PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012808-25.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TACISIO COUROS CALHEIROS e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: FILIPE VILAS BOAS SALES
Advogado(s):EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE QUANTO À AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO NÃO PODEM PREJUDICAR O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. GRATUIDADE DEFERIDA EM SEDE RECURSAL.  SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Preliminar de cerceamento da direito de defesa afastada, desnecessidade de produção de prova oral, documentos suficientes para o julgamento antecipado da lide.

2. Não há relação de prejudicialidade entre ação  de imissão na posse e a ação anulatória de leilão extrajudicial. A ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.

3. Presentes os requisitos para imissão na posse, comprovada a titularidade do domínio, a individualização do bem e o exercício da posse injusta pelo apelante.

4. Honorários majorados, exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. 

5. Apelação conhecida e não provida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 8012808-25.2022.8.05.0256, em que é apelante TARCÍSIO COUROS CALHEIROS E  BARTOLOMEU CORREIA CALHEIROS e apelado FELIPE VILAS BOAS SALES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012808-25.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TACISIO COUROS CALHEIROS e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: FILIPE VILAS BOAS SALES
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES

 

RELATÓRIO


       
Trata-se de recurso de apelação interposto por TARCISIO COUROS CALHEIROS e BARTOLOMEU CORREIA CALHEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da ação ordinária, proposta contra FELIPE VILAS BOAS SALES, que julgou procedente o pedido, assim dispondo:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para imitir definitivamente o autor na posse do imóvel objeto dos autos, confirmando a tutela antecipada de id. 355376383. Condeno o réu ao pagamento da importância de 1% (um por cento) ao mês do valor do imóvel, a contar da arrematação do imóvel até sua efetiva desocupação. 

Servirá a presente de mandado.

Em razão da sucumbência, a parte ré arcará integralmente com o ressarcimento das custas e das despesas processuais.

Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que ora fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa. 

Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. 

Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 

Publique-se, Registre-se e Intime-se. (ID 62094923)



Em suas razões recursais ID 62094932, os apelantes, arguiram nulidade do julgamento antecipado da lide por ter ocorrido o cerceamento do direito de defesa por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, suscitando a necessidade de produção de prova oral.

 

No mérito, alegam que a alienação do bem imóvel ocorreu de forma indevida,  ressaltando que a ação anulatória tombada sob o nº 1000103-13.2019.4.01.3313 contra a CEF permanece pendente de recurso.  Asseveram, ainda, que o apelado tinha ciência  que o imóvel objeto da lide estava ocupado desde a publicação do edital do leilão. 

 

Seguem defendendo que o adquirente do imóvel é empreendedor imobiliário, sendo inverídica a afirmação de que a aquisição do imóvel tem a finalidade de uso próprio, por isso aduz ser desproporcional a desocupação do bem que reside há 11 anos com sua família.

 

 Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença pelo cerceamento do direito de defesa, alternativamente, a reforma com a manutenção do apelante e familiares na posse do bem imóvel.

 

 Apresentadas as contrarrazões ID 62094940, o apelado pugnou pelo improvimento do recurso.

 

 Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do Novo CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, conforme art. 187 do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 30 de agosto de 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012808-25.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TACISIO COUROS CALHEIROS e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: FILIPE VILAS BOAS SALES
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES

 

VOTO

 

Inicialmente, com espeque no artigo 98, § 5º do CPC, excepcionalmente,  defiro a gratuidade de justiça postulada pelo apelante, dispensando-o do pagamento do preparo recursal, tendo em vista que, apesar de ter o rendimento bruto elevado no valor de R$ 23.682,11 percebe-se do contracheque juntado no ID 62841793 que a renda do apelante está, substancialmente, comprometida por diversos descontos referentes a sete empréstimos, plano de saúde e mensalidade de associações cuja soma perfaz o valor de R$ 19.900,18,  de modo que o rendimento líquido totaliza R$ 3.781,92.


Assim, considerando que o valor da causa é de R$ 90.700,00 e que o pagamento das custas processuais no valor de R$ 2.854,46 nessas circunstâncias comprometeria o seu sustento e o de sua família, estão presentes os requisitos para concessão cujos efeitos se restringem  a esta fase recursal.


Ato contínuo, presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo e, tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido.


Quanto à preliminar de cerceamento do direito de defesa não merece deve prosperar.


Com efeito, o juízo de origem, destinatário da prova, entendeu que o processo estava apto à apreciação, cabendo ao juízo avaliar a conveniência e a necessidade da prova para a formação do seu convencimento quanto à controvérsia posta para apreciação, sendo desnecessária a produção de prova oral diante da vasta documentação acostada aos autos que subsidiaram o  deferimento do direito pleiteado.


Por conseguinte, resta afastada a preliminar de nulidade da sentença.


No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao direito de imissão na posse pelo arrematante de imóvel ocupado posto em leilão extrajudicial pela Caixa Econômica Federal que está sendo discutido na Justiça Federal por meio ação anulatória tombada sob o nº 1000103-13.2019.4.01.3313.


Diferente  do quanto alegado pelos apelantes não há relação de prejudicialidade entre ação  de imissão na posse e a ação anulatória de leilão extrajudicial, isto porque a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.

Nessa linha, os arestos do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, a, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido deque "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98).3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 1151040 RJ 2009/0145420-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2012)


AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE DA CORTE. 1. NA LINHA DO PRECEDENTE DA CORTE, O "ART. 265, IV, A, DO CPC,NÃO IMPÕE O SOBRESTAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ENQUANTO SE DISCUTE, EM OUTRO FEITO, A ANULAÇÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO". 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(STJ - REsp: 108746 SP 1996/0060088-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/12/1997, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/03/1998 p. 83)


Conforme se observa das provas trazidas aos autos, o apelado comprovou ter adquirido o imóvel urbano localizado na Rua XXV nº 590, Eixo Sul, Teixeira de Freitas/Ba, pela quantia de R$ 90.700,00, através de leilão Público nº. 3004/2022, realizado a quitação, conforme demonstrado cuja averbação  de transferência da propriedade consta na matrícula 16.252 junto ao ofício de registro de imóveis, conforme ID 62094686.


Ao apreciar os autos o juízo de origem, entendeu que  o apelado trouxe aos autos toda documentação que atesta a propriedade. Assim, tendo se tornado proprietário do bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, detém o direito de  exercer a  posse do bem arrematado, não sendo argumento suficiente para desconstituir este direito a mera alegação do apelante de que deixou de adimplir o financiamento imobiliário pela  suposta falha no recebimento dos boletos para pagamento.


Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o apelante tenha purgado a mora a tempo de evitar a consolidação do da propriedade em nome do arrematante no prazo previsto no §1º do art. 26- A Lei 9.514/97. Ressalte-se que eventuais vícios no procedimento concernentes ao leilão extrajudicial não podem ser oponíveis a terceiro adquirente de boa fé que  permanece impedido de usufruir do bem.


Logo, não há razão para reforma da sentença que se encontra em consonância com as normas legais e entendimento dos Tribunais Superiores, visto que presentes os requisitos para imissão na posse, comprovada a titularidade do domínio, a individualização do bem e o exercício da posse injusta pelo apelante.


Nessa linha de intelecção,  têm decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA EXTERNA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. EVENTUAIS DISCUSSÕES SOBRE A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM PREJUDICAR O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE ARREMATOU O IMÓVEL. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05119994520188050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE REQUERIDA POR ARREMATANTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CEF. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR MANSA E PACÍFICA. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA FORMALIZADAS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO SEM ANUÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. POSSE PRECÁRIA. ARREMATANTE QUE POSSUI O DIREITO DE PROMOVER AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, DE NATUREZA PETITÓRIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05041480920188050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)


Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.  


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e  negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença guerreada. 


Atendendo-se ao art. 85, §11, do CPC, resta majorado para 20% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma normativo cuja execução restará suspensa em virtude do deferimento do benefício da gratuidade de justiça nos autos.


Sala de Sessões,  data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Relatora