PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGIME DE SUBSÍDIO. IRRELEVÂNCIA. PARCELAS PRETÉRITAS. REGIME DE PRECATÓRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada do magistério estadual contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos, no percentual de 31,18%, com pagamento das parcelas vencidas desde a impetração. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora; (ii) estabelecer se há decadência para impetração diante de omissão continuada; (iii) determinar se a GEAC possui natureza genérica apta a ser estendida aos inativos com direito à paridade; (iv) verificar a compatibilidade da incorporação da gratificação com o regime de subsídio e a forma de pagamento das parcelas pretéritas. O Secretário de Administração possui legitimidade passiva, pois detém competência para gerir a folha de pagamento e corrigir a omissão impugnada, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. A decadência não se configura, uma vez que a omissão no pagamento de vantagem de trato sucessivo renova-se mês a mês, afastando o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conforme jurisprudência do STJ. A impetrante ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentou sob regime que assegura integralidade e paridade, garantindo a extensão de vantagens concedidas aos servidores da ativa. A GEAC, embora originariamente vinculada à regência de classe, passou a ser paga a diversos ocupantes de funções pedagógicas, evidenciando sua natureza genérica e abrangente. Vantagens remuneratórias de caráter geral devem ser estendidas aos inativos com direito à paridade, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 156 da repercussão geral. A supressão ou não implementação da GEAC nos proventos viola os princípios da isonomia, legalidade e irredutibilidade de vencimentos. O regime de subsídio instituído por legislação estadual não afasta o direito à paridade nem impede a incorporação da gratificação reconhecida judicialmente como de caráter geral. A GEAC deve ser incorporada no percentual de 31,18%, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.962/2008, aplicável às matrículas da impetrante. O pagamento de parcelas vencidas deve observar o regime constitucional de precatórios ou RPV, sendo incabível quitação por via administrativa direta em mandado de segurança. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O Secretário de Administração é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute omissão na revisão de proventos. 2. Não há decadência em caso de omissão continuada relativa a verba de trato sucessivo. 3. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe possui natureza genérica e deve ser estendida aos servidores inativos com direito à paridade. 4. O regime de subsídio não afasta a obrigação de incorporar vantagem genérica assegurada pela paridade constitucional. 5. O pagamento de valores pretéritos em mandado de segurança deve observar o regime de precatórios ou RPV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, § 4º, 40, § 8º, e 100; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, 14, § 4º, 23 e 25; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 65; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei Estadual nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962/MT (Tema 156), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, RE 687.276 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2012; STJ, AgRg no RMS 45.014/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.06.2014; TJ-BA, MS nº 8040859-04.2023.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 14.09.2025; TJ-BA, MS nº 8076408-41.2024.8.05.0000, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 05.12.2025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora, para determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057279-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENAIDE MARIA SOUZA ANDRADE
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ZENAIDE MARIA SOUZA ANDRADE contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A impetrante, professora da rede estadual aposentada, relata na petição inicial (ID 69278603) que se aposentou em 13/03/1998 (matrícula nº 11089534) e em 24/09/2010 (matrícula nº 11159097). Afirma que, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito à paridade remuneratória em relação aos servidores da ativa. Sustenta que o Estado da Bahia deixou de implementar em seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério). Argumenta que a referida gratificação possui caráter geral, pois está atrelada ao exercício funcional inerente à atividade do professor, devendo, portanto, ser estendida aos inativos. Requer a concessão da segurança para determinar a implementação da GEAC em seus proventos, no percentual de 31,18%, conforme a Lei Estadual nº 10.962/2008, com o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 75181775) e arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e a decadência do direito à impetração. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, alegando que a impetrante é remunerada por subsídio, o que veda o acréscimo de qualquer outra gratificação, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, e da Lei Estadual nº 12.578/2012. Sustentou, ainda, que a GEAC possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas aos professores em efetiva atividade de regência de classe, não sendo, portanto, uma vantagem de caráter geral extensível aos inativos. A impetrante apresentou manifestação sobre a defesa do Estado (ID 87988108), rebatendo as preliminares e reforçando a tese do caráter geral da gratificação e do seu direito à paridade. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 78085476), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de matéria de interesse patrimonial individual. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057279-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENAIDE MARIA SOUZA ANDRADE
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia suscitou a ilegitimidade passiva e a decadência do direito à impetração no ID 75181775. No entanto, as defesas processuais não merecem acolhimento. Quanto à legitimidade passiva, o Secretário da Administração do Estado da Bahia é a autoridade competente para figurar no polo passivo deste mandado de segurança. A Secretaria de Administração (SAEB) detém a atribuição legal de gerir a folha de pagamento e a estrutura remuneratória dos servidores públicos estaduais, inclusive dos inativos. Conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, autoridade coatora é aquela que pratica o ato ou detém competência para corrigi-lo. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade do titular da pasta em demandas sobre revisões de proventos e gratificações: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040859-04.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADILSON MANUEL DE JESUS e outros (7) Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GAF. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NO PATAMAR DE 120 PONTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por auditores fiscais aposentados do Estado da Bahia, objetivando a revisão de seus proventos para inclusão da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) no valor correspondente a 120 pontos, nos termos do Anexo IV da Lei Estadual nº 8.210/2002, em razão do direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda para figurar no polo passivo da ação mandamental; (ii) analisar a adequação do mandado de segurança como via eleita para questionar a omissão administrativa na revisão dos proventos; (iii) determinar se os impetrantes fazem jus à incorporação da GAF no patamar de 120 pontos, à luz da legislação estadual e do direito constitucional à paridade. III RAZÕES DE DECIDIR O Secretário da Fazenda detém legitimidade passiva para a ação, por ser a autoridade competente para a prática do ato impugnado, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança mostra-se via adequada, pois a impugnação recai sobre ato omissivo concreto da Administração e não contra lei em tese, havendo pretensão específica e individualizada quanto à revisão dos proventos. A Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), instituída pela Lei Estadual nº 8.210/2002, possui natureza genérica, sendo devida aos servidores ativos do Grupo Ocupacional Fisco, com possibilidade de incorporação aos proventos nos limites legais. O art. 21 da Lei nº 8.210/2002 autoriza a incorporação da GAF aos proventos, limitada a 100% do teto máximo da pontuação prevista para a atividade desempenhada, que, no caso dos impetrantes (fiscalização de estabelecimentos), é de 120 pontos, nos termos do Anexo IV da referida lei. A redução do teto de incorporação para 110 pontos, imposta pela Administração, revela-se indevida, por não haver distinção legal entre as categorias de fiscalização para fins de incorporação, violando o princípio da legalidade e o direito à paridade assegurado constitucionalmente. Os impetrantes, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos das regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, fazem jus à integralidade e à paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988. Precedentes do STF e do TJ-BA reconhecem o caráter genérico da GAF e a sua extensão aos inativos e pensionistas, assegurando a revisão dos proventos em patamar equivalente ao dos servidores em atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O Secretário da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a omissão administrativa no pagamento da GAF. O mandado de segurança é via adequada para impugnar omissão concreta da Administração quanto à revisão de proventos. A Gratificação de Atividade Fiscal possui natureza genérica e deve ser incorporada aos proventos no patamar de 120 pontos, respeitada a paridade entre ativos e inativos. A Administração não pode impor limite inferior ao legalmente previsto para fins de incorporação da GAF, sob pena de violar direito líquido e certo do servidor inativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Lei Estadual nº 8.210/2002, arts. 18, 19 e 21; Lei Estadual nº 4.794/1988, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 954.644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.06.2016; STF, RMS nº 32545/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.09.2011; TJ-BA, MS nº 0012885-12.2015.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. T. A. C. Santos, j. 22.03.2016; TJ-BA, MS nº 8044205-31.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 02.12.2022; TJ-BA, MS nº 8005691-43.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040859-04.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADILSON MANUEL DE JESUS E OUTROS e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO DA FAZENDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8040859-04.2023.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 14/09/2025 ) A preliminar de decadência também deve ser rejeitada. A pretensão da impetrante refere-se à omissão continuada da administração pública no pagamento de gratificação de natureza alimentar. Em casos que envolvem prestações de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se mês a mês a cada inadimplemento. Portanto, não incide o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o prazo para impetração se renova periodicamente nessas situações: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. INVESTIGADORES DE POLÍCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 114/2005. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.014/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.) Nesse contexto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. A impetrante, Zenaide Maria Souza Andrade, comprova sua condição de servidora inativa do magistério público estadual, sendo titular de duas matrículas de aposentadoria (nº 11089534 e nº 11159097), conforme as portarias publicadas no Diário Oficial do Estado (ID 69278608) e as certidões emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado (ID 69278610). O exame do histórico funcional revela que os ingressos na carreira ocorreram em 1976 e 1982, conforme atestam as certidões de tempo de serviço. As aposentadorias foram concedidas em 2000 (Portaria nº 3702, p. 72) e em 2010. Ao ingressar no serviço público e passar para a inatividade sob a égide do texto original da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a impetrante detém o direito à integralidade e à paridade plena. Tal garantia assegura aos inativos a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores que se encontram em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os servidores que se aposentaram antes da EC nº 41/2003 possuem direito à equiparação de seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À PERMANÊNCIA DO REGIME LEGAL DE REAJUSTE DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. 1. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. 2. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, obedece aos critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. (Precedentes: RE n.º 226.462/SC Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 25.5.01; RE n.º 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJ de 20.3.09; RE n.º 600.856, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14.12.10; RE n.º 603.890, Relator o Ministro Dias Tofolli, DJe de 01.08.11; RE n.º 594.958-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 07.10.11, entre outros). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEGITIMIDADE. PROVENTOS. REAJUSTES. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41. EQUIPARAÇÃO DOS APOSENTADOS AOS ATIVOS. JUROS DE MORA. 1. Em razão do estabelecido no artigo 207 da Constituição Federal, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela UFPR. 2. ‘A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 41 têm direito à equiparação de seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade (RMS 20372, DJ 03/04/2006, p. 372)’. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação nos termos do artigo 219 do CPC”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 687276 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013) Portanto, em virtude do direito à paridade, a impetrante faz jus à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, desde que demonstrado o caráter genérico da referida vantagem, conforme se analisará a seguir. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e atualmente regida pelo Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002), foi objeto de sucessivas alterações legislativas que modificaram profundamente sua natureza jurídica. Originalmente, a vantagem possuía caráter pro labore faciendo, pois era vinculada ao efetivo exercício da regência de classe. Contudo, as inclusões promovidas pelos arts. 65, 65-A e 65-B da Lei Estadual nº 8.261/2002 descaracterizaram esse vínculo exclusivo. Atualmente, a gratificação é paga não apenas aos professores em sala de aula, mas também aos docentes investidos em cargos de direção, vice-direção e coordenação pedagógica, além daqueles designados para projetos e programas educacionais específicos. Essa ampliação do rol de beneficiários demonstra que a GEAC passou a ser paga de forma abrangente à categoria, vinculada às atribuições típicas e ordinárias do cargo de professor. Ao ser concedida indistintamente a servidores em diversas situações funcionais, a verba assume caráter genérico e geral, perdendo a natureza de vantagem circunstancial ou extraordinária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 156 da Repercussão Geral (RE 596.962/MT), fixou a tese de que vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas aos servidores da ativa devem ser estendidas aos inativos e pensionistas que possuem direito à paridade: TEMA RG 156: I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda;IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. Seguindo essa orientação, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a GEAC é vantagem genérica, devendo integrar os proventos de aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076408-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA E CARVALHO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. REGRA DE PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA INCORPORAR A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE NO PERCENTUAL DE 31,18% (TRINTA E UM, DEZOITO POR CENTO). I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada da rede pública estadual da Bahia em face de omissão do Secretário de Administração do Estado, visando à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18%, com reflexos nas demais verbas remuneratórias e pagamento das diferenças devidas desde a impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui caráter geral ou natureza pro labore faciendo; (ii) estabelecer se é aplicável à impetrante, professora aposentada sob a égide da paridade prevista no art. 7º da EC nº 41/2003, o direito à incorporação da GEAC aos seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR A GEAC, nos termos da Lei Estadual nº 8.261/2002, está vinculada ao exercício da regência de classe, o que caracteriza, a princípio, sua natureza pro labore faciendo; contudo, seu pagamento também se estende a professores em funções pedagógicas como direção, coordenação e assessoramento, conforme entendimento