dos juros moratórios, estes devem incidir desde a data da notificação da autoridade coatora, e não a contar da impetração do mandado de segurança, questão que encontra firme jurisprudência na Corte Cidadã. V - Quanto aos juros de mora, devem incidir de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, segundo o qual as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. VI - Nesta senda, verificada o acolhimento quase in totum da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, é de direito o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a sucumbência mínima do ente público, na proporção de 10% (dez por cento), entre o valor executado, e aquele efetivamente devido . VII - Impugnação à Execução acolhida parcialmente. (TJ-BA - MS: 80207908720198050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2023) Portanto, assiste razão ao Estado da Bahia ao fixar o termo inicial da taxa SELIC em 23/07/2024, data em que ocorreu a notificação da autoridade coatora no processo de conhecimento. A utilização da data do ajuizamento pelo exequente onera indevidamente a Fazenda Pública e configura excesso de execução que deve ser corrigido. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET possui natureza eminentemente remuneratória, conforme reconhecido no próprio acórdão de ID 82440491 que fundamenta esta execução. Por se tratar de verba incorporável aos proventos de inatividade, a gratificação integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, não ostentando caráter indenizatório que justificasse sua exclusão do campo de incidência tributária. Neste contexto, a retenção na fonte da contribuição previdenciária constitui uma obrigação imposta diretamente pela lei (ex lege), devendo ser observada pelo juízo ainda que o título executivo tenha silenciado a respeito ou que a parte exequente não a tenha incluído em sua memória de cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imperatividade desse desconto, conforme fixado no Tema Repetitivo 431: TEMA REPETITIVO STJ Tema 431 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. — Paradigma: REsp 1196777/RS A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça também reafirma a necessidade de dedução das parcelas previdenciárias sobre verbas de natureza remuneratória reconhecidas em juízo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE ELEVAÇÃO DE ENTRÂNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.133 DO STJ. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E TRANSITÓRIAS DO CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRPF) E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV) SOBRE PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo Estado da Bahia, em face de execuções individuais propostas por associados da Associação dos Defensores Públicos da Bahia, buscando a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da elevação de entrância das comarcas em que atuavam. O ente público alega excesso de execução quanto à incidência dos juros de mora, à extrapolação do teto constitucional e à inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados, como verbas de substituição eventual, férias e 13º salário. Requer, ainda, a incidência de contribuição previdenciária (FUNPREV) e a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as parcelas devidas; (ii) apurar se houve excesso de execução em razão da metodologia de cálculo dos juros; (iii) verificar se os valores executados extrapolam o teto remuneratório constitucional; (iv) estabelecer a obrigatoriedade de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF); e (v) determinar a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre as diferenças reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.133 do STJ estabelece que o termo inicial dos juros de mora, em ações de cobrança posteriores a mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora nesse mandado, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. Os exequentes aplicaram corretamente a incidência dos juros de mora sobre todas as parcelas pretéritas a partir de 08 de outubro de 2013, data efetiva da notificação, conforme documento acostado aos autos. A metodologia de cálculo dos juros está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, não havendo excesso de execução nessa parte. A análise dos contracheques e dos cálculos apresentados demonstra que as verbas indenizatórias (13º salário e 1/3 de férias) e as parcelas de substituição eventual não foram incluídas no cômputo para o teto remuneratório, em conformidade com a jurisprudência do STF. A dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) é obrigatória e deve constar na elaboração dos cálculos desde o início da fase de cumprimento de sentença, segundo a orientação consolidada no Tribunal, especialmente para fins de expedição de precatórios e RPVs. A diferença remuneratória decorrente da elevação da entrância das comarcas possui natureza remuneratória, conforme já reconhecido pelo próprio acórdão exequendo, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV). IV. DISPOSITIVO E TESE: Impugnação parcialmente acolhida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0016568-28.2013.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 16/12/2025 ) No caso específico dos policiais militares do Estado da Bahia, a contribuição destinada ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), sob o código 7P44, deve ser retida mediante a aplicação da alíquota de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor principal da condenação. O exame dos contracheques de ID 101616853 confirma que o exequente já sofre mensalmente esse desconto em seus proventos, de modo que a ausência de abatimento correspondente na planilha de ID 97548460 resultaria em pagamento superior ao legalmente permitido. De igual modo, deve-se observar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF). Para o cálculo do imposto sobre rendimentos recebidos acumuladamente, deve ser aplicada a metodologia prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988. Essa norma estabelece que o imposto será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Portanto, a planilha do exequente de ID 97548460 apresenta excesso de execução também por omitir essas deduções obrigatórias, devendo ser acolhida a retificação proposta pela Fazenda Pública que contempla os descontos do SPSM e a correta verificação da incidência do IRPF. A análise técnica realizada pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado, por meio do parecer de ID 101616851, evidenciou que os índices da taxa SELIC aplicados pela parte exequente estão superiores aos índices oficiais fixados para o período de apuração. Essa distorção, somada ao equívoco no termo inicial da atualização e à ausência das retenções obrigatórias, compromete a fidedignidade da conta de ID 97548460, que pleiteava o montante de R$57.544,43 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Por outro lado, a planilha revisada apresentada pela Fazenda Pública no ID 101616852 seguiu rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial e as normas vigentes, fixando o termo inicial da SELIC na data da notificação da autoridade coatora e efetuando a reserva para a contribuição previdenciária devida. O valor bruto apurado pelo ente estatal, correspondente a R$39.049,55 (trinta e nove mil e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) com data-base em janeiro de 2026, reflete o real quantum debeatur. Dessa forma, restou configurado o excesso de execução no montante de R$ 18.494,88 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), resultante da diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o efetivamente devido. Diante do silêncio da parte exequente quanto aos termos da impugnação, impõe-se o acolhimento dos cálculos do Estado da Bahia, que se mostram adequados e tecnicamente fundamentados. Ante o exposto, voto pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 535, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução e homologar o valor bruto de R$ 39.049,55 (trinta e nove mil e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até janeiro de 2026, como o montante correto devido à parte exequente e; b) determinar que, por ocasião do efetivo pagamento, seja procedida a retenção da contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares — SPSM no valor de R$ 3.441,34 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), bem como a verificação da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRPF, conforme a legislação tributária vigente no momento da quitação. Ainda, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 18.494,88), com fulcro no art. 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta verba permanece suspensa por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça (ID 65398712), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente Precatório. Nos termos do art. 2º do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-19/2023, determino à Secretaria que, após a expedição do ofício, devolva os autos a esta Relatoria para determinação do sobrestamento até a quitação integral do precatório. É como voto. Salvador/BA, data e assinatura digital. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8064224-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MOISES CARNEIRO VERGNE DE ABREU
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ISMAEL CALDAS BARRETO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO