PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam sua hipossuficiência econômica e requerem a concessão do referido benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os elementos constantes dos autos comprovam a insuficiência de recursos dos agravantes, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se, em caso negativo, é cabível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. 4. No caso concreto, os elementos de convicção constantes dos autos, notadamente o exercício da profissão de médico pelo primeiro agravante e o desenvolvimento de atividade econômica de pecuária de corte por ambos, além do pagamento a título de arrendamento rural adimplido integralmente mediante transferências bancárias. 5. Contudo, diante do elevado valor atribuído à causa (R$ 305.568,00), as custas processuais iniciais alcançam o montante expressivo de R$ 13.558,50, cuja exigência de recolhimento em parcela única poderia comprometer a subsistência dos recorrentes e obstar, na prática, o pleno exercício do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 6. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui alternativa legítima e adequada para compatibilizar o dever de arcar com as despesas do processo com o direito fundamental de acesso à jurisdição, quando o pagamento integral imediato se mostrar excessivamente oneroso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. 2. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada quando o pagamento integral imediato se mostrar excessivamente oneroso, assegurando o pleno acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 98, § 5º, 98, § 6º, 99, § 2º, 99, § 3º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8032105-05.2025.8.05.0000, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 17/11/2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8002863-98.2025.8.05.0000, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 14/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013010-52.2026.8.05.0000, tendo como Agravantes ANTONIO DEL RIGO FILHO e TAIS DE OLIVEIRA CAIRES e Agravado HERMINIO JUNIOR DE MARTINS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013010-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DEL RIGO FILHO e outros
Advogado(s): JORDANA NUNES DE MORAIS, ZENILDO DE ABREU REIS
AGRAVADO: HERMINIO JUNIOR DE MARTINS
Advogado(s):LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTONIO DEL RIGO FILHO e TAIS DE OLIVEIRA CAIRES em face da decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes e Danos Morais nº 8000474-71.2025.8.05.0023, ajuizado em face de HERMÍNIO JÚNIOR DE MARTINS, com valor da causa atribuído em R$ 305.568,00 (trezentos e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito mil reais). A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Autores/Agravantes, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/2015. Em suas razões recursais (id. 99827854), os Recorrentes renovam o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. Sustentam que apresentaram documentação idônea apta a demonstrar a atual realidade financeira, dentre a qual destacam declaração de imposto de renda, comprovantes de obrigações assumidas e outros elementos indicativos do comprometimento de sua renda. Alegam, ainda, que a existência de eventuais indícios de capacidade econômica não autoriza a presunção absoluta de suficiência financeira, sendo necessária a análise concreta da efetiva disponibilidade de recursos, considerada à luz das despesas fixas pessoais e familiares, das dívidas e financiamentos existentes, dos custos inerentes à atividade profissional e/ou rural exercida, bem como da distinção entre faturamento bruto e renda líquida efetivamente disponível. Ao final, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau e, no mérito, pela concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pelo deferimento do parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015. A decisão de id. 100652368 deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, para autorizar o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com base no art. 98, §6º, do CPC. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões, conforme certificado no id. 104100545. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013010-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DEL RIGO FILHO e outros
Advogado(s): JORDANA NUNES DE MORAIS, ZENILDO DE ABREU REIS
AGRAVADO: HERMINIO JUNIOR DE MARTINS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam sua hipossuficiência econômica e requerem a concessão do referido benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os elementos constantes dos autos comprovam a insuficiência de recursos dos agravantes, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se, em caso negativo, é cabível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. 4. No caso concreto, os elementos de convicção constantes dos autos, notadamente o exercício da profissão de médico pelo primeiro agravante e o desenvolvimento de atividade econômica de pecuária de corte por ambos, além do pagamento a título de arrendamento rural adimplido integralmente mediante transferências bancárias. 5. Contudo, diante do elevado valor atribuído à causa (R$ 305.568,00), as custas processuais iniciais alcançam o montante expressivo de R$ 13.558,50, cuja exigência de recolhimento em parcela única poderia comprometer a subsistência dos recorrentes e obstar, na prática, o pleno exercício do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 6. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui alternativa legítima e adequada para compatibilizar o dever de arcar com as despesas do processo com o direito fundamental de acesso à jurisdição, quando o pagamento integral imediato se mostrar excessivamente oneroso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. 2. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada quando o pagamento integral imediato se mostrar excessivamente oneroso, assegurando o pleno acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 98, § 5º, 98, § 6º, 99, § 2º, 99, § 3º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8032105-05.2025.8.05.0000, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 17/11/2025; TJBA, Agravo de Instrumento 8002863-98.2025.8.05.0000, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 14/04/2025. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V do CPC/2015. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. No caso da pessoa natural, há presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Entretanto, trata-se de presunção é relativa, podendo ser afastada pelo julgador, se houver evidências em sentido contrário. A corroborar, cite-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC. Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte é cabível o indeferimento da benesse. V.V. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse.(TJ-MG - AI: 03359375820238130000, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA . JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS DE OFÍCIO . 1. Com efeito, é cediço que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC. 2 . No caso em tela, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, pois juntamente com as razões recursais, não apresentou nenhuma documentação. 3. A documentação carreada junto a peça inaugural dos autos originários traz indício da capacidade de pagamento. 4 . Assim, ausente a comprovação de que a parte Agravante não possui, atualmente, condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 5. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, § 5º, do CPC permite que haja redução percentual das despesas processuais, a fim de não dificultar o acesso à justiça. 7. Bem como, viabiliza-se o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC A (TJ-BA - AI: 80368560620238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023). No caso, não há elementos de convicção mínimos capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações dos Agravantes quanto à alegada hipossuficiência econômica. Conforme consignado no despacho de id. 100022306, da leitura da petição inicial (id. 500717010, autos de origem), verifica-se que o primeiro autor exerce a profissão de médico e que ambos afirmam, expressamente, que, além de suas atividades profissionais, desenvolvem atividade de produção rural, na condição de proprietários de rebanho bovino destinado à pecuária de corte, explorando, assim, atividade econômica no setor agropecuário. Aduzem, ainda, que, em razão da insuficiência de área própria para a expansão do rebanho, celebraram contrato de arrendamento rural, com a finalidade de viabilizar espaço adequado ao manejo dos animais e assegurar a continuidade da atividade econômica, cujo valor foi integralmente adimplido mediante transferências bancárias. Tais elementos revelam capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, fragilizando a pretensão fundada na incapacidade financeira dos Agravantes. Logo, acertada a decisão a quo que determinou o pagamento das custas e emolumentos, porquanto, da análise dos documentos, não restou comprovada a condição de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Por outro lado, diante do valor atribuído à causa pelos Autores, fixado em R$ 305.568,00, observa-se que, nos termos da Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2026), as custas processuais iniciais alcançam o montante de R$ 13.558,50. A exigência de recolhimento dessa quantia em parcela única poderia comprometer a subsistência dos Recorrentes e obstar, na prática, o pleno exercício do direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como pelo art. 3º, caput, do CPC. Com efeito, o art. 98, § 6º, do CPC/2015 autoriza o magistrado a deferir o parcelamento das custas processuais, ou outras formas de adimplemento do encargo, quando verificado que a parte não possui condições de arcar com o pagamento integral de imediato, sem prejuízo de sua subsistência: Art. 98. (…) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sobre o tema, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo a condição de miserabilidade para sua concessão, mas tão somente que os encargos do processo possam comprometer o sustento próprio e o de sua família. Em realidade, o que importa é a condição de incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça. A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Caso em que as custas iniciais foram reduzidas em 50% e o pagamento parcelado em duas vezes, sendo a medida suficiente para assegurar ao requerente o acesso à justiça. Quanto à manifestação do Estado da Bahia pela perda de objeto, por ter sido anulado na via administrativa o ato administrativo (Edital nº 053/11/2019) impugnado pelo Autor nos autos de origem, tal argumento não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, de modo que descabe decidir a respeito em sede de agravo, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 80061054120208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS MOLDES ADUZIDOS PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO. CABIMENTO. DEVER DE GARANTIA AO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO DESCONTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. I - Os documentos que instruíram a inicial, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, apta ao pagamento de custas processuais. De outro lado, tendo em vista o disposto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, concedendo a agravante o desconto de 70% (setenta por centos), somando-se ao parcelamento já concedido pelo a quo, das despesas judiciais em 05 (cinco) cotas mensais e iguais, resta garantido, assim, o acesso da recorrente à Justiça, sem gerar ônus indevido ao Estado. II - Agravo Interno prejudicado. Recurso provido em parte. (TJ-BA - AI: 80089617520208050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/06/2020) Dessa forma, diante da ausência de prova cabal de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, mas reconhecendo a limitação econômica dos Agravantes, entendo cabível o deferimento parcial do pedido recursal, apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, devendo o pagamento da primeira parcela ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação perante o juízo de origem. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com base no art. 98, § 6º, do CPC, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013010-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DEL RIGO FILHO e outros
Advogado(s): JORDANA NUNES DE MORAIS, ZENILDO DE ABREU REIS
AGRAVADO: HERMINIO JUNIOR DE MARTINS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
VOTO