PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO ALOYSIO COSTA UNFRIED
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA POR VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO. LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO. ATO LÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8001902-28.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante a JONATHAN ALVES DOS SANTOS e como Embargado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO ALOYSIO COSTA UNFRIED
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

JONATHAN ALVES DOS SANTOS opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 86126504 dos autos da Apelação nº 8001902-28.2023.8.05.0001, que negou provimento ao apelo interposto pelo Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA POR VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO. LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO. ATO LÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração à plataforma Uber, bem como de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descredenciamento por suposta prática de fraude.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) verificar a legalidade do descredenciamento do motorista por violação dos Termos de Uso da plataforma;

(ii) apurar a ocorrência de responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais decorrentes da desativação do perfil profissional.

III. Razões de decidir

3. Ficou comprovada a prática de atos fraudulentos pelo motorista, incluindo a realização de corridas combinadas, em desacordo com as diretrizes da plataforma, caracterizando manipulação do sistema.

4. Os Termos de Uso da Uber preveem a possibilidade de descredenciamento imediato por violação de suas normas, sem necessidade de aviso prévio.

5. A desativação da conta configura exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, não havendo ato ilícito a ensejar reparação de danos.

6. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o motorista foi informado dos motivos da desativação e teve oportunidade de solicitar revisão da decisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. É legítima a desativação de motorista de aplicativo que viola os Termos de Uso da plataforma, caracterizando ato lícito e exercício regular de direito. 2. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de responsabilidade civil e o dever de indenizar.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 927; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.135.783/DF, Rel. 
Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 18.06.2024; TJ-SP, Ap. 10035623020248260011, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 30.09.2024.”

 

Ao arrazoar (Id. 87701089), sustenta que o julgado contém (i) contradição em relação a precedente firmado anteriormente pela 4ª Câmara Cível; e (ii) omissão no que tange a diversos fundamentos apresentados em sede de apelação. 

Sublinha que “Em que pese o voto do ilustre Relator tenha validado a sentença de primeiro grau sob a justificativa de que o bloqueio do Recorrente pela UBER ocorreu devido a "sinais de atividade fraudulenta", tal entendimento contraria frontalmente a decisão anterior deste mesmo colegiado. No referido acórdão, que inclusive já transitou em julgado, esta Egrégia Câmara Cível reconheceu a ilegalidade do desligamento do motorista, determinando sua reintegração à plataforma”.

Aponta que “a decisão embargada foi omissa em relação à argumentação da apelação que apontava para a violação dos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e transparência por parte da UBER, bem como para o abuso de direito, conforme ressaltado no acórdão do Agravo de Instrumento.”

Pontua que “A Uber, enquanto parte contratante mais poderosa, tinha o dever de agir com honestidade e transparência, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica do motorista parceiro, característica típica de contratos por adesão. Ao proceder ao bloqueio sem apresentar fundamentos concretos ou permitir o contraditório, a empresa não apenas frustrou a legítima confiança depositada pelo motorista na relação jurídica, mas também comprometeu a função social do contrato, prevista no ordenamento jurídico brasileiro como limite à autonomia privada.”

Assevera que “restou igualmente violado o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em se tratando de uma relação que, embora privada, gera efeitos relevantes à subsistência do motorista, não se pode admitir que medidas sancionatórias tão gravosas — como a exclusão da plataforma de trabalho — sejam adotadas sem oportunizar ao afetado qualquer forma de manifestação.”

Afirma que “A decisão embargada também desrespeita o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a falha na prestação de serviços por parte da Uber. Trata-se de típica relação de consumo, na qual se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A exclusão arbitrária do motorista, sem a devida apuração dos fatos, implica prestação defeituosa e gera o dever de reparação pelos danos causados. Ignorar esse enquadramento fático-jurídico equivale a isentar o fornecedor de seus deveres legais, em descompasso com o sistema protetivo consumerista.”

Ressalta que “a omissão do acórdão quanto aos fundamentos acima expostos contraria expressamente o art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual determina que o juiz deve enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.”

Destaca que “Caso não sejam sanadas a contradição e a omissão, o presente recurso serve para prequestionar a matéria, a fim de garantir a análise de recursos a instâncias superiores. Requer o prequestionamento dos artigos 421-A e 187 do Código Civil, cujos preceitos foram violados pela decisão embargada ao desconsiderar a ofensa à boa-fé objetiva e ao abuso de direito, já reconhecidos em acórdão anterior.”

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja modificada a decisão para que a apelação seja julgada procedente, e subsidiariamente, que a contradição e omissão sejam expressamente consignadas para fins de pré-questionamento.

Intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, pugnado pelo não conhecimento, e, no mérito, prestigiou a decisão embargada (Id. 89495142).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO ALOYSIO COSTA UNFRIED
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pela embargada. 

Apontada a suposta ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022, I e II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

O Embargante sustenta a existência de (i) contradição em relação a precedente firmado anteriormente pela 4ª Câmara Cível; e (ii) omissão no que tange a diversos fundamentos apresentados em sede de apelação. 

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”.  Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

No caso vertente, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada.

A Embargante alega a existência de contradição com relação a entendimento firmado em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8005114-60.2023.8.05.0000, por essa 4ª Câmara Cível.  

No referido Agravo de Instrumento, o presente órgão colegiado deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para determinar a reintegração do motorista à plataforma de corrida por aplicativo (Proc. 8005114-60.2023.8.05.0000 - Id. 60236465). Posteriormente, na sentença de 1º grau, o juízo adotou entendimento diverso, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (Id. 77906874). Em sede de Apelação, o órgão colegiado alterou o entendimento anteriormente firmado, proferindo acórdão que manteve a sentença de 1º grau.

A divergência entre o entendimento dessa 4ª Câmara Cível firmado em sede de Agravo de Instrumento e em Apelação Cível não se enquadra na hipótese legal de contradição, já que esse vício deve ser interno à decisão. Além disso, o próprio Acórdão embargado fundamenta expressamente a respeito da possibilidade de a situação ser novamente apreciada em sede de apelação, sem qualquer vinculação à decisão inicialmente proferida. Veja-se:

“A teor do art. 1.008 do CPC/2015, a referida decisão colegiada possui a característica de ter sido prolatada com base em um juízo de cognição sumária. Em decorrência da sua natureza precária, ela foi substituída pela sentença, que é um provimento jurisdicional proferido com base em cognição exauriente e que prevalece sobre as decisões interlocutórias versando sobre a mesma matéria que foram proferidas durante o feito.

(...)

A sentença pode confirmar ou revogar a tutela provisória, inexistindo vinculação ao entendimento ou aos fundamentos proferidos com lastro em cognição sumária e a eventual insurgência sobre a matéria será novamente apreciada por meio de apelação, conforme previsão do art. 1.013, § 5º do CPC/2015. Literalmente:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.” (grifou-se)

 

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

A Parte Embargante alegou que o Acórdão foi omisso quanto a diversas teses defensivas suscitadas no apelo.   

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

A parte embargante alega que não foi observada a alegação de violação à boa-fé objetiva e ao dever de transparência contratual por parte da plataforma Uber. Entretanto, o Acórdão fundamentou-se nas previsões dos (i) Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e (ii) do Código da Comunidade Uber. Vejamos trecho do Acórdão nesse sentido:

“Ao tratar da fraude, o Código da Comunidade Uber da plataforma estabelece o seguinte:

“Fraudes

Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade. É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos. Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções. Não conclua transações inválidas propositalmente.

Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações; manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos” (destacamos).

Considerando que o funcionamento regular da plataforma da Uber consiste em direcionar os passageiros ao(s) motorista(s) que esteja(m) nas proximidades, de forma aleatória, o ajuste prévio de corridas caracteriza a manipulação ao sistema da plataforma, configurando fraude.

O item 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id. 77906195, fl. 20) prevê, expressamente, a possibilidade de exclusão do profissional imediatamente por descumprimento do contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente. Confira-se:

“12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.”

(destacamos)

Portanto, não há óbice ao descredenciamento imediato do perfil profissional do motorista, uma vez comprovada a violação aos termos de conduta, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento”

 

Tais ponderações são capazes de afastar as alegações de inobservância ao dever de transparência ou boa-fé objetiva, de forma que não há que se falar em omissão.

A Embargante sustenta, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao fundamento de violação ao direito fundamental ao contraditório e ampla defesa, ante a ausência de oportunidade de defesa prévia antes do bloqueio. O acórdão pontuou expressamente que “não há óbice ao descredenciamento imediato do perfil profissional do motorista, uma vez comprovada a violação aos termos de conduta, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. Nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id. 77906195, fl. 20) também há previsão expressa da possibilidade de o motorista solicitar a revisão da desativação da conta”. 

Ademais, a Embargante alega ainda omissão quanto à suposta violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dada a falha na prestação do serviço e ausência de justa causa para exclusão.

O acórdão consignou expressamente as razões pelas quais se configurou a prática de fraude, o que justifica o desligamento do motorista. Confira-se excerto da decisão colegiada:

“Do exame dos autos, constata-se que o Recorrido apresentou capturas de tela de seu sistema interno (Id. 77906190, fl. 06), que demonstram que o Recorrente realizou viagens com a mesma usuária nos dias 29/12/2021, 10/01/2022, 11/01/2022, 13/01/2022, 04/07/2022, 18/07/2022, 21/07/2022 (uma às 11h35 e a outra às 19h24), 17/08/2022, 18/08/2022 (umas às 18h07 e a outra às 18h25), 24/08/2022, 10/10/2022, 14/10/2022, 21/10/2022, 27/10/2022; 08/11/2022, 14/11/2022 e 23/11/2022. Além disso, o perfil da passageira estava vinculado ao perfil do motorista por método de pagamento (Id. 77906190, fl. 06).

A prática descrita configura a realização de viagens combinadas, em desacordo com as diretrizes da Uber, na medida em que manipulam o funcionamento normal da plataforma e prejudicam intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens a outros motoristas parceiros.

Não é razoável exigir que uma das partes seja obrigada a manter o contrato com a outra, sem que essa seja a sua vontade, já que o contrato é um negócio jurídico decorrente da consensualidade, sendo resultado do acordo de vontade das partes. 

Os requisitos exigidos ao motorista parceiro estão previstos de forma expressa nos Termos Gerais da Contratação e no Código da Comunidade Uber, tendo o Apelante contratado livremente com o Apelado, ciente do teor das referidas cláusulas.

Diante da inexistência de ilicitude na conduta da parte Recorrida, não há que se falar na reintegração do Recorrente à plataforma Uber, cabendo a manutenção da sentença prolatada.”

 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

 

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743):

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional.

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego.

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.”

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivo de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR