PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008886-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ANDREIA MARCIA ANUNCIACAO RAMOS
Advogado(s):CAROLINA GAMA GRAMELICH

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO EM REDE DE ABASTECIMENTO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória, determinando o reparo de vazamento em rede de abastecimento, a recuperação estrutural de imóvel atingido, custeio de aluguel temporário, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se (i) há responsabilidade da concessionária pelos danos estruturais causados ao imóvel da autora em razão de vazamento na rede pública; (ii) estão presentes os requisitos do dever de indenizar; e (iii) é cabível o reconhecimento de culpa concorrente ou a redução das indenizações fixadas.

III. Razões de decidir

 A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988.

A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, comprovou o nexo causal entre o vazamento na rede da concessionária e os danos estruturais no imóvel, evidenciando infiltração prolongada, erosão do solo e comprometimento da edificação.

A alegação de vícios construtivos ou vazamento interno não afasta a responsabilidade, pois o laudo técnico identificou o vazamento externo como causa primária e determinante do dano.

Inexistente culpa concorrente, uma vez que eventual vulnerabilidade construtiva não rompe o nexo causal diante da falha na prestação do serviço.

Os danos morais restaram configurados diante da gravidade da situação, com risco à segurança da moradia, uma vez que o laudo pericial do juízo reconheceu que o imóvel não é seguro para habitação sendo recomendado desocupação temporária. Assim, adequado o valor fixado no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Os danos materiais foram devidamente comprovados, não havendo motivo para redução ou exclusão das condenações impostas.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por vazamento em rede de abastecimento, quando comprovados o dano e o nexo causal.

2. A prova pericial judicial prevalece para demonstrar a origem dos danos e afastar alegações de culpa concorrente quando identifica a falha do serviço como causa principal.

3. A ocorrência de danos estruturais em imóvel com risco à moradia configura dano moral indenizável.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008886-48.2024.805.0080, em que é apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e apelada ANDREIA MARCIA ANUNCIAÇÃO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala das Sessões,           de                      de 2026. 

   

DES. PRESIDENTE

 

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 

Relatora

 

 Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008886-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ANDREIA MARCIA ANUNCIACAO RAMOS
Advogado(s): CAROLINA GAMA GRAMELICH

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra sentença que nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais Nº 8008886-48.2024.805.0080, movida por ANDREIA MARCIA ANUNCIAÇÃO RAMOS, julgou procedente os pedidos formulados pela autora para:


“(...) a) Determinar que a ré realize o conserto definitivo do vazamento na rede de abastecimento de água na calçada da residência da autora, de sua responsabilidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00;

b) Realizar todos os reparos necessários na residência da autora para sanar os danos estruturais e patologias decorrentes do vazamento e do reparo inadequado, conforme detalhado no Laudo Pericial Judicial (ID 511473117), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da conclusão do conserto definitivo do vazamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00;

c) Condenar a ré a custear aluguel de um imóvel de igual padrão ou superior para a autora e sua família durante o período de desocupação necessário para a realização dos reparos, a partir da efetiva desocupação e até a conclusão dos reparos;

d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 400,00, referente aos gastos com a limpeza da fossa, acrescido de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso;

e) Condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Alega a apelante que a sentença deve ser reformada dianteda flagrante ausência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita da apelante e os danos estruturais do imóvel da apelada; que não houve demonstração do nexo causal, entre o dano e a conduta.

Aduz que, assim que fora notificada, a apelante agiu com a máxima diligência, executando o reparo necessário, cessando vazamento de sua responsabilidade.

Assevera que “A decisão fundamentou-se de maneira quase exclusiva no laudo pericial judicial (ID 511473117), que, embora técnico, partiu de premissas equivocadas e chegou a conclusões que não se sustentam diante do conjunto probatório. O laudo atribuiu todos os males do imóvel ao vazamento inicial e a um suposto reparo inadequado, desconsiderando que a obrigação da Apelante se encerra no ponto de entrega e que a manutenção das instalações internas é dever da consumidora”.

Outrossim, aduz que a sentença ignorou que a apelante tenha contribuído de alguma forma para a situação do imóvel, em razão da “autoconstrução” do imóvel sem acompanhamento técnico especializado. Foi constatada a existência de um vazamento interno da responsabilidade da apelada. Neste cenário, o reconhecimento da culpa concorrente é medida que se impõe.

Impugna, ainda, a condenação por danos morais e materiais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda ou subsidiariamente minorar o valor da condenação.

Contrarrazões, ID 103533124.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, 22 de abril de 2026. 

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 

        Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008886-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ANDREIA MARCIA ANUNCIACAO RAMOS
Advogado(s): CAROLINA GAMA GRAMELICH

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da Apelante pelos danos estruturais causados ao imóvel da Apelada e à adequação das condenações impostas.

De início, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A Apelante tenta se eximir da responsabilidade, atribuindo os danos a supostos vícios construtivos do imóvel. Contudo, tal argumento é frontalmente rechaçado pela robusta prova técnica produzida nos autos: o Laudo Pericial Judicial (ID 511473117).

O laudo, elaborado por perita de confiança do Juízo e de forma imparcial, é categórico ao estabelecer o nexo de causalidade entre o vazamento na rede da EMBASA e os graves danos no imóvel. A expert concluiu que a infiltração prolongada provocou "erosão e reacomodação do solo", comprometendo a estrutura da residência e tornando-a insegura para habitação. Asseverou ainda, que “há manifestações patológicas que foram desencadeadas ou agravadas pelo excesso de umidade do vazamento da tubulação sob responsabilidade da Concessionária”. (id 103533043). 

É fundamental ressaltar que a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, possui maior valor probante que o laudo de vistoria unilateral apresentado pela própria empresa ré, que, naturalmente, tem interesse no resultado da lide.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao prestigiar a perícia judicial em casos análogos. 

Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBASA. TRANSBORDAMENTO DA REDE DE ESGOTO. DESPEJAMENTO NO IMÓVEL DA AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU VAZAMENTO NA REDE DE ESGOTO DA CONCESSIONÁRIA RÉ E OS ALEGADOS DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA. DEVER DE REPARAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/Ba. AP.0509809-75.2019.805.0001. Quarta Câmara Cível. Julgamento em 11/11/2024.)

 

Uma vez comprovado o ato ilícito (falha no serviço por vazamento contínuo e reparo inadequado), o dano (comprometimento estrutural do imóvel) e o nexo causal (atestado pela perícia), o dever de indenizar é medida que se impõe. 

No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela Apelada e sua família há mais de quatro anos, extrapola, em muito, o mero dissabor. 

A angústia de residir em um imóvel com risco "CRÍTICO" de colapso, a insalubridade e a iminência de ter que abandonar o próprio lar configuram grave violação aos direitos da personalidade, notadamente à segurança e à moradia. 

O laudo pericial do juízo reconhece que o imóvel não é seguro para habitação. Consignou, no particular, que “ O grau de risco geral da edificação é considerado de Grau Crítico, pois há risco de provocar danos contra a saúde e segurança das pessoas, devido a perda excessiva de desempenho e funcionalidade da edificação, com comprometimento sensível de vida útil e desvalorização imobiliária acentuada”. (id 103533043, fls.43).(Grifos nossos). 

O laudo recomendou que: “Recomenda-se a desocupação temporária para a realização das intervenções corretivas”. (grifos nossos). 

A sentença atacada verificou que “É de suma importância destacar que o laudo classificou o grau de risco geral da edificação como "CRÍTICO", afirmando que o imóvel  "NÃO É SEGURO PARA HABITAÇÃO" e recomendando a "desocupação temporária" devido ao risco de colapsos localizados na varanda/garagem e seu entorno. Tais constatações demonstram a gravidade da situação e a necessidade de intervenção imediata”. (grifos nossos). 

Assim, entendo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), fixado na sentença, mostra-se justo e proporcional à extensão do abalo sofrido, servindo também ao caráter pedagógico da medida. 

Nesta senda, a jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA DA EMBASA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DO ATO ÍLICITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DOS DANOS CAUSADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA ADEQUAR O QUANTUM AOS PARÂMETROS DESSA CORTE . APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. art . 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, somente podendo ser afastada quando provado culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso. Incide no caso, inclusive, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2 . São pressupostos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil objetiva a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Na hipótese, os autores lograram êxito em comprovar os requisitos referidos, incidindo a responsabilidade civil da empresa acionada, pelo rompimento de sua tubulação de água. 3. A própria ré, em sede de contestação, assumiu que ocorreu o rompimento da tubulação de água referida na inicial, tendo inclusive afirmado que prestou assistência aos autores após o fato, realizando a higienização do imóvel alagado, bem como dos móveis ali presentes . 4. O laudo pericial de id. 34196162 e seguintes, por sua vez, também comprova que o imóvel descrito na inicial foi inundado, e diversos prejuízos foram causados a objetos que ali se encontravam. Com efeito, o expert do juízo atesta que ao vistoriar o imóvel observou claramente a evidência do evento alagamento através de vestígios de lama e de umidade, que danificou o imóvel dos autores e também o seu conteúdo . 5. Assim, diante do incontroverso rompimento da tubulação de água no dia dos fatos e da ausência de comprovação de que o dano causado na residência e móveis dos autores decorreu de alguma hipótese legal excludente, incide a responsabilidade objetiva da concessionária. (...) 8 . No tocante ao dano moral, é evidente que ter a sua casa alagada no meio da noite, no período de descanso, com a deterioração de diversos eletrodomésticos, móveis e diversos outros objetos não configura mero aborrecimento, mas dissabor que ultrapassa o cotidiano, gerando frustação e ansiedade exacerbada em qualquer ser humano, que visualiza sua casa e seus bens sendo deteriorados de forma abrupta. 10. A quantia fixada pelo magistrado de piso, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, revela-se insuficiente, devendo ser majorada para R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) para cada autor, considerando que o ato ilícito perpetrado pela acionada causou significativo abalo aos autores, que tiveram que lidar com a alagamento abrupto de sua residência, no período de descanso noturno, bem como com a perda de diversos móveis e eletrodomésticos, valor este que se encontra em consonância com o arbitrado em casos similares por essa Corte. APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05141261920198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/03/2023).

 

Os danos materiais, por sua vez, foram devidamente comprovados pelo recibo de R$400,00, referente à limpeza da fossa, serviço que se tornou necessário pela ação direta do vazamento de responsabilidade da Apelante. 

Finalmente, a Apelante invoca a tese de culpa concorrente, sugerindo que eventuais fragilidades construtivas do imóvel da Apelada teriam contribuído para o agravamento dos danos. Tal argumento, contudo, não encontra amparo na prova dos autos.

A perícia judicial foi clara ao distinguir as "manifestações patológicas primárias", causadas diretamente pelo vazamento na rede da EMBASA, das "secundárias", que foram consequência da perda de estabilidade do solo provocada pela umidade excessiva. Ou seja, o laudo estabeleceu que o evento danoso inicial, principal e determinante foi a falha no serviço da Apelante.

Vejamos: “Tais manifestações patológicas – primárias e secundárias, conforme abordado nas Considerações Técnicas – são atribuídas ao vazamento da tubulação sob responsabilidade da parte Ré, fls.45.” (grifos nossos).

Ainda que o imóvel possuísse características construtivas que o tornassem mais vulnerável, tal fato não rompe o nexo de causalidade nem estabelece concorrência de culpas, uma vez que o agente causador do desequilíbrio foi o vazamento prolongado, cuja responsabilidade é exclusiva da concessionária. 

A jurisprudência deste tribunal é firme em afastar a culpa concorrente quando a perícia aponta a ação da concessionária como causa primária dos danos.

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público (EMBASA) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de avarias estruturais causadas em imóvel residencial. A Apelante alega culpa exclusiva ou, alternativamente, concorrente da vítima, em razão de supostos defeitos construtivos preexistentes na edificação. 

II. Questão em discussão 

A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da concessionária pelos danos estruturais no imóvel da Apelada e a existência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 

III. Razões de decidir 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. O laudo pericial judicial, prova técnica essencial ao deslinde da causa, foi conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade entre os serviços realizados pela Apelante e os danos no imóvel, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A alegação de culpa concorrente não se sustenta, uma vez que o imóvel se mantinha estável antes do evento danoso e o laudo não apontou vícios construtivos preexistentes como causa determinante para as avarias. A ausência de manifestação da Apelante sobre o laudo pericial no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de impugná-lo em sede de apelação. Os valores fixados a título de danos materiais e morais mostram-se razoáveis e proporcionais às circunstâncias fáticas, notadamente o risco de desabamento da moradia de uma pessoa idosa. Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da legislação processual civil. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios.  

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos causados a consumidores é objetiva, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. 2. A conclusão de laudo pericial, não impugnado oportunamente, que atesta o nexo causal entre a atuação da prestadora de serviço e os danos, fundamenta a condenação e afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 3. O desprovimento do recurso de apelação implica a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC." (TJ/Ba. Segunda Câmara Cível.Ap.8005927-16.2022.805.0229. Julgamento em 18/11/2025). (grifos nossos).


Dessa forma, rejeito a tese de culpa concorrente.

Portanto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma justa e fundamentada, encontrando respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões,        de                         de 2026.

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora