PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível i PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. EVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SOBRESTAMENTO. IMPOSIÇÃO. TEMA 1169/STJ. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE. I – O STJ, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, decidiu que o título executivo extraído da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, não obstante proferido por Juízo brasiliense: (i) estende seus efeitos a todos os detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil atingidos pelos expurgos inflacionários do Plano Verão; (ii) não se restringe aos membros do IDEC ou aos residentes no âmbito jurisdicional do Órgão Julgador; (iii) pode ser executado individualmente tanto no Distrito Federal quanto no domicílios dos beneficiários. (STJ, REsp 1391198/RS), razão da inocorrência de ilegitimidade ativa e incompetência territorial. PRELIMINARES REJEITADAS. II - Ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do DF que possui aptidão para interromper o curso do prazo prescricional da execução individual, de modo que proposta a demanda dentro do quinquídio legal, inexiste prescrição. PREFACIAL REJEITADA. III - A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 1169, o que impõe o provimento parcial do recurso para determinar o sobrestamento do feito pelo Juízo de origem. RECURSO PROVIDO EM PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº . 8045510-45.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL e como Agravada SUELI MARIA GUARNIERI ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em AFASTAR A PRESCRIÇÃO, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045510-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: SUELI MARIA GUARNIERI
Advogado(s):ORLANDO DOS SANTOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I O BANCO DO BRASIL S/A ingressou com Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movida contra SUELI MARIA GUARNIERI, no processo sob nº 0305184-89.2014.805.0022. Suscitou, inicialmente, a ilegitimidade ativa de não associado do IDEC, a prescrição e a indispensabilidade da liquidação prévia do quantum debeatur. Sustentou, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da existência no E. STF determinando a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão, razão pela qual o processo deve ser suspenso para aguardar a resolução em instância superior da matéria pendente de apreciação no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP. Pontuou irregularidades no cômputo dos juros moratórios e remuneratórios e correção monetária. Arguiu o não cabimento de honorários de sucumbência em Ação Civil Pública, quando o depósito tempestivo, de acordo com a Súmula 517 do STJ e que somente são devidos honorários advocatícios quando não houver o pagamento voluntário no cumprimento de sentença, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, bem como no que se refere a Súmula 519, se houver rejeição da impugnação apresentada, não cabe o o arbitramento da verba sucumbencial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com acolhimento das preliminares, extinguindo o feito originário sem resolução do mérito, ou acolhimento das prejudiciais suscitadas. Através da decisão de ID 66049362 concedi o efeito suspensivo postulado para o recurso. A parte agravada não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 69933058. Através da decisão de ID 66049362, deferi o efeito suspensivo postulado para o recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045510-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: SUELI MARIA GUARNIERI
Advogado(s): ORLANDO DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do banco recorrente de extinguir o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pela recorrida, afastar os equívocos imputados ao cálculo elaborado pelo credor ou sobrestar o feito. Inicialmente, o Agravante suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Agravada, a prescrição, e a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema pelo STJ, que ora passo a analisar. Vejamos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA No que tange à limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.391.198/RS, submetido aos rito dos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”. No caso concreto, a Exequente, comprovou que era titular de conta de poupança junto ao BANCO DO BRASIL, através do extrato de ID 328713239, com saldo, o que lhe confere o direito de executar o título judicial, da ação civil em questão. Desse modo, despicienda a demonstração da qualidade de associado ao IDEC, é a parte autora, ora Agravada, parte legítima para propor o cumprimento de sentença. DA PRESCRIÇÃO No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça reiterou seu entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade, para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) Assim, acertada é a sentença que reconheceu a interrupção do prazo prescricional em 16/09/2014, com o ajuizamento da ação de protesto judicial de n. 0036054-05.2014.8.07.2001, junto à 12ª Vara Cível de Brasília, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e rejeitou a prefacial de prescrição, porquanto proposta a demanda em 09/12/2014. Proposta a demanda dentro do quinquídio legal, não operou a prescrição, razão pela qual fica rejeitada a prefacial. DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Após o deferimento do efeito suspensivo (ID66049362), com o retorno dos autos para prolação do voto, verifiquei que a questão arguida na impugnação e no recurso, quanto a necessidade de prévia liquidação do julgado, foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.169/STJ, com a imposição de suspensão do processamento de todas as ações que versem sobre a matéria. Eis o teor da questão controvertida: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Destarte, cuida-se de prejudicial externa e a imposição de sobrestamento deve ser observada, pois o entendimento a ser adotado pelo Superior Tribunal refletirá diretamente sobre o julgamento da impugnação. Note-se que a referida Corte tem ratificado a determinação de sobrestamento, promovendo a devolução de autos que tratam da questão controvertida. Confiram-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Uma das matérias versadas no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.169/STJ - Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4/9/2013. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e o acórdão proferidos anteriormente e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.508/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.169. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. AUTOS. RETORNO À ORIGEM. 1. A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023). Assim, a hipótese é de acolhimento do pedido de sobrestamento do feito, diante da determinação do Tribunal Superior de Justiça. Ante o exposto, REJEITO A PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM, NOS MOLDES DETERMINADOS PELO STJ, considerando que a matéria em questão foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.169/STJ. É o voto. Sala de Sessões (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045510-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: SUELI MARIA GUARNIERI
Advogado(s): ORLANDO DOS SANTOS FILHO
VOTO