PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. CABIMENTO DO RECURSO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A Corte Especial do Superior Tribunal de Judicial, ao julgar o REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a tese no sentido de que o rol do art. 1.015 Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como seria o caso de declinação da competência. Nos termos do que prescreve o artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, justifica-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto das situações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. Considerando que a decisão a ser proferida na ação de execução de título extrajudicial, que visa compelir a empresa agravada a cumprir as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta, não influencia ou prejudica a análise do pedido da ação civil pública de reparação dos danos sofridos pelos consumidores e pela sociedade decorrentes de publicidade enganosa, deve ser mantida a distribuição dos feitos a Juízes diversos. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054130-80.2023.8.05.0000, sendo Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e Agravadas AGRA Empreendimentos Imobiliários e AL – TEIX Patrimonial Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitada a prejudicial de não cabimento do recurso, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054130-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Agravadas: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. E OUTROS
Advogado(s):SOLANO DE CAMARGO, EDUARDO LUIZ BROCK, PAULO VINICIUS DE CARVALHO SOARES, MARCOS BARROS RODRIGUES, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO, KARINA FREIRE MACHI, KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da ação civil pública proposta contra a AGRA Empreendimentos Imobiliários S/A e AL – TEIX Patrimonial Ltda., declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Capital, nos seguintes termos: “Vistos, etc... A Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. alegou em sua contestação (Id 287582921) a existência de relação de prejudicialidade externa em face da ação de Execução no. 0081512-41.2010.8.05.0001, proposta pelo Ministério Público, em trâmite perante a 12a Vara das Relações de Consumo de Salvador, referente ao mesmo empreendimento a que se refere a presente ação onde também questiona descumprimento de normas ambientais. Consoante previsão do art. 55, parágrafo 3o, do CPC "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso, tais demandas foram ajuizadas ainda quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973 que, em seu art. 106, estabelecia o seguinte: “Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.” De acordo com informações do Sistema PJE, a referida execução teve proferido 1º despacho em 24.10.2010, consoante se infere da leitura do Id 280467282 (Pno. 0081512-41.2010.8.05.0001). Por sua vez, em que pese o ajuizamento desta demanda em 15.04.2010, apenas foi despachada em 30.01.2012 (Id 287583015). Por isso, de acordo com o art. 59, do CPC, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Juízo prevento, qual seja, a 12ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo. P. I. Cumpra-se”. (id 52631524) O Agravante narra que ajuizou a ação civil pública em face das Agravadas, requerendo a concessão de tutela de urgência, para que sejam compelidas a “encaminhar comunicado escrito para todos os adquirentes dos lotes integrantes dos empreendimentos Greenville e Colinas de Jaguaribe, comunicando-lhes sobre o desrespeito às normas ambientais e as determinações dos órgãos públicos competentes pela fiscalização destas”, bem como impedidas de divulgar informações que não estejam embasadas em dados técnicos, científicos e reais, sobre os empreendimentos imobiliários que disponibilizaram ou vierem a ofertar, no mercado de consumo, e de criar obstáculos para a rescisão contratual dos interessados. Relata que, em caráter definitivo, postulou a confirmação da medida de urgência e a condenação das Agravadas à devolução em dobro dos valores pagos pelos consumidores, assim como ao pagamento dos danos materiais e morais, além das despesas, custas e emolumentos processuais. Defende inexistir conexão ou prejudicialidade entre a demanda coletiva e a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0081512-41.2010.8.05.0001, proposta pelo Ministério Público, em trâmite na 12ª Vara de Relações de Consumo da Capital, cujo objeto é o acordo celebrado com as Agravadas. Aduz que o ingresso da medida executória pelo Órgão Ministerial não gera qualquer prejudicialidade, uma vez que o desrespeito às normas ambientais já foi demonstrado por meio da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, sendo insuscetível de questionamentos. Destaca, ademais, que as demandas possuem caráter autônomo e objetos diversos, daí porque não subsiste o risco de decisões conflitantes. Requer, por tais razões, o provimento do recurso, para que seja declarada a competência funcional da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. As Agravadas apresentaram contrarrazões (id’s 53993207 e 54231150), pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada, a Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de id 55742112, opinando pelo provimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054130-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Agravadas: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. E OUTROS
Advogado(s): SOLANO DE CAMARGO, EDUARDO LUIZ BROCK, PAULO VINICIUS DE CARVALHO SOARES, MARCOS BARROS RODRIGUES, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO, KARINA FREIRE MACHI, KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A prejudicial de não cabimento do recurso, arguida nas contrarrazões de id 53993207, não merece acolhimento. É que a Corte Especial do Superior Tribunal de Judicial, ao julgar o REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a tese no sentido de que o rol do art. 1.015 Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em análise, há urgência a autorizar a mitigação da taxatividade do aludido dispositivo legal, eis que a falta de exame da competência nesse momento pode ensejar a futura anulação do processo, em virtude da incompetência do juízo. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento do presente agravo de instrumento. No mérito, assiste razão ao recorrente. Consoante relatado, insurge-se o Agravante quanto a decisão do MM. Juiz a quo que declinou da competência para processar e julgar a ação civil pública, determinando a remessa do feito ao Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, onde tramita a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0081512-41.2010.8.05.0001, por entender existir risco de prolação de decisões conflitantes. Do exame dos autos, verifica-se que o Agravante ajuizou ação civil pública em face das Agravadas, empresas gestoras da construção e da implantação dos Loteamentos Greenville e Colina de Jaguaribe, situados nesta Capital, alegando que, a despeito das irregularidades detectadas pelos órgãos competentes, as recorridas informaram ao público que tal empreendimento encontra-se em conformidade com as normas ambientais, configurando propaganda enganosa. Para resguardar os interesses dos contratantes e da sociedade, requereu, em sede de tutela de urgência, que as Agravadas promovessem a divulgação de informações verídicas sobre o descumprimento das normas ambientais e determinações dos órgãos públicos competentes pela fiscalização destas; deixassem de publicar informações que não estivessem embasadas em dados técnicos, científicos e reais sobre os empreendimentos imobiliários disponibilizados no mercado de consumo; não criassem obstáculos para rescisão contratual e suspendessem as obras que estivessem em desacordo com as normas de proteção ambiental. No mérito, pugnou pela confirmação do provimento liminar, pela condenação das Agravadas ao pagamento de indenização aos consumidores que sofreram danos materiais e morais decorrentes das supostas práticas abusivas, bem como a restituírem em dobro os valores indevidamente pagos pelos consumidores, além do pagamento de indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertido para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, em razão dos danos causados à sociedade de forma difusa. A Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0081512-41.2010.8.05.0001, por sua vez, tem como objeto o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a Patrimonial Saraíba Ltda., subscrito, também, por órgãos ambientais, por meio do qual, a empresa se comprometeu a manter protegidas as áreas de estudos de nascentes, elaborar um Plano de Recuperação de Área Degradada em decorrência das irregularidades cometidas, ampliar áreas verdes, preservar os Loteamentos Colinas do Jaguaribe e Greenville, não utilizar os lotes que possuam fração de terreno em área de preservação permanente, dentre outros ajustes. No feito executivo, objetiva o Ministério Público compelir a empresa a cumprir as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta. Pois bem. Nos termos do artigo 286, do Código de Processo Civil: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...)” Acerca da conexão, o diploma processual civil estabelece que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Portanto, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, diante da identidade do pedido ou da causa de pedir, os processos deverão ser reunidos, para instrução e julgamento simultâneos, o que irá agilizar e facilitar a produção de provas, bem como evitar que sejam prolatadas decisões contraditórias. Como visto, na espécie em exame, não são comuns o pedido ou a causa de pedir deduzidos na ação de execução e na presente ação civil pública, o que demanda a análise de eventual vínculo de prejudicialidade. Na ação civil pública o que se busca é reparar os danos sofridos pelos consumidores e pela sociedade, tendo como causa de pedir a suposta prática abusiva das Agravadas, consistente na divulgação de informações inverídicas acerca dos empreendimentos imobiliários por elas geridos e disponibilizados no mercado, relacionadas ao descumprimento de normas ambientais. Já na ação de execução de título extrajudicial, objetiva o Ministério Público o cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a segunda Agravada, não comportando mais discussão acerca da inobservância de normas ambientais. Desta forma, a decisão a ser proferida na ação de execução, a despeito de se referir ao mesmo empreendimento, não influencia ou prejudica a análise do pedido da ação civil pública. Em outras palavras, ainda que não identificado o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, a suposta conduta abusiva das Agravadas pode ser reconhecida no âmbito da ação civil pública, sem que isso implique incompatibilidade entre as decisões. Registre-se, ademais, que, em consulta ao sistema PJe, constata-se que a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0081512-41.2010.8.05.0001 foi julgada extinta, com base no artigo 585, III, do Código de Processo Civil (id 416372228), sendo importante trazer a lume o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado. Logo, não há que se reconhecer o vínculo de prejudicialidade a justificar a reunião das ações para julgamento conjunto. No mesmo sentido, é o parecer ministerial: “(...) Deve-se observar de plano que, a suposta conexão entre as duas ações aqui pautadas, quais sejam a presente ação coletiva e a ação de execução em trâmite em outro Juízo, ensejariam em um vínculo de subordinação entre duas ou mais questões pendentes de resolução, de modo que a resolução da primeira implicará o deslinde que será dado à(s) última(s), configurando uma relação de prejudicialidade. Entretanto, embora seja de grande insistência da parte agravada em sustentar tal argumento, o mesmo não se aplica ao caso dos autos, devendo, portanto, ser afastado, pelo seguinte motivo, o objeto da presente ação é sobre contrapropaganda, em razão da publicidade enganosa feita pelas Agravadas, em contrapartida, a ação de execução fora originada de um acordo celebrado com as Agravadas, no bojo da qual é reconhecido o descumprimento das normas jurídicas ambientais. (...) Por fim, é nítido não se tratar de questão prejudicial, posto que a violação às normas ambientais não levanta quaisquer dúvidas ou questionamentos, logo, a relação de prejudicialidade não se mostra configurada, como também não subsiste risco de decisões conflitantes, pelo que o provimento do recurso instrumental é medida acertada, para reformar a decisão interlocutória proferida, declarando a competência da 16ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Conclusão Expostas essas alegações, com amparo nas normas citadas, opina a Procuradoria de Justiça Cível pelo PROVIMENTO do recurso, reformando o entendimento singular”. (id 55742112) Ante o exposto, rejeitada a prejudicial de não cabimento do recurso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão hostilizada, declarar a competência do Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo para julgamento e processamento da ação civil pública. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054130-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Agravadas: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. E OUTROS
Advogado(s): SOLANO DE CAMARGO, EDUARDO LUIZ BROCK, PAULO VINICIUS DE CARVALHO SOARES, MARCOS BARROS RODRIGUES, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO, KARINA FREIRE MACHI, KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO
VOTO