consolidado do STF. A impetrante se aposentou após ingressar no serviço público antes da EC nº 41/2003, fazendo jus à regra da paridade e à integralidade dos proventos, nos termos do art. 7º da referida emenda. A jurisprudência do STF (RE 1039644 RG) reconhece que atividades relacionadas ao magistério, ainda que fora da sala de aula, são consideradas para fins de aposentadoria especial, ampliando o conceito de funções típicas do magistério. A existência de outras rubricas nos proventos da impetrante, compatíveis com o desempenho da função docente, reforça a natureza geral e permanente da GEAC como vantagem incorporável, compatível com a regra da paridade constitucional. A supressão da GEAC ocorreu sem processo formal ou motivação administrativa, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia. A jurisprudência do TJ/BA reconhece o direito à incorporação da GEAC aos proventos de professores aposentados sob o regime da paridade, considerando-a vantagem de caráter geral (TJ-BA - MS 80497597320238050000, Rel. Desª Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 30/09/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui caráter geral, sendo devida também a professores aposentados sob o regime da paridade. A regra de paridade prevista no art. 7º da EC nº 41/2003 garante ao servidor inativo a extensão de vantagens remuneratórias concedidas de forma geral aos ativos. A exclusão da GEAC dos proventos da impetrante sem processo administrativo ou motivação configura ilegalidade e viola os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 65; Lei nº 12.016/09, art. 25; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1039644 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.10.2017; TJ-BA, MS 80497597320238050000, Rel. Desª Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 30.09.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8076408-41.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante MARIA DO SOCORRO DA SILVA E CARVALHO e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8076408-41.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 05/12/2025 ) Assim, uma vez reconhecido o caráter genérico da gratificação e o direito da impetrante à paridade plena, a manutenção da supressão da GEAC em seus proventos configura ilegalidade, violando o princípio constitucional da isonomia e a garantia da irredutibilidade de vencimentos. O Estado da Bahia sustenta que a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012 teria promovido a absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), impedindo o seu pagamento em rubrica autônoma ou a majoração do seu percentual. Contudo, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público firmou-se no sentido de que a reestruturação remuneratória e a fixação de subsídio não podem servir de escusa para o descumprimento da garantia constitucional da paridade. O título judicial que reconhece a natureza genérica da gratificação e o direito dos inativos à sua percepção prevalece sobre as regras de absorção, sob pena de esvaziamento do comando constitucional de isonomia remuneratória entre ativos e inativos com direito à paridade plena. A alegação de bis in idem ou de incompatibilidade técnica com o subsídio não prospera. O reconhecimento judicial do direito à extensão da GEAC fundamenta-se na paridade vinculada ao cargo paradigma da ativa, sendo que a eventual previsão de reajuste administrativo no novo regime não supre a necessidade de implementação da gratificação nos proventos dos inativos que a tiveram suprimida ou paga a menor. Quanto ao montante devido, a Lei Estadual nº 10.962/2008 estabeleceu, em seu art. 3º, o percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) para a GEAC, calculado sobre o vencimento básico. Uma vez comprovado que a impetrante é detentora de duas matrículas de aposentadoria amparadas pela paridade (ID 69278608), a incorporação da gratificação deve observar esse índice para ambas as matrículas, em conformidade com o que é praticado para os professores em efetivo exercício. Assim, a pretensão da impetrante encontra amparo legal e constitucional, restando evidenciado o seu direito líquido e certo à implementação da gratificação no percentual máximo legal em seus proventos de inatividade. Por fim, quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas por meio de folha suplementar, impõe-se o seu indeferimento. A satisfação de créditos de natureza pecuniária contra a Fazenda Pública, inclusive em sede de mandado de segurança, deve observar rigorosamente o regime constitucional de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o art. 100 da Constituição Federal. Ademais, entendo que não se aplica a estes autos, o teor do Tema 45 do STF, uma vez que o referido tema tratou sobre a execução provisória da obrigação de fazer, ressaltando a sua viabilidade, enquanto que o impetrante pretende, em verdade, o pagamento de valores (obrigação de pagar) entre a data da concessão da segurança e o efetivo implemento da obrigação. Assim, a pretensão da impetrante encontra amparo legal e constitucional quanto ao mérito da gratificação, devendo o pagamento das diferenças observar o rito constitucional obrigatório. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que as autoridades impetradas procedam à imediata incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos de aposentadoria de ZENAIDE MARIA SOUZA ANDRADE no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.962/2008. Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados neste voto, com o objetivo de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores e evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057279-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENAIDE MARIA SOUZA ANDRADE
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO