PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR ACOLHIDA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROMOÇÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA INADMISSÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia contra atos do Secretário da Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar, visando à promoção ao posto de 1º Tenente PM e ao recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM, sob o argumento de suposta extinção da graduação de Subtenente. Há quatro questões em discussão: Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador porque o ato de inativação impugnado foi praticado exclusivamente pelo Secretário da Administração e pelo Comandante-Geral da PM, sem participação do Chefe do Executivo. Rejeita-se a preliminar de decadência, pois a lesão alegada decorre de omissão administrativa de trato sucessivo, renovada a cada pagamento de proventos, o que impede o transcurso do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, dado que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. O art. 92, III, da Lei 7.990/2001 autoriza apenas o cálculo dos proventos sobre a remuneração do posto imediatamente superior, sem implicar promoção funcional ou reclassificação hierárquica. A promoção ao posto de 1º Tenente PM exige aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares e o cumprimento cumulativo dos requisitos dos arts. 126, 127, 134, 137 e 164 do Estatuto, não demonstrados pelo impetrante. A graduação de Subtenente permanece vigente, conforme reinclusão expressa pela Lei 11.356/2009, afastando qualquer automatismo de promoção. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador acolhida; demais preliminares rejeitadas; segurança denegada. Tese de julgamento: O Governador do Estado é parte ilegítima quando não intervém no ato impugnado no mandado de segurança. A omissão administrativa de efeitos continuados afasta a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade econômica, não presumida da contratação de advogado particular. O art. 92, III, da Lei 7.990/2001 confere vantagem exclusivamente remuneratória, sem promoção funcional, e a graduação de Subtenente continua integrada à escala hierárquica da PM/BA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei 7.990/2001, arts. 92 III, 126, 127, 134, 137, 164; Lei 11.356/2009; Lei 7.145/1997, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8030585-78.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 28.02.2024; TJ-BA, MS nº 8031955-92.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 25.01.2024; TJ-BA, MS nº 8040002-55.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 22.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES, E NO MERITO DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000099-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo da impetração;
(ii) verificar se o direito foi fulminado pela decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009;
(iii) determinar se procede a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao impetrante;
(iv) apurar se o militar inativo tem direito à promoção funcional pretendida e, por consequência, ao recálculo de seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado por ROBERTO DE OLIVEIRA BISPO em face de atos atribuídos ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. O Impetrante relata ser policial militar da reserva remunerada, para a qual foi transferido na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente PM, conforme ato publicado em BGO (ID 55906165). Sustenta, em síntese, que a graduação de Subtenente PM teria sido extinta pela Lei nº 7.145/97 e que, por tal razão, faria jus à promoção para Primeiro Tenente PM ainda na ativa, o que lhe asseguraria, por consequência, o direito a proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM. Alega que o fato de ter sido preterido em sua promoção, mesmo tendo preenchido os requisitos temporais e de formação (realização do CAS/PM), configura o ato ilegal e omissivo das autoridades. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, sua promoção ao posto de Primeiro Tenente PM com a consequente revisão de seus proventos. Ao final, requer a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança. A gratuidade da justiça foi deferida e a liminar indeferida, conforme decisão de ID 56150924. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 70669524), arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça e a decadência do direito à impetração. No mérito, defendeu que a graduação de Subtenente não foi extinta, mas sim reinserida na estrutura hierárquica pela Lei nº 11.356/2009, e que a promoção para o oficialato exige o cumprimento de requisitos legais específicos não demonstrados pelo Impetrante, pugnando pela denegação da segurança. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 56923490), arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 65064553). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000099-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do Mandado de Segurança, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo a analisar as preliminares suscitadas. No que se refere a preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado, observa-se do ato de aposentação atacado que ao Secretário de Administração e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia coube posicionar o impetrante, no momento da inativação, no posto de 1º Sargento, com proventos de 1º Tenente, tendo eles, cada um com atribuição própria, poder para desfazê-lo. Assim, não havendo nenhuma participação do Governador na edição do ato atacado, acolho a preliminar, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Quanto à decadência, o Estado alega a sua ocorrência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Ocorre que tratando-se de omissão administrativa de efeitos continuados — consubstanciada na sucessiva renovação mensal dos proventos em valor que o Impetrante entende inferior ao devido — não há que se falar em decadência, motivo pelo qual não acolho essa prejudicial. Corroborando este entendimento: “MANDADO DE SEGURANÇA – [...] RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - [...] 3 . A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. [...]” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80400025520238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 22/02/2024) Rejeita-se, igualmente, a impugnação a justiça gratuita. Argumentou o ESTADO que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegada hipossuficiência. Contudo, a simples contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme jurisprudência pacífica, a exemplo do STJ. EDcl na AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025 Superadas as questões preambulares, adentro ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se o Impetrante, Primeiro Sargento PM transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração do posto de Primeiro Tenente PM, possui direito líquido e certo à reclassificação funcional para este último posto e, consequentemente, ao recálculo de seus proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM. Adianto que a segurança deve ser denegada. É entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que a regra inserta no art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares - EPMB), assegura ao militar o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, mas não implica promoção automática ou efetiva para esse posto ou graduação. Dispõe o referido artigo: "Art. 92 - A remuneração do policial militar na inatividade, reformado ou da reserva remunerada, será calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação que ocupava quando na ativa, observado o disposto nesta Lei. [...] III - o policial militar que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao passar para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que possuía na ativa". A norma é clara ao referir-se ao cálculo dos proventos sobre a remuneração do posto superior, tratando-se de um benefício de natureza pecuniária, uma ficção legal para fins de remuneração na inatividade, e não de uma promoção funcional propriamente dita. A promoção na carreira militar é ato complexo, que exige o preenchimento de diversos requisitos legais e regulamentares, não decorrendo automaticamente da passagem para a inatividade ou do mero implemento de tempo de serviço. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) estabelece os critérios para a promoção, dispondo em seu art. 126 que "As promoções serão realizadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e 'post mortem'". O art. 137 do mesmo diploma legal elenca as condições básicas para que o policial militar possa ser promovido: "Art. 137 - Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou merecimento é indispensável que o policial militar tenha cumprido os seguintes requisitos: I - o interstício mínimo de permanência no posto ou graduação; II - aptidão física; III - as peculiaridades inerentes ao exercício das funções do posto ou graduação superior; IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom; V - possuir o curso de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, legalmente exigido para o desempenho das funções próprias do posto ou graduação superior; VI - ter sido incluído em lista de acesso". Especificamente para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM), ao qual pertenceria o posto de 1º Tenente PM almejado, o art. 164 do EPMB é taxativo: "Art. 164 - O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será resultante da aprovação em Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, de acordo com o respectivo regulamento". No que tange à alegação de extinção da graduação de Subtenente pela Lei nº 7.145/1997, e sua posterior reinclusão pela Lei nº 11.356/2009, tal argumento não socorre o Impetrante. A Lei nº 7.145/1997, em seu art. 4º, previa a extinção da graduação de Subtenente "à medida que vagarem": "A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dentre outras providências, prevê o que segue: Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: (…). III - Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. (…). Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Contudo, essa graduação continuou a integrar a estrutura hierárquica e, posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 expressamente reincluiu e regulamentou a graduação de Subtenente na escala hierárquica da PMBA (art. 9º, III, "a", da Lei nº 7.990/01, com redação dada pela Lei nº 11.356/2009). Lei nº 11.356 de 06 de janeiro de 2009 - Cria o Prêmio por Desempenho Policial, altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, e dá outras providências Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º (…). III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM. Inclusive, a nova redação do art. 127 do Estatuto da PMBA passou a prever a promoção para a graduação de Subtenente: Art. 127 – As promoções são efetuadas: (…). VII – para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento; Este Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que o benefício do art. 92, III, do EPMB tem natureza estritamente remuneratória, não conferindo ao militar o direito à promoção efetiva para o posto cujos vencimentos servem de base para seus proventos. A promoção é ato administrativo vinculado ao preenchimento de todos os requisitos legais e regulamentares. Nesse sentido, os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FOI ΕΧΤΙΝΤΑ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] IV- A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, continuou prevendo graduação de Subtenente na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. [...] V - Ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos Policiais Militares a graduação de Subtenente. VI - Inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001. No caso dos autos, não há prova de que o Impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, direito líquido e certo. ” (TJ-BA - MS: 8030585-78.2023.8.05.0000, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Julgamento: 28/02/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SARGENTO. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] III - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento. IV - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento dos 1º Sargentos para posto ou graduação diversa. [...] VI - No caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, percebe os proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento apresentado. VII - A promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-Qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas [...] VIII - In casu, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. [...]” (TJ-BA - MS: 8031955-92.2023.8.05.0000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 25/01/2024) Desta forma, não tendo o Impetrante comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção ao posto de Primeiro Tenente PM (QOAPM), notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), não há que se falar em direito líquido e certo à reclassificação funcional pretendida. Por conseguinte, a pretensão de recálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM também resta infundada. Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, rejeitar as demais preliminares; e no mérito denegar a segurança. Custas pelo Impetrante, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000099-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BISPO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO