PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018150-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE MENEZES OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo e constitucional. Recurso de agravo de instrumento em mandado de segurança. Servidora pública estadual integrante do magistério. Pedido de licença remunerada para capacitação profissional. Aprovação e matrícula em curso presencial de mestrado em educação. Indeferimento administrativo fundado na ausência de professor substituto e na necessidade de regularização da carga horária. Declaração da unidade escolar com indicação específica de docente substituta. Dever estatal de valorização e capacitação permanente dos profissionais da educação. Impossibilidade de transferência à servidora de entraves organizacionais internos da administração. Probabilidade do direito demonstrada. Perigo de dano configurado pela incompatibilidade entre a carga horária funcional, a distância geográfica e a frequência regular ao curso. Tutela de urgência cabível. Determinação de adoção das providências administrativas necessárias à efetivação da licença. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência destinada à concessão de licença remunerada para frequência em curso presencial de Mestrado em Educação, sob o fundamento de necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora e de preservação da presunção de legitimidade do ato administrativo.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a docente estadual demonstra probabilidade do direito à licença remunerada para capacitação profissional em curso de Mestrado em Educação, diante da previsão legal, da correlação do curso com as atribuições do cargo e da existência de declaração da unidade escolar indicando professora substituta; (ii) estabelecer se a necessidade de frequência presencial ao curso, em localidade diversa daquela de exercício funcional, associada à carga horária de 40 horas semanais, configura perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança.

III. Razões de decidir

3.A licença para capacitação profissional não possui natureza automática, pois a legislação condiciona a liberação à correlação do curso com as atribuições do cargo, à preservação da continuidade do serviço público e ao interesse da Administração.

4.A discricionariedade administrativa, entretanto, não autoriza indeferimento genérico, sem lastro concreto, nem permite que entraves organizacionais imputáveis à Administração inviabilizem direito expressamente previsto em lei.

5.O art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, em consonância com o art. 67, II, da Lei nº 9.394/1996, prevê a possibilidade de liberação de docente matriculado em curso de pós-graduação correlato à sua formação profissional e às atribuições do cargo.

6.O Decreto Estadual nº 8.569/2003 condiciona o afastamento à correlação do curso com a formação e atribuições do servidor, à contribuição para a melhoria do ensino-aprendizagem, à preservação do calendário escolar, à inexistência de substituição por profissional estranho ao quadro permanente do magistério e ao interesse da Administração.

7.A Constituição do Estado da Bahia assegura, em seu art. 256, parágrafo único, a capacitação permanente dos profissionais do magistério, o que impõe à Administração o dever de adotar providências voltadas à efetivação do aperfeiçoamento profissional.

8.A exigência de organização da substituição docente é compatível, em tese, com a continuidade do serviço público educacional, mas não pode converter-se, no caso concreto, em obstáculo intransponível ao exercício da licença de capacitação.

9.A declaração firmada pela direção da unidade escolar, com indicação específica de professora substituta, enfraquece o fundamento administrativo de ausência de profissional apto à substituição.

10.A Administração não pode transferir à servidora o ônus decorrente da organização interna da rede de ensino quando há elemento documental que indica a viabilidade concreta da substituição.

11.A necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora não impede, por si só, a concessão de liminar em mandado de segurança, pois o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando presentes fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.

12.A jurisprudência do TJBA admite a concessão de tutela para assegurar afastamento remunerado destinado à capacitação profissional de docentes, quando preenchidos os requisitos legais e quando a negativa administrativa se apoia em justificativa genérica de ausência de substituto.

13.O curso de Mestrado em Educação é presencial, realizado no campus de Vitória da Conquista, enquanto a agravante exerce suas funções em município distante aproximadamente 103 quilômetros, circunstância que indica incompatibilidade prática entre a frequência regular ao curso e a manutenção do exercício laboral.

14.A carga horária funcional de 40 horas semanais reforça a incompatibilidade entre o exercício regular do cargo e a participação nas atividades presenciais do programa de pós-graduação.

15.O perigo de dano decorre do risco de a servidora ser compelida a abandonar o curso em sua fase inicial, o que esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional final e comprometeria a eficácia da ordem eventualmente concedida.

IV. Dispositivo e tese

 

16.Recurso provido, para reformar a decisão agravada e ratificar a decisão inserta no ID.101329764, que deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando que a autoridade administrativa competente adote, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as providências administrativas necessárias à efetivação da licença para capacitação profissional da agravante, a fim de viabilizar sua regular frequência ao curso de Mestrado em Educação promovido pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$10.000,00 (dez mil reais).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018150-67.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARINEIDE MENEZES OLIVEIRA e como agravados ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018150-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE MENEZES OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARINEIDE MENEZES OLIVEIRA contra decisão prolatada pelo douto Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do mandado de segurança nº 8038239-11.2026.8.05.0001 impetrado contra ato atribuído à COORDENADORA DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:

 

“(…) Em juízo de cognição sumária, requer que seja concedida a liminar em razão da proteção prévia ao seu direito líquido e certo. Por conseguinte, no caso em tela, a Impetrante busca que lhe seja concedida a referida suspensão. Não obstante a relevância das alegações deduzidas na inicial, a concessão de medida liminar para determinar, de forma imediata, a prática do ato pleiteado, sem a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora, mostra-se, neste momento processual, medida que pode comprometer o próprio princípio do devido processo legal, sobretudo em sua dimensão substancial. A antecipação dos efeitos da tutela, em sede de mandado de segurança, exige juízo de cognição sumária qualificado, o que recomenda especial cautela quando a providência requerida possui potencial impacto direto sobre a atuação administrativa e sobre a execução de contrato em curso, impondo-se evitar decisões precipitadas que possam esvaziar o contraditório administrativo e judicial.

Nesse cenário, não se evidencia, por ora, a presença de elementos suficientemente robustos capazes de afastar a presunção de legitimidade, legalidade e adequação do ato administrativo impugnado, a qual milita em favor da Administração Pública. A análise mais aprofundada da controvérsia demanda a formação do contraditório, com a necessária oitiva da autoridade reputada coatora, a fim de que sejam prestados esclarecimentos acerca das razões técnicas e jurídicas que embasaram a conduta questionada, permitindo ao Juízo exame mais seguro e equilibrado da matéria antes de qualquer intervenção liminar na esfera administrativa. 

Por esta razão, indefiro a concessão da liminar, podendo a segurança ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada em julgamento final. 

Consequentemente, não há necessidade de sustar os efeitos do ato reputado coator.(...)” 

 

Em suas razões, requer, de início, o benefício da gratuidade de justiça.

 

Alega que é professora da rede estadual de ensino, regularmente aprovada em programa de mestrado em Educação, tendo requerido licença para capacitação, nos termos do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002.

 

Sustenta que o pedido foi indeferido administrativamente sob o argumento de inexistência de professor substituto e que o fundamento seria manifestamente inverídico, pois há declaração expressa da unidade escolar informando a existência de docente apto à substituição.

 

Assevera que o despacho ainda impõe à servidora ônus que não é dela, sustentando que a regularização da programação é competência da direção/coordenação da unidade escolar, em conjunto com o Núcleo Territorial de Educação.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, para revogar a decisão denegatória de tutela de urgência, compelindo-se liminarmente o agravado a conceder a licença para capacitação.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento ao recurso.

 

No ID.101329764, decisão pelo deferimento da antecipação da tutela recursal.

 

Contrarrazões no ID. 102196882.

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela não intervenção.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 30 de abril de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018150-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINEIDE MENEZES OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, notadamente diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça em prol da parte autora, ora agravante, pelo Douto Juízo de origem.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do mandado de segurança nº 8038239-11.2026.8.05.0001 impetrado contra ato atribuído à COORDENADORA DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, indeferiu a tutela de urgência.

 

A demanda, na origem, constitui mandado de segurança impetrado com o escopo de garantir o direito da impetrante, ora agravante, na condição de docente, à concessão de licença remunerada, para realização de Mestrado em Educação, pelo Programa de Pós-Graduação stricto sensu na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.

 

A mencionada licença remunerada e os respectivos requisitos para a sua concessão possuem previsão em diversos diplomas normativos.

 

O artigo 62 da Lei Estadual 8.261/02 (que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), na esteira das disposições constantes da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (art. 67, II, da Lei 9394/96), prevê a concessão da licença para o aperfeiçoamento profissional e valorização dos profissionais da educação, nos seguintes termos:

 

“Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.

§ 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. 

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. 

§ 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado. 

§ 4º - A liberação parcial ou integral das atividades educacionais ou técnicas previstas no caput fica condicionada à análise prévia da correlação do conteúdo programático do curso com a habilitação ou área de atuação do docente ou dos demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência.”. 

 

A matéria é regulamentada, no âmbito estadual, pelo Decreto 8.569/03, que, no seu artigo 2º, institui os requisitos necessários para a concessão da muticitada licença, literis:

 

“Art. 2º - Ao Professor ou Coordenador Pedagógico poderá, excepcionalmente, ser concedido afastamento provisório para frequentar curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, quando, em razão da natureza e da carga horária do curso, a concessão do horário especial previsto no artigo anterior não se revele satisfatório à frequência regular no curso.

Parágrafo único - Para a concessão do afastamento provisório deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - o curso deverá ter correlação direta com a formação profissional imprescindível para o exercício do cargo;

II - o curso deverá ter correlação com as atribuições definidas na Lei nº 8.261/02 para o cargo ocupado pelo servidor;

III - a participação do servidor no curso deverá contribuir para a melhoria da qualidade no desempenho das atividades inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;

IV - a liberação não deverá interferir no cumprimento do calendário escolar da respectiva unidade onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas;

V - o afastamento do servidor não deverá ensejar substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado;

VI - o afastamento do servidor deverá atender ao interesse da Administração.”

  

É certo que a licença para capacitação não ostenta natureza automática, pois a legislação de regência condiciona a liberação à demonstração de correlação com as atribuições do cargo, à preservação da continuidade do serviço público e ao interesse da Administração. Todavia, a margem de apreciação administrativa não se confunde com autorização para indeferimentos genéricos, desprovidos de lastro concreto ou repousados em entraves organizacionais imputáveis à própria Administração.

 

No caso dos autos, a impetrante, ora recorrente, pretende a concessão da mencionada licença capacitação, tendo demonstrado a probabilidade do direito pretendido, mediante o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da licença, conforme regras acima elencadas.

 

De acordo com os elementos constantes nos autos de origem, infere-se que a negativa da autoridade administrativa (ID.546543027) foi lastreada, especialmente, no Decreto Estadual nº 8.569/2003, com destaque para a exigência de “indicação formal do nome do servidor que irá substituir, durante o período correspondente à duração do curso, o Professor ou Coordenador Pedagógico que pretende o afastamento, emitida pela direção da (s) unidade (s) onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas;”, além de citar a ausência de regularização da programação de carga horária.

 

A exigência administrativa relacionada à organização da substituição do docente, em abstrato, revela-se compatível com a necessidade de preservação da continuidade do serviço público educacional. Todavia, sua aplicação no caso concreto deve observar os limites da legalidade e da razoabilidade, não podendo converter-se em obstáculo intransponível ao exercício de direito expressamente previsto em lei.

 

Registre-se que o poder-dever da Administração em assegurar a capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais do magistério encontra inequívoco e específico alicerce constitucional, conforme se infere do teor do artigo 256 da Constituição do Estado da Bahia:

 

“Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres.”

 

Assim, impõe-se à Administração, portanto, a adoção das providências necessárias para viabilizar o aperfeiçoamento dos profissionais, incluindo a garantia da efetivação do direito à licença indispensável para realização de curso de especialização, do que se extrai, também, o dever de providenciar a estrutura necessária para a concretização do direito legalmente previsto, o qual, conforme mencionado, se coaduna com o escopo constitucional.

 

Nesse contexto, a restrição ao afastamento, quando fundada em entraves administrativos superáveis ou não imputáveis ao servidor, revela-se, em princípio, incompatível com o regime jurídico de proteção ao magistério e com a própria finalidade da norma que institui a licença para capacitação.

 

Com efeito, ao se considerar que a pretensão da impetrante reverbera ainda em uma ulterior ampliação da capacitação e qualidade do servidor e do serviço público, cumpre reconhecer a existência de alicerce jurídico para o direito perseguido.

 

Demais, incumbe ponderar que, in casu, a probabilidade do direito se reforça ao se considerar que a impetrante, ora agravante, colacionou (ID.546543033, fl.8) declaração firmada pelo Diretor do Colégio Estadual que, de forma específica, indica a professora substituta.

 

Nesse contexto, tendo a própria unidade escolar indicado docente apta à substituição, perde densidade o fundamento administrativo centrado na ausência de profissional substituto, ao menos nesta fase de cognição sumária. Não se mostra razoável transferir à servidora o ônus decorrente da organização interna da rede de ensino, notadamente quando há elemento documental indicando a viabilidade concreta da substituição.

 

Cumpre destacar, ainda, que a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, no sentido da necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora, não basta, por si só, para afastar a possibilidade de concessão da liminar. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, requisitos que, neste momento processual, encontram respaldo suficiente nos elementos documentais constantes dos autos.

 

Por derradeiro, cumpre consignar que o entendimento ora esposado se harmoniza com o posicionamento desta Corte em diversos procedentes:

 

“ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DA LIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A agravante é professora que integra o Magistério Público do Estado da Bahia e, em virtude de aprovação em curso de Mestrado, requereu perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia licença para aperfeiçoamento, sendo indeferida sob a justificativa de ausência de professor substituto e de não preenchimento dos demais requisitos legais.(Id. 24825205 e 24825199)

2. Não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, possa criar obstáculos para impedir o servidor de ser aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, o que, além de malferir os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação de índoles constitucional e que possui previsão em vasta legislação estadual, restringe injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio.

3. A análise de toda a legislação indicada pela Agravante indica de forma clara que está efetivamente sendo tolhido o direito que ela tem, na condição de docente, de afastar-se das funções, de forma remunerada, para participar do Curso de Capacitação.

4. Agravo Interno Provido.” (TJ-BA - AGV: 80050967320228050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . PROFESSORA DA REDE DE ENSINO. PEDIDO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO DE DOUTORADO EM EDUCAÇÃO NA UERJ. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM DISCRICIONARIEDADE E AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO . INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, MORALIDADE E ISONOMIA . EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por servidora pública municipal contra decisão interlocutória que indeferiu liminarmente o pedido de afastamento remunerado para frequentar curso de doutorado em Educação na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). A agravante, professora da rede municipal e aprovada em primeiro lugar no processo seletivo do referido curso, teve seu pleito administrativo negado sob o fundamento de inexistência de professor substituto e da natureza discricionária do ato. Sustenta violação aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da valorização dos profissionais da educação, bem como ausência de motivação idônea para a negativa . Requereu a concessão da medida liminar para garantir o afastamento remunerado até o julgamento final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível o afastamento remunerado de servidora pública municipal para frequentar curso de doutorado, à luz da legislação municipal, estadual e constitucional, mesmo diante de indeferimento administrativo fundado na inexistência de substituto e juízo discricionário da Administração; (ii) estabelecer se a ausência de motivação concreta e específica no ato administrativo de indeferimento configura ilegalidade, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, moralidade e isonomia. III . RAZÕES DE DECIDIR A valorização dos profissionais da educação é garantida pelo art. 206, inc. V, da Constituição Federal, que determina sua efetivação mediante planos de carreira e políticas de aperfeiçoamento profissional, inclusive por meio de licenciamento remunerado, nos termos do art. 67, II, da Lei nº 9 .394/1996 ( LDB). O Estatuto do Magistério de Conceição do Coité (Lei Complementar Municipal nº 192/1998), em seu art. 9º, V, prevê expressamente a possibilidade de afastamento remunerado para cursos de pós-graduação, condicionando-o ao interesse da Administração, sem impor requisitos objetivos adicionais. A Administração Pública deve exercer sua competência discricionária de forma fundamentada e pautada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pública, não se admitindo justificativas genéricas, como a mera alegação de inexistência de substituto, sem comprovação concreta da inviabilidade de gestão . A ausência de motivação idônea no indeferimento do pedido compromete o controle de legalidade do ato administrativo e configura violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública ( CF, art. 37, caput), especialmente os da legalidade, eficiência e moralidade. A negativa baseada em suposta carência de substituto, desacompanhada de dados objetivos, transfere indevidamente ao servidor o ônus da deficiência administrativa e inviabiliza o exercício de direito reconhecido em normas constitucionais e infraconstitucionais. A plausibilidade do direito invocado é reforçada pela aderência entre o curso de doutorado e as funções exercidas pela agravante como professora da rede municipal, bem como por precedentes do TJ-BA que reconhecem a possibilidade de concessão de licença remunerada para cursos de pós-graduação, desde que atendidos os requisitos legais . O perigo de dano está evidenciado na possibilidade de perda da vaga no curso de doutorado, comprometimento da formação acadêmica e prejuízo à qualificação profissional da servidora, o que atende ao requisito do art. 300 do CPC. A concessão do afastamento remunerado não implica impacto financeiro adicional ao erário, pois a remuneração da servidora já está contemplada no orçamento público, sendo possível, inclusive, a fixação de contrapartidas administrativas.

IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O afastamento remunerado de servidor público para fins de capacitação profissional, quando previsto em legislação local, depende de motivação idônea e específica da Administração quanto à inviabilidade de sua concessão. A ausência de fundamentação concreta e a invocação genérica de falta de substituto não autorizam a negativa do afastamento, por afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, isonomia e valorização dos profissionais da educação. A plausibilidade do direito e o risco de dano à qualificação profissional justificam a concessão de tutela de urgência para assegurar a frequência a curso de doutorado, especialmente quando demonstrada a correlação com as atribuições funcionais do servidor . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, caput; 206, V; 208, V; CPC, art. 300; Lei nº 9.394/1996 ( LDB), art . 67, II; Lei Complementar Municipal nº 192/1998, art. 9º, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação / Reexame Necessário nº 8000469-90.2023 .8.05.0032, Rel. Des . Josevando Souza Andrade, j. 10.09.2024; TJ-BA, Apelação / Reexame Necessário nº 8000544-32 .2023.8.05.0032, Rel . Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 05.02 .2019; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8020706-47.2023.8.05 .0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 04 .04.2024.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80408129320248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025)

 

Outrossim, impende pontuar que, conforme declaração inserta no ID.546543029 dos autos de origem, o curso de mestrado para o qual a servidora logrou classificação ostenta a modalidade de ensino presencial, no campus de Vitória da Conquista, com disciplinas e demais atividades distribuídas ao longo da semana. A agravante, por outro lado, exerce suas atribuições laborais inerentes ao cargo de professora da rede estadual no Município de Ribeirão do Largo, localidade separada por considerável distância rodoviária do polo acadêmico (aproximadamente 103 quilômetros, conforme ressaltado na exordial do Mandado de Segurança inserta no ID 546543013, fl21).

 

A referida dissonância geográfica, aliada à carga horária laboral de 40 (quarenta) horas semanais da docente (ID.546543029, fl. 9), sinaliza um quadro de possível incompatibilidade prática entre a manutenção do efetivo exercício do cargo público na unidade de origem e a frequência regular exigida pelo programa de pós-graduação stricto sensu.

 

Nesse diapasão, evidencia-se o perigo de dano, pois a ausência de provimento jurisdicional imediato pode compelir a servidora, ora agravante, a abandonar o curso em sua fase inicial, diante da inviabilidade prática de frequência regular, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional perseguido e comprometendo a eficácia de eventual concessão da ordem ao final.

 

Com efeito, constata-se a probabilidade do direito invocado, além da inequívoca presença do periculum in mora, uma vez que a parte demonstrou que já se encontra matriculada no curso de Mestrado (ID.546543029, fl.10), constatando, por consectário, a imprescindibilidade de deferimento da tutela de urgência no caso concreto com o escopo de salvaguardar a eficácia do direito perseguido.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e ratificar a decisão inserta no ID.101329764, que deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando que a autoridade administrativa competente adote, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as providências administrativas necessárias à efetivação da licença para capacitação profissional da agravante, a fim de viabilizar sua regular frequência ao curso de Mestrado em Educação promovido pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$10.000,00 (dez mil reais).

 

Sala de Sessões,    de                 de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA